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Regulamento 356/2012, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil

Texto do documento

Regulamento 356/2012

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, em sua reunião ordinária realizada a 17 de abril de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Projeto de Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil".

Tendo o regulamento, e respetivos anexos, sido submetidos a consulta pública por um prazo de 30 dias, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do CPA, o projeto de regulamento foi objeto de sugestões internas dos serviços, tendo sido aprovado em reunião de Câmara de 5 de junho de 2012.

Mais se torna público que foi então remetido à Assembleia Municipal de 23 de junho de 2012, onde foi aprovado, revogando o Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Arganil, publicado, na 2.ª série do Diário da República, n.º 87, de 5 de maio de 2010.

Mais se torna público que as alterações que não pressuponham o funcionamento do "Balcão do Empreendedor" entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo que as demais alterações entram em vigor na data em funcionamento daquele Balcão, sendo transitoriamente aplicáveis as disposições regulamentares e taxas previstas na versão revogada.

O "Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil" encontra-se disponível para consulta no sítio da internet do Município de Arganil, em www.cm-arganil.pt.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo de todo o concelho.

27 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves, Eng.º

Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, publicado no âmbito do Programa Simplex, veio simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, concretizando-se a iniciativa designada de "Licenciamento Zero".

De facto, o regime do licenciamento de diversas atividades económicas caracteriza-se, por via daquele diploma, por uma ideia de desmaterialização e simplificação, inovando o tratamento de matérias como a ocupação do espaço público, a publicidade, a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.

Entre outras alterações, aquele diploma legal veio impor aos Municípios a revisão dos seus regulamentos de taxas. As alterações referidas e respetivas exigências no que tange ao apuramento de taxas justificam, salvo melhor entendimento, um novo regulamento municipal que verse sobre tais temáticas. Importa ainda destacar o enquadramento normativo existente noutros diplomas legais, como o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio na parte referente às taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado que se traduzam na construção ou instalação por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que exigiu imprimir uma nova redação à tabela de taxas em vigor.

A elaboração de um novo regulamento encontra ainda fundamento no objetivo de serem aperfeiçoados alguns aspetos do regulamento em vigor, cuja prática tem revelado algumas dificuldades que urge dissipar.

Nos termos do artigo 10.º da Lei das Finanças Locais, plasmada na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, os municípios dispõe de um conjunto de receitas a seu favor, entre as quais se destacam as taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º daquele diploma legal. À luz da alínea m) do dito artigo 10.º os municípios gozam de outras receitas que sejam estabelecidas por lei ou regulamento a seu favor.

Ora, considerando a realidade municipal de Arganil e a prossecução do objetivo de ser utilizado um regulamento que verse sobre o maior número de receitas do Município, houve a necessidade de ser elaborado um novo regulamento com a designação de "Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil", de modo a torná-lo mais abrangente. As regras plasmadas neste regulamento substituirão as atuais regras incidentes sobre taxas e licenças no Município de Arganil.

Com efeito, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República

Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, ao abrigo dos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Câmara Municipal de Arganil, em 17 de abril de 2012, aprovou por unanimidade um novo Projeto de Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil, submetendo -o à sua apreciação pública pelo período de 30 (trinta) dias, através da sua publicitação nos locais de estilo e no Diário da República, 2.ª série, n.º 93 de 14 de maio de 2012. Decorrido aquele período, e tendo sido apenas apresentadas sugestões por parte dos serviços do Município de Arganil, integradas no mesmo, foi o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Arganil a 5 de junho de 2012 por unanimidade, e, finalmente, aprovado, também por unanimidade, pela Digníssima Assembleia Municipal de Arganil na sua sessão de 23 de junho de 2012.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas têm como leis habilitantes os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, os artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - O valor das taxas municipais é fixado de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, isto é, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelos particulares; não obstante a necessidade de pontualmente serem fixados critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitando a necessária proporcionalidade.

2 - As taxas municipais respeitam também o Princípio da Justa Repartição dos Encargos Públicos, logo, são orientadas pela harmonização entre a satisfação das necessidades financeiras do Município de Arganil e a promoção das finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Arganil para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se a todas as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas ao Município de Arganil, que assentem na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado do Município de Arganil ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição dos órgãos do Município, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - As taxas municipais fixadas na tabela anexa do presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, que se reportam a serviços diversos e comuns, entre eles, serviços regulados pelas legislações atualmente em vigor sobre as seguintes matérias:

a) Ações de destruição do revestimento vegetal, aterro ou escavação;

b) Controlo metrológico;

c) Publicidade;

d) Exercício de caça e alvarás de armeiro;

e) Cemitérios;

f) Higiene e salubridade;

g) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais;

h) Urbanização e edificação;

i) Depósitos e parques de sucata e outras atividades conexas;

j) Mercados e feiras;

k) Venda ambulante;

l) Recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recinto para espetáculos de natureza artística;

m) Acesso aos documentos;

n) Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

o) Acesso a atividade e aos mercados dos transportes em táxi;

p) Regulamento Geral do Ruído;

q) Instrução de processos administrativos graciosos;

r) Licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis:

i) Atividade de guarda-noturno;

ii) Atividade de vendedor ambulante de lotarias;

iii) Atividade de arrumador de automóveis;

iv) Atividade de acampamentos ocasionais;

v) Atividade de exploração de máquinas de diversão;

vi) Atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;

vii) Atividade de fogueiras e queimadas;

s) Depósito da ficha técnica de habilitação;

t) Regime de manutenção e inspeção ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

u) Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses.

2 - As taxas e outras receitas municipais estão previstas nas tabelas em anexo, sendo as mesmas parte integrante do presente diploma.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as taxas e demais receitas que estejam, previstas em outros regulamentos municipais, assim como as normas aí expostas quanto aos respetivos procedimentos administrativos e tributários.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Arganil.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças ou autorizações e prestações de serviços municipais:

a) Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito;

b) As freguesias.

2 - Excetuam-se das isenções previstas no número anterior os preços referidos no artigo 16.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro.

3 - Estão sujeitas ao pagamento do valor correspondente a 25 % das taxas pela concessão de licenças ou autorizações municipais:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60 %, naturais ou residentes no concelho, pelo menos, há dez anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação.

4 - A redução das taxas referidas no número anterior não dispensa as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de Regulamento Municipal.

5 - Esta redução deverá ser requerida e apenas produzirá efeitos após deferimento pelo Presidente da Câmara.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

7 - Estão sujeitos ao pagamento do valor correspondente a 5 % das taxas pela concessão de licença para atividades em lugares públicos e de licença especial de ruído as entidades mencionadas no n.º 3 do presente artigo, sendo aquela redução feita automaticamente pelos serviços municipais, dispensando-se requerimento para o efeito.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os serviços municipais consideram como valor mínimo obrigatório a ser pago pelas entidades mencionadas no presente artigo, o montante de cinco euros.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas nas Tabelas anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - As taxas a cobrar são as que vigorarem no dia da prática do ato relativo ao licenciamento, à apresentação ou admissão de comunicação prévia e à autorização.

Artigo 9.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo da taxa, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

3 - Às taxas constantes das Tabelas anexas acrescem, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.

4 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.

6 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, no "Balcão do Empreendedor". Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor da respetiva taxa será liquidada, no "Balcão do Empreendedor", em dois momentos: 10 % com a submissão da pretensão e 90 % com a comunicação do deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato da submissão.

Artigo 10.º

Procedimentos de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas, preços e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação das taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 11.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, será feita por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação de liquidação deverão constar os seguintes elementos:

a) A decisão;

b) O montante;

c) Os fundamentos;

d) O autor do ato;

e) O prazo de pagamento voluntário;

f) Advertência para as consequências do não pagamento.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de residência no prazo legal.

Artigo 12.º

Erro de liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação de valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por correio registado com aviso de receção, notificação presencial ou meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do "Balcão do Empreendedor", para liquidar a importância devida.

2 - O contribuinte é notificado para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação para pagamento da liquidação adicional deverão constar os seguintes elementos referentes a essa liquidação:

a) Os fundamentos;

b) O montante;

c) O prazo para pagamento voluntário;

d) Advertência para as consequências do não pagamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços proceder, oficiosamente, e de imediato, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas será punida nos termos da lei, sem prejuízo de liquidação.

SECÇÃO II

Autoliquidação

Artigo 13.º

Conceito de autoliquidação

A autoliquidação refere-se à determinação do valor legal da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 14.º

Termos da autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem os serviços providenciar ao requerente a emissão de certidão a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 216-A/2008 de 3 de março.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, na falta de rejeição da comunicação prévia e para que o interessado possa proceder ao pagamento das taxas, o qual constitui condição de eficácia da admissão da comunicação prévia, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários à efetivação do pagamento.

3 - O requerente pode solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Caso os serviços venham a verificar, nomeadamente aquando da informação de inicio dos trabalhos a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correta, será o mesmo notificado do valor correto da liquidação e respetivos fundamentos, assim como de que dispõe do prazo de 5 dias para efetuar o pagamento do valor adicional em divida apurado, não podendo a obra iniciar-se sem que seja realizado o respetivo pagamento.

5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo de 15 dias, será o procedimento considerado extinto, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, e caso venha a verificar-se que a obra foi iniciada, será lavrado, de imediato, auto de embargo dos trabalhos, ficando o requerente impedido de prosseguir a execução da obra até que se mostre efetuado o pagamento.

6 - A cobrança coerciva da quantia em divida efetua-se através de processos de execução fiscal, nos termos da lei.

7 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Publica, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

8 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

CAPÍTULO III

Cobrança

Artigo 15.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou por outros meios eletrónicos, sendo que esta segunda via apenas será possível a partir do momento em que a Câmara Municipal de Arganil os tornar disponíveis aos munícipes.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os atos ou factos a que respeitem.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efetuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com a legislação aplicável.

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.

7 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização e pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse Balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do Empreendedor".

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 16.º

Momento de pagamento

1 - As licenças e taxas devidas pela prestação de serviços deverão ser pagas no próprio dia da liquidação pelos serviços municipais competentes e antes da prática ou verificação dos atos ou fatos a que respeitam.

2 - No caso de admissão de comunicação prévia, as taxas deverão ser pagas, no máximo, até 5 dias antes do prazo conferido por lei para o início das obras.

3 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operação de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

4 - Os preços exigidos pelo Município são alvo de uma única fatura, devendo ser pagos no prazo indicado naquele documento.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior, os preços que por lei ou pela natureza da sua aplicação devam ser pagos no momento da prestação do serviço ou em prazo que venha a ser indicado pelo Município.

Artigo 17.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, por meio de multibanco, cheque, débito em conta, vale postal ou transferência para a conta do Município, mediante a entrega de comprovativo, bem como outros meios legalmente admitidos e que venham a ser implementados no Município.

2 - É também admissível o pagamento de taxas e demais encargos em espécie, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

3 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

4 - O pagamento pode ser efetuado em prestações, em conformidade com o previsto no artigo seguinte.

Artigo 17.º-A

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento que comprove nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a situação económica do requerente não permite solver a dívida de uma só vez, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - São devidos juros em relação a prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

5 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e natureza do ato administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.

6 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 18.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, bem como na lei, o não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção do procedimento desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

3 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens de domínio público e privado autárquico, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

3 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na Tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

4 - Ao não pagamento das taxas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Procedimento Tributário e legislação subsidiária.

5 - A extração das respetivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

SECÇÃO III

Garantias

Artigo 20.º

Garantias

Á Reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 21.º

Concessão da licença ou comunicação prévia

1 - Na sequência do deferimento do licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respetivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - Nos casos de comunicação prévia, e enquanto o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem os serviços municipais assegurar a emissão da respetiva certidão, que deve conter referidos no número anterior.

3 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 22.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças.

1 - Até ao dia 15 de dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respetiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais, prorrogáveis, avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 23.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre no respetivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas, por despacho do Presidente da Câmara, nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

3 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respetiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias antes da caducidade da licença.

4 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras requeridas por particulares.

Artigo 25.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos atos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças poderão ser efetuados por outrem, nos termos do artigo 52.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favos das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada, ou confirmada pelos serviços, da escritura de trespasse ou de cedência de exploração.

Artigo 26.º

Atos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade;

c) O averbamento de transferência de propriedade de estabelecimento de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos, insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

2 - O averbamento deverá considerar-se efetuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

Artigo 27.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licenças que haja concedido, mediante notificação ao respetivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de qualquer ato ou facto sujeito a licença e ou pagamento de taxa, sem previa liquidação das importâncias respetivas, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, sem prejuízo de a falsidade de declarações prestadas poder dar lugar à abertura de processo-crime.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com uma coima graduada entre o valor correspondente a 20 % do valor da R. M. M. G. até ao máximo do valor correspondente a 2 vezes a R. M. M. G., tratando-se de pessoa singular, sendo graduada entre o valor correspondente metade da R. M. M. G. até o valor correspondente a 5 vezes a R. M. M. G., no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

4 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, que se referem a despesas com correio e ou editais, conforme tabela anexa, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.

CAPÍTULO VII

Serviços ou obras efetuados pela Câmara Municipal

Artigo 29.º

Serviços ou obras efetuadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários de recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obra impostos pela Câmara, no uso das suas competências poderá executá-las por conta daqueles. O custo efetivo dos trabalhos será acrescido de 30 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pagos voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de titulo executivo a certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efetuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal naquele momento em vigor, quando devido.

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de demolir ou retirar as ocupações que se encontrem ilegalmente instaladas, sem que possa ser responsabilizada pelos prejuízos ou danos que dai resultem.

CAPÍTULO VIII

Petições

Artigo 30.º

Conferição de assinaturas das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do Bilhete de Identidade, ou Cartão de Cidadão, ou documento equivalente.

CAPÍTULO IX

Da instrução do processo administrativo

Artigo 31.º

Substituição do atestado de residência pelo cartão de eleitor

1 - O atestado de residência para a instrução de processos administrativos, quando exigível, é substituído pela apresentação do Cartão de Eleitor.

2 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deve o funcionário que a receber confirmar através do Bilhete de Identidade ou documento equivalente a assinatura constante do Cartão de Eleitor, apondo ao processo o número pelo qual o requerente se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

3 - No caso de envio da documentação através dos serviços de correio, o interessado deverá juntar ao processo cópia do Bilhete de Identidade, ou do Cartão de Eleitor.

4 - Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços podem promover oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência, junto das Juntas de Freguesia respetivas.

Artigo 32.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja duvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferencia, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a 5 dias.

3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo municipal, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocopia declarando a sua conformidade com o original.

5 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 33.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição:

a) A verificação da respetiva autenticidade e conformidade;

b) A entidade emissora;

c) A data de emissão;

d) Cobrará recibo.

CAPÍTULO X

Observações referentes às taxas

SECÇÃO I

Cemitérios

Artigo 34.º

Averbamento

1 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas a licença de obras a efetuar em talhões privativos.

2 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiações desde que não determinem alterações do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

3 - Só serão exigidos projetos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigo ou sepultura perpétua.

4 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas por períodos superiores a um ano.

SECÇÃO II

Ocupação de domínio público

Artigo 35.º

Ocupações diversas

1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação, seja contínua.

3 - No que concerne a iniciativas de relevante interesse para o município, poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas de ocupação do domínio público.

4 - São isentas as ocupações do domínio público com produtos regionais do concelho até três metros quadrados.

5 - As licenças anuais terminam no dia 31 de dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de janeiro seguinte.

6 - Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, ato contínuo, efetuando o pagamento das taxas devidas.

7 - A ocupação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contraordenação punível com coima.

8 - Nas operações previstas no número cinco terá de ser garantida a circulação e colocação de sinalização adequada.

9 - As ocupações de domínio público com material lenhoso, a que se refere a alínea b) do número cinco, ficam proibidas de 1 de junho a 30 de setembro.

10 - Sempre que for solicitado o atravessamento da via público por tubos, deverão os requerentes proceder ao pagamento de uma caução, que lhe será restituída posteriormente, assim que os serviços municipais confirmarem que o pavimento se encontra reposto ao seu estado inicial.

11 - O cálculo do valor da caução referida no n.º anterior será feito de acordo com a seguinte fórmula:

Comprimento x Diâmetro x Valor Unitário correspondente à Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ((euro) 8,70)

Artigo 36.º

Instalações de carburantes líquidos, ar e água

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respetivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2 - O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, ficando sujeito o trespasse a cobrança de novas taxas.

3 - As taxas de licença de bombas ou aparelhos, tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 50 %.

4 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6 - A execução de obras de montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às regras definidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

7 - As licenças anuais terminam no dia 31 de dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de janeiro seguinte.

8 - Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, ato contínuo, efetuando o pagamento das taxas devidas.

9 - A ocupação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contraordenação punível com coima.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 37.º

Publicidade

As regras relativas a publicidade encontram-se estabelecidas no Regulamento sobre Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Arganil.

SECÇÃO IV

Planeamento e gestão urbanística

Artigo 38.º

Momento de pagamento de taxas

O pagamento das taxas referentes a esta secção será efetuado no ato de apresentação da pretensão.

Artigo 39.º

Taxa única referente ao regime de exercício da atividade industrial

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, cujo valor consta da tabela anexa a este regulamento, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica, sempre que a entidade coordenadora seja a câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro:

a) Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis;

b) Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;

c) Receção do registo e verificação da sua conformidade;

d) Apreciação dos pedidos de renovação e atualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;

e) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

f) Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;

g) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal;

h) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;

i) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;

j) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;

l) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

m) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;

n) Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

o) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial.

2 - O montante das taxas previstas no número anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo v do supra mencionado decreto-lei.

3 - O pagamento das taxas é efetuado após a emissão das guias respetivas através da plataforma de interoperabilidade, exceto nos atos previstos nas alíneas a), b), d) e o) do n.º 1, em que é efetuado por autoliquidação previamente à apresentação do respetivo pedido.

4 - No caso da alínea c) do n.º 1, a guia de pagamento é emitida no momento da apresentação do pedido ou, não sendo possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas, valendo, em qualquer caso, para a contagem do prazo de decisão a data de recebimento do pedido.

5 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

6 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

7 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.

8 - O montante destinado às entidades públicas que intervêm nos atos de vistoria, é fixado em 15 % do valor das taxas fixadas para estes atos, e à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é fixado em 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

Artigo 40.º

Zonas geográficas para efeitos de compensação

Para efeitos de aplicação de taxas, são considerados os índices de zonamento definidos para efeitos de IMI no Concelho de Arganil.

Artigo 41.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As operações urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Licenciamento ou comunicação prévia das obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construções que:

b1) disponham de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b2) disponham de duas ou mais frações ou unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior;

b3) provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou outras.

Artigo 42.º

Cedências

1 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente ou no Vereador do Pelouro decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se nas operações urbanísticas previstas no artigo anterior há lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos de reabilitação urbana e de reconstrução com ou sem preservação de fachada nos aglomerados urbanos e rurais delimitados no Plano Diretor Municipal (PDM), os interessados podem apresentar requerimento fundamentado, no qual solicitem redução de 90 % sobre o valor a pagar a título de compensação ao Município, sendo essa matéria objeto de deliberação do executivo camarário.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se reabilitação urbana, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.

Artigo 43.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Q = K1 (Q1 + Q2)

em que:

Q - valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

K1 - coeficiente que traduz a influência da localização nas áreas geográficas definidas no artigo 39.º

Q1 - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, em todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;

Q2 - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infraestruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água, de águas pluviais, de eletricidade e telefónicas.

a) Cálculo do valor de Q1 - resulta da aplicação da seguinte expressão:

Q1 = 0,5 x Ab x C

em que:

Ab (m2) = i Ac - área bruta de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, sendo:

i - índice médio de construção previsto na operação;

Ac - área, em m2, de terreno objeto de compensação que deveria ser cedida ao município para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, sendo a área total a ceder calculada de acordo com os parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de setembro.

C - valor correspondente a 40 % do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.

b) Cálculo do valor de Q2 - resulta da aplicação da seguinte expressão:

Q2 = K2 + K3

em que:

K2 - valor correspondente a metade do custo das redes existentes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infraestruturas pelo custo por ml dessas redes, constante do artigo 44.º;

K3 - valor correspondente a metade do custo dos arruamentos já existentes, incluindo passeio e estacionamento, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão da confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação indicados no artigo 44.º;

b1) Para efeitos de determinação da área mencionada na alínea anterior, a dimensão máxima correspondente a metade da faixa de rodagem e estacionamento é de 3,50 x 2,50 metros e a dimensão máxima do passeio é de 1,20 metros.

2 - Sempre que forem previstas, no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infraestruturas locais existentes definidas no número anterior, o seu valor, a calcular com base na tabela do artigo 43.º, será deduzido do valor da compensação a pagar.

Artigo 44.º

Custo unitário de infraestruturas

Na determinação dos valores de K2 e K3 consideram-se os seguintes custos unitários por tipo de infraestruturas:

(ver documento original)

Artigo 45.º

Cálculo do valor da compensação em espécie

1 - A compensação a pagar ao município poderá efetuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terreno noutros prédios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal reserva-se do direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que, do facto, possa resultar algum inconveniente para a prossecução do interesse público.

3 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução como condição da emissão do alvará respetivo.

5 - A compensação em espécie deverá efetuar-se da seguinte forma:

a) Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q'), será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

Q'= K1 [0,6 x (Ab - Ab') x C + Q2]

em que:

Ab, C e Q2 têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 43.º e Ab' corresponde à área bruta de construção referente aos lotes efetivamente cedidos ao município;

Artigo 46.º

Comissão de avaliação

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, a substituição por prédios rústicos ou urbanos fora da operação urbanística, efetuar-se-á por meio de acordo, em condições que constarão sempre do respetivo contrato de urbanização, mediante avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo restituído.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações.

Artigo 47.º

Execução faseada de obras de edificação

Ao montante definido na tabela anexa acresce o valor das taxas devidas ainda pela emissão do alvará de licença de construção, ou admissão da comunicação prévia, calculado proporcionalmente à edificação.

Artigo 48.º

Licença parcial

Ao montante definido na tabela anexa acresce 40 % do valor das taxas devidas ainda pela emissão de alvará de licença construção ou admissão da comunicação prévia

Artigo 49.º

Âmbito de aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou comunicação prévia nas seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamentos;

b) Obras de construção e ou de ampliação, que originem aumento do número de fogos e não inseridas em loteamentos.

2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.

3 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença ou comunicação prévia, nos termos do art. 72 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará caducado.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona A - Área urbana do aglomerado da Vila de Arganil, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM.

Zona B - Área urbana do aglomerado da Vila de Coja, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM.

Zona C - Áreas urbanas dos aglomerados das restantes sedes de Freguesia, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM.

Zona D - Áreas urbanas dos restantes aglomerados urbanos do Concelho de Arganil, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM

Artigo 50.º

Dedução ao valor da TMI

1 - Poderá ser autorizada a dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor da pretensão, executar por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, redes elétricas e de telefones e redes de gás, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento.

2 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infraestruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infraestrutura indicados no art. 44.º, até um valor limite de 80 % do valor determinado para a TMI.

Artigo 51.º

Cálculo do valor da TMI

1 - A TMI é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, com a seguinte expressão:

TMI = (Vl x 0.04 x C x S)/100

2 - Os coeficientes e fatores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:

a) TMI - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas.

b) VI - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) C - é o valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do país.

d) S - é a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave, anexos e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e arrumos, será apenas contabilizada em 50 %).

Artigo 52.º

Vistoria para efeitos de emissão de licença ou comunicação prévia de utilização

1 - Os montantes definidos nos números anteriores serão liquidados e cobrados no momento da emissão da licença ou comunicação prévia de utilização, ou com o indeferimento do pedido.

2 - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao Município.

Artigo 53.º

Outras vistorias

1 - A vistoria só será ordenada após pagamento das respetivas taxas.

2 - No caso da não realização da vistoria por motivos alheios ao Município, só poderá ordenar se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.

Artigo 54.º

Ocupações por motivos de obras

1 - O licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode ser concedido por período superior ao definido no alvará de licenciamento ou comunicação prévia das obras que motivaram a ocupação.

2 - Quando os tapumes forem construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, não haverá lugar à cobrança da taxa de publicidade.

SECÇÃO V

Exploração de inertes

Artigo 55.º

Concessão de licença e exploração de massas minerais

Fica sujeito a pagamento de taxa o transporte de inertes, na área do concelho de Arganil, sempre que o produto da extração se destine a ser transacionado, considerando os prejuízos que acarreta para o município em termos de degradação das vias.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 56.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na tabela de taxas, licenças e outras receitas anexa a este Regulamento obrigam quer os serviços, quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 57.º

Atualização

1 - Os valores das taxas previstos nas Tabelas anexas a este Regulamento serão atualizados ordinária e anualmente de acordo com a taxa de inflação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 58.º

Normas revogatórias

1 - É revogado o Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Arganil, publicado na 2.ª série do Diário da República de 5 de maio de 2010.

2 - São revogadas todas as disposições constantes de postura e regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

1 - As alterações que não pressuponham o funcionamento do Balcão do Empreendedor entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - As demais alterações entram em vigor na data da entrada em funcionamento do "Balcão do Empreendedor", sendo transitoriamente aplicáveis as disposições regulamentares e taxas previstas na versão ora revogada.

Anexo I - Tabela onde constam as taxas e preços referentes aos serviços diversos e respetiva fundamentação económico-financeira.

Anexo II - Tabela onde constam as taxas e preços referentes a loteamentos e obras de urbanização e respetiva fundamentação económico-financeira.

ANEXO 1

CAPÍTULO 1

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

CAPÍTULO 2

Caça

As taxas devidas são previstas por legislação especial.

CAPÍTULO 3

Higiene e salubridade

Artigo 2.º

Licenciamento sanitário

(ver documento original)

CAPÍTULO 4

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumações

(ver documento original)

Artigo 4.º

Exumações

(ver documento original)

Artigo 5.º

Ossários

(ver documento original)

Artigo 6.º

Terrenos

(ver documento original)

Artigo 7.º

Transladações

(ver documento original)

Artigo 8.º

Capela

(ver documento original)

Artigo 9.º

Averbamento

(ver documento original)

CAPÍTULO 5

Ocupação de domínio público

Artigo 10.º

Ocupação do espaço aéreo do domínio público

(ver documento original)

Artigo 11.º

Construções e instalações especiais no solo ou no subsolo

(ver documento original)

Artigo 12.º

Estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

Artigo 13.º

Ocupações diversas

(ver documento original)

Artigo 14.º

Instalações de carburantes líquidos, ar e água

(ver documento original)

CAPÍTULO 6

Emissão de licenças de condução e matrícula de veículos

Revogado (D.L. 313/2009 de 27 de Outubro e Decreto-Lei 128/2006 de 5 de Julho).

CAPÍTULO 7

Publicidade

Artigo 16.º

Publicidade

(ver documento original)

CAPÍTULO 8

Venda ambulante

Artigo 17.º

Venda ambulante

(ver documento original)

CAPÍTULO 9

Mercados e feiras

Artigo 18.º

Mercados e feiras

(ver documento original)

CAPÍTULO 10

Proteção ao relevo natural

Artigo 19.º

Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas

(ver documento original)

CAPÍTULO 11

Remoção e recolha de automóveis e sucatas

Artigo 20.º

Taxas aplicáveis à remoção e recolha de automóveis e sucatas

(ver documento original)

CAPÍTULO 12

Controlo metrológico e de medição

As taxas devidas são previstas por legislação especial.

CAPÍTULO 13

Parque de sucata de iniciativa municipal

Artigo 21.º

Taxa aplicável ao depósito de sucata em parque de iniciativa municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO 14

Licenciamento de veículos

Artigo 22.º

Táxi

(ver documento original)

CAPÍTULO 15

Exercício de atividades ruidosas

Artigo 23.º

Licença especial de ruído

(ver documento original)

CAPÍTULO 16

Funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 24.º

Funcionamento dos estabelecimentos

(ver documento original)

CAPÍTULO 17

Atividade de guarda-noturno

Artigo 25.º

Guarda-noturno

(ver documento original)

CAPÍTULO 18

Atividade de venda ambulante de lotaria

Artigo 26.º

Venda ambulante de lotaria

(ver documento original)

CAPÍTULO 19

Arrumador de automóveis

Artigo 27.º

Arrumador de automóveis

(ver documento original)

CAPÍTULO 20

Atividade de realização de acampamentos ocasionais

Artigo 28.º

Realização de acampamentos ocasionais

(ver documento original)

CAPÍTULO 21

Atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 29.º

Exploração de máquinas de diversão

(ver documento original)

CAPÍTULO 22

Atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 30.º

Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

(ver documento original)

CAPÍTULO 23

Artigo 31.º

Atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Revogado nos termos alínea d) n.º 2 do art. 1 do Decreto-Lei 48/2011 de 01 abril de 2011.

CAPÍTULO 24

Atividade de realização de queimadas

Artigo 32.º

Realização de queimadas

(ver documento original)

CAPÍTULO 25

Atividade de realização de leilões em lugares públicos

Revogado.

Artigo 33.º

Realização de leilões em lugares públicos

CAPÍTULO 26

Custas em processo de contraordenação

Artigo 34.º

Custas em processo de contraordenação

Remete para valores praticados na data do procedimento.

CAPÍTULO 27

Diversos

Artigo 35.º

Taxas não incluídas noutros capítulos

(ver documento original)

CAPÍTULO 28

SECÇÃO XXXI

Centro de recolha animal

Artigo 36.º

Despesas de alojamento

(ver documento original)

Artigo 37.º

Entrega de animais e recolha ao domicílio

(ver documento original)

Artigo 38.º

Taxa de eutanásia

(ver documento original)

Artigo 39.º

Identificação eletrónica

Legislação própria.

CAPÍTULO 29

Artigo 40.º

Bibliotecas municipais do concelho

(ver documento original)

CAPÍTULO 30

Artigo 41.º

Utilização do parque de campismo

(ver documento original)

CAPÍTULO 31

Utilização do pavilhão desportivo do Centro Educativo de Arganil

Artigo 42.º

Utilização do pavilhão desportivo

(ver documento original)

CAPÍTULO 32

Artigo 43.º

A Comarca de Arganil Digital

(ver documento original)

CAPÍTULO 33

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 44.º

Registo de cidadãos da União Europeia

Nos termos da Lei 37/2006 de 09 de agosto está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na legislação em vigor - Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro e ulteriores alterações.

ANEXO 1

Fórmula de cálculo das taxas:

Taxa = [(CAD1 + CAD2 + CAD3 + CAD4) + (RBH)]

CAD - Custos Administrativos diretamente associados à prestação do serviço

CAD1 - Custo de impressão do documento acrescido do valor amortização do equipamento (hardware e software)

CAD2 - Custo de portes do correio (correio registado com aviso de receção, registado ou normal)

CAD3 - Custo das comunicações telefónicas

CAD4 - Custo de emissão de fotocópia

RBH - Remuneração base horária do pessoal afeto ao serviço prestador do respetivo serviço

RBH AO - Remuneração base horária de Assistente Operacional

RBH AT - Remuneração base horária de Assistente Técnico

RBH TS - Remuneração base horária de Técnico Superior

RBH CT - Remuneração base horária de Coordenador Técnico

RBH VR - Renumeração base horária do Vereador

RBH PR - Remuneração base horária do Sr. Presidente

TMR - Tempo médio de execução

MNT - minutos

FC/D - Fator de correção e ou desincentivo

Valores unitários dos custos administrativos e de mão-de-obra

(ver documento original)

CAPÍTULO 1

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

CAPÍTULO 2

Caça

As taxas devidas são previstas por legislação especial.

CAPÍTULO 3

Higiene e salubridade

Artigo 2.º

Licenciamento sanitário

(ver documento original)

CAPÍTULO 4

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumações

(ver documento original)

Artigo 4.º

Exumações

(ver documento original)

Artigo 5.º

Ossários

(ver documento original)

Artigo 6.º

Terrenos

(ver documento original)

Artigo 7.º

Transladações

(ver documento original)

Artigo 8.º

Capela

(ver documento original)

Artigo 9.º

Averbamento

(ver documento original)

CAPÍTULO 5

Ocupação de domínio público

Artigo 10.º

Ocupação do espaço aéreo do domínio público

(ver documento original)

Artigo 11.º

Construções e instalações especiais no solo ou no subsolo

(ver documento original)

Artigo 12.º

Estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

Artigo 13.º

Ocupações diversas

(ver documento original)

Artigo 14.º

Instalações de carburantes líquidos, ar e água

(ver documento original)

CAPÍTULO 6

Emissão de licenças de condução e matrícula de veículos

Revogado (Decreto-Lei 313/2009, de 27 de Outubro, e Decreto-Lei 128/2006, de 5 de Julho).

CAPÍTULO 7

Publicidade

Artigo 16.º

Publicidade

(ver documento original)

CAPÍTULO 8

Venda ambulante

Artigo 17.º

Venda ambulante

(ver documento original)

CAPÍTULO 9

Mercados e feiras

Artigo 18.º

Mercados e feiras

(ver documento original)

CAPÍTULO 10

Proteção ao relevo natural

Artigo 19.º

Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas

(ver documento original)

CAPÍTULO 11

Remoção e recolha de automóveis e sucatas

Artigo 20.º

Taxas aplicáveis à remoção e recolha de automóveis e sucatas

(ver documento original)

CAPÍTULO 12

Controlo metrológico e de medição

As taxas devidas são previstas por legislação especial.

CAPÍTULO 13

Parque de sucata de iniciativa municipal

Artigo 21.º

Taxa aplicável ao depósito de sucata em parque de iniciativa municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO 14

Licenciamento de veículos

Artigo 22.º

Táxi

(ver documento original)

CAPÍTULO 15

Exercício de atividades ruidosas

Artigo 23.º

Licença especial de ruído

(ver documento original)

CAPÍTULO 16

Funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 24.º

Funcionamento dos estabelecimentos

(ver documento original)

CAPÍTULO 17

Atividade de guarda-noturno

Artigo 25.º

Guarda-noturno

(ver documento original)

CAPÍTULO 18

Atividade de venda ambulante de lotaria

Artigo 26.º

Venda ambulante de lotaria

(ver documento original)

CAPÍTULO 19

Arrumador de automóveis

Artigo 27.º

Arrumador de automóveis

(ver documento original)

CAPÍTULO 20

Atividade de realização de acampamentos ocasionais

Artigo 28.º

Realização de acampamentos ocasionais

(ver documento original)

CAPÍTULO 21

Atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 29.º

Exploração de máquinas de diversão

(ver documento original)

CAPÍTULO 22

Atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 30.º

Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

(ver documento original)

CAPÍTULO 23

Artigo 31.º

Atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Revogado nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01 abril de 2011.

CAPÍTULO 24

Atividade de realização de queimadas

Artigo 32.º

Realização de queimadas

(ver documento original)

CAPÍTULO 25

Atividade de realização de leilões em lugares públicos

Artigo 33.º

Realização de leilões em lugares públicos

Revogado.

CAPÍTULO 26

Custas em processo de contraordenação

Artigo 34.º

Custas em processo de contraordenação

Remete para valores praticados na data do procedimento.

CAPÍTULO 27

Diversos

Artigo 35.º

Taxas não incluídas noutros capítulos

(ver documento original)

CAPÍTULO 28

SECÇÃO XXXI

Centro de recolha animal

Artigo 36.º

Despesas de alojamento

(ver documento original)

Artigo 37.º

Entrega de animais e recolha ao domicílio

(ver documento original)

Artigo 38.º

Taxa de eutanásia

(ver documento original)

Artigo 39.º

Identificação eletrónica

Legislação própria.

CAPÍTULO 29

Artigo 40.º

Bibliotecas municipais do concelho

(ver documento original)

CAPÍTULO 30

Parque de campismo

Artigo 41.º

Utilização do parque de campismo

Parque Campismo

(ver documento original)

CAPÍTULO 31

Utilização do pavilhão desportivo do Centro Educativo de Arganil

Artigo 42.º

Utilização do pavilhão desportivo

Aluguer do Pavilhão

(ver documento original)

CAPÍTULO 32

Artigo 43.º

A Comarca de Arganil Digital

(ver documento original)

CAPÍTULO 33

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 44.º

Registo de cidadãos da União Europeia

Nos termos da Lei 37/2006, de 09 de Agosto, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na legislação em vigor - Portaria 1334-D/2010, de 31 de Dezembro, e ulteriores alterações.

ANEXO 2

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Loteamentos e obras urbanização

Artigo 1.º

Informação prévia

(ver documento original)

Artigo 2.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 3.º

Emissão alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 4.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 5.º

Averbamentos

(ver documento original)

Artigo 6.º

Publicitação

(ver documento original)

SECÇÃO II

Loteamentos

Artigo 7.º

Informação prévia

(ver documento original)

Artigo 8.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Artigo 9.º

Emissão do alvará de licença ou admissão comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Artigo 10.º

Averbamentos

(ver documento original)

Artigo 11.º

Publicitação

(ver documento original)

SECÇÃO III

Obras de urbanização

Artigo 12.º

Licença ou admissão de comunicação de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 13.º

Execução faseada de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 14.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 15.º

Averbamentos

(ver documento original)

Artigo 16.º

Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Edificação

Artigo 17.º

Informação prévia

(ver documento original)

Artigo 18.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

Artigo 19.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

Artigo 20.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras previstas no artigo anterior - taxas em função prazo e área

(ver documento original)

Artigo 21.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 22.º

Prorrogação - artigo 58, n.º 6

(ver documento original)

Artigo 23.º

Prorrogação do prazo para início da execução de obras

(ver documento original)

Artigo 24.º

Averbamentos

(ver documento original)

Artigo 25.º

Execução faseada de obras de edificação

(ver documento original)

Artigo 26.º

Licença parcial

(ver documento original)

Artigo 27.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

Artigo 28.º

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

(ver documento original)

Artigo 29.º

Concessão de autorização de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

(ver documento original)

Artigo 30.º

Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas referentes a parques eólicos

(ver documento original)

Artigo 31.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

Artigo 32.º

Licenciamento cemitérios

(ver documento original)

Artigo 33.º

Licenciamento industrial

(ver documento original)

Artigo 34.º

Autorização de localização nos estabelecimentos industriais

(ver documento original)

Artigo 35.º

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

SECÇÃO V

Propriedade horizontal

Artigo 36.º

Propriedade horizontal

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Autorização de utilização e de alteração de uso

Artigo 37.º

Autorização de utilização e alteração do uso

(ver documento original)

SECÇÃO VII

Vistorias

Artigo 38.º

Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização

(ver documento original)

Artigo 39.º

Outras vistorias

(ver documento original)

SECÇÃO VIII

Informação urbana

Artigo 40.º

Alinhamentos e nivelamentos

(ver documento original)

Artigo 41.º

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Artigo 42.º

Placas de alojamento local

(ver documento original)

Artigo 43.º

Registo de alojamento local

(ver documento original)

Artigo 44.º

Junção de documentos ao processo

(ver documento original)

Artigo 45.º

Certidão Aprovação de localização de unidades industriais

(ver documento original)

Artigo 46.º

Numeração de prédios

(ver documento original)

SECÇÃO IX

Diversos

Artigo 47.º

Reapreciação por caducidade da licença ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

Artigo 48.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

Artigo 49.º

Operações de destaque

(ver documento original)

Artigo 50.º

Ficha técnica habitação

(ver documento original)

Artigo 51.º

Informação ao abrigo da alínea a) do artigo 110 RJUE

(ver documento original)

Artigo 52.º

Receção de declaração de abertura ou modificação de estabelecimento comercial, de restauração ou bebidas e industrial e emissão do respetivo comprovativo

(ver documento original)

Artigo 52-A.º

Instalação, modificação e encerramento e estabelecimentos

(ver documento original)

SECÇÃO X

Ocupações de espaço público por motivos de obras

Artigo 53.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes

(ver documento original)

Artigo 54.º

Outras ocupações por motivo de obras

(ver documento original)

SECÇÃO XI

Inspeções

Artigo 55.º

A prestação de serviços para manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(ver documento original)

Artigo 56.º

Recintos Itinerantes ou improvisados

(ver documento original)

SECÇÃO XII

Exploração de inertes

Artigo 57.º

Concessão de licenças e exploração de massas minerais

(ver documento original)

Artigo 58.º

Depósitos de ferro-velho, entulhos, resíduos e de veículos

Legislação especial.

ANEXO 2

Fórmula de cálculo das taxas:

Taxa = [(CAD 1 + CAD2 + CAD3 + CAD4) + (RBH)]

CAD - Custos Administrativos diretamente associados à prestação do serviço

CAD1 - Custo de impressão do documento acrescido do valor amortização do equipamento (hardware e software)

CAD2 - Custo de portes do correio (correio registado com aviso de receção, registado ou normal)

CAD3 - Custo das comunicações telefónicas

CAD4 - Custo de emissão de fotocópia

RBH - Remuneração base horária do pessoal afeto ao serviço prestador do respetivo serviço

RBH AO- Remuneração base horária de Assistente Operacional

RBH AT - Remuneração base horária de Assistente Técnico

RBH TS - Remuneração base horária de Técnico Superior

RBH CT - Remuneração base horária de Coordenador Técnico

RBH VR - Renumeração base horária do Vereador

RBH PRESID - Remuneração base horária do Sr. Presidente

TMR - Tempo médio de execução

MNT - minutos

FC/D - Fator de correção e ou desincentivo

Valores unitários dos custos administrativos e de mão-de-obra

(ver documento original)

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Loteamentos e obras urbanização

Artigo 1.º

Informação prévia

(ver documento original)

Artigo 2.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 3.º

Emissão alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 4.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 5.º

Averbamentos

(ver documento original)

Artigo 6.º

Publicitação

1 - Publicitação da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização - custo da publicação acrescido de 10 %.

SECÇÃO II

Loteamentos

Artigo 7.º

Informação prévia

(ver documento original)

Artigo 8.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Artigo 9.º

Emissão do alvará de licença ou admissão comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Artigo 10.º

Averbamentos

(ver documento original)

Artigo 11.º

Publicitação

1 - Publicitação da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento - custo da publicação acrescido de 10 %.

SECÇÃO III

Obras de urbanização

Artigo 12.º

Licença ou admissão de comunicação de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 13.º

Execução faseada de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 14.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 15.º

Averbamentos

(ver documento original)

Artigo 16.º

Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Edificação

Artigo 17.º

Informação prévia

(ver documento original)

Artigo 18.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

Artigo 19.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

Artigo 20.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras previstas no artigo anterior - taxas em função prazo e área

(ver documento original)

Artigo 21.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 22.º

Prorrogação - artigo 58, n.º 6

(ver documento original)

Artigo 23.º

Prorrogação do prazo para início da execução de obras

(ver documento original)

Artigo 24.º

Averbamentos

(ver documento original)

Artigo 25.º

Execução faseada de obras de edificação

(ver documento original)

Artigo 26.º

Licença parcial

(ver documento original)

Artigo 27.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

Artigo 28.º

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

(ver documento original)

Artigo 29.º

Concessão de autorização de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

(ver documento original)

Artigo 30.º

Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas referentes a parques eólicos

(ver documento original)

Artigo 31.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

Artigo 32.º

Licenciamento cemitérios

(ver documento original)

Artigo 33.º

Licenciamento industrial

(ver documento original)

Artigo 34.º

Autorização de localização nos estabelecimentos industriais

(ver documento original)

Artigo 35.º

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

SECÇÃO V

Propriedade horizontal

Artigo 36.º

Propriedade horizontal

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Autorização de utilização e de alteração de uso

Artigo 37.º

Autorização de utilização e alteração do uso

(ver documento original)

SECÇÃO VII

Vistorias

Artigo 38.º

Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização

(ver documento original)

Artigo 39.º

Outras vistorias

(ver documento original)

SECÇÃO VIII

Informação urbana

Artigo 40.º

Alinhamentos e nivelamentos

(ver documento original)

Artigo 41.º

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Artigo 42.º

Placas de alojamento local

(ver documento original)

Artigo 43.º

Registo de alojamento local

(ver documento original)

Artigo 44.º

Junção de documentos ao processo

(ver documento original)

Artigo 45.º

Certidão de aprovação de localização de unidades industriais

(ver documento original)

Artigo 46.º

Numeração de prédios

(ver documento original)

SECÇÃO IX

Diversos

Artigo 47.º

Reapreciação por caducidade da licença ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

Artigo 48.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

Artigo 49.º

Operações de destaque

(ver documento original)

Artigo 50.º

Ficha técnica habitação

(ver documento original)

Artigo 51.º

Informação ao abrigo da alínea a) do art. 110 do RJUE

(ver documento original)

Artigo 52.º

Receção de declaração de abertura ou modificação de estabelecimento comercial, de restauração ou bebidas e industrial e emissão do respetivo comprovativo

(ver documento original)

Artigo 52.º-A

Instalação, modificação e encerramento e estabelecimentos

(ver documento original)

SECÇÃO X

Ocupações de espaço público por motivos de obras

Artigo 53.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes

(ver documento original)

Artigo 54.º

Outras ocupações por motivo de obras

(ver documento original)

SECÇÃO XI

Inspeções

Artigo 55.º

A prestação de serviços para manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(ver documento original)

Artigo 56.º

Recintos itinerantes ou improvisados

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SECÇÃO XII

Exploração de inertes

Artigo 57.º

Concessão de licenças e exploração de massas minerais

(ver documento original)

Artigo 58.º

Depósitos de ferro-velho, entulhos, resíduos e de veículos

Legislação especial.

206257067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-05 - Decreto-Lei 128/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Decreto-Lei 313/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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