Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13667/2012, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 13667/2012

Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 36/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2008, delego, com a possibilidade de subdelegar:

I - Nos Diretores das Faculdades de Medicina, Ciências, Letras, Direito, Farmácia, do Instituto de Ciências Sociais, das Faculdades de Belas-Artes, Medicina Dentária, Psicologia, e dos Institutos de Educação e de Geografia e Ordenamento do Território, respetivamente, Prof. Doutor José Manuel Matos Fernandes e Fernandes, Prof. Doutor José Manuel Pinto Paixão, Prof. Doutor António Maria Maciel de Castro Feijó, Prof. Doutor Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto, Prof.ª Doutora Matilde Fonseca e Castro, Prof. Doutor Jorge Manuel Vala Salvador, Prof. Doutor Luís Jorge Rodrigues Gonçalves, Prof. Doutor João Manuel de Aquino Marques, Prof.ª Doutora Maria Luísa Torres Queiroz de Barros, Prof. Doutor João Pedro da Ponte e Prof.ª Doutora Teresa Barata Salgueiro, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Gestão de recursos humanos: pessoal não docente

1.1 - Designar os júris dos procedimentos concursais previstos no n.º 1 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

1.2 - Homologar a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro;

1.3 - Proceder à outorga dos respetivos contratos;

1.4 - Autorizar a mobilidade interna, nos termos do artigo 59.º e seguintes da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

1.5 - Autorizar a participação do pessoal não docente em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras atividades semelhantes levadas a efeito no país e no estrangeiro, reconhecendo, e, se for o caso, a sua equiparação a bolseiro;

1.6 - Conceder as licenças sem remuneração por período não superior a um ano, nos termos do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;

1.7 - Reconhecer os acidentes de trabalho e as doenças profissionais a que se refere o Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, com a alteração dada artigo 9.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro;

1.8 - Decidir em matéria de horários de trabalho e trabalho extraordinário, com respeito pela legislação vigente;

1.9 - Autorizar deslocações em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientações e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

1.10 - Decidir sobre a cessação do vínculo contratual nas modalidades de caducidade, revogação, resolução e denúncia previstas no artigo 248.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;

1.11 - Autorizar a acumulação do exercício de funções com o de outras funções públicas ou privadas, à exceção das acumulações relativas ao pessoal dirigente;

1.12 - Efetuar as contagens de tempo para efeitos de aposentação ou outros fins.

2 - Gestão de recursos humanos: pessoal docente e de investigação

2.1 - Outorgar os contratos do pessoal docente e investigador decorrentes da aprovação em concursos ou de contratações como convidados, desde que tenha havido a respetiva autorização reitoral para a abertura do concurso ou para a contratação como convidado;

2.2 - Autorizar as prorrogações, renovações e reconduções dos contratos, com respeito pela legislação aplicável, bem como proceder à respetiva outorga;

2.3 - Autorizar a celebração dos contratos resultantes da aquisição de títulos ou graus por docentes e investigadores, bem como proceder à respetiva outorga;

2.4 - Decidir a cessação do vínculo contratual nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a última alteração da Lei 8/2010, de 13 de maio, e 47.º da Lei 124/99, de 20 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, com a última alteração dada pela Lei 157/99, de 14 de setembro;

2.5 - Realizar os concursos inerentes à carreira de investigação após a autorização de abertura e nomeação dos júris pelo Reitor;

2.6 - Conceder as licenças sem remuneração por período não superior a um ano, nos termos do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;

2.7 - Reconhecer os acidentes de trabalho e as doenças profissionais reguladas pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, com a alteração dada pelo artigo 9.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro;

2.8 - Autorizar as deslocações em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientações e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

2.9 - Efetuar as contagens de tempo para efeitos de aposentação ou outros fins;

2.10 - Autorizar a participação do pessoal docente e investigador em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras atividades semelhantes levadas a efeito no País e no estrangeiro, reconhecendo, se for o caso a sua equiparação a bolseiro;

2.11 - Conceder licenças sabáticas aos docentes, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a última alteração da Lei 8/2010, de 13 de maio e a dispensa de prestação de serviço na instituição de origem a investigadores, nos termos dos números 1, 2 e 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, com a última alteração dada pela Lei 157/99, de 14 de setembro;

3 - Gestão académica

3.1 - Realizar matrículas e inscrições, garantindo a existência do número de identificação único de aluno da universidade, e, sendo caso disso, definir os respetivos prazos e difundi-los no portal da Universidade de Lisboa e pela publicação de editais e anúncios ou outros meios de publicidade;

3.2 - Definir e autorizar os casos em que serão permitidas inscrições fora dos prazos;

3.3 - Emitir certificados e certidões de matrícula, inscrição, frequência e aproveitamento de disciplinas feitas e respetivas classificações, bem como passar declarações de tais atos, nos casos em que isso for legalmente admissível;

3.4 - Emitir certidões de curso, após o interessado fazer prova documental de que requereu a certidão de registo na Reitoria;

3.5 - Cobrar e arrecadar as receitas provenientes dos atos de gestão académica mencionados nas duas anteriores alíneas;

3.6 - Emitir declarações para efeitos de abono de família, para fins militares e outros que forem fixados;

3.7 - Passar e revalidar os cartões de estudante da Universidade de Lisboa/Faculdade ou Instituto, respeitando o mecanismo técnico do cartão único da Universidade de Lisboa;

3.8 - Receber, analisar e despachar os pedidos de alunos em matéria de exames;

3.9 - Publicitar no portal da Universidade de Lisboa e, se for caso disso, através de editais e anúncios ou de outros meios convenientes os concursos de mudança de curso, transferência e reingresso, bem como dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, à exceção do previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, bem como as suas várias fases e respetivos prazos;

3.10 - Receber, tratar e despachar, de acordo com os critérios estabelecidos, os processos de mudança de curso, transferência e reingresso, e sendo caso disso, na sequência do deferimento desses pedidos, ouvido o conselho científico, estabelecer para cada interessado um plano de integração curricular;

3.11 - Receber, tratar e despachar, de acordo com os critérios estabelecidos, os concursos especiais de candidatura ao ensino superior, à exceção do previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que deve ser processado através da Universidade de Lisboa, estabelecendo, tal como na alínea anterior, ouvido o conselho científico, os planos de integração curricular que se tornarem necessários;

3.12 - Fixar os critérios de seleção dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do conselho científico, à exceção dos cursos ministrados por várias unidades orgânicas da Universidade, bem como por outras instituições do ensino superior, cujos critérios de seleção são fixados pelas respetivas comissões científicas;

3.13 - Nomear os júris de mestrado, sob proposta do conselho científico;

3.14 - Nomear os júris dos processos de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior, à exceção dos doutoramentos, sob proposta do conselho científico.

II - As competências da gestão académica referidas anteriormente são delegadas sem prejuízo da necessária integração, consolidação e uniformização da informação e gestão da área académica pela Universidade de Lisboa, através da Reitoria, devendo a informação estar simultaneamente disponível e acessível, quer na rede digital interna dos serviços da Universidade, com vista ao seu tratamento estatístico, à produção de indicadores para a avaliação da qualidade e à produção de certidões de registo, diplomas e de suplementos ao diploma, por parte dos serviços da Reitoria, quer na rede digital pública, através do portal da Universidade de Lisboa.

III - Autorizo os suprarreferidos Diretores a subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências agora por mim delegadas nos subdiretores, com a faculdade de subdelegação nos secretários-coordenadores, apenas quanto às matérias referentes à gestão académica de alunos e outros atos pedagógico-científicos.

IV - Os atos praticados no uso das competências agora delegadas, no âmbito da gestão de recursos humanos, devem ser objeto de atualização permanente na respetiva base de dados da Universidade.

V - As competências referidas anteriormente são delegadas sem prejuízo da necessária integração, consolidação e uniformização da informação financeira e de recursos humanos, pela Universidade de Lisboa, através da Reitoria.

9 de outubro de 2012. - O Reitor da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor António Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa.

206458977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 124/99 - Assembleia da República

    Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda