Decreto-Lei 291/88
de 24 de Agosto
Tendo em conta a necessidade de criar condições legais que permitam proceder à simplificação do circuito de desalfandegamento;
Tendo em conta que as directivas comunitárias contêm algumas disposições que é conveniente aplicar na ordem interna;
Considerando que é necessário prever a hipótese de a conferência das declarações se processar, em algumas situações, após o desalfandegamento das mercadorias;
Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar diplomas de base diferentes, nomeadamente o Regulamento das Alfândegas e o Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O § 1.º do artigo 261.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 261.º-A ...
§ 1.º O desalfandegamento das mercadorias dispensadas de verificação e de reverificação poderá ter lugar antes da conferência da declaração, efectuando-se esta operação após a autorização da saída das mercadorias.
Art. 2.º Os artigos 41.º e 62.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 41.º - 1 - Os resultados da conferência da declaração, acompanhada ou não da verificação ou da reverificação das mercadorias, e as decisões do tribunal competente, quando haja lugar a processo técnico, servem de base ao cálculo dos direitos de importação e à aplicação de outras disposições que regulam a introdução em livre prática das mercadorias.
2 - Caso não se proceda à conferência da declaração e dos documentos a ela juntos nem à verificação ou à reverificação das mercadorias, o cálculo desses direitos e a aplicação dessas disposições efectuar-se-ão com base nos elementos da declaração.
3 - (O artigo n.º 2.)
Art. 62.º Com ressalva das disposições aplicáveis à liquidação, ao registo de liquidação e à garantia ou pagamento das imposições devidas, as formalidades previstas no artigo 240.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ser, relativamente ao regime geral, as seguintes: entrega da declaração, controle de aceitação, aceitação, controle da declaração e saída, podendo a conferência da declaração ser efectuada após ter sido dada a autorização de saída das mercadorias.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a contar do dia 1 de Julho de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.