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Decreto-lei 288/90, de 20 de Setembro

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Sumário

Possibilita a conferência das declarações de importação por amostragem.

Texto do documento

Decreto-Lei 288/90

de 20 de Setembro

A aproximação do mercado único impõe que se intensifique o esforço de racionalização do funcionamento do sistema aduaneiro, em ordem à criação de condições mais favoráveis à livre circulação das mercadorias.

A prossecução desse objectivo passa, como resulta do disposto na Directiva n.º 79/695/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, pelo estabelecimento do princípio da dispensa da conferência das declarações aduaneiras e pela definição de mecanismos de conferência por amostragem, tendo em vista a salvaguarda dos interesses da Fazenda Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 62.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 291/88, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 62.º - 1 - Com ressalva das disposições aplicáveis à liquidação, ao registo de liquidação e à garantia ou pagamento das imposições devidas, as formalidades previstas no artigo 240.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ser, relativamente ao regime geral, as seguintes:

a) Entrega da declaração;

b) Controlo de aceitação;

c) Aceitação;

d) Controlo da declaração;

e) Saída.

2 - A conferência da declaração, nos casos em que tenha lugar, em conformidade com os critérios de amostragem definidos por despacho do Ministro das Finanças, pode ser efectuada após ter sido dada a autorização de saída das mercadorias.

Art. 2.º O artigo 261.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 291/88, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 261.º-A .......................................................................................................

§ 1.º O desalfandegamento das mercadorias dispensadas de verificação e reverificação poderá ter lugar antes da conferência da declaração, efectuando-se esta operação, nos casos em que os critérios de amostragem definidos por despacho do Ministro das Finanças a determinem, após a autorização da saída das mercadorias.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/20/plain-21358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 291/88 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições do Regulamento das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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