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Edital 704/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento dos transportes escolares

Texto do documento

Edital 704/2012

Luís Manuel Abreu de Sousa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Azambuja.

Torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 17 de julho de 2012, aprovou o Projeto de Regulamento de Transportes Escolares, a apresentar à Assembleia Municipal nos termos do disposto nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a) da lei das Autarquias Locais - Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de março.

Assim, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, é o referido projeto submetido a apreciação pública durante o período de 30 dias a contar da publicação deste edital no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no sítio da Internet www.cm-azambuja.pt, e na Unidade de Atendimento ao Público sita na Travessa da Rainha n.º 3 em Azambuja, durante as horas de expediente, bem como nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho.

Durante o mesmo período poderão os interessados apresentar, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na referida Unidade de Atendimento ao Público até ao termo do prazo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

25 de julho de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Regulamento de Transportes Escolares

Nota justificativa

O Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, atribuiu às autarquias locais competências no âmbito da criação de um serviço de transportes escolares que permita assegurar o acesso de todos os alunos aos vários níveis de ensino, independentemente do local onde residam. O serviço de transportes escolares é, assim, uma incumbência fundamental do Município no âmbito da educação, e que merece um tratamento rigoroso por se tratar de uma área que implica um considerável investimento.

É da responsabilidade do Município suportar as despesas de transporte dos alunos que frequentem os diferentes níveis de ensino, seja pela comparticipação nas despesas de aquisição de títulos às empresas de transportes coletivos de passageiros, seja pela criação de circuitos especiais de transporte assegurado por viaturas municipais ou alugadas pelo Município para esse efeito. Trata-se de uma comparticipação que é da totalidade do custo enquanto durar a escolaridade obrigatória, e de metade quando o aluno frequente o Ensino Secundário. Com o aumento da escolaridade obrigatória para o 12.º ano, operada pela Lei 85/2009, de 27 de agosto, aumentou igualmente o universo de beneficiários da comparticipação integral do transporte escolar, pelo que apenas será comparticipado em metade o transporte escolar dos alunos que, frequentando o Ensino Secundário, não estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória.

Para além da comparticipação das despesas com a aquisição de títulos de transporte, o presente regulamento prevê um sistema de transportes escolares assegurados diretamente pelo Município, consagrando o que tem sido prática corrente nos últimos anos. Este sistema de transporte destina-se a todos os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino, podendo ser alargado aos restantes alunos, bem como aos do Ensino Pré-Escolar, desde que mediante o pagamento das respetivas despesas.

O presente regulamento foi submetido a parecer prévio do Conselho Municipal da Educação, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro.

Assim, no uso da competência estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e mediante proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Azambuja aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Azambuja, nos termos das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea m) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei 13/2006, de 17 de abril, e pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Compete ao Município de Azambuja assegurar o transporte dos alunos residentes na área do Município entre a localidade da sua residência e os estabelecimentos de ensino, de forma gratuita ou comparticipada, de acordo com as normas legais aplicáveis.

2 - O transporte escolar definido no número anterior pode ser assegurado por uma das seguintes modalidades:

a) Meios de transporte coletivo de passageiros;

b) Circuitos especiais de transporte, assegurados por veículos disponibilizados para o efeito pelo Município de Azambuja, nas situações previstas no Capítulo III.

3 - O serviço de transporte escolar previsto no presente regulamento não abrange os alunos que frequentam cursos noturnos ou que residam nas áreas servidas por transportes urbanos e suburbanos da região de Lisboa, exceto nos seguintes casos:

a) Alunos que hajam sido obrigatoriamente deslocados de cursos diurnos para a frequência de cursos noturnos;

b) Alunos que hajam sido matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora das áreas das suas residências;

c) Alunos do Ensino Básico que residam em áreas servidas por transportes suburbanos nas regiões de Lisboa e Porto.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do transporte escolar nas condições previstas no presente regulamento os alunos residentes na área do Município de Azambuja que:

a) Frequentem estabelecimento de Ensino Básico, Secundário ou Profissional, da área do Município de Azambuja;

b) Residam a mais de 4 km ou 3 km do estabelecimento de ensino, consoante este esteja ou não equipado com refeitório.

2 - Podem ainda beneficiar do transporte escolar os alunos residentes na área do Município de Azambuja que frequentem estabelecimento de Ensino Básico, Secundário ou Profissional, fora da zona de influência pedagógica, desde que por um dos seguintes motivos:

a) Inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola;

b) Quando o estabelecimento de ensino em questão seja o mais próximo da sua residência.

3 - Podem beneficiar do transporte escolar previsto no presente regulamento os alunos residentes em outros concelhos matriculados em escolas da área do Município de Azambuja, nos termos fixados em protocolo celebrado para o efeito com a Câmara Municipal da respetiva área de residência.

4 - Não têm direito ao transporte escolar os alunos que frequentem cursos profissionais ou de formação profissional no âmbito dos quais esteja previsto o financiamento das deslocações.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

1 - Têm direito à comparticipação da totalidade dos custos de transporte entre a escola e a localidade da residência, dentro de qualquer das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º:

a) Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória;

b) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, na redação da Lei 21/2008 de 12 de maio, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.

2 - Têm direito à comparticipação de 50 % das despesas de transporte para o percurso entre a escola e a localidade de residência os alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória que frequentem o Ensino Secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º

3 - Quando o transporte escolar seja assegurado por transporte público, o apoio consiste na comparticipação, nos montantes referidos nos números anteriores, das despesas de aquisição dos títulos de transporte público necessários à realização do percurso entre a residência do aluno e a escola, correspondendo ao título de transporte menos dispendioso disponibilizado pelo operador de transportes e o que permita a realização de maior número de viagens no percurso em causa, designadamente através de passe mensal.

4 - No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do n.º 1 é da responsabilidade do Ministério da Educação, podendo ser comparticipado pelo Município mediante protocolo celebrado para o efeito.

Artigo 5.º

Serviços de transporte escolar

1 - O transporte escolar dos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico é assegurado por circuitos especiais de transporte criados pelo Município de Azambuja, de acordo com as regras específicas constantes do Capítulo III do presente regulamento.

2 - O transporte escolar dos alunos dos restantes níveis de escolaridade obrigatória é assegurado pelas empresas de transportes públicos a operarem na região.

3 - Compete ao Município de Azambuja, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, aprovar um Plano de Transportes Escolares, mediante parecer do conselho Municipal da Educação, conjugando e complementando a rede de transportes públicos, de acordo com a procura verificada em cada ano letivo, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/83, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro.

4 - Os Agrupamentos de Escolas deverão colaborar com o Município na elaboração do mencionado Plano de Transportes, fornecendo os elementos necessários à sua concretização, designadamente a previsão do número de alunos beneficiários, localidades de proveniência, grupo etário, nível de ensino que frequentam e horário escolar.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 6.º

Pedido de atribuição de transporte escolar

1 - Os interessados na atribuição de transporte escolar devem requerê-lo mediante o preenchimento dos formulários constantes dos anexos ao presente regulamento, de acordo com a modalidade de apoio em causa.

2 - Os requerimentos são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequenta, mencionando a morada declarada por este aquando da realização da matrícula;

b) Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno, designadamente atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia ou, em alternativa, cópia do recibo de água luz, gás;

c) Declaração da escola pública da área de residência, certificando a inexistência de vaga, área de estudo ou curso, quando aplicável, bem como que não é atribuído ao aluno qualquer outro subsídio de transporte previsto para o tipo de curso em que está matriculado.

3 - Os formulários de requerimento são disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino da área do Município de Azambuja ou diretamente pelos serviços municipais, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Apresentação dos pedidos de transporte escolar

1 - Os pedidos de transporte escolar dos alunos de escolas da área do Município de Azambuja são apresentados no estabelecimento de ensino do aluno anualmente no ato de matrícula para o ano escolar seguinte, observando-se o disposto no artigo 8.º

2 - Os pedidos de comparticipação do transporte escolar dos alunos do Ensino Secundário são apresentados nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Azambuja.

3 - Os processos de candidatura deverão ser anualmente remetidos aos serviços municipais, pelo requerente ou pelos estabelecimentos de ensino, até às datas abaixo indicadas, de acordo com o nível de ensino:

a) Pré- Escolar e 1.º Ciclo - 10 de julho;

b) 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário - 31 de julho.

4 - Depois do prazo previsto no número anterior, apenas serão aceites candidaturas para atribuição de transporte escolar nas seguintes condições:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso e disciplina específica;

c) Matrícula realizada tardiamente, devendo, neste caso, os encarregados de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido;

5 - Em caso de indeferimento, o Município informa os encarregados de educação para se pronunciarem em audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Participação dos agrupamentos de escolas

1 - Compete aos agrupamentos de escolas da área do Município de Azambuja organizar o processo individual de transporte escolar dos seus alunos, que será posteriormente analisado e validado pelo serviços municipais.

2 - Os agrupamentos de escolas divulgarão os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar de apoio em transporte, facultando a consulta do presente regulamento.

Artigo 9.º

Distribuição de títulos de transporte

1 - Compete à Câmara Municipal de Azambuja assegurar a entrega dos passes escolares e das renovações periódicas, quando a elas haja lugar.

2 - A renovação periódica dos títulos de transporte pode ser feita nos serviços da Câmara Municipal da área onde se situe o estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, nas condições fixadas em protocolo celebrado para o efeito.

CAPÍTULO III

Transporte escolar em circuitos especiais de transporte

Artigo 10.º

Circuitos especiais de transporte

1 - O Município de Azambuja assegura a realização de circuitos especiais de transporte dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico que residam à distância do estabelecimento de ensino referida no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em situações excecionais, devidamente comprovadas por parecer dos serviços municipais, poderão ainda beneficiar do transporte escolar previsto no presente capítulo os alunos que residam a distância inferior à prevista no n.º 1 do artigo 3.º, nos seguintes casos:

a) Doença ou deficiência que condicione a mobilidade do aluno no percurso casa escola e desde que tal situação seja devidamente comprovada por relatório médico;

b) Agregado familiar em situação de carência económica ou crianças institucionalizadas desde que comprovada a necessidade de utilizar transporte e verificando-se que este apoio se revele fundamental para o sucesso escolar do aluno;

c) Quando o percurso a realizar seja considerado de especial perigosidade;

d) Alunos do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico que residam em localidades onde não exista serviço de transporte público.

3 - Em situações excecionais devidamente justificadas poderão ainda beneficiar do transporte escolar em circuitos especiais os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que o requeiram, mediante o pagamento da taxa prevista para o efeito, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) O ponto de recolha se localize dentro de um dos percursos fixados no Plano de Transportes Escolares;

b) Quando subsistam lugares vagos nas viaturas, depois de preenchidos todos os lugares com os alunos que devam beneficiar do transporte, nos termos do n.º 1;

c) Não exista inconveniente para o serviço de transporte.

4 - Os pedidos para atribuição de transporte escolar nos termos do número anterior são decididos pela ordem em que foram apresentados.

5 - No caso dos alunos beneficiários da Ação Social Escolar, as despesas de transporte são suportadas pelo Município nos seguintes termos:

a) Alunos beneficiários do Escalão 1 da Ação Social Escolar - comparticipação integral;

b) Alunos beneficiários do Escalão 2 da Ação Social Escolar - comparticipação de metade das despesas.

Artigo 11.º

Deveres dos encarregados de educação

1 - Os encarregados de educação dos alunos beneficiários do transporte previsto no presente artigo são obrigados a assegurar a presença dos seus educandos no local de embarque definido no percurso de transporte, ficando obrigados a:

a) Acompanhar os seus educandos ao local de embarque no percurso de partida e no de chegada;

b) Comparecer pontualmente no local de embarque à partida e à chegada, respeitando os horários definidos para o percurso;

c) Avisar previamente o serviço de transportes da Câmara Municipal de Azambuja no caso de ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe.

2 - Compete aos agrupamentos de escolas:

a) Assegurar a divulgação das regras e horários a observar no transporte escolar junto dos encarregados de educação e dos alunos que dele beneficiem;

b) Avisar previamente os serviços municipais responsáveis pelo transporte escolar sobre alterações pontuais ou imprevistas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino que tenham influência sobre o funcionamento do transporte escolar;

c) Informar regularmente sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares, a fim de se proceder a eventuais correções;

d) Disponibilizar vigilante que acompanhe o transporte escolar na totalidade do seu percurso.

Artigo 12.º

Penalizações

A Câmara Municipal de Azambuja pode suspender o transporte escolar dos alunos que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas ou sejam suspensos ou expulsos;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista;

d) Quando não respeitem as orientações e recomendações do vigilante e ou motorista pondo em causa a segurança do percurso.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Disposições Gerais

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra no dia seguinte à sua publicação nos termos legais, sendo aplicável à apreciação dos pedidos de atribuição de transporte escolar a partir do ano letivo de 2012-2013.

ANEXO

Taxa de utilização de transportes escolares para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º - Fundamentação Económico-Financeira.

Os circuitos especiais de transporte escolar efetuados em viaturas municipais têm vindo a ser assegurados por 4 viaturas de 24 lugares, 1 de 49 lugares e 2 de 6 lugares (considerando apenas os lugares que disponíveis em cada veículo), perfazendo um total de 157 passageiros.

A Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de setembro de 2010, prevê os seguintes preços médios por hora de mão de obra e equipamentos:

a) Veículos automóveis ligeiros - (euro)20,70 por cada um, num total de (euro)41,40;

b) Veículos automóveis pesados de passageiros - (euro)50,30 por cada um, num total de (euro)251,50;

O custo dos motoristas de transportes coletivos está incluído no valor do custo da viatura previsto na Tabela da Taxas Licenças e Preços, não contando para efeitos de apuramento de custo os acompanhantes, uma vez que são trabalhadores das próprias escolas.

O serviço de transporte escolar custa, assim, (euro)292,90 por hora.

Para calcular o custo do transporte por dia tem-se em conta que as viaturas circulam em média 4 horas por dia, incluindo o percurso entre o local onde as viaturas estão estacionadas e os pontos de recolha dos alunos, bem como o percurso até cada uma das escolas, perfazendo um total diário de (euro)1.171,60. Este valor corresponde a (euro)7,46 por aluno e por dia e a (euro)1.268,61 por aluno e por ano, considerando que um ano letivo tem, em média, 170 dias.

Considerando que os transportes escolares funcionam durante o período letivo de setembro a junho, num total de 10 meses - incluindo 5 semanas de interrupções letivas pelo Natal, Carnaval e Páscoa - o total mensal a pagar por cada aluno, durante o período de funcionamento dos transportes escolares, seria de (euro)126,86.

Tendo em conta que se trata de um serviço essencial para o acesso das crianças ao sistema de ensino, e considerando que o valor apurado se revelaria incomportável para a generalidade dos agregados familiares, o Município assume a diferença entre o custo da atividade pública local e o custo efetivo, através da introdução de um coeficiente de incentivo à escolaridade de 0,25. Nestes termos, a taxa a aplicar mensalmente será de (euro)31,72.

Os cálculos são demonstrados de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

Número de passageiros - 157

Número de dias por ano - 170,00

Número de meses em que o serviço funciona - 10

Coeficiente de incentivo - 0,25

(ver documento original)

Valor da taxa por mês (durante 10 meses) - 126,86 (euro)

Valor da taxa por mês com coeficiente de incentivo - 31,72 (euro)

206277974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 299/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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