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Aviso 11947/2012, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprovação, pela Assembleia Municipal de Albufeira, da introdução de alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 11947/2012

Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em sessão realizada em 26 de julho de 2012, foi aprovado, na Assembleia Municipal de Albufeira, a introdução de alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

E para que não se alegue desconhecimento se publica o presente, com a nova redação daquele diploma regulamentar.

16 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, veio estatuir o regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tendo, igualmente, procedido à transferência de competências, para os Municípios, em matéria de regulamentação do funcionamento daqueles.

Consta daquele regime, a faculdade das câmaras municipais, cumpridas as formalidades nele previstas, restringir ou alargar os limites fixados naquele mesmo diploma.

Em cumprimento do previsto naquele Regime, o Município de Albufeira assegurou a regulamentação daquela matéria, encontrando-se em plena vigência, sem quaisquer alterações, desde 27 de junho de 2011, o Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

Pelo decurso do tempo, tem vindo a ficar demonstrado, particularmente no decorrer da época balnear, que o atual esquema de horários de abertura dos estabelecimentos comerciais (sobretudo, dos bares, espaços designados por "dancing" e discotecas) está longe de ser pacífico, sendo sim gerador de ampla controvérsia e descontentamento generalizado, no seio dos diferentes agentes envolvidos.

Sem descurar o cariz marcadamente turístico do Concelho de Albufeira e as legítimas expetativas de todos aqueles que nos visitam, imperativos de legalidade ditam que este Município adote todas as medidas e iniciativas que se afigurem necessárias, de forma a conciliar tão diferentes interesses em presença, a saber: por um lado, os agentes económicos e seus trabalhadores; por outro, os residentes na envolvente daqueles espaços e os consumidores em geral.

O histórico de diversas situações e episódios documentados nos Serviços camarários, motivadores de reclamações e insurreições, tornam premente a instauração de medidas restritivas, no que respeita aos limites de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comercias, impondo-se, assim, proceder à introdução de alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

Ao que acresce a circunstância do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril ter vindo simplificar o regime do exercício de diversas atividades económicas no âmbito do "licenciamento zero", nomeadamente, no que se reporta à atribuição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, suas alterações e respetivo mapa, os quais passam a estar sujeitos a um regime de mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor. Este facto propícia, igualmente, a introdução de alterações a este diploma.

Constitui lesão grave do interesse público que alguns bares, sem quaisquer condições acústicas e funcionando de portas e janelas abertas, utilizam os seus aparelhos sonoros de forma abusiva, causando incomodidade quer a transeuntes, ou comerciantes e residentes vizinhos, os quais não podem beneficiar do regime de funcionamento em regime excecional e precário, em prejuízo do bom ambiente de Albufeira, dos próprios colegas e das outras atividades económicas do concelho, independentemente das sanções que lhes possam ser aplicadas.

Este regime deve ser visto, não como um regime punitivo, bem pelo contrário, é um regime que premeia os comerciantes de bares que pretendem uma efetiva animação noturna de Albufeira e que, com a sua ação contribuem para o bom nome de Albufeira, ação esta que é coincidente com o interesse público do concelho.

Pelo contrário, aqueles que, indevidamente exercem a sua atividade comercial, causando poluição sonora em prejuízo alheio e degradando o ambiente de Albufeira, se devem ficar sujeitos aos regimes sancionatórios por violação de lei, seguramente não sendo contribuintes do interesse público da imagem turística de Albufeira, não podem beneficiar de uma extensão de horário precário, justificável em alguns períodos de maior afluência turística.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento, elaborado em execução do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro e pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, é aplicável a todas as pessoas (singulares e coletivas) que exerçam atividades comerciais na área do Município de Albufeira.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto deste regulamento o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços referidos nos números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o qual deve ser observado, nomeadamente, aquando da submissão da mera comunicação prévia do horário ou das respetivas alterações, a efetuar pelo interessado, por via eletrónica.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Assembleia Municipal, por iniciativa própria ou mediante proposta da Câmara, efetuar qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, verificar do cumprimento do presente regulamento, instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação exclusivamente para a Câmara.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento,podem escolher, para os mesmos, durante todos os dias da semana, os períodos de abertura e funcionamento compreendidos entre:

a) Abertura: 6 horas;

b) Encerramento: 24 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas denominados por cafés, pastelarias, cervejarias, gelatarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, "self-service" e casas de pasto e de máquinas de diversão, estabelecimentos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins de outros artigos de interesse turístico, poderão optar por um dos regimes de funcionamento seguintes:

a) encerramento às 02:00 horas, todos os dias da semana, caso o estabelecimento não tenha qualquer equipamento sonoro, com exceção do televisor, e desde que o respetivo funcionamento não perturbe os residentes na envolvência. Em caso de reclamação em contrário, considerada fundada pelo Vereador do Pelouro, o estabelecimento terá que passar a laborar sempre com as portas fechadas a partir das 24 horas;

b) Encerramento à 01:00 hora, todos os dias da semana, para os estabelecimentos de restauração e bebidas que, tendo aparelho de som suscetível de produzir campo sonoro que viole o Regulamento Geral sobre Ruído, tenham adquirido e montado no estabelecimento, um limitador de som, o qual deverá estar selado e calibrado em conformidade com o Regulamento Geral sobre o Ruído. Nestes casos, a laboração fica, contudo, sujeita, às regras constantes do artº. 5.º deste Regulamento, com as devidas adaptações;

c) em todas as demais situações que não encontrem previsão nas antecedentes alíneas, encerramento às 24 horas.

3 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas denominados por bares, poderão optar por um dos regimes de funcionamento seguintes, aplicável durante todos os dias da semana:

a) Funcionamento em regime normal - abertura às 9 horas e encerramento às 24 horas;

b) Funcionamento em regime alargado - abertura às 9 horas e encerramento às 02 horas e, excecionalmente, na noite de 31 de dezembro para 01 de janeiro, às 8 horas;

c) Funcionamento em regime excecional e precário - abertura às 9 horas e encerramento às 04 horas, concedido com o limite máximo de um mês do calendário legal e caducando automaticamente no final de cada mês, aplicando-se a este regime todas as regras do regime alargado previsto na alínea anterior.

4 - Os estabelecimentos designados por "clubes" (clubs), "cabarés", "boites" e "dancings", casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão optar por um dos regimes de funcionamento seguintes:

a) Funcionamento em regime normal - abertura às 16 horas e encerramento às 24 horas;

b) Funcionamento em regime alargado - abertura às 16 horas e encerramento às 04 horas, de domingo a quinta-feira e encerramento às 05 horas, nas noites de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo; excecionalmente, na noite de 31 de dezembro para 01 de janeiro, às 8 horas.

5 - Os estabelecimentos designados por "disco" ou discoteca dispõem dos regimes de laboração seguintes:

a) Funcionamento em regime normal - abertura às 18 horas e encerramento às 4 horas;

b) Funcionamento em regime alargado - abertura às 18 horas e encerramento às 06 horas, de domingo a quinta-feira e encerramento às 07 horas, nas noites de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo; excecionalmente, na noite de 31 de dezembro para 01 de janeiro, às 8 horas.

6 - As esplanadas e demais recintos, parcial ou totalmente, ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, sendo que as atividades ruidosas que naqueles decorram não poderão, em caso algum, perdurar para além das 24 horas, sem prejuízo da observância de limites mais restritivos decorrentes de Licenças Especiais de Ruído e da legislação em vigor, nomeadamente, o Regulamento Geral sobre o Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro) e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

7 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.

8 - No caso de estabelecimentos comerciais situados em Centros Comerciais, aplicar-se-á o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura: 8 horas;

b) Encerramento: 24 horas.

9 - Os arraiais organizados por associações desportivas, recreativas e culturais do concelho poderão funcionar nos horários seguintes:

a) até às 24 horas, quando decorram ao ar livre;

b) até às 02 horas, nas demais situações e desde que não perturbem os habitantes da envolvente.

10 - Excetuam-se dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b) As farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71 de 27 de setembro.

Artigo 5.º

Períodos de Funcionamento - Situações excecionais

1 - O Presidente ou o Vereador com competência delegada, poderá alargar os horários fixados no n.º 1 do artigo 4.º, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.

Artigo 5.º-A

Requisitos do Regime de Funcionamento Alargado

1 - Sob pena do espaço ter que encerrar, ao público, às 24 horas, o funcionamento de qualquer estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de aparelho de som suscetível de produzir campo sonoro que viole o Regulamento Geral sobre o Ruído, no regime alargado, previsto no artigo antecedente, depende, cumulativamente, da observância das condições seguintes:

a) O estabelecimento tem que se encontrar dotado de um limitador/compressor com sonómetro integrador incluído ou limitador acústico com acesso remoto e registo de dados devidamente instalado no interior daquele e que restrinja devidamente o campo sonoro praticado no local;

b) O limitador/compressor mencionado no ponto antecedente, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, deve, obrigatoriamente, conter um sonómetro integrador que permita o armazenamento de dados em cartão "SCD", este com autonomia mínima de 7 dias em captação contínua, devendo o equipamento registar leituras em intervalos de 2 minutos;

c) O mencionado leitor, cuja aquisição e correta instalação no estabelecimento é condição necessária da fruição dos períodos alargado e excecional, tem que se encontrar em irrepreensível e regular funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora;

d) O citado aparelho deve dispor de um adequado software de gestão e visualização, à distância, pela Polícia Municipal, dos campos sonoros dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de aparelhos musicais, o qual deve permitir que aqueles Serviços efetuem a verificação, em tempo real, dos campos sonoros efetivamente praticados no local; assim como a visualização do histórico dos respetivos registos;

e) Quando adquirido após o mês de abril de 2012, o aparelho limitador compressor deve, igualmente, apresentar um nível sonoro que registe em memória interna e contenha em display digital externo o valor do nível sonoro instantâneo no estabelecimento, bem como as características seguintes:

e1) permita monitorização e parametrização remota;

e2) seja compatível com portal telemático disponibilizado pelo Município;

e3) permita o ajuste da limitação global ou por bandas de frequência;

e4) tenha microfone incluído que seja passível de ser calibrado com calibrador sonoro standard;

e5) efetue registo simultâneo do nível SPL, e Leq tanto por microfone como por entrada de linha para efeitos de comparação e análise em gráfico;

e6) entrada de microfone dupla que permita fazer dois registos em simultâneo;

e7) permita conexão ao sistema de alarme de incêndios tendo a possibilidade de cortar o som e passar mensagem de evacuação em caso de incêndio;

f) Relativamente aos equipamentos que não permitam uma leitura de dados em tempo real (ou seja, os adquiridos antes de abril de 2012), o explorador do estabelecimento tem que facultar, semanalmente, ao Município de Albufeira, a leitura e gravação do cartão do limitador, sem quaisquer restrições, mediante envio dos correspondentes dados, por correio eletrónico ou através de deslocação aos competentes Serviços Municipais. Neste caso, o cartão será imediatamente devolvido ao interessado. Os dados e informações lidas e copiadas ficarão propriedade do Município de Albufeira, para todos os efeitos legais; nomeadamente, para consulta e processamento dos competentes serviços camarários e entidades policiais. Este regime de exceção não poderá, em caso algum, perdurar para além de 01 de junho de 2013; data em que, irremediavelmente, todos os estabelecimentos terão que deter condições para que se processe a leitura de dados do equipamento em tempo real;

g) No que respeita aos equipamentos adquiridos após abril de 2012, o software referido deve, nomeadamente, permitir que a Polícia Municipal efetue a gestão do controlo documental das atividades; controle as incidências nos sistemas de som; fiscalize e controle, em tempo real e de forma documentada, as atividades realizadas no estabelecimento; controle os níveis dos campos sonoros praticados; bem como efetue o controlo do cumprimento escrupuloso dos horários de abertura e encerramento do estabelecimento. Ressalva-se que, enquanto o Município de Albufeira não possuir a plataforma informática que viabiliza a leitura de dados do cartão limitador, em tempo real, a comunicação dos dados, pelo explorador do estabelecimento àquela Edilidade, deve ser efetuada nos termos da alínea antecedente;

h) O explorador encontra-se desonerado do cumprimento da obrigação de comunicação de dados do cartão do limitador durante os períodos em que o estabelecimento se encontra encerrado, para o que deve avisar o Município de Albufeira dessa circunstância, com uma antecedência mínima de 8 dias;

i) Inexistência, sem qualquer exceção, de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas; assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos;

j) Durante o período de funcionamento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

3 - A análise e verificação que o Município de Albufeira realiza, quer por via do software de gestão e visualização dos campos sonoros em tempo real, quer pela leitura dos dados registados no cartão do limitador/compressor, nos termos do disposto nas alíneas do número anterior, destina-se a fiscalizar o estrito cumprimento do campo sonoro a ser fixado tendo em atenção o Estudo elaborado para o efeito, intitulado Programa de Monitorização do Ruído produzido pelos estabelecimentos de restauração e de bebidas do concelho de Albufeira, suas revisões e adaptações anuais; cujas conclusões vinculam os respetivos destinatários.

4 - Sem prejuízo das obrigações que oneram os proprietários e exploradores de estabelecimentos, nos termos dos números anteriores, o Município de Albufeira, através dos respetivos serviços de fiscalização, reserva-se o direito de realizar aleatórias ações inspetivas, para apuramento do cumprimento de tudo quanto estatuído neste Regulamento, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento.

Artigo 5.º-B

Requisitos do Regime Excecional e Precário

1 - Sendo obrigatórios os requisitos do regime alargado previsto neste regulamento, só podem beneficiar do regime excecional e precário aqueles estabelecimentos que:

a) No mês imediatamente anterior ao período pretendido, não lhes tenha sido levantado qualquer auto de contraordenação nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artº. 12.º;

b) Em que não se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do Artº. 6.º deste Regulamento.

2 - O interessado poderá suprir a ausência do requisito mencionado na alínea a) do número anterior, se exercer o seu direito de defesa nos termos gerais de direito e desde que desta resulte indiciária e objetivamente a não verificação da violação do requisito supra ou no caso de ter confessado os factos do auto de transgressão, resulte uma justificação legal e atendível.

Artigo 6.º

Restrição do Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento fixado para certo estabelecimento, nos termos dos normativos antecedentes, pode ser restringido, a qualquer momento, pela Câmara Municipal de Albufeira, mediante decisão fundamentada, tendo em consideração, nomeadamente, os interesses dos cidadãos residentes, o direito destes à tranquilidade e ao repouso; as expectativas dos consumidores e dos grupos económicos com interesses diretos na zona da restrição, bem como as novas necessidades de ofertas turísticas e imperativos de revitalização da zona em presença.

2 - Constitui, nomeadamente, fundamento automático de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a formalizar mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, com a faculdade de delegação:

a) a existência pontual ou reiterada de colunas ou quaisquer outros equipamentos de som, no exterior ou nas fachadas do estabelecimento;

b) a verificação regular de portas e janelas abertas, durante a produção de atividades ruidosas permanentes ou temporárias no interior do estabelecimento;

c) a existência de quaisquer emissores, amplificadores e quaisquer outros aparelhos sonoros (como sejam, aparelhagens, equipamentos áudio e colunas) que projetem sons para as vias e demais lugares públicos;

d) o incumprimento do horário de funcionamento afixado no local, assim como do constante em licença especial de ruído que, para o espaço, tenha sido concedida;

e) quando exigível para o espaço em questão, a inexistência ou incorreta (ou fraudulenta) instalação do limitador/compressor com sonómetro integrador incluído;

f) quem, quando detentor do cartão SCD, violar a obrigatoriedade de se deslocar à policia municipal ou outra entidade a designar para facultar a leitura daquele, nas condições e periodicidades que, em concreto, tiverem sido fixadas pela Câmara Municipal, para o estabelecimento em questão.

3 - A decisão referida no número antecedente será precedida de audição escrita dos sindicatos, das associações patronais, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

Artigo 7.º

Audição prévia do interessado

A decisão de restrição do período de funcionamento do estabelecimento é precedida de audiência prévia do proprietário e do explorador daquele, aos quais serão concedidos 10 dias (úteis e improrrogáveis) para pronúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artº. 27.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, em caso urgente.

Artigo 8.º

Mera Comunicação Prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o representar deve proceder à mera comunicação prévia do respetivo horário de funcionamento, bem como das suas alterações, no "Balcão do Empreendedor", dentro dos limites previstos no artigo 4.º

2 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor".

3 - Cada estabelecimento comercial deverá afixar o mapa do horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

4 - No entanto, enquanto o respetivo expediente eletrónico, previsto na Portaria 131/2011, de 04 de abril, não estiver ativo, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o representar terá que assegurar a comunicação do horário de funcionamento e suas alterações, ao Município de Albufeira.

Artigo 9.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo situações excecionais, motivadas por circunstâncias não imputáveis aos proprietários ou exploradores dos espaços.

Artigo 10.º

Jornada Laboral

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do escrupuloso cumprimento do preceituado no presente regulamento incumbe aos serviços municipais de fiscalização, assim como à polícia municipal, devendo o explorador ou o responsável pelo estabelecimento no local, colaborar em tudo quanto possível, facultando o acesso a todos os espaços e equipamentos, sem restrições.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contraordenação, sancionáveis com coima:

a) o não cumprimento da obrigação de afixação do mapa de horário, tal qual prevista no artº. 8.º n.º 3 do presente regulamento;

b) o funcionamento do estabelecimento para além do respetivo horário de laboração que lhe estava fixado, nos termos do presente;

c) o incumprimento do campo sonoro fixado no Estudo realizado pelo Município - Programa de Monitorização do Ruído produzido pelos estabelecimentos de restauração e de bebidas do concelho de Albufeira - suas revisões e adaptações anuais, apurado na sequência da verificação dos registos do cartão do sonómetro;

d) a violação de qualquer norma prevista no presente regulamento, para a qual não exista outra sanção.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e sub-delegação.

4 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 13.º

Coimas e sanção de encerramento

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente, é punível com coima de Euros 150,00 a Euros 450,00, para pessoas singulares e de Euros 450,00 a Euros 1.500,00, para pessoas coletivas.

2 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo antecedente, é punível com coima de Euros 250,00 a Euros 3.740,00, para pessoas singulares e de Euros 2.500,00 a 25.000,00, para pessoas coletivas.

3 - Às contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, são aplicáveis as coimas previstas nos termos gerais de direito.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nos números anteriores, pode ser aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 14.º

Sanções Acessórias

1 - Para além das coimas previstas nos números anteriores, quando a gravidade da infração o justifique ou em caso de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) alteração do horário de funcionamento do estabelecimento, com determinação de encerramento às 2 horas, durante os 30 dias subsequentes;

b) alteração do horário de funcionamento do estabelecimento, com determinação de encerramento do mesmo às 24 horas, durante os 30 dias subsequentes.

Artigo 15.º

Período mínimo de laboração

1 - Os proprietários deverão manter os seus estabelecimentos abertos no mínimo dez meses por ano, com os serviços mínimos de acordo com as exigências da região turística que estamos inseridos e assim manter a cidade em pleno funcionamento todo o ano.

2 - Dever-se-á estabelecer regras entre os proprietários para que não se encerre todos os estabelecimentos em determinada artéria/rua em simultâneo, devendo existir uma "sequência "alternada.

Artigo 16.º

Normas supletivas

Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, com as subsequentes alterações.

Artigo 17.º

Alterações

As futuras alterações ao presente regulamento serão inseridas no local próprio, devendo ser sempre efetuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos.

Artigo 18.º

Disposição Transitória

1 - O disposto no Artigo 5.º B entra em vigor em simultâneo com a entrada em vigor das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do Empreendedor», como previsto no Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

2 - Até à entrada em vigor do «Balcão do Empreendedor», como previsto no Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho, o funcionamento em regime excecional e precário, previsto na alínea c) do n.º 3 do Artº. 4, é sempre precedido de pedido do interessado à Câmara Municipal, que só o concederá se entender existirem razões de interesse público, designadamente, a animação noturna e o período turístico em causa, devendo ser requerido dentro dos cinco dias úteis que antecedem o mês pretendido e devendo ser decidido no prazo de dois dias úteis, nos termos do anexo 2.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e suas alterações entram em vigor no dia imediatamente subsequente à respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

306328777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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