de 11 de Agosto
O Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, que criou o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), extinguiu, por sua vez, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).Através dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98 e 339/98, todos de 3 de Novembro, e dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho, o pessoal técnico de pilotagem e os restantes trabalhadores dos departamentos de pilotagem foram integrados automaticamente nas administrações portuárias e nos institutos portuários, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo.
Nos termos dos diplomas legais citados e até à aplicação de regulamentação constante de diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores provenientes do ex-INPP, designadamente ao pessoal técnico de pilotagem, com as necessárias adaptações, o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e demais legislação complementar.
A necessidade de consolidar o processo de integração do pessoal técnico de pilotagem nas administrações portuárias e nos institutos portuários aconselha, desde já, a adopção de medidas tendentes a compatibilizar o respectivo estatuto profissional com o já existente naquelas entidades, tendo em vista contribuir, progressivamente, para a prossecução de uma política de recursos humanos assente em pressupostos de natureza semelhante, designadamente no que respeita à integração daquele pessoal, à sua progressão na carreira e ao estatuto remuneratório daí decorrente.
Desta forma, e sem prejuízo de prover em futura regulamentação o regime jurídico do pessoal administrativo e auxiliar do ex-INPP, entende o Governo aprovar, nesta oportunidade e como medida intercalar, o presente enquadramento profissional do pessoal técnico de pilotagem integrado nas administrações portuárias e nos institutos portuários.
Assim:
Ouvidos os sindicatos representativos do sector, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98 e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 338/98, todos de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 5.º dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho, e nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º - 1 - A carreira do pessoal técnico de pilotagem desenvolve-se por graus, correspondendo a cada grau uma determinada base de remuneração, conforme o discriminado no anexo I à presente portaria.
2 - O valor mensal de cada base de remuneração, incluindo diuturnidades, é o constante da tabela que constitui o anexo II à presente portaria.
3 - A progressão na carreira far-se-á da base para o topo, nas condições e com o tempo mínimo de permanência a que se refere o anexo III à presente portaria.
2.º - 1 - O actual pessoal técnico de pilotagem será integrado na nova carreira de acordo com a grelha de correspondência constante do anexo IV à presente portaria, sem prejuízo das alterações de escalão ocorridas até à data da publicação da presente portaria.
2 - Ao pessoal técnico de pilotagem colocado nos actuais escalões 7, 6, 4, 2 e 1 será considerado, para efeitos da nova progressão, o tempo de permanência naqueles escalões.
3 - Aos actuais pilotos estagiários do escalão 1, a integrar no grau 3, será facultado o acesso ao grau 4 decorridos seis meses sobre a data de integração, contando-se, para esse efeito, o tempo de permanência no actual escalão 1, sendo facultado, decorrido um ano após a passagem ao grau 4, o acesso ao grau 5.
4 - Aos actuais pilotos do escalão 2, a integrar no grau 4, será facultado o acesso ao grau 5 decorrido um ano sobre a data de integração, contando-se, para esse efeito, o tempo de permanência no actual escalão 2.
3.º - 1 - Por cada cinco anos de antiguidade, contados para efeitos de aposentação, será abonada ao pessoal técnico de pilotagem uma diuturnidade, até ao máximo de cinco diuturnidades.
2 - O valor da diuturnidade é integrado, por escalões, na respectiva tabela de remunerações.
4.º - 1 - Ao pessoal técnico de pilotagem em regime de isenção de horário de trabalho será atribuído um subsídio mensal cujo valor é fixado em 35 % da respectiva base de remuneração nos portos integrados em administrações portuárias.
2 - Nos restantes portos o subsídio previsto no número anterior será de 20 % da respectiva base de remuneração, excepto se se praticar o regime de trabalho nocturno, situação em que aquele montante poderá atingir 35 %.
5.º O subsídio por trabalho aos sábados, domingos e feriados do pessoal técnico de pilotagem é fixado em 40 % da respectiva base de remuneração.
6.º - 1 - O montante do subsídio de chefia corresponderá a 17,5 % da respectiva base de remuneração nos portos integrados em administrações portuárias e a 10 % nos restantes portos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração global da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 26 ou da 27 nas situações em que a chefia tenha subordinados integrados no grau 8 da respectiva carreira.
7.º Ao pessoal técnico de pilotagem que, à data da entrada em vigor da presente portaria, desempenhe funções de substituto da respectiva chefia é atribuído um subsídio no montante de 10 % da respectiva base de remuneração.
8.º O valor do subsídio de alimentação é fixado em 1250$00, sendo atribuído na base de um subsídio por cada oito horas de trabalho.
9.º Todas as remunerações acessórias são calculadas sobre a respectiva base de remuneração com 0 diuturnidades.
10.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em 20 de Julho de 1999.
ANEXO I
Mapa de pessoal
(ver anexo no documento original)
Tabela de remunerações
(ver anexo no documento original)
ANEXO III
Ingresso e acesso na carreira
(ver anexo no documento original)
ANEXO IV
Grelha de integração
(ver anexo no documento original)