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Despacho 11339/2012, de 21 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 11339/2012

Homologação dos Estatutos ESAD.CR

Considerando:

O artigo 96.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios;

Nos termos dos artigos 59.º, n.º 6, 62.º, n.º 1, alínea c), e 155.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008, e retificado pela declaração de retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, a Diretora da Escola Superior de Artes e Design elaborou os presentes Estatutos, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica;

Foi promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES;

Ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2 do RJIES e do artigo 59.º, n.º 7, dos Estatutos do IPL, verificada a sua legalidade e conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPL, homologo os Estatutos da Escola Superior de Artes e Design, que são publicados em anexo a este despacho.

27 de junho de 2012. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Preâmbulo

Em 1988, o Decreto 45/88, de 14 de dezembro, criou a Escola Superior de Arte e Design, com a sigla ESAD, atendendo à necessidade de dar resposta, ao nível da formação superior, à indústria nacional e nomeadamente às indústrias do distrito de Leiria, no domínio das matérias plásticas, produtos cerâmicos e moldes.

Em 1994, a Escola foi extinta e em sua substituição foi criada a ESTGAD - Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design, pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de dezembro.

Por força do Decreto-Lei 302/2003, de 4 de dezembro, a Escola retomou a sua denominação inicial de ESAD, agora Escola Superior de Artes e Design, tendo visto os seus objetivos reorientados no sentido do desenvolvimento, nas Caldas da Rainha, de um centro qualificado de ensino superior artístico cobrindo, entre outros, os domínios das artes plásticas, design e artes do espetáculo.

A partir de novembro de 2006, a Escola passou a adotar, como referência institucional, a sigla ESAD.CR, Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha.

A ESAD, integrada no Instituto Politécnico de Leiria (IPL) desde a sua criação, viu o período de funcionamento em regime de instalação prorrogado até 31 de dezembro de 2008, através do Decreto-Lei 114/2006, de 12 de junho, com vista a alcançar as condições necessárias para a passagem ao regime estatutário.

A Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, contempla uma reforma no modelo de organização e governo das mesmas, que foi concretizada e aprofundada, no Instituto Politécnico de Leiria, através da revisão dos seus estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificados pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto.

Compete à ESAD.CR, enquanto unidade orgânica de ensino e investigação integrada no Instituto Politécnico de Leiria, consagrar o novo modelo de organização e governo através da aprovação dos seus próprios estatutos, no cumprimento do RJIES e dos estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

O novo modelo de organização e governo representa um marco no processo evolutivo da Escola e estabelece, ao incorporar diversas autonomias, o fim dos seus vinte e um anos de instalação. Ficam assim criadas condições organizativas para melhorar a sua missão que, ao serviço da sociedade, visa promover a produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura na área das artes, do design e outras áreas afins, da investigação aplicada e desenvolvimento experimental.

Os estatutos da ESAD.CR, agora aprovados, contemplam uma estrutura orgânica que é constituída por vários órgãos, donde se destaca o diretor, eleito na sequência de processo eleitoral, pelo conselho de representantes da Escola. A Escola integra ainda, órgãos de coordenação de curso e departamentos que são estruturas de apoio à gestão administrativa, científica e pedagógica ao diretor e aos conselhos técnico -científico e pedagógico da ESAD.CR, com competências próprias distintas.

Como suporte ao apoio e desenvolvimento de atividades letivas, trabalhos de estudo e de investigação e de prestação de serviços, os estatutos formalizam a existência na Escola de espaços, denominados laboratórios e oficinas. Estes espaços são claramente assumidos como espaços comuns, não exclusivamente afetos a determinados departamentos em particular, atentas as características e funcionalidades que possuem.

Ao nível da organização interna da ESAD.CR consagra-se a existência de serviços administrativos próprios, indispensáveis para apoiar técnica e administrativamente o seu desenvolvimento, dependentes hierarquicamente do diretor, mas integrados na estrutura orgânica dos serviços do Instituto Politécnico de Leiria.

A investigação artística é assumida como fundamental na ESAD.CR estando inerente ao próprio processo de ensino - aprendizagem. A construção permanente de novas abordagens e experimentações no âmbito das artes contemporâneas e a sua sistematização poderão conduzir a estruturas agregadoras de saberes, verdadeiras plataformas de reflexão capazes de produzir conhecimento, inovação e desenvolvimento artístico. Estas estruturas, numa fase transitória, deverão nascer e prosperar na Escola de modo a ganhar corpo para a criação de futuros centros ou unidades de investigação.

No processo de elaboração dos presentes estatutos foi consultada a comunidade académica, a associação de estudantes e os órgãos da Escola tendo os mesmos participado ativamente no documento que institui um novo modelo de gestão e organização desta unidade orgânica de ensino e investigação.

Estatutos da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação e âmbito

A Escola Superior de Artes e Design, adiante designada ESAD.CR, é uma unidade orgânica de ensino e de investigação do Instituto Politécnico de Leiria, doravante designado IPL, vocacionada para o ensino superior e investigação das artes, do design e outras áreas afins.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

A ESAD.CR é uma pessoa coletiva de direito público, que goza de autonomia estatutária, administrativa, cultural, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos estatutos do IPL.

Artigo 3.º

Autonomia administrativa

A ESAD.CR goza de autonomia administrativa que se traduz, entre outras, na capacidade para:

a) Assegurar a gestão administrativa corrente e o seu normal funcionamento;

b) Assegurar o regular funcionamento dos seus órgãos próprios;

c) Dispor de serviços administrativos próprios;

d) Dispor de regulamento dos serviços administrativos;

e) Emitir regulamentos no respeito da lei, dos estatutos do IPL e nos seus próprios estatutos;

f) Propor o recrutamento de pessoal não docente;

g) Atribuir responsabilidades e tarefas e proceder à distribuição do pessoal docente e não docente por atividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

h) Promover a realização de atos tendentes à aquisição de bens e serviços;

i) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de atividades que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;

j) Praticar atos administrativos;

k) Assumir a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações assim como a titularidade de direitos estabelecidos em convénios, acordos ou protocolos celebrados pelo IPL, que envolvam a intervenção da escola;

l) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 4.º

Autonomia científica

A ESAD.CR goza de autonomia científica que se traduz, entre outras, na capacidade para:

a) Apreciar o seu plano de atividades científicas;

b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

c) Deliberar sobre a proposta de distribuição de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Aprovar os programas das unidades curriculares;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Pronunciar-se sobre todas as questões de caráter científico que lhe sejam submetidas por iniciativa dos órgãos competentes do IPL.

Artigo 5.º

Autonomia pedagógica

A ESAD.CR goza de autonomia pedagógica que se traduz, entre outras, na capacidade para:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao seu desempenho pedagógico e a sua análise e avaliação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames.

Artigo 6.º

Democraticidade e participação

A ESAD.CR rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus corpos, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ESAD.CR;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 7.º

Sede

A ESAD.CR tem sede nas Caldas da Rainha.

Artigo 8.º

Simbologia

A ESAD.CR adota a simbologia prevista nos estatutos do IPL.

TÍTULO II

Estrutura dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos

A ESAD.CR tem os seguintes órgãos:

a) Um órgão nominal de natureza executiva, o diretor;

b) Um órgão colegial de natureza representativa, o conselho de representantes;

c) Um órgão de natureza técnico-científica, o conselho técnico-científico;

d) Um órgão de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;

e) De órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.

SECÇÃO II

Direção

Artigo 10.º

Diretor

A ESAD.CR dispõe de um diretor, órgão uninominal de natureza executiva, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPL.

Artigo 11.º

Competência

1 - Compete ao diretor:

a) Representar a ESAD.CR perante os demais órgãos do IPL e perante o exterior;

b) Nomear o(s) subdiretor(es) que o coadjuvarão no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c) Elaborar os estatutos da ESAD.CR e as suas revisões, ouvidos os órgãos da unidade orgânica, e submetê-los a homologação do presidente do Instituto;

d) Exercer em permanência funções de administração corrente;

e) Dirigir os serviços próprios da ESAD.CR;

f) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da ESAD.CR;

g) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

h) Aprovar os horários dos cursos e dos docentes;

i) Aprovar os calendários de avaliação das unidades curriculares;

j) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do IPL;

l) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de atividades da ESAD.CR que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;

m) Propor ao Presidente do IPL os numerus clausus e as regras de ingresso no curso, na sequência de proposta apresentada pelos coordenadores de curso, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;

n) Participar nas reuniões do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, sem direito a voto;

o) Organizar e coordenar os processos eleitorais, nos termos dos estatutos do IPL;

p) Velar pela observância das leis, estatutos, regulamentos, e instruções emanadas pelos órgãos do IPL na ESAD.CR;

q) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do IPL;

r) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - O diretor da ESAD.CR pode delegar ou subdelegar no(s) subdiretor(es) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica.

Artigo 12.º

Eleição do diretor

1 - O diretor é eleito pelo conselho de representantes, de entre os professores ou investigadores do IPL.

2 - O processo eleitoral para a eleição do diretor rege-se por regulamento aprovado pelo conselho de representantes, nos 30 dias subsequentes à tomada de posse dos seus membros.

3 - Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de diretor, o presidente do IPL nomeia o diretor para um mandato de quatro anos.

Artigo 13.º

Duração e limitação do mandato

1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, e não pode exceder oito anos consecutivos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.

Artigo 14.º

Dedicação exclusiva

O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 15.º

Subdiretores

1 - O diretor é coadjuvado por um ou mais subdiretores, nos termos dos estatutos do IPL, por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, de entre os professores e os investigadores, ou de entre docentes equiparados a professor ou professor convidado a tempo integral, nessa categoria há mais de cinco anos na instituição, dentro dos limites fixados no número seguinte.

2 - O número máximo de subdiretores é de dois, se o número de docentes e investigadores em regime de tempo integral afetos à ESAD.CR for igual ou inferior a cinquenta, e três, se for superior a este número.

3 - O mandato dos subdiretores cessa com o mandato do diretor, salvo se outra causa não lhes puser termo.

4 - Em caso de vacatura do cargo de diretor, os subdiretores mantêm-se em funções até à substituição deste.

5 - Os subdiretores podem ser dispensados, por despacho do Diretor, da prestação de serviço docente ou de investigação, quando tal for considerado necessário para assegurar o bom funcionamento da ESAD.CR.

Artigo 16.º

Substituição do diretor

1 - Nas suas faltas e impedimentos o diretor é substituído no exercício das suas funções pelo subdiretor.

2 - Havendo uma pluralidade de subdiretores, nas suas faltas e impedimentos o diretor é substituído no exercício das suas funções pelo subdiretor por ele designado.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do processo de eleição do novo diretor no prazo máximo de oito dias.

Artigo 17.º

Destituição do diretor

1 - O presidente do IPL poderá destituir o diretor, em casos devidamente fundamentados, com o parecer prévio favorável obtido por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções do conselho académico do IPL e nomear, em simultâneo, um novo diretor em sua substituição.

2 - A data da realização das eleições para o novo diretor da ESAD.CR deve ser fixada no despacho que determinou a destituição e deve situar-se entre os 180 e os 240 dias subsequentes, salvo se, observando-se este preceito, a data recair em período de férias letivas, caso em que as eleições deverão realizar-se nos trinta dias imediatos ao termo daquele período.

Artigo 18.º

Independência e conflito de interesses

1 - O diretor e subdiretores da ESAD.CR não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

2 - Não podem ser diretor ou subdiretores os docentes e investigadores que, independentemente da sua categoria ou vínculo, hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.

3 - O diretor não pode ser presidente dos órgãos colegiais da ESAD.CR.

4 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, do artigo 97.º dos estatutos do IPL durante o período de quatro anos.

SECÇÃO III

Conselho de Representantes

Artigo 19.º

Conselho de representantes

O conselho de representantes é o órgão colegial representativo da ESAD.CR, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPL.

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho de representantes é constituído pelos seguintes membros:

a) Sete representantes dos professores e dos investigadores da ESAD.CR eleitos, por lista, de entre os docentes e os investigadores;

b) Dois representantes dos assistentes e docentes equiparados ou convidados eleitos pelo conjunto dos assistentes e docentes equiparados ou convidados, por lista, de entre os assistentes e docentes equiparados ou convidados a qualquer categoria da carreira docente desde que reúnam os requisitos legais exigidos para poderem integrar o conselho técnico-científico da ESAD.CR;

c) Cinco representantes dos estudantes, eleitos, por lista, de entre o conjunto dos estudantes da ESAD.CR;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador eleito, por lista, pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador afeto aos serviços administrativos próprios da ESAD.CR.

2 - O mandato dos membros eleitos ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é de quatro anos e o dos eleitos ao abrigo do disposto na alínea c) do número anterior é de dois anos.

3 - O regulamento eleitoral para eleição dos membros do conselho de representantes é aprovado pelo presidente do IPL, sob proposta do diretor da ESAD. CR.

4 - O regulamento poderá exigir a participação nas eleições de uma percentagem mínima de eleitores como condição de validade dos resultados.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao conselho de representantes:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger os seus presidente e secretário;

c) Eleger o diretor, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

d) Dar parecer sobre o plano de atividades da ESAD.CR;

e) Apreciar o relatório de atividades;

f) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor;

g) Aprovar o regulamento eleitoral para a eleição do diretor, nos 30 dias subsequentes à tomada de posse dos seus membros.

Artigo 22.º

Funcionamento

O funcionamento do conselho de representantes é regulado por regimento aprovado pelo órgão, em obediência aos seguintes princípios:

a) O conselho de representantes funciona em plenário;

b) O conselho de representantes reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do diretor da escola ou de, pelo menos, de um terço dos membros em efetividade de funções;

c) O diretor da escola pode ser convidado a participar nas reuniões, sem direito a voto;

d) O presidente do conselho de representantes deverá ser um professor, eleito por maioria absoluta dos membros do conselho, a quem competirá, entre outras funções, organizar e conduzir o processo de eleição do diretor da escola;

e) O presidente do conselho de representantes pode designar um professor para o substituir nas suas faltas e impedimentos;

f) O presidente do conselho de representantes, assim como o substituto por este designado, não pode presidir a outro órgão colegial.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 23.º

Conselho técnico-científico

O conselho técnico-científico é o órgão de gestão técnico-científica da ESAD.CR, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPL.

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico é composto por vinte membros desta unidade orgânica, integrando:

a) Representantes eleitos de entre e pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor ou professores convidados, em regime de tempo integral, com contrato com a ESAD.CR há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Representantes dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afetos à unidade de ensino ou de ensino e investigação, eleitos por igual universo.

2 - Os mandatos a atribuir aos representantes dos investigadores são em número de quatro, reduzindo-se este número sempre que o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei for inferior àquele, e atribuindo-se, nesta situação, tantos mandatos quantas as unidades de investigação.

3 - O número de mandatos a atribuir aos representantes do pessoal docente é igual à diferença entre o número de membros que compõem o órgão e o número de mandatos a atribuir nos termos do número anterior, sendo distribuídos do seguinte modo:

a) 80 % dos mandatos a atribuir cabem aos professores de carreira, e de entre estes, havendo-os, a pelo menos um quarto com o título de especialista;

b) 20 % dos mandatos a atribuir cabem aos docentes identificados nas subalíneas ii), iii) e iv) do n.º 1 deste artigo, no seu todo.

4 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

6 - Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESAD.CR, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até vinte e quatro, mais o presidente.

7 - Participa nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, o diretor da ESAD.CR.

8 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados por uma ou mais vezes.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger os seus presidente e secretário;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da ESAD.CR;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades orgânicas do IPL;

e) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, tendo em conta o disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 46.º dos estatutos do IPL, sujeitando-a a homologação do presidente do IPL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Apreciar os planos de formação do corpo docente da ESAD.CR;

h) Aprovar os programas das unidades curriculares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Afetar as unidades curriculares a departamentos;

o) Afetar o conjunto de docentes a cada departamento;

p) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de caráter científico ou com implicações científicas;

q) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da ESAD.CR, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPL;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 26.º

Funcionamento

O funcionamento do conselho técnico-científico é regulado por regimento, em obediência aos seguintes princípios:

a) O conselho técnico-científico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente, constituída por dois membros, para além do presidente, e em comissões especializadas;

b) Ao plenário do conselho técnico-científico está reservada a competência para a tomada de deliberações de caráter genérico, assim como para a tomada de deliberações que exijam maioria qualificada;

c) O plenário do conselho técnico-científico reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros;

d) O conselho técnico-científico elege o seu presidente, o qual deverá ser professor, e o secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

e) O presidente do conselho técnico-científico, não pode presidir a outro órgão colegial.

f) O diretor participa nas reuniões, sem direito a voto;

g) Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outros membros da comunidade que o presidente entenda convidar.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Conselho pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão de orientação pedagógica da ESAD.CR, com as competências definidas pelos presentes estatutos, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPL.

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é composto por professores, assistentes e equiparados ou convidados e estudantes, em número igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento ou elevado a oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior, devendo:

a) O número de representantes do pessoal docente ser igual ao número de representantes dos estudantes;

b) A representação do pessoal docente ser assegurada por 80 % de professores, 10 % de assistentes e 10 % de equiparados ou convidados;

c) Sempre que da aplicação da alínea anterior resulte um número não inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não 5 décimas.

2 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o regimento;

b) Eleger os seus presidente e secretário;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESAD.CR e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESAD.CR;

l) Promover estudos, conferências e seminários de interesse pedagógico;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de caráter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

n) Designar um estudante e um professor para integrarem as comissões pedagógicas dos cursos;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Compete, ainda, ao conselho pedagógico coadjuvar o diretor, nas seguintes matérias:

a) Definição e execução de uma política ativa de qualidade pedagógica;

b) Integração dos novos estudantes na vida da ESAD.CR, com particular atenção aos portadores de deficiência, trabalhadores-estudantes e estrangeiros.

Artigo 30.º

Funcionamento

O funcionamento do conselho pedagógico é regulado por regimento, em obediência aos seguintes princípios:

a) O conselho pedagógico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente, constituída, no máximo por quatro membros, para além do presidente e do secretário, e em comissões especializadas;

b) Ao plenário do conselho pedagógico é reservada a competência para tomar deliberações de caráter genérico, assim como para a tomada de deliberações que exijam maioria qualificada;

c) O plenário do conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou de, um terço dos seus membros;

d) O conselho pedagógico elege o seu presidente, o qual deverá ser professor, e o secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

e) O presidente do conselho pedagógico pode designar um professor para o substituir nas suas faltas e impedimentos;

f) O presidente do conselho pedagógico, assim como o substituto por este designado, não pode presidir a outro órgão colegial;

g) O diretor e um representante da associação de estudantes participam nas reuniões, sem direito de voto;

h) Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros da comunidade que o presidente entenda convidar.

SECÇÃO VI

Coordenação de Ciclos de Estudos

Artigo 31.º

Coordenador de curso

1 - A coordenação pedagógica e científica de curso cabe a um professor nomeado pelo diretor da ESAD.CR, obtido parecer favorável do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados para coordenador de curso, equiparados a professor, professores convidados ou outros docentes das áreas disciplinares ministradas no curso aos quais seja reconhecida, pelo diretor da ESAD.CR, especial competência para o efeito.

2 - Se os pareceres, previstos no número anterior, não forem remetidos pelos conselhos técnico-científico e pedagógico ao diretor da ESAD.CR no prazo de quinze dias úteis subsequentes à data em que este os haja solicitado, o diretor poderá livremente proceder à nomeação do coordenador de curso.

3 - Para o exercício das suas competências, o coordenador de curso dispõe da colaboração da comissão pedagógica e da comissão científica do curso, que funcionam na sua dependência.

4 - Sempre que se justifique, a coordenação de vários cursos pode ser exercida conjuntamente pelo mesmo coordenador de curso, com a colaboração das mesmas comissões científica e pedagógica.

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao coordenador de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e informar o diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da ESAD.CR;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPL;

d) Propor ao diretor da ESAD.CR o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;

e) Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da ESAD.CR, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

i) Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;

j) Elaborar anualmente um relatório síntese das atividades do curso, nos termos previstos nos estatutos do IPL;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;

l) Designar dois a seis professores do curso para integrarem a respetiva comissão científica, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos.

2 - O coordenador pode delegar nos docentes que integrem as comissões científica e pedagógica as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 33.º

Comissão científica de curso

1 - A comissão científica do curso é constituída pelo coordenador do curso, que preside, e por dois a seis professores do curso designados pelo respetivo coordenador, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados para a comissão científica do curso, equiparados a professores, professores convidados ou outros docentes das áreas disciplinares ministradas no curso, aos quais seja reconhecida pelo conselho técnico-científico, especiais competências para o efeito.

2 - A dimensão e a composição da comissão científica devem refletir as áreas disciplinares dominantes em que se organiza e o número de estudantes do curso.

3 - Quando se entender justificado, pode funcionar uma única comissão científico-pedagógica de curso, devendo, neste caso, as matérias científicas serem tratadas em sessão reservada aos docentes e ser feita a adequação das competências constantes do artigo seguinte e do artigo 36.º

Artigo 34.º

Competência

Compete à comissão científica do curso coadjuvar o coordenador de curso nas atividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao conselho técnico-científico;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

Artigo 35.º

Comissão pedagógica de curso

1 - A comissão pedagógica de curso é constituída pelo coordenador de curso, que preside, pelo estudante delegado do curso, por um estudante e um professor designados pelo órgão de gestão pedagógica da ESAD.CR, podendo quanto este último a designação recair num dos professores da comissão científica de curso. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados para a comissão pedagógica do curso, equiparados a professor, professores convidados ou outros docentes das áreas disciplinares ministradas no curso, ao qual seja reconhecida pelo conselho pedagógico, especiais competências para o efeito.

2 - Sempre que necessário o coordenador de curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso, garantindo a paridade entre docentes e estudantes.

3 - A comissão pedagógica poderá, ainda, sempre que o julgar necessário, ouvir a título consultivo, os estudantes que hajam sido eleitos delegados de turma do curso.

4 - O estudante delegado do curso é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo curso, nos termos de regulamento a aprovar pelo diretor da ESAD.CR.

5 - Quando se entender justificado, pode funcionar uma única comissão científico-pedagógica de curso, devendo, neste caso, ser feita a adequação das competências constantes do artigo n.º 34 e do artigo seguinte.

Artigo 36.º

Competência

Compete à comissão pedagógica de curso:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objetivos de ensino/aprendizagem;

c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

e) Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo curso.

Artigo 37.º

Mandatos

1 - O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

2 - O mandato dos docentes que integram as comissões científica e pedagógica tem igual duração ao do coordenador de curso.

3 - O mandato dos docentes que constituem a comissão científica cessa com o mandato do coordenador de curso.

4 - O mandato dos docentes que constituem a comissão pedagógica é independente do mandato do coordenador de curso.

5 - A duração do mandato dos estudantes que integram a comissão pedagógica, por eleição, é de dois anos e é independente do mandato do coordenador de curso.

TÍTULO III

Estrutura Interna

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 38.º

Departamentos

Os departamentos são estruturas de apoio à gestão administrativa e académica ao diretor da ESAD.CR, que o coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica, nomeadamente nas atividades de caráter técnico, científico, pedagógico, cultural e artístico.

Artigo 39.º

Criação, transformação e extinção

1 - Os departamentos são criados, transformados, ou extintos, por despacho do diretor da ESAD.CR, ouvidos os coordenadores de curso, obtido o parecer favorável do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.

2 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos pelos conselhos técnico-científico e pedagógico no prazo de 15 dias úteis subsequentes à data em que forem solicitados pelo diretor, salvo quando a solicitação ocorra em período de interrupção letiva, caso em que o prazo se eleva para 25 dias úteis.

3 - Na ausência de pronúncia presume-se que esta é favorável à proposta.

4 - Se ambos os conselhos se pronunciarem desfavoravelmente, o diretor deve, ponderadas as razões aduzidas, alterar a sua proposta de despacho ou pedir nova apreciação.

5 - O diretor não pode produzir o despacho se ambos os conselhos, no prazo referido no n.º 2, se pronunciarem de novo desfavoravelmente.

Artigo 40.º

Composição

1 - Os departamentos são constituídos pelos docentes afetos a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins.

2 - A afetação dos docentes a cada departamento é da competência do conselho técnico-científico.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao departamento:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento no respetivo domínio de ação;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação aplicada, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares;

d) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes com vista ao desenvolvimento do saber e da qualidade de ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da cooperação com outros departamentos e no âmbito dos fins da ESAD.CR;

e) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao departamento;

f) Propor a aquisição de equipamento e bibliografia;

g) Propor a celebração de protocolos e contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de ação.

Artigo 42.º

Organização

1 - Os departamentos organizam-se em:

a) Coordenador de departamento;

b) Conselho de departamento;

c) Plenário.

2 - Em casos fundamentados, e sem prejuízo da organização prevista nos números anteriores, os departamentos podem propor outras formas de organização ao diretor, que as aprovará por regulamento.

Artigo 43.º

Coordenador de departamento

1 - O coordenador de departamento é um professor afeto a este, eleito para um mandato de dois anos, pelo conjunto dos docentes do departamento, de acordo com regulamento a aprovar pelo diretor que homologará as eleições.

2 - O coordenador do departamento pode ser destituído em caso justificado, pelo diretor da ESAD.CR, obtido parecer favorável do conselho técnico-científico, caso em que caberá a este órgão designar o novo coordenador de departamento para um novo mandato.

3 - Compete ao coordenador de departamento:

a) Representar o departamento;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário e do conselho de departamento;

c) Coordenar a gestão corrente do departamento;

d) Articular com cada coordenador de curso o número de turmas a criar em cada uma das unidades curriculares asseguradas pelo departamento;

e) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente, em articulação com os coordenadores de curso;

f) Propor o recrutamento do pessoal docente e a renovação dos contratos de pessoal docente, em articulação com os coordenadores de curso;

g) Elaborar os planos de atividade e desenvolvimento do departamento e apresentar superiormente o respetivo relatório;

h) Colaborar com a direção na elaboração do plano e relatório de atividades;

i) Elaborar as propostas de contratação do pessoal docente, do respetivo departamento, em colaboração com os coordenadores de curso;

j) Propor aos órgãos de gestão a abertura de concursos, protocolos de cooperação, acordos e contratos de prestação de serviços;

k) Apresentar as propostas de normas e regulamentos de gestão corrente do departamento ao diretor;

4 - O mandato do coordenador do departamento é de dois anos, renovável por uma vez e não pode exceder quatro anos consecutivos.

Artigo 44.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é composto:

a) Pelo coordenador do departamento, que o integra por inerência;

b) Pelos docentes que reúnam os requisitos de elegibilidade para integrarem o conselho técnico-científico, em número mínimo de dois e máximo de seis.

2 - Os membros do conselho de departamento são eleitos, nos termos do regulamento a aprovar pelo diretor, a quem compete também homologar as eleições.

3 - O mandato dos membros do conselho de departamento é de dois anos.

4 - Compete ao conselho de departamento:

a) Apoiar o coordenador na gestão corrente do departamento;

b) Aprovar os planos de atividade e desenvolvimento do departamento;

c) Propor os planos de formação do pessoal docente;

d) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente do departamento, apresentada pelo coordenador a submeter ao conselho técnico-científico;

e) Aprovar, sob proposta do coordenador, as propostas de contratação do pessoal docente e abertura de concursos, a submeter ao conselho técnico-científico;

f) Elaborar as normas e regulamentos sobre os assuntos de gestão corrente do departamento;

g) Pronunciar-se sobre planos de trabalho para efeitos de mestrado e doutoramento;

h) Dar cumprimento às solicitações apresentadas pelos órgãos de gestão da ESAD.CR.

Artigo 45.º

Plenário de departamento

1 - O plenário é presidido pelo coordenador e constituído por todos os docentes afetos ao departamento.

2 - Compete ao plenário de departamento:

a) Eleger e propor a destituição do coordenador de departamento;

b) Apreciar os planos de atividades e desenvolvimento do departamento;

c) Dar parecer sobre a política de investigação científica e artística, tecnológica e de formação profissional do departamento, de acordo com linhas orientadoras definidas pelo conselho técnico-científico;

d) Dar parecer e decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;

e) Avaliar as atividades desenvolvidas pelo departamento.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 - O plenário do departamento reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente a convocação do coordenador, por sua iniciativa ou, ainda, por solicitação fundamentada de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do coordenador ou da maioria dos membros do conselho.

3 - As convocatórias para as reuniões dos conselhos e do plenário serão enviadas, por via eletrónica, pelo coordenador respetivo a cada um dos seus membros, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.

4 - A ordem de trabalhos só pode ser alterada por proposta dirigida ao coordenador, aprovada pela totalidade dos membros presentes na reunião.

5 - As votações são nominais, exceto quando se trate de deliberar sobre pessoas, caso em que serão secretas.

6 - Para além do caso previsto no número anterior, a votação poderá ser secreta se o plenário ou o conselho assim o decidirem.

7 - Em caso de empate, o coordenador tem voto de qualidade.

SECÇÃO II

Laboratórios e oficinas

Artigo 47.º

Laboratórios e oficinas

1 - Os laboratórios e oficinas são espaços de características específicas destinados ao apoio e desenvolvimento de atividades letivas e de atividades de desenvolvimento experimental, de trabalhos de estudo e de investigação e de prestação de serviços.

2 - Os laboratórios e oficinas, atentas as suas características, estão funcionalmente dependentes da direção da ESAD.CR., sem prejuízo da dependência que decorre da supervisão científica, técnica e pedagógica dos departamentos e coordenações de curso que os utilizem.

3 - Para cada laboratório e oficina é nomeado, pelo diretor da ESAD.CR, um docente ou técnico responsável, a quem compete a gestão funcional e material do espaço em harmonia com os departamentos e a direção.

4 - O docente ou técnico nomeado como responsável pelo laboratório ou oficina exerce as suas funções durante dois anos, podendo ser nomeado para o efeito mais do que uma vez.

5 - A proposta de contratação de recursos humanos e a sua afetação ao laboratório ou oficina é da competência do diretor, ouvidos os departamentos e coordenações de curso que os utilizem.

6 - Os recursos humanos afetos aos laboratórios e oficinas são dependentes hierarquicamente do diretor da ESAD.CR.

7 - A extinção ou criação de novos espaços laboratoriais e oficinais compete ao diretor, ouvidos os departamentos e as coordenações de curso que deles façam uso.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 48.º

Serviços

1 - A ESAD.CR dispõe de serviços administrativos próprios, que são organizações permanentes orientadas para o apoio técnico e administrativo às suas atividades, nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas e unidades funcionais.

2 - Os serviços administrativos próprios da ESAD.CR constituem uma direção de serviços, dependentes hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos Serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPL.

3 - Os serviços administrativos próprios da ESAD.CR dispõem de regulamento próprio aprovado por despacho do Presidente do IPL, ouvida a comissão permanente do Conselho Académico.

Artigo 49.º

Diretor de serviços

1 - A coordenação dos serviços administrativos próprios da ESAD.CR é assegurada pelo diretor de serviços, que depende hierarquicamente do diretor da unidade orgânica.

2 - Compete em especial ao diretor de serviços, sem prejuízo das demais competências previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente:

a) Coadjuvar a direção na concretização dos objetivos de atuação da ESAD.CR, tendo em conta os objetivos estratégicos do IPL;

b) Coadjuvar os órgãos da ESAD.CR em matéria de ordem predominantemente administrativa;

c) Orientar e coordenar os serviços administrativos próprios;

d) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação e o cumprimento dos prazos adequados;

e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à ESAD.CR, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos;

f) Elaborar estudos e informações relativos à gestão da Escola;

g) Justificar e injustificar faltas do pessoal não docente;

h) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual do pessoal não docente;

i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal não docente em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.

TÍTULO IV

Princípios gerais sobre cargos eletivos

Artigo 50.º

Eleições

1 - As eleições para os órgãos colegiais da ESAD.CR são efetuadas por sufrágio direto e secreto e são organizadas por corpos e ou categorias.

2 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

3 - O processo eleitoral para a eleição dos membros do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico é objeto de regulamento eleitoral aprovado pelo diretor, ouvidos os conselhos e homologado pelo Presidente do IPL.

Artigo 51.º

Suspensão do mandato

Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do pedido de suspensão temporária do mandato, nos termos do artigo 52.º;

b) Procedimento disciplinar instaurado por indícios de infração disciplinar grave.

Artigo 52.º

Substituição temporária

1 - Os titulares dos órgãos colegiais da ESAD.CR podem pedir ao presidente do respetivo órgão, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global, em cada mandato, não superior a um terço daquele.

2 - Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:

a) Doença;

b) Atividade profissional ou académica inadiável, nomeadamente preparação de mestrados, doutoramentos e provas públicas;

c) Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado.

3 - Se o requerimento da suspensão for apresentado pelo presidente do órgão, a apresentação será feita perante o titular daquele órgão que o substitui nas suas faltas e impedimentos, o qual só poderá recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõem aquele órgão.

4 - O substituto será o elemento que ocupe a posição de suplente da respetiva lista do substituído em posição imediatamente a seguir aos que se encontrem em exercício de funções, ou, na ausência de lista, o que ocupe a posição seguinte dos membros eleitos para o órgão e que se encontre em posição imediatamente a seguir aos que se encontrem em exercício de funções, salvo no caso de substituição temporária do presidente do órgão, o qual será substituído pelo titular que, nos termos destes estatutos, o substitui nas suas faltas e impedimentos, procedendo-se à substituição deste último nos termos previstos no número anterior.

Artigo 53.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 51.º, findo o período de substituição ou pelo regresso antecipado do membro do órgão substituído;

b) No caso da alínea b) do artigo 51.º, por decisão absolutória, ou equivalente, ou com o cumprimento da pena.

2 - Com a retoma pelo membro do órgão substituído do exercício do mandato cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.

3 - O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a receção da referida comunicação.

Artigo 54.º

Renúncia ao mandato

Os membros dos órgãos colegiais da ESAD.CR podem renunciar aos respetivos mandatos, através de declaração escrita onde invoquem os motivos justificativos da renúncia.

Artigo 55.º

Perda de mandato

1 - Os membros dos órgãos da ESAD.CR podem perder o mandato, nas situações previstas nos respetivos regimentos e designadamente, se:

a) Deixarem de pertencer ao corpo pelo qual tenham sido eleitos;

b) Estiverem impossibilitados de permanentemente exercer as suas funções ou por período superior a um terço do seu mandato;

c) Faltarem, sem motivos justificados, a mais de cinco reuniões por ano;

d) Forem condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infração grave cometida no exercício das funções para que sejam eleitos.

2 - Cabe ao presidente do respetivo órgão aceitar ou recusar a justificação de falta.

3 - Das faltas injustificadas às reuniões dos órgãos colegiais será feita comunicação pelo presidente do órgão ao diretor da escola.

Artigo 56.º

Substituição definitiva

1 - Em caso de renúncia ou de perda de mandato, os membros dos órgãos colegiais da ESAD.CR são substituídos pelo elemento seguinte na lista de candidatura pela qual hajam sido eleitos e segundo a ordem nela indicada ou, na ausência de lista, pelo elemento que ocupe a posição seguinte na ordem da sua constituição.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se integrados na lista de candidatura, pela ordem primitiva, as pessoas que se encontram a substituir membros com mandato suspenso, passando a substituição destes a ser assegurada pela pessoa que figura seguidamente na lista de candidatura ou na ausência de lista, pelo elemento que ocupe a posição seguinte na ordem da sua constituição.

3 - Na impossibilidade de substituição nos termos dos números anteriores, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 57.º

Preferência na participação nas reuniões dos órgãos

A presença nas reuniões dos órgãos colegiais da ESAD.CR é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com exceção da participação em júris de provas académicas, concursos ou avaliações.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Associativismo estudantil

1 - A ESAD.CR incentiva e apoia o direito de associação dos seus estudantes dos vários ciclos de estudos, assim como dos seus antigos estudantes.

2 - A ESAD.CR colabora com as associações representativas dos estudantes criadas nos termos da legislação aplicável e regidas por regulamentos próprios, nomeadamente:

a) Proporcionando condições para a efetiva participação dos estudantes no cumprimento da sua missão e na prossecução dos seus objetivos;

b) Apoiando o desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades culturais, artísticas ou de participação coletiva e social.

Artigo 59.º

Estruturas com funções equivalentes aos departamentos

1 - Se à data da criação dos departamentos não existir o número mínimo de docentes que reúnam os requisitos para assegurar a sua coordenação e a constituição do conselho de departamento, serão criadas estruturas com funções equivalentes.

2 - Às estruturas com funções equivalentes aos departamentos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 38.º a 41.º dos presentes estatutos.

3 - O coordenador da estrutura com funções equivalentes ao departamento é designado pelo conselho técnico-científico e dispõe das competências, com as devidas adaptações, definidas no artigo 43.º

2 - A organização interna das estruturas com funções equivalentes aos departamentos será aprovada pelo diretor, sob proposta dos docentes que a integrem.

Artigo 60.º

Estruturas informais de apoio à investigação

1 - No âmbito da investigação desenvolvida na ESAD.CR poderão ser formadas estruturas embrionárias de possíveis unidades de investigação a serem criadas nos termos do n.º 5 do artigo n.º 10.º dos estatutos do IPL.

2 - A organização interna das estruturas informais de apoio à investigação será aprovada pelo diretor, sob proposta dos docentes que a integrem.

Artigo 61.º

Datas das eleições dos órgãos da ESAD.CR e dos departamentos

1 - As eleições regulares para os órgãos colegiais da ESAD.CR decorrem de dois em dois anos, no mês de dezembro, com exceção das eleições dos representantes, dos professores e dos investigadores, dos assistentes e docentes equiparados ou convidados e do pessoal não docente e não investigador para o Conselho de Representantes, cuja eleição decorre de quatro em quatro anos, no mesmo mês.

2 - O primeiro mandato dos novos órgãos é adaptado para que as eleições ocorram no mês de dezembro mais próximo do final do período inicial de dois anos ou de quatro anos, consoante o caso.

3 - As primeiras eleições para os departamentos deverão ser promovidas no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua criação, sendo que as seguintes serão promovidas no mês de novembro mais próximo do final do período inicial de dois anos.

Artigo 62.º

Professores e investigadores

1 - Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se professores, os professores adjuntos, professores coordenadores e professores coordenadores principais da carreira do ensino superior politécnico, nos termos do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 69/88, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

2 - Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se investigadores os identificados no estatuto da carreira de investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de setembro.

Artigo 63.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos podem ser revistos:

a) Decorrido o prazo mínimo de quatro anos após a data da publicação destes estatutos ou da sua revisão, por iniciativa do diretor ou sob proposta de qualquer dos membros do conselho de representantes;

b) A todo o tempo, sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho de representantes ou quando a mesma se revele necessária para adequação a nova legislação.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206323843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 69/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 302/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a denominação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria para Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha e redefine os seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 114/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Prorroga o regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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