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Edital 680/2012, de 25 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento de publicidade do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Edital 680/2012

Projeto de Regulamento de Publicidade do Município de Oliveira do Bairro

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público:

1.º Ter sido aprovado em reunião do executivo municipal de 12 de julho de 2012, o Projeto de Regulamento de Publicidade do Município de Oliveira do Bairro.

2.º O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta na Unidade de 3.º Grau de Atendimento e Modernização Administrativa e no site municipal (www.cm-olb.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro (Código do Procedimento Administrativo) com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da Câmara Municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

4.º Se após o decurso do período de apreciação pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, deverá o projeto de Regulamento ser remetido à Assembleia Municipal para aprovação.

5.º O Regulamento entrará em vigor quinze dias úteis após a sua publicação nos termos legais.

16 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento de Publicidade do Município de Oliveira do Bairro

Preâmbulo

O Regulamento de Publicidade do Concelho de Oliveira do Bairro foi aprovado pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro na sua Sessão de 27 de novembro de 1998 por proposta subscrita pela Câmara Municipal na sua Reunião de 13 de outubro de 1998.

As tipologias aí previstas e os procedimentos daí decorrentes revelam-se desajustados, sendo que a prática decorrente da sua aplicação revelou a necessidade de introduzir alterações e correções.

Por outro lado, a evolução normativa e jurisprudencial verificada desde a elaboração do citado Regulamento patenteou a necessidade de ponderação das suas disposições, adequando-o às novas disposições legais.

Com efeito, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - o qual aprovou o denominado «Licenciamento Zero», e, nesse âmbito, a Portaria 131/2011, de 4 de abril - diploma através do qual foi criado o "Balcão do empreendedor", introduziram alterações profundas em matéria de publicidade.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril introduz alterações no modelo de licenciamento de mensagens publicitárias constantes na Lei 97/88, de 17 de agosto, listando, desde logo, um conjunto de situações que passam a estar isentas de licenciamento, bem como de qualquer outro ato permissivo.

Simultaneamente, prevê-se a necessidade dos Municípios procederem à definição de critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento.

Face ao que se vem de referir ao invés de se adaptar o seu texto à nova realidade jurídica, optou-se por criar um novo texto regulamentar.

Nos termos do disposto no artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de agosto, foram incorporados no presente Regulamento os critérios definidos pela "EP - Estradas de Portugal, S. A.", para a colocação de mensagens publicitárias e respetivos suportes publicitários na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º do retro citado diploma legal.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 201..., tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta mencionado, as sugestões apresentadas foram tomadas em consideração na redação final do presente Regulamento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto na sua redação atual, especialmente na que resulta das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e ao abrigo das competências previstas nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e por proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, deliberou na ... sessão realizada em ... de ... de 2012, aprovar o seguinte Regulamento

Regulamento de Publicidade do Município de Oliveira do Bairro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Código da Publicidade, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico a observar na afixação inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais nomeadamente políticas, eleitorais e sindicais;

b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim a facilitar o pagamento de serviços;

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

1 - Considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha como objetivo promover o fornecimento, consumo ou aquisição de bens e serviços, incluindo direitos e obrigações.

2 - Considera-se atividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a atividade publicitária.

3 - Considera-se anunciante a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade.

4 - Considera-se agência de publicidade a entidade que tenha por objeto exclusivo o exercício de atividade publicitária.

5 - Considera-se suporte publicitário, o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

6 - Considera-se destinatário a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela são atingidos, mediata ou imediatamente.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento de licenciamento

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do Município de Oliveira do Bairro depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, as seguintes mensagens publicitárias de natureza comercial:

a) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentores, entidades privadas, que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentores, entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

d) Afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

e) Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

3 - Consideram-se enquadradas na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, e como tal isentas de licenciamento, as seguintes situações:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

b) As mensagens publicitárias colocadas em veículos de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do respetivo estabelecimento ou do titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados pela entidade proprietária do veículo.

4 - Não estão ainda sujeitas a licenciamento as seguintes formas de publicidade:

a) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

b) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

d) A publicidade de espetáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;

e) A publicidade afixada, inscrita ou colocada em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;

f) Publicidade afixada em equipamento de esplanadas e ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento.

g) A publicidade, anúncios ou dizeres que, pela sua natureza de interesse público, sejam previamente dispensados de licenciamento pela Câmara Municipal.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação do cumprimento das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, nem do cumprimento dos critérios definidos pelo Município de Oliveira do Bairro para a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, constantes do Anexo I do presente regulamento e dos critérios estabelecidos por outras entidades, nos termos da lei, constantes do Anexo II do presente Regulamento.

6 - Em caso de omissão nos critérios referidos no número anterior, aplicam-se, subsidiariamente, os critérios referidos no Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

7 - Os critérios referidos no n.º 1 produzem efeitos após a divulgação no "Balcão do empreendedor", acessível através do Portal da empresa, sem prejuízo da sua publicação no sítio da Internet do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado em suporte papel ou em formato digital, e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;

c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido;

d) A indicação do tipo de publicidade enquadrada nas definições constantes do artigo 22.º do presente Regulamento;

e) A identificação exata do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

f) O período pretendido para a afixação da mensagem que deve ser, no mínimo, de trinta dias.

2 - Em anexo ao requerimento, devem ser juntos os seguintes elementos, em formato digital e ou suporte papel:

a) Memória descritiva do projeto do suporte publicitário, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Planta de localização fornecida no site www.sig.cm-olb.pt à escala mínima de 1/10 000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação;

d) Planta de implantação ou croqui à escala de 1/1000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

e) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado existente com a proposta de publicidade, cotado;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é o proprietário ou titular de outro direito sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

4 - No caso de o requerente não ser o titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade, a autorização do proprietário do bem ou bens ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - No caso de o requerente pretender instalar publicidade ou suportes de publicidade em área do espaço público municipal, deverá apresentar, conjuntamente com o pedido de licenciamento, o de ocupação do espaço público, sendo os pedidos decididos em simultâneo.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados, no prazo de dez dias e de uma só vez, ao requerente para que os junte ao processo no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 7.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, podem ser solicitadas ao requerente a indicação e ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo de 15 dias, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara solicitar, nos cinco dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos cinco dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo oito, parecer sobre o pedido de licenciamento, sem prejuízo de legislação especial aplicável.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a câmara pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

Artigo 10.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de quinze dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do presente regulamento.

2 - Em caso de deferimento, o requerente é notificado para no prazo de trinta dias úteis proceder ao levantamento do alvará de licença e pagamento da taxa devida.

3 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não forem pagas as taxas no prazo concedido.

Artigo 11.º

Condicionamentos ao licenciamento e proibições

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que por si só, ou através dos meios ou suporte que utilizam, sejam suscetíveis de:

a) Afetar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais,

d) Causar prejuízos a terceiros;

e) Afetar a segurança das pessoas e ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

j) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos.

2 - Não será concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afetos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos de mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico.

5 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores do mesmo.

6 - A câmara municipal poderá aprovar a criação, no concelho de Oliveira do Bairro, de zonas onde:

a) Seja proibida a afixação de qualquer publicidade;

b) A colocação de publicidade apenas possa ser feita na estrita observância dos critérios constantes no Anexo I do presente Regulamento;

c) A colocação de publicidade possa ser feita sem observância dos requisitos referidos na alínea anterior, desde que seja sujeita a prévio licenciamento.

7 - As proibições previstas no presente artigo, bem como o disposto no número anterior, aplicam-se, igualmente, às situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 12.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 13.º

Publicidade em veículos e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do Município de Oliveira do Bairro carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A atividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afetos e que se destine a ser produzida em vários concelhos não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, se estiver licenciada por outro município e o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação fora do Município de Oliveira do Bairro.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o licenciamento da atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar na difusão da mensagem publicitária.

Artigo 14.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser junto ao requerimento inicial, uma autorização pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará da licença está dependente da entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 15.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano, contado da data de emissão do respetivo alvará ou averbamento da renovação.

2 - A pedido do interessado, a licença pode ser requerida por prazo inferior.

3 - A licença pode ser automática e sucessivamente renovada por igual período de tempo àquele para que foi concedida, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima de trinta dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de trinta dias.

4 - O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respetivo alvará ou de ser efetuado o averbamento da renovação.

5 - A licença requerida para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa mesma data.

6 - A emissão do alvará de licença ou o averbamento da respetiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte findo que seja o prazo da licença, caso não solicite a sua renovação ou a Câmara Municipal indefira o pedido de renovação;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

Artigo 17.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e especificas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 11.º e 12.º;

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima por infração ao disposto no presente Regulamento;

e) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos do presente Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 18.º

Revogação da licença

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 19.º

Caducidade da licença

O direito de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos do regime contemplado no presente Regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo solicitado;

g) No caso de renovação automática, pelo não pagamento das respetivas taxas.

Artigo 20.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de dez dias, contados, respetivamente, da cessação da licença ou da notificação do ato de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal proceder à remoção imediata dos suportes publicitários que se encontrem em domínio público ou ordenar a remoção dos colocados em terrenos privados, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado para a sua afixação ou inscrição, excetuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infrator fixando-lhe o prazo de dez dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infrator não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efetuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do número anterior, o titular da licença ou o infrator é responsável pelo pagamento de todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

6 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

7 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

8 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Oliveira do Bairro o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

9 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 21.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para as pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

Artigo 22.º

Noções

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emite luz própria;

d) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

e) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) Chapa - o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

g) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - o situado junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 1,00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;

h) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

i) Painel - espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria fixado no solo;

j) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

k) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

l) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo, direto ou indireto, promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

m) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação de mensagem publicitária;

n) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

o) Tabuleta - suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos, ou outras atividades similares;

p) Tarja - suporte gráficos atravessando aereamente a via pública;

q) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

r) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.

2 - Consideram-se ainda suportes publicitários, todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.

3 - Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.

Artigo 24.º

Regras específicas

As regras específicas constam dos Anexos I e II do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Infrações ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, e ulteriores alterações, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contraordenação punível com coima de 150(euro) a 1.250(euro), para pessoas singulares, e de 300(euro) a 2.500(euro), para pessoas coletivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 750 (euro), para pessoas singulares, e de 200 (euro) a 1.500 (euro), para pessoas coletivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contraordenação punível com coima de 150 (euro) a 1.250 (euro), para pessoas singulares, e de 300 (euro) a 2.500 (euro), para pessoas coletivas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 10.º e 11.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários, constitui contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 750 (euro), para pessoas singulares, e de 200 (euro) a 1.500 (euro), para pessoas coletivas.

5 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contraordenação punível com coima de 150 (euro) a 1.250 (euro), para pessoas singulares, e de 300 (euro) a 2.500 (euro), para pessoas coletivas.

6 - A negligência é punível.

7 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente e simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, até ao período máximo de dois anos, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

8 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação ou interpretação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Publicidade do Concelho de Oliveira do Bairro, aprovado pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro em sessão de 27 de novembro de 1998.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

2 - As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO I

Critérios a observar na instalação de suportes publicitários e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

Artigo 1.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes em árvores, nas fachadas dos edifícios ou em qualquer mobiliário urbano, incluindo as caixas de distribuição da EDP e postes de eletricidade;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 2.º

Segurança e circulação de pessoas e veículos

É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, exceto nas situações previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

Artigo 3.º

Anúncios e reclamos luminosos

1 - As estruturas dos anúncios e reclamos luminosos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar a mais de 4,00 m acima do solo ou tenha lugar na cobertura de edifício deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade assinado por técnico competente.

Artigo 4.º

Bandeirolas

1 - As bandeirolas só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano;

2 - As bandeirolas devem ter a dimensão máxima de 0,60 m de largura por 1,00 m de altura.

3 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2,00 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou a 2,40 m.

Artigo 5.º

Chapas e placas

As placas não podem:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 6.º

Tabuletas

As tabuletas não podem:

a) Ser afixadas a menos de 3,00 m de outros previamente licenciados a terceiros;

b) Distar menos de 2,40 m do solo;

c) Executar o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e 0,40 m da vertical ao limite exterior do passeio.

Artigo 7.º

Painéis

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não pode ser inferior a 1,50 m nem podem os mesmos ser afixados a menos de 2,00 m do lancil, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em construções existentes e, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,00 m.

3 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

4 - Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

5 - As dimensões, estrutura e cores devem ser homogéneas.

6 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais, e não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

7 - Os painéis não devem ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

b) 8,00 m de largura por 4,00 m de altura.

8 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 0,50 m para o exterior na área central de 1,00 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

9 - Podem ser licenciados a título excecional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 8.º

Toldos

1 - As características e a colocação de toldos devem ter em conta o disposto no Regulamento de ocupação do espaço público e o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

3 - A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada.

ANEXO II

Critérios específicos fixados por outras entidades

Artigo 1.º

Estradas de Portugal, S. A.

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, está sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril na sua atual redação.

206261149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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