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Edital 797/2012, de 27 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento e tabelas de taxas do município de Vila do Bispo

Texto do documento

Edital 797/2012

Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, faz saber que, em reunião camarária de 7 de agosto de 2012, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila do Bispo e, promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

8 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Projeto de Regulamento e Tabelas de Taxas do Município de Vila do Bispo

Preâmbulo/Nota justificativa

O presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que ora é apresentado, resulta da necessidade de adequar as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais com as alterações legislativas introduzidas pelo Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Através dos diplomas supramencionados, o legislador procurou transpor para a relação jurídico-tributária gerada em sede da atividade municipal, a consagração dos princípios basilares da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, atento o princípio da proporcionalidade.

Pretende-se assim que, em obediência ao aludido princípio da proporcionalidade, o valor das taxas tenha como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, pelo que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, tomou em conta a respetiva fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo município.

Como tal, as autarquias locais, aquando da criação e ou alteração das taxas, devem ter em consideração, não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente, considerar a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao cidadão, sem prejuízo da margem concedida ao municípios na possibilidade de fixarem critérios de incentivo ou desincentivo de determinados atos nas taxas a cobrar, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos, em obediência aos princípios da transparência e da proporcionalidade.

Ademais, com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, cumpre ao Município de Vila do Bispo adaptar e assegurar a compatibilidade do seu quadro regulamentar às novas injunções legalmente estatuídas, que promovem a simplificação e desmaterialização de procedimentos, reduzem os encargos administrativos, pela via da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo, para determinadas atividades específicas.

Nesta sentido, são eliminadas as taxas devidas pelo licenciamento de exercício de atividades económicas para as quais o legislador entendeu não ser necessário um controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos.

Apesar das inovações introduzidas em consequência da legislação que lhe está subjacente, optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja, o corpo do Regulamento e, em anexo, a Tabela de Taxas Municipais, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e sujeitos passivos.

Em suma, e em face de tudo o que ficou expendido, o presente Regulamento e Tabela de Taxas resultam da adequação do normativo municipal vigente ao regime legal introduzido pela recente atividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas, segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilização com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última das quais se inclui a atividade regulamentar municipal, destacando-se neste particular a instituição da figura do preparo, o qual deve ser tido em conta em sede de apuramento final das taxas que sejam devidas.

Foi promovida nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo a apreciação pública do presente regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes, no artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 131/2011, de 4 de abril, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município de Vila do Bispo, agora denominado por Regulamento e Tabelas de Taxas, que passa a ter seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, que dele faz parte integrante, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto:

a) Nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo;

c) Nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro;

d) No artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes;

e) Nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas;

f) No artigo 8.º do Regime Geral das Taxas Municipais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

g) Na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas;

h) No Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes;

i) No artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

j) Na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município de Vila do Bispo e os particulares definindo, nos termos da lei, as taxas, seus quantitativos, as disposições relativas à liquidação, cobrança, pagamento e outras formas de extinção de taxas municipais a aplicar no Município de Vila do Bispo para cumprimento das suas atribuições.

2 - Nos casos em que os atos de liquidação e de cobrança, ou qualquer um deles, seja praticado por uma freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município de Vila do Bispo e o particular.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas municipais são tributos com caráter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais nos termos da lei.

2 - O valor das taxas municipais consta da Tabela de Taxas em anexo, sendo fixadas de acordo com o princípio da equivalência jurídica e económica, sendo alcançado através da ponderação da quantificação do custo inerente à contrapartida prestada, do benefício percebido pelo sujeito passivo, bem como da avaliação dos critérios de incentivo e desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações, como meio de realização das políticas municipais.

3 - A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas consta de relatório elaborado para o efeito.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, nomeadamente por serviços prestados, utilização de bens do domínio municipal ainda que a competência se ache delegada numa Freguesia, e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades, e pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal público e privado;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas constitui a contraprestação devida ao Município de Vila do Bispo pelos encargos por este suportados decorrentes de operações urbanísticas nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nos casos em que a ela haja lugar.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila do Bispo.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

4 - No caso da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas o seu pagamento é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

5 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Preparo

1 - Aquando da submissão do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo, sem prejuízo das isenções e reduções previstas no artigo 17.º

2 - Sempre que o valor da taxa devida for superior a 60,00 (euro) o preparo será de 50 % do respetivo valor.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento, será devido um preparo de 30,00 (euro) sempre que o valor da taxa devida seja inferior a 60,00 (euro).

4 - Em caso de indeferimento, rejeição liminar, caducidade, deserção, contumácia ou desistência do processo, por causa imputável ao requerente, não haverá lugar à restituição do valor pago a título de preparo.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito do regime previsto pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nem quanto a pagamentos por conta da instrução de atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, conforme disposto no artigo 40.º

CAPÍTULO II

Da liquidação e autoliquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - Salvo quando a lei dispensar o respetivo pagamento, ao valor das taxas previstas acresce a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado resultantes de imposição legal à taxa em vigor, nomeadamente imposto de selo (IS) e imposto de valor acrescentado (IVA).

3 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º

4 - As falsas declarações prestadas pelo sujeito passivo com o objetivo de iludir os serviços municipais na determinação do valor da taxa a liquidar, em seu proveito e com manifesto prejuízo para o Município, além de o fazer incorrer na prática de contraordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento, determinará a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados.

Artigo 8.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação de taxas municipais consta de documento próprio, devendo fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo (nome ou denominação social, sede ou domicílio, e número de identificação fiscal);

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades;

c) Enquadramento na Tabela de taxas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do presente número e dos impostos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, se aplicável;

e) O montante dos juros compensatórios, ou de mora, que forem devidos e a forma do seu cálculo.

2 - O documento mencionado no número anterior faz parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - Quando a liquidação de taxas municipais não seja precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - Quando estejam em causa pretensões no âmbito de regimes previstos em diploma específicos às quais sejam aplicáveis procedimentos de mera comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo, a liquidação das taxas devidas ocorrerá pelo seu valor total aquando da submissão da pretensão.

5 - A liquidação das taxas devidas no âmbito do presente artigo é efetuada automaticamente através de portal eletrónico podendo sê-lo, excecionalmente, nos respetivos serviços do município.

6 - Nos casos em que o Município não se pronuncie no prazo fixado, são devidas as taxas definidas na Tabela anexa para o deferimento expresso.

7 - O documento gerado pelo portal eletrónico constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por correio postal ou por via eletrónica simples ou, se a lei o exigir, por carta registada, ou carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário e a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, nos termos legais.

3 - Quando a notificação seja enviada por correio eletrónico, sê-lo-á em documento em formato digital (pdf), sendo solicitado recibo eletrónico de entrega e leitura.

4 - Quando a notificação for efetuada por carta registada com aviso de receção, esta considera-se realizada na data da assinatura do referido aviso e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio daquele, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso de a carta registada aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, pelo mesmo meio e forma, considerando-se o destinatário notificado, ainda que a carta não tenha sido recebida ou levantada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que o sujeito passivo teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da alteração do domicílio no prazo legalmente previsto.

6 - A notificação pode igualmente ser feita nos serviços competentes do Município, devendo o notificado ou o seu representante assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

7 - Nos casos em que a notificação não seja feita com recurso a carta registada com aviso de receção dispõem as regras contidas nos artigos 38.º e 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 10.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, consistindo na determinação do montante a liquidar, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, podendo o sujeito passivo solicitar ao Município esclarecimentos sobre o montante da taxa a liquidar.

2 - O sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado, obrigatoriamente, o número do processo a que as taxas dizem respeito.

4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, aquando da apresentação do requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento de taxa municipal.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efetivamente devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o mesmo do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional, por correio registado com aviso de receção.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior no prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.

7 - A prova do pagamento das taxas efetuado deve ser arquivada pelo requerente por um período de oito anos, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.

8 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação do presente capítulo.

9 - As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comunicação prévia, no âmbito do RJUE, são liquidadas nos termos definidos no artigo 40.º

10 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer, antes do início das obras e no prazo máximo de um ano a contar da data da admissão da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

11 - Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A da Portaria 216-A/2008, de 3 de março, devem os serviços, através do respetivo gestor do procedimento, oficiar o requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, do valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística efetuada ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 11.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação de taxas, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, haverá lugar oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário com fundamento em erro de facto ou de direito, no prazo máximo de quatro anos.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidatário respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado para pagar a diferença no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento dentro do prazo estabelecido implica a cobrança coerciva nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do ato de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for imputável ao próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, quando possível, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tiver causado, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia inferior ou superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato à cobrança ou restituição oficiosa da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.

8 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a (euro) 5,00 não haverá lugar à sua cobrança, nem à sua devolução.

Artigo 12.º

Regra de cálculo para o período de liquidação

1 - O cálculo de taxas municipais cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e a semana o período de 7 dias seguidos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana de calendário período compreendido entre segunda-feira e domingo, sem prejuízo das regras gerais de contagem de prazos previstas no artigo 22.º

Artigo 13.º

Caducidade do direito de liquidação

O direito de liquidação de taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Liquidação quando ocorra deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito de pedidos no âmbito de procedimento relativos a operações urbanísticas ou outros legalmente previstos, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções do pagamento de taxas

Artigo 15.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como, dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover, desenvolver e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente, de natureza cultural, desportiva, de apoio estratos sociais desfavorecidos, promoção e sustentabilidade dos valores locais e da modernização e desmaterialização administrativa.

2 - As isenções e reduções constantes dos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia;

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Artigo 16.º

Isenções ou reduções

1 - Beneficiam de isenção do pagamento de taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento as pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, cujo rendimento do agregado familiar per capita não ultrapasse o valor da pensão mínima legalmente estabelecida.

2 - Beneficiam de isenção do pagamento de taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação, nas respetivas instalações, as seguintes entidades:

a) Freguesias do concelho;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que beneficiem de estatuto de utilidade pública, declarado nos termos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com alterações subsequentes, e as instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas e entidades a estas legalmente equiparadas;

c) Pessoas coletivas religiosas;

d) Associações desportivas legalmente constituídas;

e) Associações ou fundações culturais, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.

f) Os portadores de deficiência comprovada, com grau superior a 65 %, relativamente:

i) À ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;

ii) Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

3 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades que beneficiem de isenção por força de lei especial, relativamente às taxas devidas pelos atos e factos que se destinem à direta e imediata prossecução dos seus fins estatutários.

4 - Excecionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias:

a) Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;

b) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal;

c) Matérias respeitantes ao incentivo à fixação de pessoas;

d) Matérias respeitantes à criação/manutenção de postos de trabalho.

5 - Estão isentos da taxa prevista nos artigos 22.º a 37.º da Tabela em anexo:

a) Os requerentes das operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município de Vila do Bispo;

b) Os requerentes de operações urbanísticas relativas a obras de escassa relevância;

c) Outras isenções previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

6 - As isenções ou reduções de taxas municipais não afastam a obrigatoriedade de os interessados requerem as licenças e autorizações necessárias e de efetuarem as meras comunicações prévias ou comunicações prévias com prazo, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

7 - As isenções e ou reduções de taxas municipais não podem ser concedidas quando esteja em causa o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

8 - As reduções previstas no presente artigo não abrangem o pagamento de preparo nos termos do artigo 6.º, devendo este ser liquidado, nos termos gerais, não havendo lugar à sua restituição.

Artigo 17.º

Competência

A concessão de isenção ou redução do pagamento de taxas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - O pedido de isenção ou redução de taxas deve ser formulado por escrito, devidamente fundamentado e instruído com documentos comprovativos do direito à isenção ou redução solicitada.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Identificação completa, nomeadamente, nome, morada, n.º cartão do cidadão, NIF;

b) Comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente, quando se trate de pessoa coletiva;

c) Finalidade estatutária;

d) Demais documentos que fundamentem o pedido, consoante o requerido.

3 - O pedido referido no número anterior deve ser entregue, em simultâneo, com o requerimento ou comunicação onde o interessado formula a pretensão material passível de pagamento de taxas.

4 - Compete aos serviços municipais informar o pedido, fundamentadamente, e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

Artigo 19.º

Desmaterialização de procedimentos

A apresentação dos requerimentos deverá ser efetuada, preferencialmente, por via eletrónica.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e seu incumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 20.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei ou se o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnado judicialmente o ato e tiver prestado garantia idónea, nos termos da lei.

2 - A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, implicando a instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.

4 - Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela anexa podem ser pagas nos serviços de cobrança municipais ou através de outro meio de pagamento, legalmente previsto e admitido pelo Município, designadamente, numerário, cheque bancário, débito em conta, transferência bancária ou ATM, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, devendo ser sempre remetido aos serviços municipais o respetivo comprovativo.

5 - As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com o interesse público, mediante requerimento fundamentado.

6 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo

7 - O interessado pode obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.

8 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento de valores a título de preparo é efetuado em simultâneo com a formalização do pedido.

2 - Tratando-se de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, o valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a comunicação é pago no momento em que qualquer delas seja efetuada.

3 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 20 dias, a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

4 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado, sem o necessário licenciamento ou autorização administrativa, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

5 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

6 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 22.º

Regras gerais de contagem de prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado ou em dia que os serviços municipais se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos dias em que os serviços municipais estejam encerrados por tolerância de ponto.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegar essa competência, pode ser autorizado o pagamento em prestações de taxas municipais nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações prevista no número anterior pressupõe a verificação dos requisitos necessários para o efeito, nomeadamente, a comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite efetuar o pagamento integral do montante da taxa devida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total do montante em dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento faseado não pode implicar prestações de valor inferior a 25,00(euro), não podendo ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante os primeiros dez dias de cada mês a que respeita, sob pena de vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, quando o respetivo valor for igual ou superior a 5.000,00(euro).

8 - Poderá ser autorizado o pagamento em prestações da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações ou até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará;

c) Apresentação, sem quaisquer encargos para o Município de Vila do Bispo, da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro.

Artigo 24.º

Pagamento relativo a permissões administrativas com caráter renovável

1 - O pagamento de taxas referentes a licenças, autorizações ou comunicações prévias suscetíveis de renovação periódica, designadamente no âmbito da ocupação de domínio público, efetua-se nos seguintes termos:

a) As anuais: nos trinta dias anteriores ao término do prazo;

b) As semestrais e mensais: nos 10 dias anteriores ao período a que respeita;

c) As semanais e com outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.

2 - Na cobrança das taxas referidas na alínea a) do número anterior, o Município notificará os interessados indicando o prazo de pagamento e as sanções aplicáveis em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do presente regulamento, o não pagamento das taxas referentes a licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis, nos períodos referidos nas alíneas do n.º 1, determina a sua caducidade.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito dos procedimentos de operações urbanísticas.

Secção II

Consequências do não pagamento

Artigo 25.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação, e prestada garantia idónea nos termos da lei, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

b) Rejeição da emissão de título respetivo;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal, pelo prazo constante de lei específica.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente aos quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor, definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

4 - O não pagamento das taxas municipais dentro do prazo implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instrução do competente processo de execução fiscal.

5 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

6 - Para além do processo de cobrança coerciva, o não pagamento de taxas referentes a quaisquer permissões administrativas suscetíveis de renovação periódica implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 31.º, através do pagamento em dobro do valor em dívida.

Artigo 27.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 28.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que pode ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do(s) devedor(es), NIF e Cartão do Cidadão;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 29.º

Cobrança virtual

1 - A cobrança é virtual quando os serviços de tesouraria são detentores dos documentos de receita, previamente debitada, cujos originais serão entregues ao interessado no ato do respetivo pagamento.

2 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na Tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro, seguindo-se para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

CAPÍTULO V

Da extinção da obrigação tributária e do procedimento

Artigo 30.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária;

c) Pela caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 31.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto em matéria de cobrança coerciva, o não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento gerador da obrigação de pagamento e a caducidade de quaisquer permissões administrativas suscetíveis de renovação periódica.

2 - O interessado poderá obstar à extinção do procedimento ou à caducidade de quaisquer permissões administrativas suscetíveis de renovação periódica, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento inicial respetivo.

CAPÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 32.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos seguintes termos:

a) A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

b) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

c) A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.

2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente, garantia bancária, depósito em dinheiro, seguro-caução, não será negada a prestação do serviço, a emissão de título respetivo ou a continuação da utilização de bens do domínio municipal.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações deverão ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

Das licenças, autorizações e comunicações prévias

Artigo 33.º

Licenças, autorizações e comunicações prévias

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, e após o pagamento das taxas respetivas, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo título, quando devido, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos em disposição legal ou regulamentar, os seguintes elementos:

a) A identificação completa do titular: nome ou denominação social, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, da autorização ou da comunicação prévia, sua localização e características, bem como a identificação do prédio em que se insere, através da identificação do artigo matricial e respetiva descrição predial, quando se aplique;

c) As condições impostas no licenciamento, na autorização ou na comunicação prévia;

d) A validade da licença, da autorização ou da comunicação prévia;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 34.º

Período de validade

1 - As licenças, autorizações e comunicações prévias terão o prazo de validade nelas constantes, que poderão ser diárias, mensais, semestrais e anuais.

2 - Nas licenças, autorizações e comunicações prévias com termo certo de validade, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - Os prazos contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

4 - As licenças, autorizações e comunicações prévias caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, salvo se forem renovadas.

Artigo 35.º

Precariedade

1 - Todas as licenças, autorizações e comunicações prévias são consideradas de natureza precária podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem direito a indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as licenças, autorizações e comunicações prévias que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 36.º

Permissões administrativas com caráter renovável

1 - As licenças, autorizações e comunicações prévias com caráter renovável consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações e comunicações prévias ou deferimentos iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - As permissões administrativas com caráter renovável anualmente, terão a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, findo o que se renovarão automática e sucessivamente, por igual período, desde que o titular pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no artigo 24.º ou no n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças, autorizações e comunicações prévias mensais e semestrais são automaticamente renováveis sempre que o interessado pague a respetiva taxa.

4 - Não haverá lugar a renovação caso ocorra qualquer uma das seguintes situações:

a) O Município, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:

i) 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças, autorizações e comunicações prévias com prazo válidas por períodos superiores a 6 meses;

ii) 5 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças, autorizações e comunicações prévias com prazo válidas por períodos iguais ou inferiores a 6 meses;

b) O interessado não pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no artigo 24.º, salvo se der cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Averbamento de títulos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade é transmissível, carecendo o correspondente averbamento de autorização, a qual só é concedida desde que os factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados

2 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de indeferimento.

3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública, documento particular ou documento do qual conste expressamente o consentimento do titular da licença ou autorização averbada.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento dos títulos de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

6 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.

7 - Os averbamentos de títulos concedidos ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 38.º

Extinção do licenciamento, autorização e comunicação prévia

Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou regulamento, o licenciamento, a autorização e a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 36.º;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que tal se admita;

c) Por decisão do Município, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 36.º e artigo 39.º;

d) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

e) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização e comunicação prévia.

Artigo 39.º

Atos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os pedidos de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

CAPÍTULO VIII

Âmbito e taxas das operações urbanísticas

Secção I

Pagamento de preparo

Artigo 40.º

Preparo inicial sobre operações urbanísticas

1 - A instrução dos atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de 30 % do valor expectável da taxa, a título de preparo, a cobrar no ato de apresentação do requerimento inicial do pedido, para apreciação ou reapreciação dos elementos entregues.

2 - O montante pago a título de preparo será descontado no ato da liquidação da taxa correspondente à emissão do título de licenciamento, autorização, admissão de comunicação prévia ou emissão de certidão.

3 - Para a determinação do valor do preparo previsto no n.º 1 é levado em conta o cálculo da estimativa de áreas apresentada pelo técnico autor ou coordenador do projeto aquando da entrega do mesmo.

4 - No caso de novo pedido licenciamento, por caducidade do processo, independentemente da razão, e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças ainda válidas, é devido o pagamento de preparo nos termos fixados no n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, a correção de processos deficientemente instruídos (retificação de peças entregues) ou a ausência de documentos previstos em requerimento ou diploma legal, está sujeita ao pagamento da taxa de (euro) 10, paga aquando da apresentação do requerimento em que são entregues os elementos solicitados.

6 - Em caso de rejeição liminar, indeferimento, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar a abatimento ou à devolução dos valores pagos.

7 - Excecionam-se do disposto no presente artigo:

a) Os valores das taxas devidas por conta de pedidos de informação prévia, os quais são pagos na totalidade aquando da submissão do pedido;

b) Os casos previstos na Tabela de Taxas anexa para os quais estejam previstas taxas de apreciação e reapreciação, devendo o pagamento do respetivo valor ser feito na íntegra aquando da entrega do pedido, sob pena de indeferimento liminar e consequente arquivamento.

8 - À apreciação e licenciamento de projetos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas nos artigos 22.º e seguintes da Tabela anexa.

Secção II

Operações urbanísticas

Artigo 41.º

Âmbito e objeto

A presente seção estabelece princípios aplicáveis na área do concelho de Vila do Bispo às operações urbanísticas previstas no RJUE e a outros procedimentos administrativos aos quais seja também aplicável, nos termos da respetiva legislação, o RJUE, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetiva legislação complementar, bem como as disposições normativas aplicáveis, às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, e por compensações e cedências a efetuar ao Município.

Artigo 42.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, comunicação prévia, autorização e licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e é instruído com os elementos instrutórios previstos em Portaria.

2 - Até à disponibilização do sistema informático ou plataforma com as funcionalidades necessárias à tramitação desmaterializada dos procedimentos previstos no RJUE, deverão os pedidos ser entregues em papel, sem prejuízo da entrega em suporte informático, conforme o disposto no artigo 8 da Portaria 216-A/2008 de 3 de março;

3 - A instrução dos pedidos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril deve cumprir com as normas disponibilizadas no Portal da Empresa, devendo os pedidos ser entregues através do portal do licenciamento zero ou através do atendimento presencial nos serviços camarários.

Artigo 43.º

Operações urbanísticas abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, 1 de abril

1 - O procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, relativo à instalação de um estabelecimento poderá ser tramitado através do «Balcão do Empreendedor», conforme previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nos termos definidos pela Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas previstas no número anterior nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.

3 - A mera comunicação prévia prevista no n.º 1, consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 44.º

Instrução de operações urbanísticas abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, 1 de abril

1 - Os elementos instrutórios referentes às meras comunicações prévias e às comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a entregar no «Balcão do Empreendedor», encontram-se definidos na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - Os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização e a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos com os elementos exigidos pelas Portarias n.º 232/2008, de 11 de março, salvo em situações especiais previstas noutros diplomas legais, nomeadamente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e portarias complementares.

Artigo 45.º

Instrução do pedido de autorização de utilização

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos constantes no RJUE e na Portaria 216-E/2008, de 3 de março, bem como acompanhado com os certificados de conformidade relativos a cada especialidade, nos casos previstos na lei.

2 - A utilização de um edifício ou de suas frações, para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso, podem ser solicitadas ao Município de Vila do Bispo no «Balcão do Empreendedor», nos termos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 46.º

Instrução do pedido de alteração de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pedido de autorização de alteração de utilização, para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, deve ser instruído em conformidade com a portaria regulamentar devendo ser apresentados, adicionalmente, os seguintes elementos:

a) Planta com a representação dos equipamentos à escala adequada 1:100 ou 1.200, quando o pedido respeite a atividades económicas;

b) Memória descritiva que caracterize devidamente o uso proposto, com a indicação do número de trabalhadores e sexo, o número de CAE, as características construtivas, de acordo com as normas regulamentares da atividade proposta;

c) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, devem ser entregues os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre a pretensão.

2 - Os pedidos efetuados através do Portal da Empresa devem cumprir com as normas definidas no portal e regulamentos municipais em vigor.

Artigo 47.º

Pedido de dispensa de requisitos

Os pedidos de dispensa de requisitos relativo a atividades abrangidas pelo licenciamento zero serão apreciados, caso a caso, salvaguardando as condições de segurança contra incêndios, ambiente e normas alimentares.

Artigo 48.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão de autorização de utilização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, em função do uso.

2 - A emissão de títulos, documentos, declarações, comprovativos de admissão de comunicação prévia relativos a pedidos abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, em função do pedido e do uso.

Artigo 49.º

Emissão de alvará de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de alvará de utilização ou respetivas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares, serviços, sujeitos a legislação específica, bem como os empreendimentos turísticos, em todas as categorias, e alojamento local ou outros, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas,

2 - A emissão de documento, certidão ou declaração, com vista a detalhar o uso específico previsto numa autorização de utilização está sujeito ao pagamento de taxa.

Secção III

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 50.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar

Artigo 51.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia;

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas;

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente do valor fixado em portaria anualmente publicada para o efeito (Portaria 307/2011 de 21/12);

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas);

Artigo 52.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x S x V)/1000

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

A - Vila de Sagres

B - Vila do Bispo, Burgau, Salema

C - Restantes Localidades

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave, com exclusão ou não de certas áreas, como por exemplo, garagens, espaços de parqueamento, terraços, etc.);

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito.

Artigo 53.º

Tabela para reposição das condições iniciais de infraestruturas preexistentes

1 - Para efeitos de cálculo do valor da garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, deverá ser prestada caução no valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente.

2 - Este valor será calculado, com base nos valores de mercado para o tipo de acabamento preexistente, acrescido do valor de mão de obra.

3 - Ao valor mencionado no número anterior acresce o do mobiliário urbano danificado, o qual será calculado com base nos valores de mercado para o tipo de equipamento, acrescido do valor de mão de obra.

Secção IV

Compensações

Artigo 54.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas públicas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, no âmbito dos artigos 43 e 44 do RJUE, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Excetua-se no n.º anterior a cedência para espaços verdes de utilização coletiva, quando esta não for prevista com caracter privado, de acordo com o n.º 4 do artigo 43.º do RJUE. Neste caso, é obrigatoriamente cedida no âmbito da operação urbanística.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário

Artigo 55.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 (euro) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V((euro)/m2))/10

em que:

K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um fator variável em função do índice de construção (Ic) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, por portaria

V - é um valor em euros para efeitos de cálculo, do custo corrente do metro quadrado de construção na área do município, fixado por portaria anualmente publicada para o efeito.

b) Cálculo do valor de C2, em euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2(euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V(euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado (s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telecomunicações rede de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo 56.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, incluindo os que traduzam impactes semelhantes a loteamento, com as necessárias adaptações

Artigo 57.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

CAPÍTULO IX

Contraordenações

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para liquidação de taxas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.

d) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada nos casos em que seja admissível, sem prévia autorização do Município;

e) A prática de qualquer facto previsto e regulado no presente regulamento e para o qual não esteja especialmente prevista coima.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo no caso de pessoas coletivas o montante mínimo da coima de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida e o máximo de cem vezes aquele valor.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de um décimo da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de uma vez aquela retribuição.

4 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao presente regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

5 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo o montante máximo das coimas previstas reduzido a metade.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 59.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as licenças, autorizações ou quaisquer outras pretensões que sejam objeto de pagamento de taxas, previstos na tabela anexa ao presente Regulamento, são requeridas, mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente, nos modelos normalizados em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de março e Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados nos prazos previstos na lei ou em regulamento, salvo o disposto no artigo seguinte.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efetuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças e autorizações, com caráter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos e ou as condições da licença ou autorização anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 60.º

Documentos urgentes

1 - Aos documentos de interesse particular, como sejam, certidões, fotocópias, segundas vias ou similares, ou a licenças ou autorizações cuja emissão seja passível de ser requerida com caráter de urgência ou com cinco ou menos dias úteis, cobrar-se-á o dobro da taxa fixada.

2 - Nos casos referidos no n.º 1 não haverá lugar a isenção ou redução de taxas, com exceção das que decorram da lei.

3 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.

4 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município de Vila do Bispo, ao valor da taxa prevista no n.º 13 artigo 1.º - Publicações necessárias - da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.

Artigo 61.º

Documentos instrutórios e sua restituição

1 - Sempre que possível, na instrução de processos administrativos, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, sendo suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o trabalhador que a receba.

2 - Após a anotação ou rubrica pelo trabalhador na fotocópia, declarando a conformidade dos dados nela constantes com o original ou documento autenticado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com as alterações subsequentes, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

3 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, ser devolvidos depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

4 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

5 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o trabalhador do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.

6 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 62.º

Atualização do montante das taxas

1 - As taxas municipais previstas na Tabela anexa, devem ser atualizadas, ordinária e anualmente no âmbito da preparação para o orçamento municipal para o ano seguinte, em função da taxa de variação homóloga do índice de preços ao consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, competindo aos serviços efetuar o correspondente cálculo dos valores em causa.

2 - Se da atualização resultar um valor:

a) Inferior a 10,00 (euro), não múltiplo de 0,10 (euro), o valor da taxa será arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de 0,10 (euro) mais próximo;

b) Superior a 10,00 (euro), não múltiplo de 1,00 (euro), o valor da taxa será arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de 1,00 (euro) mais próximo.

3 - A atualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da atualização ordinária referida no n.º 1, poderá a Câmara Municipal, sempre que o reputar justificável e oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas, mediante alteração do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor, indicando a fundamentação económica financeira subjacente ao novo valor.

5 - A mera atualização do valor das taxas de acordo com o disposto no n.º 1 não carece de aprovação pela Assembleia Municipal.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa são objeto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o início da sua vigência.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais são atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 63.º

Pagamentos a entidades externas

1 - Sempre que a prática de um ato por parte dos serviços ou dos órgãos do município, sujeito ao pagamento de taxas previstas na Tabela anexa, obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços ou consultas por parte destas, e os interessados não as tenham previamente promovido, os respetivos montantes remuneratórios, preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município.

2 - O pagamento integral das importâncias referidas no número anterior deve ser efetuado ao município aquando da promoção da consulta para emissão de pareceres, aprovações e autorizações, não sendo admissível o seu pagamento em prestações

3 - A não entrega das importâncias devidas, no prazo de cinco dias úteis, tem como efeito a extinção do procedimento.

Artigo 64.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 65.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente os normativos referidos no artigo 2.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro com as alterações subsequentes.

Artigo 66.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possam ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 67.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as demais disposições dispersas por outros instrumentos regulamentares em vigor referentes a taxas municipais que estejam em contradição insanável com o presente Regulamento, tendo-se por nulas quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 68.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para aqueles que os substituam.

Artigo 69.º

Aplicação no tempo

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos adquiridos pelas pessoas, não sendo aplicável às seguintes situações:

a) Às obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

b) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja demora na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.

Artigo 70.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa entram em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

Tabela de taxas

(ver documento original)

206323698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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