Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Mértola
António José Guerreiro Cachoupo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público, que a Assembleia Municipal da Mértola, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 29 de junho de 2012, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Mértola, o qual se publica em anexo.
Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.
11 de julho de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, António José Guerreiro Cachoupo.
Nota justificativa
O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com o objetivo de simplificar a vida aos cidadãos e às empresas, a iniciativa"Licenciamento Zero" visa dar cumprimento a esta prioridade constituindo um compromisso do programa SIMPLEX 2010 e uma das medidas emblemáticas da agenda digital 2015.
Ao longo de quatro anos, o programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos consumidores.
É neste contexto que se insere a iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por um aumento da responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório.
Tendo em vista o cumprimento da legislação em vigor e atendendo que o regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho de Mértola necessita de ser atualizado.
O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com o artigo 64.º, n.º 6, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria 154/96, de 15 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços descritos no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual situados na área do Concelho de Mértola.
Artigo 2.º
Regime Geral de Funcionamento
1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente regulamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 - Os cafés, cervejarias, casa de chá, restaurante, snack-bares e self-services podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 - As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 - Os clubes, cabarets, boîtes dancings, casa de fado e estabelecimentos análogos, designadamente, os denominados bares, pubs e discotecas, podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 - Excetuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários.
Artigo 3.º
Regime Excecional
1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, associação de moradores ou representante de grupo organizado de moradores caso exista, pode:
a) Restringir os limites fixados no artigo 2.º a vigorar em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) Alargar os limites fixados no artigo 2.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;
ii) Em datas em que se realizem eventos para animação e revitalização do concelho;
iii) Que o seu funcionamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
iv) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - O alargamento de horário concedido nos termos da alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer a requerimento do interessado, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara e devidamente fundamentado, não podendo esta solicitação ser sujeita a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.
3 - O alargamento de horário concedido nos termos da alínea b) do número anterior pode ser revogado pela câmara municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.
4 - As restrições de horário de funcionamento poderão verificar-se por iniciativa camarária ou manifestação popular, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e qualidade de vida dos munícipes.
5 - As restrições de horário previstas na alínea a) do n.º 1 não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.
Artigo 4.º
Mapa de Horário de Funcionamento
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou qualquer outro ato permissivo.
Artigo 5.º
Intervalos de Funcionamento
1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.
2 - As disposições constantes deste regulamento não prejudicam as presunções, referentes à duração semanal e diária de trabalho, estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro)150 a (euro)450, para pessoas singulares, e de (euro)450 a (euro)1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º
b) De (euro)250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)25 000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal de Mértola.
3 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal de Mértola.
4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas no presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Mértola.
Artigo 8.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Mértola que data de 1996.
Artigo 9.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data de início de produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos do artigo 7.º da Portaria 131/2011, de 4 de abril.
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