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Regulamento 285/2012, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Texto do documento

Regulamento 285/2012

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, torna público o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos:

9 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

Nota Justificativa

Considerando que:

a) Em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos, os municípios estão obrigados a regulamentar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e que o Regulamento vigente foi aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de abril de 1998;

b) O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, foi sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 216/96, de 20 de novembro, 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril pelo que, é necessário conformar o atual regulamento à legislação vigente que transpõe a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006;

c) O Regulamento procura conjugar os interesses dos consumidores e dos trabalhadores quanto à organização dos horários de trabalho e aos direitos à saúde e vida familiar;

d) O estabelecimento de horários de funcionamento implica a harmonização do direito de liberdade de iniciativa económica privada (n.º 1 do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada CRP), com o direito que assiste a qualquer cidadão a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (n.º 1 do artigo 66.º da CRP), havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração;

e) Os interesses públicos relacionados com a tranquilidade pública e com o repouso são elementos integradores do direito fundamental à integridade pessoal, moral e física (n.º 1 do artigo 25.º da CRP), do direito à saúde (artigo 64.º da CRP) e do direito ao ambiente (artigo 66.º da CRP), que incumbe às autoridades públicas assegurar;

f) Os períodos de alargamento previstos fomentam o turismo de cidade de montanha que é tradicionalmente mais procurado no outono e no inverno durante as épocas festivas, o lazer e os tempos livres da população jovem frequentadora de instituições de ensino superior desta cidade, bem como da população emigrante não residente durante o período estival; considerando ainda que os alargamentos até às 03h00 m e às 05h00 m estavam previstos no regulamento anterior, nele se fundamentando transitoriamente enquanto perdurarem as concretas condições justificadoras de cada horário emitido durante a sua vigência;

g) O presente Regulamento procura conciliar aqueles direitos e expectativas nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação dada pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, doravante designado Regulamento Geral do Ruído. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, do Regulamento Geral do Ruído, devem ser adotadas medidas de acordo com a seguinte ordem decrescente: a) medidas de redução da fonte de ruído; b) medidas de redução no meio de propagação de ruído; c) Medidas de redução no recetor sensível;

A Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação das Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, doravante designada LAL, tem competência para submeter a proposta de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos à Assembleia Municipal, aprovando-a esta ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do mesmo diploma sendo certo que, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foram convidadas a participar na preparação deste regulamento e foram ouvidas entidades representativas constantes do Anexo I ao presente Regulamento, e foi ainda publicado o projeto regulamentar como Aviso 4644/2012, na 2.ª série do Diário da República, n.º 62, de 27 de março de 2012, mais deliberou a Câmara Municipal após aqueles procedimentos, na sua reunião de 4 de junho de 2012 solicitar à Assembleia Municipal que procedesse, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º anteriormente referido, à aprovação do presente Regulamento, o que sucedeu na sua sessão de 27 de junho de 2012.

Assim, de acordo com o disposto nas leis habilitantes subjetiva e objetiva sobreditas e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, faz-se este:

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Capítulo I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o regime dos horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas do presente Regulamento são aplicáveis em todo o termo territorial do Município da Guarda.

2 - Os períodos estabelecidos no presente Regulamento não eximem as entidades patronais do cumprimento do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos contratos individuais de trabalho e na demais legislação laboral aplicável, nomeadamente, quanto à organização dos horários de trabalho e aos direitos à saúde e vida familiar dos trabalhadores, nem do cumprimento do disposto na legislação, no presente Regulamento e na demais regulamentação sobre o ruído.

3 - Aos espetáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre bem como aos equipamentos para utilização no exterior é aplicável o disposto em legislação especial.

Artigo 3.º

Definições e receitas

1 - Os conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei.

2 - As relações jurídicas constituídas ao abrigo do presente Regulamento e as demais prestações nele previstas estão sujeitas ao pagamento das receitas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio como Regulamento 430/2010 na redação que lhe foi dada pelo Aviso 21092/2011, publicado no n.º 204, de 24 de outubro, da mesma série do Diário da República.

Artigo 4.º

Ruído

Sem prejuízo do disposto nos demais artigos do presente Capítulo a Câmara Municipal pode sempre exigir que seja demonstrado o cumprimento do regime jurídico do ruído através de certificado elaborado por entidade acreditada.

Artigo 5.º

Regra geral

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6h00 m e as 24h00 m de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos classificados como cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 03h00 m de todos os dias.

3 - Os estabelecimentos classificados como clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 05h00 m de todos os dias.

4 - Os estabelecimentos referidos no n.º 2 e no n.º 3 podem funcionar, respetivamente, os primeiros, até às 04h00 m e, os previstos no número anterior, até às 06h00 m, durante os seguintes períodos:

a) Durante a semana do Natal até ao primeiro dia do Ano Novo;

b) Desde Sexta-Feira até à Terça-Feira de Carnaval;

c) Durante a Semana Académica;

d) Durante as festas estivais municipais;

e) Durante a Semana Académica de Receção ao Caloiro;

f) Durante o dia da Cidade da Guarda, de 26 para 27 de novembro.

Artigo 6.º

Publicidade

O mapa de horário de funcionamento do estabelecimento é afixado em local bem visível do exterior.

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.

2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.

Artigo 8.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior do estabelecimento os proprietários ou gerentes e os funcionários.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Capítulo II

Disposições Especiais

Artigo 9.º

Lojas de conveniência

As lojas de conveniência podem estar abertas até às 02h00 m de todos os dias da semana.

Artigo 10.º

Estabelecimentos de funcionamento permanente

1 - Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente podem estar abertos das 00h00 m às 24h00 m de todos os dias da semana.

2 - Além dos demais estabelecimentos cujos horários de funcionamento estão previstos em legislação especial podem funcionar com caráter de permanência, nos termos da lei:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e análogos quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) As farmácias;

c) Centros médicos e de enfermagem;

d) Estabelecimentos de acolhimento de crianças, jovens e idosos;

e) Parques de estacionamento;

f) Agências funerárias.

Artigo 11.º

Estabelecimentos instalados em equipamentos coletivos municipais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos que funcionam dentro de equipamentos de utilização coletiva pertencentes ou sob tutela do Município da Guarda ficam subordinados aos períodos de abertura e encerramento constantes dos respetivos regulamentos.

2 - Os estabelecimentos localizados nos equipamentos de utilização coletiva referidos no número anterior, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento desse equipamento ou da atividade a que pertencem desde que cumpram as demais condições legais.

Artigo 12.º

Feirantes e vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes, os feirantes e os que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária só podem exercer as respetivas atividades durante os períodos e nos termos previstos nos regulamentos municipais que lhes são aplicáveis.

Artigo 13.º

Estabelecimentos mistos

Aos estabelecimentos mistos aplica-se um único horário de funcionamento que é o respeitante à sua atividade principal.

Capítulo III

Dos Procedimentos

Artigo 14.º

Deveres de mera comunicação prévia e de detenção de título habilitante

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve deter título que o habilite ao funcionamento do seu estabelecimento além dos horários máximos fixados no presente Regulamento.

3 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do "Balcão do Empreendedor", da informação necessária e a veracidade da mesma.

Secção I

Da definição e alteração aquém dos limites máximos

Artigo 15.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, que pretenda que o estabelecimento funcione durante um horário que se circunscreve dentro dos limites máximos fixados no presente Regulamento deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento no «Balcão do Empreendedor».

2 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, pode alterar o seu horário de funcionamento definindo-o dentro dos limites máximos fixados no presente Regulamento mediante mera comunicação prévia ao mesmo balcão.

Secção II

Do alargamento além dos limites máximos

Artigo 16.º

Procedimento de alargamento

O alargamento dos horários de funcionamento além dos limites máximos fixados no presente Regulamento obedece ao procedimento estabelecido nos artigos seguintes e pode ser da iniciativa dos interessados ou, oficiosamente, do Município.

Artigo 17.º

Fins da autorização

1 - O procedimento de autorização de alargamento do horário de funcionamento além dos limites máximos fixados no presente Regulamento estabelece-se tendo por fim impedir os riscos e perigos para os interesses públicos e da necessidade de proteção do ambiente e do ambiente urbano e saúde pública, que o procedimento de mera comunicação prévia implicaria.

2 - Além dos fundamentos previstos no número anterior, a deliberação de alargamento do horário de funcionamento deve ser fundamentada nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dos Decretos-Leis n.os 216/96, de 20 de novembro, 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, ponderando os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

Artigo 18.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de autorização de horário de estabelecimento além dos limites máximos fixados no presente Regulamento inicia-se com o pedido de autorização em requerimento escrito do interessado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer o horário de funcionamento do estabelecimento.

2 - Além do documento que comprove a faculdade referida no número anterior, o requerimento é ainda instruído com cópia do título habilitante de utilização do espaço onde funcionará o estabelecimento, quando aplicável.

Artigo 19.º

Prazo para apresentação do requerimento

1 - O pedido de autorização de horário de funcionamento dos estabelecimentos além dos limites máximos previstos no presente Regulamento deve ser requerido com uma antecedência mínima de 45 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

2 - O prazo referido no número anterior é reduzido para 20 dias quando o requerimento estiver devidamente instruído com os pareceres previstos no artigo 22.º

Artigo 20.º

Apreciação liminar

1 - Ao presidente da câmara municipal assiste competência para decidir sobre todas as questões formais e processuais passíveis de obstarem ao conhecimento do pedido.

2 - Quando o requerimento não é instruído com os elementos de prova previstos no presente Regulamento, o presidente da câmara municipal exara despacho de aperfeiçoamento do pedido ou de junção de provas ao processo, nos prazos estipulados no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Nos casos previstos no número anterior, notifica-se o requerente para corrigir ou completar a instrução do processo em prazo não inferior a 10 dias suspendendo-se a tramitação e demais termos procedimentais, podendo ser rejeitado o solicitado, pelo presidente da câmara municipal, após o termo final desse prazo.

4 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas pelo presidente da câmara municipal nos vereadores.

Artigo 21.º

Competência

A competência para deliberar sobre os pedidos de horário de funcionamento além dos limites máximos fixados no presente Regulamento pertence à câmara municipal.

Artigo 22.º

Audição e consulta de entidades

1 - O alargamento dos horários de funcionamento além dos períodos previstos no presente Regulamento está sujeito a audição das entidades representativas dos interessados, que se pronunciam no prazo de dez dias.

2 - Para efeito do disposto no número anterior serão ouvidas:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) As Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

c) As Associações Patronais do setor, com representação no concelho;

d) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) A autoridade policial, com jurisdição na área territorial em causa;

f) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 23.º

Deliberação sobre o alargamento

1 - A Câmara Municipal, perante o caso concreto, delibera fundamentadamente ponderando os fins das normas sobre a matéria e os princípios da atuação administrativa considerando a localização dos estabelecimentos, designadamente se se encontram instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua.

2 - Nos casos previstos na parte final do número anterior pode a Câmara Municipal deliberar que seja o processo instruído com declaração de não oposição emitida pela Junta de Freguesia bem como da administração do condomínio, mediante deliberação tomada por maioria na respetiva assembleia ou dos moradores do edifício em causa, consoante os casos.

3 - Além do estipulado no número anterior pode, ainda, a câmara municipal deliberar que os titulares da exploração dos estabelecimentos devam adquirir e montar no estabelecimento um limitador de som calibrado em conformidade com o Regulamento Geral de Ruído e demais regulamentação de desenvolvimento, em data anterior à apresentação do requerimento que, nestes casos, é instruído com termo de responsabilidade elaborado por entidade certificada.

Artigo 24.º

Revogação da concessão da autorização

A alteração dos fundamentos ou das condições que determinaram a autorização de alargamento do horário além dos horários máximos implica a revogação desse ato precedida de audiência prévia dos interessados.

Artigo 25.º

Autorização

A decisão final de deferimento do pedido de horário de funcionamento consubstancia a autorização para a sua prática.

Secção IV

Dos Procedimentos de Restrição e de Redução

Artigo 26.º

Fins da restrição e da redução

1 - O procedimento de restrição do horário de funcionamento estabelece-se tendo por fim impedir os riscos e perigos para os interesses públicos e da necessidade de proteção do ambiente e do ambiente urbano e saúde pública e no cumprimento dos princípios da necessidade e da proporcionalidade e considerará as exigências decorrentes do enquadramento habitacional onde se insere o estabelecimento e o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dos Decretos-Leis n.os 216/96, de 20 de novembro, 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril.

2 - A deliberação de redução do horário de funcionamento deve ser fundamentada nos termos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação dada pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.

Artigo 27.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal, por sua iniciativa ou no seguimento de participação devidamente fundamentada das entidades policiais e administrativas ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 43/90, de 10 de agosto, tem competência para restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a deliberação observará o princípio da proporcionalidade, na apreciação dos motivos determinantes da restrição, bem como os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

Artigo 28.º

Redução de horários

1 - No caso de ser constatada a existência de uma situação de violação do Regulamento Geral do Ruído, é notificado o titular da exploração do estabelecimento, no sentido de proceder à apresentação de projeto de insonorização do local destinado ao estabelecimento, e no decurso dos prazos a conceder para audiência de interessados, em conformidade com o preconizado pelos artigos. 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, é instado a executar as pertinentes obras de isolamento em prazo fixado tendo em conta a natureza dos trabalhos a efetivar, sob pena de ordem de encerramento do estabelecimento.

2 - Poderá ainda ser ordenada a instauração de procedimento contraordenacional, nos termos do disposto pelos artigos 26.º e seguintes do n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação dada pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.

3 - Pode a câmara municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida, podendo ser estabelecido designadamente o funcionamento do estabelecimento durante os horários de funcionamento previstos no n.º 1 do artigo 5.º ou, caso seja necessário, durante o período diurno previsto no Regulamento Geral de Ruído.

4 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição dos interessados, que dispõem de um prazo mínimo de dez dias, a contar da data da sua notificação, para se pronunciarem sobre o conteúdo da mesma.

5 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento dos interessados, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução, podendo o estabelecimento em causa retomar o primitivo horário a partir da notificação da câmara municipal.

Artigo 29.º

Cassação

1 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento quando o órgão executivo colegial tenha deliberado a restrição ou redução do horário de funcionamento.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento.

Artigo 30.º

Comunicação

As decisões de restrição e de redução são comunicadas às entidades com competência em sede de fiscalização e de aplicação do presente Regulamento.

Capítulo IV

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ao competente órgão do Município da Guarda, às forças e serviços de segurança e demais autoridades administrativas.

Artigo 32.º

Dever de informação

Os exploradores e os proprietários dos estabelecimentos devem fornecer às autoridades administrativas competentes todas as informações necessárias para a fiscalização da sua atividade.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias previstas no presente Regulamento, competem ao presidente da câmara municipal podendo ser delegáveis em qualquer vereador, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro na redação das Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro.

3 - Salvo o disposto em contrário na lei, as receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para o Município da Guarda.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

5 - A violação das normas constantes no presente regulamento constitui contraordenação sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, os regimes contraordenacionais previstos no Regulamento Geral do Ruído, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho de 2010, no Decreto-Lei 50/2006, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual e na demais legislação e regulamentação especial que vigorar.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 34.º

Cômputo dos prazos

Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento aplica-se imediatamente aos processos pendentes cuja instrução não tenha sido concluída.

2 - Até à entrada em funcionamento do «Balcão do Empreendedor» aplica-se, quer aos procedimentos referidos no número anterior, quer aos que entretanto se iniciem, o disposto nos arts. 16.º e seguintes do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal sobre o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de abril de 1998, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 8 de abril de 1998.

Artigo 37.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos)

Foram consultadas as seguintes entidades:

ACG - Associação Comercial da Guarda;

AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Autoridade para as Condições do Trabalho;

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

Direção Geral do Consumidor;

Governo Civil da Guarda;

Guarda Nacional Republicana;

Juntas de Freguesia do Concelho da Guarda;

NERGA - Núcleo Empresarial da Região da Guarda;

Polícia de Segurança Pública;

Região de Turismo da Serra da Estrela;

SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas;

SINDCES - Sindicato Democrático do Comércio, Escritórios e Serviços;

SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia;

União dos Sindicatos da Guarda - CGTP Intersindical.

306249648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-02 - Decreto-Lei 50/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/38/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Junho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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