de 2 de Setembro
Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria um instrumento de gestão e visa conferir ao Ministro da Justiça e à Procuradoria-Geral da República competências para suprir situações excepcionais de carência de magistrados do Ministério Público.
Artigo 2.º
Cursos especiais de formação
1 - Tendo em conta as excepcionais razões de carência de magistrados, o Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação para recrutamento demagistrados do Ministério Público.
2 - A data de início dos cursos especiais de formação e o número de vagas são fixadospor despacho do Ministro da Justiça.
3 - No despacho a que se refere o número anterior, o Ministro da Justiça autoriza a abertura do procedimento concursal de recrutamento para ingresso nos cursos especiaisde formação.
Artigo 3.º
Requisitos de ingresso nos cursos especiais
1 - Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem numa das situações a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na
formação inicial de magistrados:
a) Licenciados em Direito no exercício de funções de substitutos de procurador-adjunto, que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciáriosnos últimos cinco anos;
b) Licenciados em Direito que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos três anos.2 - No 1.º ano de vigência da presente lei, os candidatos já admitidos ao curso de formação do Centro de Estudos Judiciários ainda não iniciado poderão optar pelo curso de formação teórico-prática ou pelo curso especial, preferindo aos candidatos referidos no n.º
1.
Artigo 4.º
Recrutamento
1 - O ingresso nos cursos especiais de formação efectua-se através de concurso público.2 - Compete ao Centro de Estudos Judiciários fazer publicar na 2.ª série do Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º 3 - Do aviso publicado no Diário da República constam obrigatoriamente os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) a g) do artigo 10.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro.
4 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser detentores de avaliação positiva sobre o seu desempenho, validada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo, sucessivamente, os mais bem graduados em concursos de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e, em caso de igual graduação, os que detiverem mais
tempo de serviço prestado como substitutos.
5 - A avaliação sobre o desempenho a que se refere o número anterior é efectuada com base em informação dos procuradores da República-coordenadores e procuradores-gerais distritais, e, se for negativa e confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público,constitui causa de exclusão do concurso.
6 - No caso das candidaturas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, preferem, sucessivamente, os candidatos com maior graduação em concursos de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e, em caso de igualdade, os que detenham maior grau académico,preferindo os mais velhos.
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri do concurso é composto por um presidente, quatro vogais efectivos e dois suplentes, a designar pelo director do Centro de Estudos Judiciários de entre magistrados do Ministério Público indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e magistrados docentes do Centro de Estudos Judiciários.2 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final e de graduação.
3 - As listas de classificação final e de graduação são homologadas pelo director do
Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 6.º
Formação
1 - Os cursos especiais de formação têm como objectivo fundamental a preparação profissional para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público e compreendem, obrigatoriamente, uma fase de formação teórico-prática, realizada na sede do Centro de Estudos Judiciários, e um estágio de ingresso, realizado nos tribunais.2 - A formação teórico-prática compreende:
a) Um 1.º ciclo, com a duração de seis meses, abrangendo uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade e uma componente profissional;
b) Um 2.º ciclo com a duração de quatro meses, obrigatório para os candidatos admitidos, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º 3 - A componente formativa geral compreende as seguintes matérias:
a) Direitos fundamentais e direito constitucional;
b) Ética e deontologia profissional;
c) Metodologia e discurso judiciários;
d) Organização, métodos e gestão do processo;e) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.
4 - A componente formativa de especialidade compreende as seguintes matérias:
a) Investigação criminal e gestão do inquérito;
b) Medicina legal e ciências forenses;
c) Psicologia judiciária.
5 - A componente profissional compreende as seguintes áreas:
a) Direito penal e direito processual penal;
b) Direito contra-ordenacional substantivo e processual;c) Direito civil, direito comercial e direito processual civil;
d) Direito da família e das crianças;
e) Direito substantivo e processual do trabalho e direito da empresa.6 - A elaboração do plano de estudos da fase de formação teórico-prática compete ao
director do Centro de Estudos Judiciários.
7 - O estágio de ingresso tem a duração de quatro meses a contar da data de nomeação e compreende o exercício de funções inerentes à magistratura do Ministério Público, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
Artigo 7.º
Estatuto, classificação final e graduação
1 - Os candidatos admitidos aos cursos especiais de formação nos termos da presente lei frequentam a fase de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, sobre o estatuto, o regime disciplinar dos auditores de justiça e o dever de permanência na magistratura do Ministério Público.
2 - Para determinação da classificação final individual e graduação na fase de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 % e a do 2.º ciclo vale 60 %, salvo no caso da
alínea seguinte;
b) A classificação final do 1.º ciclo vale 100 % no caso dos auditores de justiça admitidos ao curso especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.ºArtigo 8.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável o regime da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Antiguidade
1 - A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela presente lei é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final darespectiva fase teórico-prática.
2 - O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pela presente lei.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto na presente lei tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2010.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 24 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.