Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 333/2012, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mértola

Texto do documento

Regulamento 333/2012

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Mértola

António José Guerreiro Cachoupo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público, que a Assembleia Municipal da Mértola, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 29 de junho de 2012, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Mértola, o qual se publica em anexo.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

11 de julho de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, António José Guerreiro Cachoupo.

Nota justificativa

O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com o objetivo de simplificar a vida aos cidadãos e às empresas, a iniciativa"Licenciamento Zero" visa dar cumprimento a esta prioridade constituindo um compromisso do programa SIMPLEX 2010 e uma das medidas emblemáticas da agenda digital 2015.

Ao longo de quatro anos, o programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos consumidores.

É neste contexto que se insere a iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por um aumento da responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório.

Tendo em vista o cumprimento da legislação em vigor e atendendo que o regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho de Mértola necessita de ser atualizado.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com o artigo 64.º, n.º 6, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria 154/96, de 15 de maio.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços descritos no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual situados na área do Concelho de Mértola.

Artigo 2.º

Regime Geral de Funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente regulamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casa de chá, restaurante, snack-bares e self-services podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes dancings, casa de fado e estabelecimentos análogos, designadamente, os denominados bares, pubs e discotecas, podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Excetuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários.

Artigo 3.º

Regime Excecional

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, associação de moradores ou representante de grupo organizado de moradores caso exista, pode:

a) Restringir os limites fixados no artigo 2.º a vigorar em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados no artigo 2.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

ii) Em datas em que se realizem eventos para animação e revitalização do concelho;

iii) Que o seu funcionamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

iv) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento de horário concedido nos termos da alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer a requerimento do interessado, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara e devidamente fundamentado, não podendo esta solicitação ser sujeita a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

3 - O alargamento de horário concedido nos termos da alínea b) do número anterior pode ser revogado pela câmara municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

4 - As restrições de horário de funcionamento poderão verificar-se por iniciativa camarária ou manifestação popular, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e qualidade de vida dos munícipes.

5 - As restrições de horário previstas na alínea a) do n.º 1 não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

Artigo 4.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou qualquer outro ato permissivo.

Artigo 5.º

Intervalos de Funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste regulamento não prejudicam as presunções, referentes à duração semanal e diária de trabalho, estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro)150 a (euro)450, para pessoas singulares, e de (euro)450 a (euro)1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º

b) De (euro)250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)25 000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal de Mértola.

3 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal de Mértola.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas no presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 8.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Mértola que data de 1996.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de início de produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos do artigo 7.º da Portaria 131/2011, de 4 de abril.

306273712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda