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Regulamento 246/2012, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 246/2012

José Ismael Fernandes, Presidente da Câmara, torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas, respetivamente, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 09 de fevereiro de 2012 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2012, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município da Ribeira Brava.

Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, publica-se o referido Regulamento, cuja versão definitiva a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município da Ribeira Brava

Preâmbulo

A Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a lei de Bases da Proteção Civil, regula a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas. Esta define também os princípios aplicáveis às atividades de proteção civil e os deveres gerais e especiais no sentido de haver uma colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da proteção civil.

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da proteção civil municipal. Este diploma impôs aos municípios a criação dos serviços municipais de proteção civil, aos quais cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram. Este documento define também as competências do Comandante Operacional Municipal.

Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira (doravante designada de RAM), de 30 de junho, garantiu-se que, face às especificidades da RAM, nomeadamente as decorrentes da exiguidade territorial dos seus municípios, fossem introduzidas algumas alterações aos diplomas acima referidos, de modo a possibilitar a sua adaptação à realidade regional.

Neste sentido, e por considerar-se que a nível regional, pelas razões atrás expostas, não se justifica a existência de comandantes operacionais municipais, optou-se por facultar, aos municípios que assim o entendam, a possibilidade de criarem a figura do coordenador municipal de proteção civil, com um quadro de atribuições e competências mais consentâneo com as aspirações dos municípios.

Os Serviços Municipais de Proteção Civil têm como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da proteção civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município da Ribeira Brava, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação dos seus serviços procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (doravante designado de SMPC) e do Coordenador Municipal de Proteção Civil.

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, com a respetiva publicação de aviso no Diário da República, série II, n.º 219, de 15 de novembro de 2011.

Capítulo I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e alínea z) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no Município da Ribeira Brava, de modo complementar a Lei 65/2007, de 12 de novembro, e o Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho;

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes na estrutura de proteção civil municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A proteção civil no Município da Ribeira Brava compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O SMPC da Ribeira Brava deve ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção civil ao nível municipal, integrando-se no sistema regional.

Artigo 4.º

Princípios da proteção civil municipal

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a proteção civil no Município da Ribeira Brava, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei 27/2006, de 3 de julho:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de proteção civil com a política regional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, e na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - Conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, são objetivos fundamentais da proteção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe dele resultante;

b) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Competências do serviço municipal de proteção civil

1 - De acordo com o previsto no artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, as competências do SMPC são as seguintes:

I. Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.

II. No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações:

a) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

III. Nos domínios da prevenção e segurança:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

IV. No que se refere à matéria da informação pública:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 7.º

Domínio de atuação

1 - A atividade da proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município visando a sua sensibilização em matéria de auto proteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.

Capítulo II

Serviço municipal de proteção civil

Artigo 8.º

Constituição do SMPC

O serviço municipal de proteção civil é constituído por:

a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;

b) Apoio Administrativo.

Artigo 9.º

Gabinete de prevenção e planeamento

São atribuições do gabinete de prevenção e planeamento, as previstas no artigo 6.º do presente e a elaboração do plano municipal de emergência de proteção civil (doravante designado de PMEPC).

Artigo 10.º

Apoio administrativo

1 - Compete ao apoio administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos, diligenciando em tempo útil a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantido a sua correta utilização, manutenção e controlo, obrigando-se a manter um inventário dos bens móveis existentes;

e) Assegurar o funcionamento de um centro de comunicações que assegure as ligações rádio, telefónicas e outras com os vários intervenientes da proteção civil;

f) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 11.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O serviço prestado no SMPC da Ribeira Brava é de total disponibilidade, pelo que, o pessoal que nele exerce funções, não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços municipais da Câmara Municipal da Ribeira Brava têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o SMPC.

Capítulo III

Autoridade municipal de proteção civil

Artigo 12.º

Competências da autoridade municipal de proteção civil

1 - O Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, ou o Vereador com a competência delegada é a autoridade municipal de proteção civil, nos termos da lei, e dirige a atividade de proteção civil, a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, conforme o previsto na Lei 27/2006, de 3 de julho;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Serviço Regional de Proteção Civil, IP - RAM (doravante designado por SRPC), sobre a declaração de alerta de âmbito regional, quando estiver em causa a área do respetivo Município;

d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos da Lei 27/2006 de 3 de julho e da Lei 65/2007, de 12 de novembro adaptadas à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, através do artigo 16.º;

f) Presidir à comissão municipal de proteção civil (doravante designada de CMPC)

g) Nomear o coordenador municipal de proteção civil;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil.

Artigo 13.º

Comissão municipal de proteção civil

1 - A CMPC é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Integram a CMPC as seguintes entidades, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou, nas ausências e impedimentos, o Vereador com a competência delegada, como responsável municipal da política de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) O comandante do corpo de bombeiros existente no município;

d) Um responsável de cada uma das forças de segurança presentes no Município;

e) O capitão do Porto do Funchal;

f) A autoridade de saúde do município;

g) O coordenador dos serviços locais de segurança social do município;

h) Um representante no município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E;

i) Um representante da Direção Regional de Florestas;

j) Representante de outras entidades e serviços, implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as ações de proteção civil.

3 - As competências da CMPC são as seguintes:

a) Acionar a elaboração do PMEPC, acompanhar a sua execução e remetê-lo para aprovação ao membro do Governo Regional que tutela o sector da Proteção Civil, mediante parecer prévio da CMPC e do SRPC;

b) Acompanhar as politicas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos,

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

f) Articular a sua atividade com a Comissão Regional de Proteção Civil, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das políticas de proteção civil desenvolvidas por agentes públicos;

g) Propor ao Presidente da Câmara a nomeação do coordenador municipal de proteção civil.

Artigo 14.º

Coordenador municipal de proteção civil

1 - De acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, as competências do coordenador municipal de proteção civil são as previstas no artigo 31.º deste último.

2 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação.

3 - O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente na área do município.

Capítulo IV

Atividade da proteção civil

Artigo 15.º

Plano municipal de emergência de proteção civil

1 - O plano municipal de emergência de proteção civil, deverá ser elaborado conforme o previsto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho.

2 - O PMEPC será elaborado em conformidade com a legislação de proteção civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Nacional de Proteção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adotar;

c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

3 - A elaboração do PMEPC é da responsabilidade da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

4 - O PMEPC está sujeito a uma atualização periódica e deve ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

5 - Para além do PMEPC, devem ser elaborados planos especiais.

6 - Os agentes de proteção civil devem colaborar na elaboração e na execução do PMEPC e de todos os planos especiais.

7 - O PMEPC articula-se com os planos municipais adjacentes e com o plano regional.

Artigo 16.º

Operações de proteção civil

Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeados operações municipais de proteção civil, de harmonia com o PMEPC, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.

Artigo 17.º

Coordenação e colaboração institucional

1 - Os diversos organismos que integram o serviço municipal de proteção civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas;

2 - Tal articulação e colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à CMPC;

3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

4 - No âmbito da coordenação institucional, CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de abril de 2012. - O Presidente de Câmara Municipal, José Ismael Fernandes.

306204043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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