Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta de Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Ourém, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião de camarária de 03.07.2012:
Proposta de Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Ourém
Nota Justificativa
Considerando a necessidade de estabelecer regras claras e inequívocas que disciplinem a Ocupação de Espaço Público municipal e que permitam um maior controlo e respeito pelo seu enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, em harmonia com as disposições legais em vigor sobre a matéria.
Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - "Licenciamento Zero", veio tornar premente a necessidade de criar um regulamento específico sobre a ocupação do espaço público, necessidade essa já sentida aquando da publicação do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que veio estabelecer os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;
Considerando que se pretende dotar o Município de Ourém de um instrumento capaz de regulamentar não só o regime da Ocupação de Espaço Público decorrente do diploma do "Licenciamento Zero", que tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades expressamente incluídas, mas também o regime tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contemplados nesse diploma ou que dele sejam subtraídos;
É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Ourém, a submeter a audiência dos interessados e apreciação pública, na qual serão ouvidos, o IGESPAR, a Estradas de Portugal, o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a "DECO - Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor", a ACISO - Associação Empresarial Ourém-Fátima, PSP e a GNR.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como leis habilitantes o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem como objeto a regulamentação das condições de ocupação e utilização privativa do espaço público aéreo, de superfície e subsolo ou espaço afeto ao domínio público municipal.
2 - Toda a ocupação de espaço público tem natureza precária.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todas as atividades, estabelecimentos e demais situações que pretendam ocupar espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, no Município de Ourém.
2 - As disposições do presente regulamento aplicam-se ainda às atividades que, no seu exercício, impliquem a ocupação ou utilização privativa de espaços públicos, com a consequente cobrança de taxas pela ocupação, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Ourém em vigor, nomeadamente às atividades de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e às atividades previstas nos regulamentos de publicidade e de venda ambulante do Município de Ourém.
3 - Considera-se Ocupação de Espaço Público para efeitos do presente regulamento, nomeadamente, a instalação de esplanadas, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, arcas e máquinas de gelados, quiosques, bancas, pavilhões, unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (tendas de mercado e veículos para venda ambulante), cabines, telefones públicos, contentores de recolha de material diverso, postos de abastecimento para veículos elétricos, antenas, condutas subterrâneas, depósitos subterrâneos de combustível, rampas de acesso a garagens ou outras edificações, caixas elétricas, de gás e telefone, caixas de alimentação para suportes publicitários, abrigos de transportes públicos, dissuasores, coletores de resíduos, coletores de material a reciclar, marcos e caixas de correio, máquinas de venda automática, papeleiras, sanitários móveis, palas, toldos, sanefas, alpendres, estrados, vitrinas, expositores, guarda-vento, guarda-sóis, bancos, floreiras, coberturas terminais, pilaretes, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos e publicitários, anúncios iluminados ou luminosos, tabuleta, pendão, chapa, placa, painel, bandeirola, bandeira, cavaletes, mupis, totens, telas, faixas, abrigos, corrimões, gradeamentos de proteção, equipamentos diversos de espetáculo ou de recreio, ações promocionais de natureza comercial, social ou desportiva entre outros elementos análogos, sempre que ocupem, pendam ou balancem para o espaço público e independentemente da aplicação de outras normas legais ou regulamentares.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) Espaço Público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;
b) Ocupação de espaço aéreo - projeção com qualquer elemento com mais de 0,15 metros sobre a via pública;
c) Estabelecimento - a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;
d) Estabelecimentos de bebidas - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
e) Estabelecimento comercial - instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
f) Estabelecimentos de restauração - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;
g) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;
h) Venda automática - o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;
i) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;
j) Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;
k) Mobiliário urbano - todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado a uso público, que presta um serviço coletivo ou que complementa uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
l) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
m) Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;
n) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 metros e a máxima saliência não exceda 0,05 metros;
o) Esplanada Aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
p) Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos através de estrutura envolvente ou cobertura amovíveis, que poderão ser rebatíveis ou extensíveis;
q) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, com definição de espaço interior, constituído por base, corpo, cobertura, balcão, toldo e expositores;
r) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
s) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
t) Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
u) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
v) Bandeira - suporte afixado perpendicularmente à fachada do edifício com publicidade em ambas as faces;
w) Pendão - suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
x) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 metros;
y) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos;
z) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
aa) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios;
bb) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas e fixado por uma estrutura amovível nas fachadas;
cc) Toldo fixo - elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou outro material, aplicável com estrutura fixa à fachada, em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas;
dd) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
ee) Alpendre e pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
ff) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;
gg) Painel - suporte constituído por moldura própria afixada diretamente no solo;
hh) Cavalete - Suporte publicitário, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;
ii) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento - corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada:
1 - Em passeios, corresponde ao espaço imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0,3 m, devendo permanecer disponível uma faixa de 1,2 m medido a partir do lancil, para circulação pedonal;
2 - Em praças e zonas pedonais, corresponde ao espaço imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, devendo permanecer disponível, no ponto mais desfavorável, uma faixa de 3 m, para circulação pedonal.
Artigo 5.º
Caducidade
1 - O direito de ocupação do espaço público, adquirido nos termos previstos no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:
a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;
b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta o título;
c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;
d) Se a Câmara Municipal de Ourém proferir decisão no sentido da não renovação;
e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;
f) Por se esgotar o prazo para o qual concedido; ou ainda
g) Por violação reiterada das normas prescritas no presente regulamento.
2 - O previsto nas alíneas c), d) e) do número anterior não é aplicável às Meras Comunicações Prévias e Comunicações Prévias com Prazo.
Artigo 6.º
Validade e renovação
1 - Os títulos que legitimam a Ocupação de Espaço Público são concedidos pelo período de um ano ou fração, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ourém.
2 - O alvará de licença a que se refere o artigo 17.º do presente regulamento é renovado automática e sucessivamente por período igual ou inferior àquele pelo qual foi concedido desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação, até ao termo do prazo de vigência desta, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular de decisão contrária, com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respetivo; ou
b) O titular comunique expressamente e por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação da licença, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do prazo respetivo.
3 - Os títulos que legitimam a ocupação de espaço público submetida através de Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo não são passíveis de renovação, caducando com o decurso do prazo a que respeitam.
Artigo 7.º
Obrigações gerais do titular
O titular da Ocupação de Espaço Público fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;
b) Não poderá proceder à transmissão do título a outrem, salvo mudança de titularidade nos termos do artigo 18.º do presente regulamento;
c) Não poderá proceder à cedência da utilização do título a outrem, mesmo que temporariamente;
d) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;
e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação, findo o prazo permitido pelo título;
f) Não adotar comportamentos lesivos dos direitos e interesses legítimos de terceiros.
g) O previsto nas alíneas a), b) e d) do número anterior não é aplicável às Meras Comunicações Prévias e Comunicações Prévias com Prazo.
CAPÍTULO II
Regimes aplicáveis
SECÇÃO I
Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo
Artigo 8.º
Disposições gerais
1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviço e de armazenagem, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - Para efeitos do presente regulamento, os conceitos relativos a atividades e estabelecimentos de restauração e de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são os definidos no Anexo II ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
3 - O regime simplificado de Ocupação de Espaço Público aplica-se ainda aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.
4 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis);
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira; e
i) Instalação de contentor para resíduos.
5 - A utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, na área do Município de Ourém fica sujeita ao regime da mera comunicação prévia nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os critérios e limites identificados no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, relativamente às atividades abrangidas pelo diploma, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
6 - Quando as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os critérios e limites identificados no Anexo I, a utilização privativa dos espaços públicos para os fins estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 12.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
7 - A Ocupação de Espaço Público para fins distintos dos mencionados no n.º 4 do presente artigo está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na secção II do presente capítulo.
8 - A Ocupação de Espaço Público para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário com unidades móveis, amovíveis ou instalações fixas nas quais ocorrem menos de 10 eventos anuais, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, fica sujeita a comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Critérios a observar na ocupação de espaço público em zonas específicas, em Zonas de Proteção a Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público e Municipal de Ourém
Ao abrigo da faculdade concedida nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, relativamente às atividades abrangidas pelo diploma, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano na zona do muralhada do Castelo de Ourém, a zona da Cova da Iria e zona de Aljustrel, devidamente assinaladas nas plantas que se juntam como Anexos, é proibida ou condicionada a ocupação de espaço público para algum ou alguns dos fins mencionados no n.º 4 do artigo anterior, conforme previsto no presente regulamento, nomeadamente no Anexo I.
Artigo 10.º
Aplicabilidade
1 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo deverão ser submetidas ao «Balcão do empreendedor», criado pelo artigo 3.º do pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e deverão conter os elementos identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O titular da exploração de estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Artigo 11.º
Instrução da mera comunicação prévia no âmbito da ocupação do espaço público
1 - A mera comunicação prévia no âmbito da ocupação de espaço público, para os fins previstos no n.º 4 do artigo 8.º, consiste numa declaração do interessado que lhe permite proceder imediatamente à ocupação, após o pagamento das taxas devidas.
2 - A comunicação prevista no número anterior a efetuar no "Balcão do empreendedor" deverá conter as seguintes menções:
a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com identificação do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente de registo comercial, no caso de pessoas coletivas sujeitas a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular; e
f) O período de ocupação.
Artigo 12.º
Instrução da comunicação prévia com prazo no âmbito da ocupação do espaço público e da prestação de serviço de restauração e bebidas de caráter não sedentário
1 - Para além do disposto no n.º 8 do artigo 8.º, a comunicação prévia com prazo aplica-se quando as características e a localização do mobiliário urbano com que se pretende proceder à ocupação de espaço público, para os fins previstos no n.º 4 do artigo 8.º, não respeitarem os limites definidos e identificados no Anexo I.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do pagamento das taxas devidas, salvo o disposto no n.º 8 deste artigo.
3 - Dentro do prazo de 20 dias previsto no número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal emitir despacho de indeferimento, notificado o particular para, querendo, se pronunciar e concedendo-lhe prazo para o efeito, ao abrigo do disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificando simultaneamente as entidades externas para se pronunciarem.
4 - A comunicação prevista no n.º 2 a efetuar no "Balcão do empreendedor" deverá conter as seguintes menções:
a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com identificação do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
h) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público; e
i) O período da ocupação.
5 - A audiência prévia prevista no n.º 3 do presente artigo poderá ser dispensada por se considerar não existirem quaisquer diligências ou argumentos a invocar que possam afetar a decisão final tomada no procedimento, desde que devidamente fundamentada.
6 - A comunicação prévia com prazo referente à prestação de serviço de restauração e bebidas de caráter não sedentário, deverá conter as seguintes menções:
a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com identificação do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
f) O período da ocupação.
g) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como qualquer outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente características da unidade ou da instalação da prestação de serviços;
h) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;
i) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no "Balcão do empreendedor".
7 - Quando a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário implicar a ocupação de espaço público, a comunicação prevista no número anterior do presente artigo deverá ser acrescida dos seguintes elementos adicionais:
a) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
b) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
c) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
8 - No caso das unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, o prazo mencionado no n.º 2 deste artigo é de 5 dias, conforme o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 13.º
Título
1 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no Anexo I ao presente regulamento, a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, efetuadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º, dispensam a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
2 - O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações, das comunicações prévias com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 14.º
Aplicabilidade
1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), salvo o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento.
2 - Consideram-se não abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as ocupações de espaço público para fins não conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem ou de qualquer atividade económica ou ainda para fins distintos dos mencionados nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º do presente regulamento.
3 - O pedido de licenciamento, renovações de alvarás ou mudanças de titularidade são entregues na Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, conforme modelos a disponibilizar no portal do Município da Internet em www.cm-ourem.pt ou nos respetivos serviços municipais.
Artigo 15.º
Instrução
1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação, cujo modelo será disponibilizado no portal do Município na Internet em www.cm-ourem.pt ou nos respetivos serviços municipais.
2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:
a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número, data de emissão e arquivo de identificação de bilhete de identidade ou data de validade de cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente de registo comercial, no caso de pessoas coletivas;
b) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
c) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;
d) O ramo da atividade exercido;
e) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
f) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar; e
g) O período da ocupação.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Plantas de localização fornecidas pelo Município, à escala mínima de 1:2000 e 1:25000, com a indicação do local previsto;
b) Fotografia a cores indicando o local previsto;
c) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;
d) Desenhos elucidativos ou elementos gráficos com a indicação da forma, dimensão e materiais;
e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia ou com regime de propriedade horizontal;
f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato; e
g) Sem prejuízo da junção de outros documentos pertinentes para a correta instrução do procedimento.
Artigo 16.º
Condições de indeferimento
1 - Se devidamente notificado pela Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, suprir deficiências ou proceder à junção de elementos em falta mencionados no artigo anterior, o requerente não o fizer dentro do prazo concedido para o efeito, a sua pretensão será indeferida, sem prejuízo da possibilidade de interpor novo requerimento.
2 - O pedido de licenciamento é igualmente indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, no presente regulamento;
b) Não respeitar as características gerais e regras estabelecidas para o efeito.
3 - A Câmara Municipal deverá proferir decisão final no prazo de 30 dias contados da entrada do requerimento ou do suprimento das deficiências verificadas, que deverá ser notificada ao requerente nos 10 dias seguintes.
4 - Sempre que a decisão final depender de pareceres, autorização ou aprovação emitidas por entidades externas consultadas, o prazo previsto no número anterior considera-se suspenso até à data da sua receção.
5 - A falta de resposta da Câmara Municipal no prazo de 90 dias, contados da data de entrada do requerimento ou da prestação dos esclarecimentos, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.
Artigo 17.º
Alvará de licença
No caso de ter sido proferida a decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença, logo que se encontrem pagas as taxas respetivas.
Artigo 18.º
Mudança de titularidade
1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de Ocupação de Espaço Público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) As taxas devidas se encontrarem pagas;
b) Não existirem quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade; e
c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.
2 - O pedido de mudança de titularidade deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento.
3 - A identificação do novo titular será averbada na licença de ocupação do espaço público.
4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, a proceder à Ocupação de Espaço Público até ao fim do prazo de duração do título a que estava autorizado o anterior titular.
5 - À mudança de titularidade aplicam-se, com as necessárias adaptações, as exigências prescritas no artigo 15.º do presente regulamento.
Artigo 19.º
Revogação da licença
A licença de Ocupação de Espaço Público será revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;
b) O titular não proceda ao levantamento da licença no prazo de 15 dias contados da notificação do deferimento do pedido;
c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento; ou
d) Sempre que imperativos de interesse público devidamente fundamentados assim o imponham.
CAPÍTULO III
Ocupação do espaço público
Secção I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Critérios de ocupação do espaço público
1 - Toda e qualquer ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano deve respeitar os seguintes critérios:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não afetar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
g) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
h) Não embaraçar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
i) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
j) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;
k) Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização de trânsito e de segurança;
l) Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
m) Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
n) Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
o) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano existente;
p) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
q) Não diminuir o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes.
2 - No âmbito do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, poderão vir a ser definidos critérios adicionais pelo Turismo de Portugal, Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico e pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do presente regulamento.
4 - Os critérios estabelecidos no presente artigo aplicam-se a toda e qualquer ocupação de espaço público, independentemente do regime aplicável à sua instalação - licenciamento, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia, sem prejuízo dos critérios específicos previstos para a Ocupação de Espaço Público nas zonas assinaladas nas plantas anexas.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 21.º
Valor e pagamento das taxas
1 - As taxas devidas são as estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ourém, para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município na Internet em www.cm-ourem.pt no «Balcão do empreendedor» para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.
2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo, conforme estipulado no artigo 6.º do presente regulamento e no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
3 - Nas situações sujeitas a licenciamento, o pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação ou mudança de titularidade, no prazo fixado para o efeito, sob pena de cobrança coerciva dos valores em dívida.
4 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo as taxas cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor», sendo neste caso disponibilizadas pelo município ao requerente no prazo de cinco dias.
5 - Independentemente da zona onde se situam, não devem quaisquer taxas pela ocupação de espaço público, ainda que estejam sujeitas à figura de licenciamento aplicável, as esplanadas que sejam instaladas em cumprimento dos artigos 1.º a 3.º do Anexo I e que, cumulativamente:
a) Tenham o mobiliário de madeira ou metal, isento de publicidade;
b) Tenham os guarda-sóis devem ser de cor branca, de tecido, sem publicidade ou apenas com publicidade nas abas, na área máxima de 25 % da sua superfície, e limitando-se apenas ao logótipo ou designação comercial do estabelecimento em causa.
c) Não sejam assentes em estrado;
d) Não possuam guarda-ventos.
6 - Salvo o disposto no número anterior, a taxa a aplicar pela ocupação de espaço público, poderá ser feita em conformidade com a sua localização, nos termos estabelecidos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ourém.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Secção I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento no âmbito da tutela do espaço público compete à Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação no seu Presidente e deste nos Vereadores, sem prejuízo da competência fiscalizadora das demais entidades, nos termos da lei.
Artigo 23.º
Ocupação ilícita do espaço público
1 - Em caso de ocupação ilícita do espaço público em desrespeito das normas previstas no presente regulamento, e sem prejuízo do regime contraordenacional, a Câmara Municipal deverá notificar o infrator para, no prazo de oito dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano identificado.
2 - Em caso de não acatamento da ordem de remoção, a Câmara Municipal poderá ainda determinar a posse administrativa dos bens do domínio privado instalados em espaços públicos ou, ainda que instalados em domínio privado, sobre eles pendam ou balancem.
3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do equipamento urbano ou demais titulares de direitos reais identificados, através de carta registada com aviso de receção.
4 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de licenciamentos, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o equipamento a remover e o local do espaço público onde este se encontra instalado.
5 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e quando tal se afigure necessário, o Presidente da Câmara Municipal poderá proceder à remoção ou inutilização dos elementos que ocupem o espaço público, podendo solicitar a colaboração da autoridades policiais ou administrativas para o efeito, disso notificando o infrator.
6 - Tratando-se de execução coerciva de uma ordem de remoção, esta deve ser executada no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.
Artigo 24.º
Custos da remoção
Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.
Secção II
No âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril
(Licenciamento Zero)
Artigo 25.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
a) A emissão de uma declaração do titular da exploração do estabelecimento em como respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, que não corresponda à verdade;
b) A não realização das comunicações prévias para Ocupação de Espaço Público para os fins previstos no n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no artigo 11.º do presente regulamento;
d) A violação da obrigação do titular do estabelecimento manter atualizados todos os dados comunicados no "Balcão do empreendedor", no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do regime aplicável à instalação e modificação dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conforme prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento;
e) O cumprimento fora do prazo da obrigação prevista na alínea anterior;
f) A Ocupação de Espaço Público sem o comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, ao abrigo do disposto no artigo 13.º;
g) A Ocupação de Espaço Público com toldos, sanefas, esplanada aberta, estrado e guarda-ventos, vitrina, expositor, suporte publicitário, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico ou similar, floreira, contentor para resíduos, em desrespeito dos critérios estabelecidos no Anexo I;
h) A Ocupação de Espaço Público com unidades móveis ou amovíveis sem o comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, ou fora das áreas permitidas para o efeito; e
i) A falta de higiene e limpeza nos espaços públicos ocupados e na faixa contígua de 3,00 metros; e
j) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - A prática dos factos previstos no número anterior, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação punível nos seguintes termos:
a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1500 a (euro)25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)200 a (euro)1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa coletiva, ou de (euro)400 a (euro)2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) A violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)50 a (euro)250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)200 a (euro)1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) A violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1500 a (euro)25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) A violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h) A violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1500 a (euro)25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
i) A violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
j) A violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
3 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
Artigo 26.º
Competência
1 - É apenas da competência da Câmara Municipal de Ourém a instrução dos processos de contraordenação com fundamento nas infrações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, conforme o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - A aplicação de coimas nos processos de contraordenação mencionados no número anterior cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), conforme previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
3 - O produto das coimas cobradas no âmbito dos processos de contraordenação previstos nas alíneas a) a e) do artigo anterior é repartido da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que consubstancia a infração;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, aplicar coimas e sanções acessórias, com fundamento nas infrações previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo anterior é do Presidente da Câmara Municipal de Ourém, com a faculdade de delegação nos Vereadores.
5 - O produto das coimas cobradas no âmbito dos processos de contraordenação previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo anterior reverte na totalidade para o Município de Ourém, conforme o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Secção III
Ocupação de Espaço Público (fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)
Artigo 28.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, de outro tipo de ilícito e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
a) A Ocupação de Espaço Público sem o alvará de licença, conforme disposto no artigo 17.º;
b) A Ocupação de Espaço Público fora dos limites e condições licenciadas;
c) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A falta de higiene e limpeza nos espaços públicos ocupados e na faixa contígua de 3,00 metros.
2 - A prática dos factos previstos no número anterior é punível, nos seguintes termos:
e) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1500 a (euro)25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
3 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
Artigo 29.º
Competência
1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, aplicar coimas e sanções acessórias, com fundamento nas infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior é do Presidente da Câmara Municipal de Ourém, com a faculdade de delegação nos Vereadores.
2 - O produto das coimas cobradas no âmbito dos processos de contraordenação previstos no número anterior reverte na totalidade para o Município de Ourém.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente regulamento, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação de licença de ocupação do espaço público, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) O agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ou
b) A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento.
2 - A revogação do direito de Ocupação de Espaço Público implica a não aceitação de novo pedido pelo mesmo requerente e para o mesmo fim e local durante o período de seis meses.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Delegação de competências
A Câmara Municipal de Ourém pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores ou nos trabalhadores dos serviços municipais, as competências que lhe são cometidas no presente regulamento.
Artigo 32.º
Norma Revogatória
A entrada em vigor do presente regulamento revoga o Código de Posturas do Concelho de Ourém, aprovado em reunião de Câmara de 8 agosto de 1988 e Assembleia Municipal de 8 de setembro de 1988.
Artigo 33.º
Regime transitório
1 - Os equipamentos ou quaisquer elementos que se encontrem instalados em espaço público, não poderão ver o seu título renovado após a sua caducidade, devendo proceder a novo pedido de licenciamento, nos termos e condições estipuladas no presente Regulamento, sem prejuízo de licenciamento anterior em sede de operação urbanística.
2 - Enquanto o Balcão do Empreendedor não se encontrar em funcionamento, a instrução de pedidos sujeitos a Mera Comunicação Prévia e a Comunicação Prévia com Prazo rege-se pelo disposto nos artigos 14.º e seguintes deste Regulamento.
Artigo 34.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Ourém.
Artigo 35.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
13 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.
ANEXO I
Condições a aplicar no Município de Ourém
Capítulo I
Disposições de ocupação de espaço público
Secção I
Esplanadas e respetivo mobiliário
Artigo 1.º
Ocupação de espaço público com Esplanadas e respetivo mobiliário
1 - Não é permitida a instalação, no espaço público, de esplanadas fechadas.
2 - Apenas são admitidas esplanadas sem proteção frontal e anterior, mesmo que elas sejam feitas com elementos retrácteis ou móveis ainda que façam a vedação de forma temporária.
3 - Nos passeios com paragens de veículos de transporte coletivo de passageiros, é salvaguardada uma faixa de 5,00 metros nos dois sentidos do passeio, na qual não é permitida a instalação de esplanadas.
Artigo 2.º
Condições para o Licenciamento de Esplanadas
1 - São condições gerais para o Licenciamento de Esplanadas:
a. Apenas é permitida a instalação de esplanadas em locais cujo passeio tenha, no ponto mais desfavorável, 2,25 metros, desde que permaneça livre uma faixa de 1,20 metros entre o término da esplanada e o lancil, e salvo o disposto no número seguinte.
b. A largura da esplanada não pode ser superior à largura da fachada do estabelecimento a que dá apoio.
c. A instalação da Esplanada não pode alterar o passeio onde é instalada.
d. Caso se verifiquem duas ou mais esplanadas contíguas, deverá ser deixado liberto entre ambas um corredor de 1,20 metros, cedendo cada esplanada metade deste valor.
e. Os proprietários ou concessionários das esplanadas são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
f. Não é permitido o encobrimento, total ou parcial, de tomadas de águas pluviais com estrados ou outros.
g. Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização dos demais representantes legais.
2 - Esplanadas em passeios com 2,00 metros no ponto mais desfavorável:
a. Nos casos em que o passeio tenha 2,00 metros no ponto mais desfavorável, é permitida a instalação de esplanadas adjacentes à fachada, desde que permaneça livre uma faixa de 0,90 metros entre o término da esplanada e o lancil.
b. Esplanadas em passeios com esta dimensão não admitem guarda-vento nem estrados.
c. Esplanadas neste tipo de passeio só podem ter o máximo de 2,5 metros de largura, não podendo em qualquer caso extravasar a dimensão da fachada.
Artigo 3.º
Condicionantes ao Licenciamento de Esplanadas
Havendo zonas do concelho que importa proteger, quer pelo significado turístico, quer patrimonial que possuem, definem-se as seguintes condicionantes, a acrescentar às anteriores, no que concerne a zonas específicas do concelho:
1 - Zona muralhada do castelo de Ourém (Anexo II)
a. Apenas é permitida a instalação de esplanadas em zonas destinadas exclusivamente a peões.
b. O mobiliário deve ser de madeira ou metal, isento de publicidade.
c. Os guarda-sóis devem ser de cor branca, de tecido, admitindo-se apenas publicidade nas abas, na área máxima de 25 % da sua superfície, e limitando-se apenas ao logótipo ou designação comercial do estabelecimento em causa.
d. Não é permitida a instalação de guarda-vento.
e. Deve ser garantido um espaço de circulação de 1,20 metros.
2 - Vias exclusivamente pedonais, salvo praças ajardinadas:
a. O mobiliário deve ser de madeira ou metal, isento de publicidade.
b. Os guarda-sóis devem ser de cor branca, de tecido, admitindo-se apenas publicidade nas abas, na área máxima de 25 % da sua superfície, e limitando-se apenas ao logótipo ou designação comercial do estabelecimento em causa.
c. Deve ser garantido um espaço de circulação entre a fachada do estabelecimento e a esplanada de 1,20 metros.
d. Deve permanecer liberto, contado a partir do término da Esplanada até ao eixo da via, uma faixa com, pelo menos, 1,50 metros, de modo a que permaneça desimpedida uma via com, pelo menos, 3,00 metros de largura.
e. Em esplanadas contíguas, não é permitida a instalação de guarda-ventos.
3 - Esplanadas em praças ajardinadas:
a. O mobiliário deve ser de madeira ou metal, isento de publicidade.
b. Os guarda-sóis devem ser de cor branca, de tecido, admitindo-se apenas publicidade nas abas, na área máxima de 25 % da sua superfície, e limitando-se apenas ao logótipo ou designação comercial do estabelecimento em causa.
c. Não é permitida a instalação de guarda-vento.
d. Deve ser garantido um espaço de circulação de 1,20 metros, em redor da esplanada.
4 - Aljustrel (Anexo IV): São aplicadas as condições genéricas dependentes da largura dos passeios, acrescidas de:
a. O mobiliário deve ser de madeira ou metal, isento de publicidade.
b. Os guarda-sóis devem ser de cor branca, de tecido, admitindo-se apenas publicidade nas abas, na área máxima de 25 % da sua superfície, e limitando-se apenas ao logótipo ou designação comercial do estabelecimento em causa.
c. Não é permitida a instalação de guarda-vento.
d. Deve ser garantido um espaço de circulação de 1,20 metros, em redor da esplanada.
5 - Zona de Cova da Iria (Anexo III):
a. Apenas é permitida a instalação em passeios com, pelo menos, 2,20 metros no ponto mais desfavorável, e desde que permaneça livre, junto à fachada do estabelecimento, uma faixa de, pelo menos, 1,20 metros.
b. O mobiliário deve ser de madeira ou metal, isento de publicidade.
c. Os guarda-sóis devem ser de cor branca, de tecido, admitindo-se apenas publicidade nas abas, na área máxima de 25 % da sua superfície, e limitando-se apenas ao logótipo ou designação comercial do estabelecimento em causa.
d. Não é permitida a instalação de guarda-vento.
e. Caso se verifiquem duas ou mais esplanadas contíguas, deverá ser deixado liberto entre ambas um corredor de 2,20 metros, cedendo cada esplanada metade deste valor.
Artigo 4.º
Restrições à instalação de esplanadas abertas
O mobiliário urbano a utilizar na esplanada ou como seu componente deve cumprir os seguintes requisitos:
a. Ser instalado exclusivamente na área de esplanada.
b. Ser adequado ao uso exterior e, caso seja elétrico e ou de funcionamento a gás, ser certificado para tal e ser usado em cumprimento das respetivas instruções.
c. Guarda-sóis e guarda-ventos, a existir, devem ter uma base que garanta a segurança dos utentes.
d. Caso a esplanada não esteja apoiada em estrado, cadeiras, guarda-sóis e mesas devem ser recolhidos durante o seu horário de encerramento.
Subsecção I
Publicidade em mobiliário urbano afeto a esplanadas
Artigo 5.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano afeto a esplanadas
1 - Nas situações previstas nos termos do Artigo 2.º deste Anexo, consente-se a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano afeto à esplanada.
2 - Nas situações mencionadas no Artigo 3.º deste Anexo, a publicidade deve-se limitar à lá estipulada.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada, nos casos que é permitida, deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, ocupando o máximo de 25 % da superfície onde são inscritos.
Subsecção II
Estrados
Artigo 6.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento, define-se estrado como a base que sustenta a esplanada aberta, seu mobiliário, guarda-sóis, tapetes, aquecedores verticais e ou floreiras.
Artigo 7.º
Condições à instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
Subsecção III
Guarda-Ventos
Artigo 8.º
Condições à instalação de Guarda-Ventos
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a. Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b. Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c. Não exceder 1,50 metros de altura contados a partir do solo;
d. Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e. Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f. Utilizar vidros inquebráveis, acrílicos ou equivalentes, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
i. Altura: 1,35 m;
ii. Largura: 1 m;
g. A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
Secção II
Floreiras
Artigo 9.º
Condições à instalação de floreiras
1 - A floreira apenas pode ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
2 - A altura total, incluindo vaso e planta, não pode ultrapassar 1,5 metros de altura, nem ocupar, no espaço público, um quadrado superior a 30x30 cm.
3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
4 - O vaso da floreira deverá ser de metal ou de barro.
5 - O vaso da floreira não pode conter publicidade.
6 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Secção III
Expositores em espaço público
Artigo 10.º
Ocupação de Espaço Público com Expositores
Nos passeios com paragens de veículos de transporte coletivo de passageiros, é salvaguardada uma faixa de 5,00 metros nos dois sentidos do passeio, na qual não é permitida a instalação de expositores.
Artigo 11.º
Condições para a instalação de Expositores
1 - São condições gerais para a instalação de Expositores:
a. Apenas é permitida a instalação de Expositores em locais cujo passeio tenha, no ponto mais desfavorável, 2,00 metros de largura.
b. Apenas é permitida a instalação de Expositores junto à fachada do estabelecimento.
c. Apenas é permitida a instalação de um expositor por estabelecimento comercial.
d. O Expositor não pode ser elétrico ou eletrificado, seja com iluminação, motores, ou qualquer outro tipo de dispositivo.
e. O Expositor tem que deixar um espaço de 0,50 metros livre junto à entrada do estabelecimento.
f. O Expositor não pode ultrapassar o limite da fachada do estabelecimento.
g. O Expositor não pode ter mais que 0,50 metros de profundidade, no ponto mais largo.
h. O Expositor não pode passar o limite inferior da montra, caso exista, ou, caso não exista, ter mais que 0,80 metros de altura.
i. O Expositor, caso tenha vidros, devem ser inquebráveis, lisos e transparentes.
j. O Expositor pode ter uma prateleira a meio da sua altura, bem como uma inferior e outra superior.
2 - São condições gerais para a instalação de Expositores de botijas de gás:
a. À instalação de expositores de botijas de gás aplica-se o disposto nas alíneas a. a f. do número anterior.
Artigo 12.º
Exceções
1 - Não são considerados Expositores, os seguintes suportes:
a. Cartas de gelados;
b. Expositores de postais;
c. Expositores de Jornais, Revistas ou outras publicações periódicas.
2 - Os Expositores considerados neste Artigo, salvo a alínea c. do ponto anterior, não podem ocupar mais de 0,50 metros de passeio, devendo ser colocados junto à fachada e à entrada do estabelecimento.
3 - Os Expositores indicados na alínea c. do ponto 1 deste Artigo, podem ser fixos à parede, desde que:
a. Sejam removíveis;
b. Sejam removidos fora do horário de funcionamento do estabelecimento;
c. Sejam em material adequado ao exterior;
d. Não tenham mais de 15 centímetros de espessura;
e. Não tenham mais de 1,00 metro de altura;
f. Tenha o seu limite inferior a 0,90 metros do pavimento;
g. Não tenham arestas vivas;
h. O seu suporte na parede não fique saliente mais de 2 centímetros, quando o Expositor não está aplicado;
i. Não sirvam de suporte ou apoio a outro tipo de produto.
4 - Os Expositores considerados no ponto 1 deste artigo, à exceção da alínea c.:
a. Podem ter até 1,80 metros de altura;
b. Não podem ser eletrificados, salvo se para tal efeito estiverem certificados;
c. Não podem servir para outro propósito que não o seu principal;
d. Não podem servir de suporte a outro tipo de produtos ou à publicitação de outro tipo de serviços.
Artigo 13.º
Restrições à instalação de Expositores
1 - Os Expositores devem ser retirados fora do horário de funcionamento do estabelecimento, salvo os referidos na alínea c. do ponto 1. do artigo anterior.
2 - Não podem ser instalados Expositores em passeios com menos de 2,00 metros de largura, no ponto mais desfavorável.
3 - Os Expositores devem ser de metal inoxidável, sem arestas vivas, e pintados de branco ou à cor natural.
4 - Os Expositores não podem danificar o pavimento ou a fachada do edifício à qual estão encostados.
5 - Os Expositores não podem servir de suporte ou de apoio à exposição de outras coisas.
6 - Não são admitidos Expositores com menos de 1,00 metros de largura.
7 - Não são admitidos Expositores em fachadas de edifícios em regime de propriedade horizontal, salvo se para o efeito dispuserem de autorização do condomínio.
8 - Os expositores mencionados no n.º 1 do artigo 12.º deste anexo são limitados cumulativamente, a 1 por cada metro de fachada do estabelecimento a que dão apoio e ao máximo de 3 por estabelecimento a que dão apoio.
Artigo 14.º
Condicionantes ao Licenciamento de Expositores
1 - Havendo zonas do concelho que importa proteger, quer pelo significado turístico, quer patrimonial que possuem, definem-se as seguintes condicionantes, a acrescentar às anteriores, no que concerne a zonas específicas do concelho:
2 - Salvo os expositores mencionados no artigo 12.º deste anexo, conjugado com o n.º 8 do artigo 13.º, também deste anexo, não é permitida a instalação de expositores na zona muralhada do Castelo de Ourém (Anexo II) e na zona de Cova da Iria (Anexo III).
Secção IV
Toldos e Sanefas
Artigo 15.º
Condições para o Licenciamento de Toldos e Sanefas
1 - São condições gerais para o Licenciamento de Toldos e Sanefas:
a. A largura do toldo, incluindo sanefa e mecanismos de recolha, não podem exceder a largura da fachada do estabelecimento onde é inserido;
b. Em passeios, deve ser deixada, no ponto mais desfavorável, um espaço livre de 0,80 metros até ao limite do passeio;
c. Não exceder 3 metros de avanço;
d. Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
e. Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - As cores usadas no toldo e sanefa devem ser adequadas à envolvente e à fachada onde é afixado.
3 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
4 - Em casos de propriedade horizontal, é necessária a autorização dos restantes proprietários para a instalação em causa.
5 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
6 - Não é permitida a instalação de Toldos e Sanefas em quaisquer outras circunstâncias.
Artigo 16.º
Condicionantes ao Licenciamento de Toldos e Sanefas
Havendo zonas do concelho que importa proteger, quer pelo significado turístico, quer patrimonial que possuem, definem-se as seguintes condicionantes, a acrescentar às anteriores, no que concerne a zonas específicas do concelho:
1 - Não é permitida a instalação de Toldos e Sanefas na zona muralhada do Castelo de Ourém (Anexo II).
Subsecção I
Publicidade em Toldos e Sanefas
Artigo 17.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de natureza comercial em Toldos e Sanefas
1 - Permite-se a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em Toldos, mas não em Sanefas, nem na caixa de mecanismo do Toldo.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no Toldo deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.
3 - Apenas é permitido a afixação ou inscrição de menção ao tipo de estabelecimento que conste no Alvará de Licenciamento do Estabelecimento.
Secção V
Máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Artigo 18.º
Condições de instalação de máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve respeitar as seguintes condições:
a. Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b. As costas do equipamento devem estar voltadas para a fachada do estabelecimento;
c. Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
d. Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros;
e. Estar a pelo menos 1,5 metros do limite da fachada do estabelecimento adjacente.
2 - É obrigatório que equipamento mencione:
a. O valor a pagar por cada bem ou serviço;
b. As formas de pagamento aceites;
c. O responsável pela sua exploração;
d. O responsável pela sua manutenção.
3 - O equipamento deve ter inscrito, caso se aplique:
a. A sua lotação máxima;
b. A idade mínima de utilização;
c. A altura mínima de utilização.
4 - Apenas é permitida a instalação de 1 máquina por estabelecimento.
Artigo 19.º
Condicionantes à instalação de máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Havendo zonas do concelho que importa proteger, quer pelo significado turístico, quer patrimonial que possuem, definem-se as seguintes condicionantes, a acrescentar às anteriores, no que concerne a zonas específicas do concelho:
1 - Não é permitida a instalação dos equipamentos abordados nesta secção na zona muralhada do Castelo de Ourém (Anexo II).
Artigo 20.º
Restrições na instalação de máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1 - As máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares não podem ser utilizados ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
2 - Os equipamentos devem estar certificados para uso no exterior, devendo ser ligados com cablagem adequada e resistente aos elementos, e suficientemente protegida para que não possa ser manuseada acidentalmente.
3 - É da responsabilidade civil e criminal do requerente danos que possam ocorrer ou ser causados, em todo ou em parte, pelos equipamentos do requerente, ou a seu cargo, e respetivas ligações.
Subsecção I
Publicidade
Artigo 21.º
Publicidade e mensagens de natureza comercial em máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1 - Apenas é permitida a inscrição de mensagens relacionadas com o produto ou serviços prestados pelo equipamento em questão.
2 - Não é permitida a inscrição de mensagens relacionadas com o estabelecimento a que a Máquina, Brinquedo ou equipamento similar preste apoio ou esteja associado.
Secção VI
Vitrinas
Artigo 22.º
Condições o licenciamento de Vitrinas
1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a. Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b. A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 metros;
c. Não exceder 0,15 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
d. A altura da vitrina deve ser inferior a 0,50 metros.
e. Deve ser deixada uma faixa livre de, pelo menos, 0,50 metros em relação aos limites da fachada do estabelecimento, portas ou janelas.
f. Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,00 metros.
2 - As Vitrinas, caso sejam eletrificadas, devem estar convenientemente adaptadas ao uso exterior.
3 - As Vitrinas, caso sejam salientes, não devem possuir arestas vivas ou, caso as tenham, devem estar protegidas de impactos acidentais.
4 - Não podem ser afixadas Mensagens Comerciais ou Publicitárias nas Vitrinas.
Secção VII
Arcas de Gelados e Máquinas de Gelados
Artigo 23.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Arcas de Gelados os equipamentos refrigerados destinados exclusivamente a Gelados, colocados em espaço público, que sirvam de apoio ao estabelecimento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Máquinas de Gelados as máquinas que permitem a venda de Gelados, combinando o seu suporte com o Gelado em si.
Artigo 24.º
Condições de instalação de uma Arca de Gelados ou Máquina de Gelados
1 - Na instalação de uma Arca de Gelados ou Máquina de Gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a. Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b. As costas da máquina devem estar voltadas para a fachada do estabelecimento;
c. Não podem ser colocados de encontro a janelas, portas ou outros vãos;
d. Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
e. Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
2 - Cada estabelecimento pode apenas possuir, em espaço público, até ao total de dois dos equipamentos referidos no ponto anterior.
3 - Os equipamentos referidos neste artigo devem ser removidos do espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento.
4 - Os equipamentos referidos neste artigo devem ser adequados para uso no exterior.
5 - As Máquinas de Gelados e Arcas de Gelados apenas podem conter menção publicitária ou comercial aos produtos e respetiva marca que estão no seu interior.
6 - As Máquinas de Gelados e Arcas de Gelados não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto, excetuando-se a respetiva tabela de preços.
7 - Caso os equipamentos referidos neste artigo sirvam de apoio a uma Esplanada, deve ser respeitado um corredor de circulação de 1,20 metros, entre os equipamentos e o início da Esplanada.
Artigo 25.º
Condicionantes ao Licenciamento de Arcas de Gelados e Máquinas de Gelados
Havendo zonas do concelho que importa proteger, quer pelo significado turístico, quer patrimonial que possuem, definem-se as seguintes condicionantes, a acrescentar às anteriores, no que concerne a zonas específicas do concelho:
1 - Não é permitida a instalação em espaço público dos equipamentos definidos no Artigo 1.º desta Secção na zona muralhada do Castelo de Ourém (Anexo II).
Secção VIII
Contentores para Resíduos
Artigo 26.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Contentores para Resíduos os recipientes para resíduos colocados em espaço público, como apoio ao estabelecimento.
Artigo 27.º
Condições de instalação de um Contentor para Resíduos
1 - O Contentor para Resíduos deve ter a dimensão máxima de 0,50 metros de largura, por 0,50 metros de profundidade, por 0,90 metros de altura.
2 - Apenas é permitida a instalação de um Contentor para Resíduos por estabelecimento, salvo quando se efetuar a triagem de matérias tendo em vista a sua reciclagem ou reaproveitamento.
3 - O Contentor para Resíduos deve ser instalado encostado à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
4 - O Contentor para Resíduos não pode ser fixo ao pavimento ou à fachada, e deve ter tampa de fecho automático.
5 - Sempre que o Contentor para Resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
6 - A instalação de um Contentor para Resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
7 - O Contentor para Resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
8 - O Contentor para Resíduos deve ser removido do espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento.
9 - O Contentor para Resíduos só pode ser instalado caso deixe livre uma faixa de circulação com, pelo menos, 1,20 metros.
10 - O Contentor para Resíduos não pode ser utilizado para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
Secção IX
Quiosques, alpendres e palas
Artigo 28.º
Condições de instalação e manutenção de quiosques
1 - Por deliberação da Câmara Municipal podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.
2 - Quanto se trate de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para o Município, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.
3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.
4 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
5 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 0,80 metros do lancil do passeio ou do plano marginal das edificações, devendo, em qualquer caso, ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,25 metros, exceto no caso de muros ou outro tipo de elemento construído e desde que não seja posto em causa o enquadramento visual desse elemento.
6 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente licenciada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.
7 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, fora da área titulada.
8 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.
9 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.
Artigo 29.º
Alpendres e Palas
1 - A instalação de alpendres e palas deve respeitar as seguintes condições:
a. A instalação apenas é permitida ao nível do rés do chão;
b. A ocupação deverá assegurar um espaço livre mínimo de circulação com 2,00 metros, ao limite externo do passeio sem caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento ou mobiliário urbano, em toda a sua extensão;
c. Observarem uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento ou unidade a que pertença, sem prejuízo das regras estabelecidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, diploma que instituiu o regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos que recebam público, via pública e edifícios habitacionais;
d. Não excederem um avanço superior a 3,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade;
e. Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
f. As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;
g. Não é permitida a colocação de toldos e sanefas, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo, em arcadas, galerias ou passagens inferiores cobertas.
2 - O alpendre e pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do alpendre e da pala.
Secção X
Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário
Artigo 30.º
Licenciamento e localização
1 - É permitida a Ocupação de Espaço Público com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes, em zonas de estacionamento definidas por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo das zonas definidas por deliberação da Câmara Municipal, poderá, excecionalmente, ser permitida a instalação noutras zonas do Município, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a apreciar caso a caso.
3 - É ainda permitida a instalação em instalações fixas em que ocorram menos de 10 eventos anuais.
Artigo 31.º
Limites e obrigações
1 - A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço ocupado pela roulotte e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - Poderá ser permitida a Ocupação de Espaço Público com esplanada, com área igual à da roulotte e apenas durante o período de funcionamento permitido.
3 - O espaço público onde a roulotte e a esplanada é instalada, bem como o espaço circundante, deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.
Secção XI
Unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaço privado de acesso público
Artigo 32.º
Licenciamento
1 - A instalação de unidades móveis ou amovíveis em espaços privados de acesso público, está sujeita ao cumprimento dos afastamentos e demais disposições estipulados nos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) em vigor para o espaço.
2 - Para além do disposto no número anterior, o afastamento ao eixo da via, no ponto mais desfavorável, deve ser acrescido em 2,00 metros, em toda a extensão.
3 - Caso o afastamento a lateral e tardoz previsto em IGT seja inferior ao afastamento mencionado no ponto anterior, deve ser aplicado este último afastamento.
4 - Os afastamentos referidos nos números anteriores contam-se incluindo todas as ocupações de espaço público, no seu ponto mais desfavorável.
5 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os limites e obrigações definidos no artigo 31.º deste Anexo.
Secção XII
Instalação de suportes publicitários em casos em que a mensagem publicitária não carece de licenciamento
Artigo 33.º
Condições de instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial
1 - À instalação de suporte publicitário em espaço público nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis), aplicam-se os critérios estabelecidos no Regulamento Municipal de Publicidade, com as necessárias adaptações.
2 - A instalação de cavaletes para apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
a. Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;
b. Não exceder a altura máxima de 1,50 metros e a largura de 1,00 metros;
c. Quando instalado num passeio deve deixar livre um espaço igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo do passeio; e
d. Em vias sem passeios com circulação rodoviária com largura igual ou inferior a 4,50 metros não é permitida a instalação de cavaletes.
3 - Sem prejuízo das taxas devidas pela instalação de publicidade, a Ocupação de Espaço Público com suportes publicitários implica o pagamento das taxas respetivas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor para o Município de Ourém.
Artigo 34.º
Condicionantes à instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial
Não é permitida a instalação de Cavaletes nas zonas assinaladas nos anexos II e III deste Regulamento.
Secção XIII
Instalação de equipamento e mobiliário urbano para fins não conexos com qualquer atividade económica
Artigo 35.º
Instalação de equipamento e mobiliário urbano para fins não conexos com qualquer atividade económica
(fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)
1 - A instalação de suporte publicitário em espaço público nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis) carece de licenciamento, nos termos nos termos previstos no artigo 14.º e seguintes do presente regulamento.
2 - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos mencionados no número anterior os critérios, condições e dimensões estabelecidos para os suportes publicitários no Regulamento Municipal de Publicidade, com as necessárias adaptações.
3 - A instalação de um suporte publicitário deverá ainda respeitar as seguintes condições cumulativas:
a. Ser efetuada junto ao estabelecimento e não exceder a largura do mesmo;
b. Quando instalado num passeio deve deixar livre um espaço igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo deste;
c. Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de suportes publicitários;
d. Em vias de circulação rodoviária sem passeios com largura igual ou inferior a 3,50 metros não é permitida a instalação de suportes publicitários.
4 - A título excecional devidamente fundamentado, poderá ser permitida a instalação de suportes publicitários em condições diversas das referidas nos números anteriores, desde que fique assegurada a circulação pedonal e rodoviária.
5 - Sem prejuízo das taxas devidas pela instalação de publicidade, a Ocupação de Espaço Público com suportes implica o pagamento das taxas respetivas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor para o Município de Ourém.
Artigo 36.º
Condições de licenciamento de mobiliário urbano em geral
1 - A instalação de mobiliário urbano não especialmente previsto no presente regulamento carece de licenciamento, nos termos previstos no artigo 14.º e seguintes.
2 - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos mencionados no número anterior os critérios, condições e dimensões estabelecidos para os suportes publicitários no Regulamento Municipal de Publicidade, com as necessárias adaptações.
3 - A Ocupação de Espaço Público com mobiliário urbano implica o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor para o Município de Ourém.
Artigo 37.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para recolha de materiais diversos
1 - A instalação de um contentor para recolha de materiais diversos deve respeitar o local para o qual foi autorizada bem como o fim a que se destina.
2 - Sempre que o contentor se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - A instalação de um contentor no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
CAPÍTULO II
Disposições de Ocupação de Espaço Público em Zonas de Proteção a Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público
Artigo 38.º
Zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e municipal
Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se por zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e municipal as zonas de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de proteção fixadas por portaria, nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 39.º
Condicionamentos à ocupação
1 - A Ocupação de Espaço Público nas áreas definidas nos termos do artigo anterior obedecem aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo dos demais critérios previstos no presente regulamento, nomeadamente no artigo 20.º, bem como em planos de pormenor, urbanização ou outros instrumentos de gestão territorial ou legislação em vigor para as áreas mencionadas.
2 - Será indeferido todo o pedido que seja suscetível de:
a. Ocultar, alterar, adulterar ou danificar elementos ou pormenores notáveis ou de interesse patrimonial das construções, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais, cantarias, brasões e gradeamentos;
b. Afetar as características arquitetónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitetónico, urbanístico ou patrimonial;
c. Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos, relativamente à realização de operações urbanísticas, nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área do Centro Antigo de Ourém e zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e municipal, conforme definidas em Plano Diretor Municipal.
Artigo 40.º
Consulta a entidade que tutela o património
O licenciamento da Ocupação de Espaço Público em zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido, quando aplicável, de consulta ao "IGESPAR, I. P." ou outra entidade que o venha a substituir na administração do património cultural.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
206275016