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Aviso 8113/2012, de 14 de Junho

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Sumário

Movimento de magistrados do Ministério Público

Texto do documento

Aviso 8113/2012

Nos termos do artigo 133.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de agosto) e do artigo 20.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 2002, faz-se público que no dia 10 de julho de 2012 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências de procuradores-gerais adjuntos bem como eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências e eventuais promoções a procurador da República e, ainda, transferências e nomeação de procuradores-adjuntos.

I

Lugares de procurador-geral-adjunto a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento - treze:

Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra - três (dois efetivos e um auxiliar).

Procuradoria-Geral Distrital de Évora - um (auxiliar).

Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - quatro (auxiliares).

Tribunal Central Administrativo (Norte) - dois (auxiliares).

Tribunal Central Administrativo (Sul) - três (dois efetivos e um auxiliar).

Lugares de procurador da república a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento - trinta e cinco:

Distrito Judicial de Évora:

Circulo Judicial de Évora - um (auxiliar).

Circulo Judicial de Setúbal - um (auxiliar).

Distrito Judicial de Coimbra:

Circulo Judicial da Covilhã - um (efetivo).

Circulo Judicial de Leiria - um (auxiliar).

Circulo Judicial de Viseu - um (efetivo).

DIAP de Coimbra - um (auxiliar).

Distrito Judicial de Lisboa:

Circulo Judicial de Almada - um (auxiliar).

Circulo Judicial de Cascais - um (auxiliar).

Circulo Judicial do Funchal - um (auxiliar).

Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra:

Área de jurisdição cível - um (efetivo).

Área de jurisdição família e menores - um (auxiliar).

Circulo Judicial de Lisboa:

Área de jurisdição criminal - três (auxiliares).

Área de jurisdição família e menores - dois (auxiliares).

Circulo Judicial de Loures - três (auxiliares).

Distrito Judicial do Porto

Circulo Judicial de Chaves - um (efetivo).

Circulo Judicial de Guimarães - um (auxiliar).

Circulo Judicial de Matosinhos - um (auxiliar).

Circulo Judicial do Porto:

Área de jurisdição cível - um (auxiliar).

Área de jurisdição família e menores - quatro (auxiliares).

DIAP do Porto - um (auxiliar).

Tribunais Administrativos e Fiscais:

Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro - um (auxiliar).

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - um (efetivo).

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - um (auxiliar).

Tribunal Tributário de Lisboa - um (auxiliar).

Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa - dois (efetivos).

Tribunais com competência de âmbito nacional

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (com sede em Santarém) - um (auxiliar).

Lugares de procurador-adjunto a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Distrito Judicial de Évora:

Comarca de Mação - um (auxiliar).

Comarca de Olhão - um (auxiliar).

Comarca do Redondo - um (auxiliar).

Comarca de Vila Viçosa - um (auxiliar).

Comarca de Ferreira do Alentejo - um (auxiliar).

Comarca de Fronteira/Avis - um (auxiliar).

DIAP de Évora - quatro (um efetivo e três auxiliares).

Quadro Complementar do distrito judicial de Évora - três.

Distrito Judicial de Coimbra:

Comarca de Alvaiázere/Penela - um (auxiliar).

Comarca de Cantanhede - um (auxiliar).

Comarca de Oliveira de Frades - um (auxiliar).

Comarca do Sabugal - um (auxiliar).

Comarca de Vouzela - um (auxiliar).

DIAP de Coimbra - três (um efetivo e dois auxiliares).

Quadro Complementar do distrito judicial de Coimbra - cinco.

Distrito Judicial de Lisboa:

Comarca de Angra do Heroísmo - um (auxiliar).

Comarca de Caldas da Rainha - um (auxiliar).

Comarca de Cascais - um (efetivo).

Comarca do Funchal - três (dois efetivos e um auxiliar).

Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra:

Área de jurisdição penal - três (auxiliares).

Comarca de Loures - um (auxiliar).

Comarca da Lourinhã - um (auxiliar).

Comarca de Mafra - um (auxiliar).

Comarca do Seixal - dois (auxiliares).

DIAP de Lisboa - sete (auxiliares).

Quadro Complementar do distrito judicial de Lisboa - seis.

Distrito Judicial do Porto:

Braga - um (auxiliar).

Cabeceiras de Basto - um (auxiliar).

Celorico de Basto - um (auxiliar).

Esposende - um (efetivo).

Gondomar - três (auxiliares).

Maia - um (auxiliar).

Moimenta da Beira - um (auxiliar).

Ponte de Lima - um (auxiliar).

Póvoa de Varzim - um (auxiliar).

Resende - um (auxiliar).

Santo Tirso - um (auxiliar).

Valongo - um (auxiliar).

Vila do Conde - um (auxiliar).

Vila Nova de Gaia - um (auxiliar).

DIAP do Porto - um (auxiliar).

Quadro Complementar do distrito judicial do Porto - sete.

Para além dos lugares acima anunciados, são igualmente colocados a concurso, a título de auxiliares, os lugares atualmente preenchidos pelos procuradores-adjuntos provenientes do XXVII Curso Normal via profissional e do Curso Especial, designadamente os das seguintes comarcas:

Abrantes

Albufeira

Alentejo-Litoral - Odemira

Almeida

Almeirim

Almodôvar /Mértola

Angra do Heroísmo

Arganil /Pampilhosa da Serra

Arraiolos

Bombarral

Cadaval

Celorico da Beira

Cinfães

Condeixa-a-Nova

Cuba /Portel

Faro

Ferreira do Zêzere

Figueiró dos Vinhos

Funchal

Idanha-a-Nova /Penamacor

Lagos

Loulé

Melgaço

Mira

Miranda do Douro /Vimioso

Montalegre/Boticas

Moura

Murça /Sabrosa

Nelas /Fornos de Algodres

Nisa /Castelo de Vide

Olhão da Restauração

Ponta Delgada

Ponta do Sol

Ponte de Sor

Portimão

Porto de Mós

Reguengos de Monsaraz

Ribeira Grande

Santa Cruz

Sátão

Serpa

Sertã /Oleiros

Silves /Monchique

Soure

Torre de Moncorvo /Alfândega da Fé

Torres Vedras

Trancoso

Valpaços

Vila Flor /Carrazeda de Ansiães

Vila Franca do Campo

Vila Real de Santo António

II

Lugares de auxiliar a extinguir, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

Categoria de Procurador da República:

Barreiro - um

Coimbra - um

GLN - Sintra - Cível - um

GLN - Amadora - TFM - um

Lisboa - Laboral - três

Oeiras - um

Ponta Delgada - dois

Santa Maria da Feira - um

Vila Franca de Xira - um

TAC - Lisboa - três

TAF - Sintra - um

Categoria de Procurador-Adjunto:

Alentejo Litoral - Santiago do Cacém - um

Barcelos - um

Coimbra - três

Estremoz - um

Évora - três

Felgueiras - um

GLN - Amadora - um

Guarda - um

Lisboa - criminal - três

Loulé - um

Monção - um

Oeiras - um

Penacova - um

Porto - Cível - três

Porto - Criminal - dois

Ribeira Grande - dois

Setúbal - um

Tavira - um

Torres Vedras - um

Viana do Castelo - um

III

1 - Os magistrados que pretendam ser transferidos no âmbito deste movimento, podem, excecionalmente, apresentar requerimento para o efeito, independentemente da data da sua atual colocação.

2 - As vagas de procurador-geral adjunto serão preenchidas por transferência ou por promoção.

3 - As vagas de procurador da República serão preenchidas por transferência ou através de promoção, sendo esta por via de antiguidade ou por via de concurso. Os candidatos à promoção por via de concurso devem ter no mínimo 10 anos de serviço como procurador-adjunto e indicar especificadamente os lugares para os quais concorrem.

4 - As vagas de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Ação Penal serão preenchidas em conformidade com o disposto no artigo 123.º do Estatuto do Ministério Público.

5 - Para além das promoções e transferências dos magistrados atualmente em funções, o presente movimento abrangerá a primeira colocação dos procuradores-adjuntos em regime de estágio oriundos do XXVIII curso normal de formação de Magistrados do Ministério Público (via académica), que só produzirá efeitos caso venha a ocorrer o encurtamento do período de estágio nos termos do artigo 30.º, n.º 4, da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 60/2011, de 28 de novembro.

6 - Com a produção de efeitos do movimento, prevista para dia 1 de setembro de 2012, cessam todos os destacamentos de magistrados em vigor, com exceção dos resultantes da colocação como auxiliares em movimentos anteriores e dos magistrados destacados na Procuradoria-Geral da República, DCIAP, procuradorias-gerais distritais e tribunais centrais administrativos.

7 - Os procuradores-adjuntos colocados nos Quadros Complementares há menos de 3 anos poderão concorrer para qualquer vaga, fazendo cessar, assim, antecipadamente a comissão de serviço em que se encontram caso obtenham nova colocação.

8 - Os procuradores-adjuntos provenientes dos XXVII e XXVIII cursos normais de formação e do curso especial aprovado pela Lei 95/2009, de 2 de setembro, deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em nenhum dos lugares para os quais concorram, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

9 - Nos casos de extinção de lugares de auxiliar, será obrigatoriamente transferido o último magistrado colocado na respetiva unidade orgânica, como auxiliar, independentemente da classificação e antiguidade, o qual deverá concorrer para os lugares onde pretenda ser nomeado, com a advertência de que, se não obtiver colocação em nenhum dos lugares para os quais concorra, ou nada requerer, poderá ser movimentado para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

10 - As demais regras do concurso são as que constam do Regulamento de Movimentos do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 26 de fevereiro de 2009, com as seguintes alterações:

a) Os magistrados que pretendam ser transferidos no presente movimento, poderão, excecionalmente, apresentar requerimento para o efeito, independentemente da data da sua atual colocação;

b) O Tribunal da Propriedade Intelectual considera-se integrado na área de jurisdição cível da comarca de Lisboa;

c) O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com sede em Santarém, constitui lugar de concurso autónomo;

d) Todos os magistrados poderão concorrer para os DIAP's distritais, tendo preferência na colocação os magistrados referidos no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto do Ministério Público, com classificação de mérito.

11 - Ficam suspensas, até ao movimento subsequente ao presente, as regras constantes dos artigos 3.º e 6.º do Regulamento do Quadro Complementar de procuradores-adjuntos, pelo que todos magistrados desta categoria poderão concorrer no presente movimento e sair deste quadro no movimento seguinte.

12 - Para efeitos de inabilidade para promoção por antiguidade nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do EMP, considera-se que apenas estão ativas as renúncias apresentadas após o movimento de Julho de 2010 e que hajam efetivamente produzido efeito.

13 - Paralelamente com a realização do presente movimento, proceder-se-á a recrutamento de quatro procuradores da República para o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, com as seguintes regras:

a) Os lugares serão preenchidos nos termos do artigo 123.º do Estatuto do Ministério Público, na redação introduzida pela Lei 52/2008, de 28 de agosto, através de destacamento do lugar de origem ou do que resulte do movimento;

b) Poderão concorrer procuradores-adjuntos, embora a proposta a que alude o n.º 1, do artigo 123.º, do Estatuto do Ministério Público, na redação introduzida pela Lei 52/2008, de 28 de agosto, apenas possa incluir os procuradores-adjuntos em condições de ser promovidos;

c) Os magistrados que pretendam candidatar-se a lugares no DCIAP, deverão preencher o quadro próprio no requerimento eletrónico e, se o desejarem, enviar "curriculum" que justifique a sua pretensão através do endereço de correio eletrónico ali indicado.

14 - Tendo em vista, ainda, o eventual preenchimento de lugares de inspetor do Ministério Público, deverão os candidatos, que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 132.º do EMP, preencher o quadro próprio no requerimento eletrónico e, se o desejarem, enviar "curriculum" que justifique a sua pretensão através do endereço de correio eletrónico ali indicado.

IV

15 - O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática patente nos sites da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt) e do Conselho Superior do Ministério Público (http://csmp.pgr.pt), sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados.

16 - Os magistrados referidos no n.º 8 deverão preencher, no requerimento eletrónico, o quadro denominado "Primeira Transferência", enquanto que os restantes procuradores adjuntos que pretendam concorrer à transferência, deverão preencher o quadro denominado "Transferência".

17 - Os requerimentos eletrónicos devem ser apresentados na Procuradoria-Geral da República entre 14 e 21 de junho de 2012.

18 - O presente aviso, para além da sua divulgação no jornal oficial, é divulgado nos sites da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público bem como no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público).

6 de junho de 2012. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes.

206169263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Lei 95/2009 - Assembleia da República

    Cria um instrumento de gestão e visa conferir ao Ministro da Justiça e à Procuradoria-Geral da República competências para suprir situações excepcionais de carência de magistrados do Ministério Público, atravès de cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público, organizados pelo Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 60/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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