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Portaria 633/99, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal técnico de pilotagem integrado nas administrações portuárias e nos institutos portuários. A presente Portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

Texto do documento

Portaria 633/99

de 11 de Agosto

O Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, que criou o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), extinguiu, por sua vez, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

Através dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98 e 339/98, todos de 3 de Novembro, e dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho, o pessoal técnico de pilotagem e os restantes trabalhadores dos departamentos de pilotagem foram integrados automaticamente nas administrações portuárias e nos institutos portuários, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo.

Nos termos dos diplomas legais citados e até à aplicação de regulamentação constante de diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores provenientes do ex-INPP, designadamente ao pessoal técnico de pilotagem, com as necessárias adaptações, o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e demais legislação complementar.

A necessidade de consolidar o processo de integração do pessoal técnico de pilotagem nas administrações portuárias e nos institutos portuários aconselha, desde já, a adopção de medidas tendentes a compatibilizar o respectivo estatuto profissional com o já existente naquelas entidades, tendo em vista contribuir, progressivamente, para a prossecução de uma política de recursos humanos assente em pressupostos de natureza semelhante, designadamente no que respeita à integração daquele pessoal, à sua progressão na carreira e ao estatuto remuneratório daí decorrente.

Desta forma, e sem prejuízo de prover em futura regulamentação o regime jurídico do pessoal administrativo e auxiliar do ex-INPP, entende o Governo aprovar, nesta oportunidade e como medida intercalar, o presente enquadramento profissional do pessoal técnico de pilotagem integrado nas administrações portuárias e nos institutos portuários.

Assim:

Ouvidos os sindicatos representativos do sector, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98 e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 338/98, todos de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 5.º dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho, e nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º - 1 - A carreira do pessoal técnico de pilotagem desenvolve-se por graus, correspondendo a cada grau uma determinada base de remuneração, conforme o discriminado no anexo I à presente portaria.

2 - O valor mensal de cada base de remuneração, incluindo diuturnidades, é o constante da tabela que constitui o anexo II à presente portaria.

3 - A progressão na carreira far-se-á da base para o topo, nas condições e com o tempo mínimo de permanência a que se refere o anexo III à presente portaria.

2.º - 1 - O actual pessoal técnico de pilotagem será integrado na nova carreira de acordo com a grelha de correspondência constante do anexo IV à presente portaria, sem prejuízo das alterações de escalão ocorridas até à data da publicação da presente portaria.

2 - Ao pessoal técnico de pilotagem colocado nos actuais escalões 7, 6, 4, 2 e 1 será considerado, para efeitos da nova progressão, o tempo de permanência naqueles escalões.

3 - Aos actuais pilotos estagiários do escalão 1, a integrar no grau 3, será facultado o acesso ao grau 4 decorridos seis meses sobre a data de integração, contando-se, para esse efeito, o tempo de permanência no actual escalão 1, sendo facultado, decorrido um ano após a passagem ao grau 4, o acesso ao grau 5.

4 - Aos actuais pilotos do escalão 2, a integrar no grau 4, será facultado o acesso ao grau 5 decorrido um ano sobre a data de integração, contando-se, para esse efeito, o tempo de permanência no actual escalão 2.

3.º - 1 - Por cada cinco anos de antiguidade, contados para efeitos de aposentação, será abonada ao pessoal técnico de pilotagem uma diuturnidade, até ao máximo de cinco diuturnidades.

2 - O valor da diuturnidade é integrado, por escalões, na respectiva tabela de remunerações.

4.º - 1 - Ao pessoal técnico de pilotagem em regime de isenção de horário de trabalho será atribuído um subsídio mensal cujo valor é fixado em 35 % da respectiva base de remuneração nos portos integrados em administrações portuárias.

2 - Nos restantes portos o subsídio previsto no número anterior será de 20 % da respectiva base de remuneração, excepto se se praticar o regime de trabalho nocturno, situação em que aquele montante poderá atingir 35 %.

5.º O subsídio por trabalho aos sábados, domingos e feriados do pessoal técnico de pilotagem é fixado em 40 % da respectiva base de remuneração.

6.º - 1 - O montante do subsídio de chefia corresponderá a 17,5 % da respectiva base de remuneração nos portos integrados em administrações portuárias e a 10 % nos restantes portos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração global da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 26 ou da 27 nas situações em que a chefia tenha subordinados integrados no grau 8 da respectiva carreira.

7.º Ao pessoal técnico de pilotagem que, à data da entrada em vigor da presente portaria, desempenhe funções de substituto da respectiva chefia é atribuído um subsídio no montante de 10 % da respectiva base de remuneração.

8.º O valor do subsídio de alimentação é fixado em 1250$00, sendo atribuído na base de um subsídio por cada oito horas de trabalho.

9.º Todas as remunerações acessórias são calculadas sobre a respectiva base de remuneração com 0 diuturnidades.

10.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em 20 de Julho de 1999.

ANEXO I

Mapa de pessoal

(ver anexo no documento original)

ANEXO II

Tabela de remunerações

(ver anexo no documento original)

ANEXO III

Ingresso e acesso na carreira

(ver anexo no documento original)

ANEXO IV

Grelha de integração

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/11/plain-104828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 331/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário. É publicado em Anexo os Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-23 - Portaria 365/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza os montantes da tabela de remuneração base e duturnidades do pessoal técnico de pilotagem. A presente actualização salarial produz efeitos a 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Portaria 344/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza os montantes da tabela de remuneração base e diuturnidades, assim como o valor dos subsídios e remunerações acessórias do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 217/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza as tabelas salariais e outras disposições remuneratórias dos trabalhadores das administrações portuárias e institutos portuários.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-16 - Portaria 576/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza em 1,5% os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem, bem como o valor do subsídio de alimentação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Portaria 898/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria nº 576/2003, de 16 de Julho, que actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-15 - Portaria 1186/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza em 1,5% os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Portaria 1139/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Portaria 779/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Portaria 850/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades e subsídio de alimentação do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Portaria 271/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, e subsídio de alimentação do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Portaria 652/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, e subsídio de alimentação do pessoal técnico de pilotagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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