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Decreto-lei 291/88, de 24 de Agosto

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Sumário

Altera algumas disposições do Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/88
de 24 de Agosto
Tendo em conta a necessidade de criar condições legais que permitam proceder à simplificação do circuito de desalfandegamento;

Tendo em conta que as directivas comunitárias contêm algumas disposições que é conveniente aplicar na ordem interna;

Considerando que é necessário prever a hipótese de a conferência das declarações se processar, em algumas situações, após o desalfandegamento das mercadorias;

Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar diplomas de base diferentes, nomeadamente o Regulamento das Alfândegas e o Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O § 1.º do artigo 261.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 261.º-A ...
§ 1.º O desalfandegamento das mercadorias dispensadas de verificação e de reverificação poderá ter lugar antes da conferência da declaração, efectuando-se esta operação após a autorização da saída das mercadorias.

Art. 2.º Os artigos 41.º e 62.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 41.º - 1 - Os resultados da conferência da declaração, acompanhada ou não da verificação ou da reverificação das mercadorias, e as decisões do tribunal competente, quando haja lugar a processo técnico, servem de base ao cálculo dos direitos de importação e à aplicação de outras disposições que regulam a introdução em livre prática das mercadorias.

2 - Caso não se proceda à conferência da declaração e dos documentos a ela juntos nem à verificação ou à reverificação das mercadorias, o cálculo desses direitos e a aplicação dessas disposições efectuar-se-ão com base nos elementos da declaração.

3 - (O artigo n.º 2.)
Art. 62.º Com ressalva das disposições aplicáveis à liquidação, ao registo de liquidação e à garantia ou pagamento das imposições devidas, as formalidades previstas no artigo 240.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ser, relativamente ao regime geral, as seguintes: entrega da declaração, controle de aceitação, aceitação, controle da declaração e saída, podendo a conferência da declaração ser efectuada após ter sido dada a autorização de saída das mercadorias.

Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a contar do dia 1 de Julho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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