Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:
Faz público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 16 de abril de 2012, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetida a inquérito público a Proposta de Alteração do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Divisão de Assuntos Sociais e Educação desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projeto de regulamento.
Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser publicados nos lugares públicos do costume e na página de Internet do município em www.cm-entroncamento.pt.
E eu, Gilberto Pereira Martinho, Diretor do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.
3 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.
Proposta de Alteração do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar
Nota justificativa e lei habilitante
O núcleo familiar da sociedade atual reveste-se de novos papéis e funções que divergem dos que vigoraram outrora. Estas alterações verificam-se a vários níveis, com implicações, desde logo, na organização do sistema educativo, pelo que se torna imperioso adaptar os tempos de permanência das crianças nos estabelecimentos de ensino às necessidades das famílias, e simultaneamente, garantir que tais tempos sejam ocupados com atividades pedagogicamente ricas e orientadas.
Considerando que a prestação do serviço de refeição, bem como a organização de atividades de prolongamento de horário e de ocupação nas interrupções letivas, se perfilam como fatores que influenciam positivamente as condições de aprendizagem, contribuindo igualmente para a conciliação entre a vida profissional dos pais/encarregados de educação e as atividades letivas dos seus educandos, atendendo a que as autarquias assumem um papel cada vez mais preponderante na dinamização destas atividades, ao nível das suas atribuições e competências no ensino pré-escolar; considerando, por último, a legislação em vigor, ao nível da educação pré-escolar (Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro e Portaria 583/97 de 1 de agosto) e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, vem a Câmara Municipal, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, definir o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município do Entroncamento, o qual tem como lei habilitante a Lei 5/97, de 10 de fevereiro, designadamente o seu artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 10 do artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho e o Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento tem por objeto definir as normas de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família, nomeadamente:
1.1 - Fornecimento de refeições;
1.2 - Prolongamento de horário;
1.3 - Atividades nas interrupções letivas.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - Fornecimento de Refeições: A gestão de refeitórios dispõe de Regulamento próprio, pelo que os assuntos aqui não previstos deverão ser regulados por aquele.
2 - Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas: O prolongamento de horário, bem como as atividades nas interrupções letivas, serão desenvolvidos nos estabelecimentos de ensino ou noutras instalações municipais.
Artigo 3.º
Destinatários
Os serviços de refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins de Infância e cujos encarregados de educação se encontram abrangidos pelos dispositivos legais, a saber:
a) Serviços de Refeição: todas as crianças que frequentam o ensino pré-escolar.
b) Prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas: destina-se a todas as crianças que frequentam os Jardins de Infância, de acordo com a lei.
Artigo 4.º
Horários e períodos de funcionamento
O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com o Agrupamento de Escolas e Jardins de Infância Alpha, adiante designado como Agrupamento.
Artigo 5.º
Inscrições
1 - O calendário das inscrições será, anualmente, definido pela Câmara Municipal do Entroncamento e pelo Agrupamento, sendo coordenado com o calendário de matrículas da componente educativa, definido pelo Ministério da Educação e Ciência;
2 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de dez dias úteis. O início do fornecimento do serviço será efetuado após validação da mesma e dado conhecimento ao encarregado de educação;
3 - Caso o encarregado de educação deseje que a criança usufrua dos serviços excecionalmente, pode fazê-lo, pagando a comparticipação correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito 5 dias úteis antes, em formulário próprio, os dias pretendidos.
4 - A inscrição é efetuada através do preenchimento do respetivo boletim, acompanhado dos seguintes documentos (original e cópia):
4.1 - A declaração de IRS do ano anterior ou, na falta desta, declaração das Finanças em como o requerente possui isenção de IRS, devendo complementar com a declaração de abono de família;
4.2 - Bilhete de identidade e número de contribuinte, ou o cartão de cidadão do encarregado de educação e da criança;
4.3 - Documento identificativo do Número de Identificação Bancária (NIB) do encarregado de educação;
4.4 - Atestado de residência de todos os elementos do agregado familiar;
4.5 - Declarações comprovativas das despesas fixas anuais do agregado familiar:
a) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
b) Os encargos médios mensais com transportes públicos (relativos a despesas com educação de outros elementos do agregado familiar);
c) As despesas com a aquisição de medicamentos com uso continuado, em caso de doença crónica, devidamente comprovada por declaração médica.
4.6 - Declaração da entidade patronal dos pais, onde conste o horário de trabalho.
Artigo 6.º
Comparticipações familiares
1 - O valor mensal da comparticipação familiar é em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado de acordo com o disposto no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro;
2 - Nas situações de isenção de IRS, o escalão de rendimentos é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, conforme legislação em vigor;
3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações;
4 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a mesma se torna efetiva no mês em que seja deliberada em Reunião de Câmara;
5 - A não apresentação dos documentos constantes do ponto 4.1 e 4.4 do artigo anterior implica a atribuição de escalão máximo de comparticipação familiar até que se complete a informação necessária para poder efetuar os cálculos;
6 - Pode o encarregado de educação não entregar qualquer documento para efeitos do cálculo, ficando automaticamente, nesse caso, no escalão máximo;
7 - O valor da mensalidade é apurado considerando o número de horas de inscrição no serviço, não sendo suscetível de aumento durante as interrupções letivas previstas no calendário escolar, pela ausência da componente educativa;
8 - Calculado o rendimento per capita, conforme o n.º 1, determina-se o escalão e consequentemente o valor da comparticipação a pagar pelo encarregado de educação, de acordo com a tabela seguinte:
Escalões de rendimento per capita
(ver documento original)
8.1 - Os valores a cobrar pelos serviços prestados serão atualizados em função da taxa de inflação, no início do ano letivo; pode a Câmara Municipal deliberar pela não atualização, em atenção à conjuntura socioeconómica ou outros.
Artigo 7.º
Pagamentos
1 - Formas de pagamento:
1.1 - O pagamento pode ser efetuado através dos sistemas eletrónicos disponíveis, por cheque (endossado ao Município do Entroncamento) ou numerário, nos respetivos estabelecimentos de ensino e nos serviços da Câmara Municipal;
1.2 - Os pagamentos das mensalidades seguintes devem ser efetuados mensalmente no período definido no início do ano letivo pelos serviços;
1.3 - Pode a Câmara Municipal emitir fatura dirigida ao Encarregado de Educação, a qual pode ser paga por Multibanco ou nos serviços da Câmara Municipal;
1.4 - Após o pagamento, será entregue um recibo, o qual serve para efeitos de IRS;
1.5 - No pagamento por Multibanco, o talão emitido faz prova de pagamento. Neste caso, para efeitos de IRS a Câmara Municipal do Entroncamento emitirá uma declaração global dos valores pagos por ano civil.
2 - Falta de pagamento das mensalidades:
2.1 - Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da última mensalidade, se em dívida, aquando do início da frequência da criança nos serviços apoio à família; este pagamento pode ser repartido por 3 meses (outubro, novembro e dezembro);
2.2 - A falta de pagamento até à data referida implica que o aluno deixe de usufruir dos prolongamentos de horário ou atividades nas interrupções letivas, até à regularização da situação.
3 - Desistência e faltas:
3.1 - A desistência ou suspensão devem ser comunicadas por escrito, em formulário próprio, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao dia em que pretende interromper o serviço. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês, não havendo restituição de valores;
3.1.1 - No caso de suspensão, o retorno deverá ser comunicado por escrito, em formulário próprio, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência;
3.2 - Haverá lugar a desconto sobre o valor do prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas caso a criança falte por tempo igual ou superior a 3 dias, desde que haja sempre lugar a uma comunicação ao estabelecimento de ensino no 1.º dia útil em que a criança começa a faltar e mediante a entrega de impresso próprio até ao 5.º dia;
3.3 - Nos dias em que não exista atividade letiva por falta de educador, a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamento de horário, nas condições e horários habituais.
4 - Alterações:
4.1 - As alterações ao serviço de prolongamento de horário ou atividades nas interrupções letivas, devem ser requeridas por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis e sempre devidamente justificadas;
4.2 - As alterações solicitadas só entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte;
4.3 - São permitidas, no máximo, 3 alterações por ano letivo;
4.4 - Situações excecionais serão analisadas, caso a caso, mediante requerimento feito ao Sr. Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Casos omissos
Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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