de 10 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, as sociedades abrangidas pela previsão do n.º 1 do mesmo artigo deveriam submeter à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de cento e oitenta dias, os respectivos estatutos, alterados em conformidade com o citado diploma.Tendo a Lei 64/79, de 4 de Outubro, introduzido algumas alterações ao Decreto-Lei 137/79, que modificaram parcialmente o regime neste estabelecido, o Decreto-Lei 502-B/79, de 22 de Dezembro, veio esclarecer que aquele prazo de cento e oitenta dias se contava a partir da entrada em vigor da Lei 64/79.
Entretanto, tem o Ministério das Finanças e do Plano conhecimento de que para diversas sociedades em situação de serem abrangidas pelas referidas disposições do artigo 19.º do Decreto-Lei 137/79 se têm levantado dificuldades de adaptação ao quadro legal, para além de dúvidas de interpretação que se suscitam quanto aos próprios contornos do regime legal, que importará esclarecer em tempo oportuno.
Sucede, porém, que se encontra em revisão o regime legal das sociedades de investimento, tencionando o Governo apresentar para o efeito à Assembleia da República, muito em breve, uma proposta de lei.
Afigura-se, pois, como solução mais adequada para as citadas dificuldades a prorrogação do prazo fixado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 137/79.
Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, contado a partir da data da entrada em vigor da Lei 64/79, de 4 de Outubro, nos termos do Decreto-Lei 502-B/79, de 22 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.