Portaria 344/2001
de 6 de Abril
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 338/98, todos de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 5.º dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho, e em conjugação com o n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, ouvidos os sindicatos representativos do sector:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem a que se refere o n.º 1.º da Portaria 365/2000, de 23 de Junho, são actualizados em 2,7%, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.
2.º À tabela de remunerações do pessoal técnico de pilotagem constante do anexo II à Portaria 633/99, de 11 de Agosto, actualizada pelo n.º 1.º da Portaria 365/2000, de 23 de Junho, são aditadas as bases de remuneração 28 e 29, a que correspondem os valores calculados nos termos dos números seguintes.
3.º O valor da base de remuneração 28 será o correspondente ao valor actualizado da base de remuneração 27, acrescido de 8% e com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.
4.º O valor da base de remuneração 29 será o correspondente ao valor da base de remuneração 28, calculado nos termos do número anterior, acrescido de 8% e com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.
5.º O valor dos subsídios previstos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º, n.º 1, da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, e no n.º 7.º, n.º 1, do mesmo diploma, com a redacção dada pela presente portaria, bem como o de quaisquer outras remunerações acessórias, passa a ser calculado sobre a base de remuneração, com zero diuturnidades, imediatamente inferior à detida pelo trabalhador.
6.º O n.º 2 do n.º 6.º e o n.º 7.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, a remuneração global da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 27, ou da 28 nas situações em que a chefia tenha subordinados integrados no grau 8 da respectiva carreira.
7.º - 1 - Ao pessoal técnico de pilotagem que desempenhe funções de substituto da respectiva chefia é atribuído um subsídio no montante de 10%.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração global do substituto da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 26, ou da 27 nas situações em que o substituto da chefia tenha subordinados integrados no grau 7, ou superior, da respectiva carreira profissional.»
7.º O anexo previsto no n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, passa a ter a redacção constante do anexo I à presente portaria.
8.º - 1 - O anexo a que se refere o n.º 3 do n.º 1.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, passa a ter a redacção constante do anexo II à presente portaria.
2 - O módulo de tempo de três anos previsto no anexo II para acesso ao grau 9 é contado a partir de 1 de Julho de 2001.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal técnico de pilotagem será integrado na nova carreira, mantendo o mesmo grau de desenvolvimento e o respectivo tempo de antiguidade.
9.º É revogado o n.º 9.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto.
10.º A actualização salarial prevista no n.º 1.º da presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2001.
11.º O regime previsto nos n.os 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.
O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 20 de Março de 2001.
ANEXO I
Mapa de pessoal
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
Ingresso e acesso na carreira
(ver mapa no documento original)