de 20 de Setembro
A aproximação do mercado único impõe que se intensifique o esforço de racionalização do funcionamento do sistema aduaneiro, em ordem à criação de condições mais favoráveis à livre circulação das mercadorias.A prossecução desse objectivo passa, como resulta do disposto na Directiva n.º 79/695/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, pelo estabelecimento do princípio da dispensa da conferência das declarações aduaneiras e pela definição de mecanismos de conferência por amostragem, tendo em vista a salvaguarda dos interesses da Fazenda Nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 62.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 291/88, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 62.º - 1 - Com ressalva das disposições aplicáveis à liquidação, ao registo de liquidação e à garantia ou pagamento das imposições devidas, as formalidades previstas no artigo 240.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ser, relativamente ao regime geral, as seguintes:
a) Entrega da declaração;
b) Controlo de aceitação;
c) Aceitação;
d) Controlo da declaração;
e) Saída.
2 - A conferência da declaração, nos casos em que tenha lugar, em conformidade com os critérios de amostragem definidos por despacho do Ministro das Finanças, pode ser efectuada após ter sido dada a autorização de saída das mercadorias.
Art. 2.º O artigo 261.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 291/88, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 261.º-A .......................................................................................................
§ 1.º O desalfandegamento das mercadorias dispensadas de verificação e reverificação poderá ter lugar antes da conferência da declaração, efectuando-se esta operação, nos casos em que os critérios de amostragem definidos por despacho do Ministro das Finanças a determinem, após a autorização da saída das mercadorias.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.