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Edital 518/2012, de 25 de Maio

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Sumário

Alteração ao regulamento municipal do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi

Texto do documento

Edital 518/2012

Alteração ao regulamento municipal do transporte públicode aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, que na sequencia da reunião ordinária da câmara municipal realizada no dia 3 de maio de 2012 e de acordo com o disposto no artigo 11.º do código de procedimento administrativo, se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias uteis a contar da data de afixação do presente edital, a proposta de alteração do regulamento municipal do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi, nos termos e de acordo com o documento anexo ao presente edital e que dele faz parte integrante.

Qualquer interessado poderá apresentar sobre a mesma as suas observações ou sugestões que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola, dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

14 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

ANEXO

Nota justificativa

O regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi, em vigor no município de Grândola, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela lei 156/99 de 14 de setembro, lei 106/2001 de 31 de agosto, Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março e Decreto-Lei 4/2004 de 6 de janeiro, regulamenta o acesso ao mercado e a atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) sendo que, no acesso ao mercado, na área do município, a câmara municipal é competente para o licenciamento dos veículos e fixação de contingentes.

Relativamente à organização do mercado, a câmara municipal é competente para a fixação dos regimes e locais de estacionamento, tendo igualmente poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra ordenacional.

A aplicação do regulamento tem vindo a demonstrar a necessidade de clarificar algumas das suas regras, pretendendo-se também ir ao encontro das necessidades do mercado e de solicitações que têm chegado ao município.

Entre tais necessidades e solicitações conta-se a criação, no contingente de Grândola, de um lugar para táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida e ainda a criação de um contingente em Canal Caveira.

Assim, tendo em atenção o exposto, propõe-se a alteração do regulamento em causa, nos termos a seguir indicados, que será submetida a discussão pública pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação do respetivo edital, período em que podem ser dirigidas à câmara municipal as sugestões que se entenderem por convenientes.

Após a audição da associação nacional dos transportadores rodoviários em automóveis ligeiros (ANTRAL) e as sugestões formuladas em sede de apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do código do procedimento administrativo, todas as alterações ao regulamento em vigor serão submetidas a aprovação da assembleia municipal.

Face ao exposto, propõe-se que os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º,13.º, 14.º, 17.º, 21.º, 22.º, 32.º, 34.º, 36.º e 38.º, passem a ter a seguinte redação;

Artigo 4.º

Licenciamento de atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorara uma única licença.

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são estabelecidas na portaria 227-A/99 de 15 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela portaria 1318/2001 de 29 de novembro, portaria 1522/2002 de 19 de dezembro, portaria 2/2004 de 5 de janeiro, portaria 29/2005 de 13 de janeiro e portaria 134/2010 de 2 de março.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - ...

2 - A licença emitida pela câmara municipal é comunicada pelos interessados ao IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. para efeitos de averbamento no respetivo alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada emitidos pelo IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. devem estar a bordo do veículo.

4 - Sempre que haja lugar a substituição de veículo afeto a uma determinada licença de táxi, deve o detentor da referida licença solicitar à câmara municipal autorização para substituição do veículo e averbamento da matrícula do mesmo na licença em causa, anexando ao pedido a documentação referente ao novo veículo.

5 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A câmara municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do diretor do IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.

2 - ...

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem ainda concorrer os trabalhadores por conta de outrem que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela lei 156/99 de 14 de setembro, lei 106/2001 de 31 de agosto, Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março e Decreto-Lei 4/2004 de 6 de janeiro.

3 - ...

4 - ...

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio no Diário da República.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g)...

h) ...

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o número de licenças a atribuir, o contingente afeto e o regime de estacionamento.

Artigo 17.º

Da candidatura

...

a) Alvará emitido pela ex. direção geral de transportes terrestres ou titular de alvará emitido pelo IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., ou, no caso de concorrentes individuais, documentos comprovativos de que preenchem os requisitos de acesso à atividade, ou seja, certificado de registo criminal e certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.

b) ...

c) ...

d) ...

e) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou da sua residência, sendo que, para o efeito deve ser apresentada certidão emitida pela conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoa coletiva, ou atestado de residência, tratando-se de empresário em nome individual ou pessoa singular.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - No prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da portaria 227-A/99 de 15 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela portaria 1318/2001 de 29 de novembro, portaria 1522/2002 de 19 de dezembro, portaria 2/2004 de 5 de janeiro, portaria 29/2005 de 13 de janeiro e portaria 134/2010 de 2 de março.

2 - ...

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela Ex-Direção-Geral de Transportes Terrestres ou titular de alvará emitido pelo IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.

b) ...

c) ...

d) ...

e) (A eliminar.)

3 - Pela emissão de licenças, 2.ª vias de licenças, averbamentos e demais atos decorrentes da aplicação do presente regulamento, são devidas as taxas previstas na tabela de taxas do município.

4 - ...

5 - ...

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - ...

a) ...

b) Quando o alvará emitido pela Ex.Direção-Geral de Transportes Terrestres ou pelo IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., não for renovado.

2 - (A eliminar.)

Artigo 32.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98 de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 298/2003 de 21 de novembro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98 de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 298/2003 de 21 de novembro.

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadores

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento o IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 36.º

Competência para aplicação das coimas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - A Câmara Municipal comunica ao IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 38.º

Substituição das licenças

1 - ...

2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário, cabeça de casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pelo ao IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.

3 - ...

ANEXO

(ver documento original)

206112781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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