Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 161/2012, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 161/2012

João Luis Batista Penetra, Presidente da Câmara Municipal de Alvito, ao abrigo da competência prevista na alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º, para efeitos do estatuído no n.º 1, do artigo 91.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna Público que por deliberação da Câmara Municipal de Alvito, tomada em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2011, foi aprovado pela Assembleia Municipal em Sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2011, o Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Alvito.

Mais se torna público que o projeto deste Regulamento foi sujeito a apreciação pública, pelo período de 30 dias, publicitado no Diário da República, 2.ª série - N.º 162 - 24 de agosto de 2011.

Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação até agora em vigor não reflete as alterações introduzidas pela revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, pelo que constitui prioridade a aprovação de novo instrumento que discipline as matérias deixadas pelo legislador na esfera de competências dos órgãos do Município e ainda todas aquelas que, de carácter supletivo podem ser fixadas.

Por outro lado, a adesão do Município de Alvito ao Simplex Autárquico e a implementação do sistema informático previsto no artigo 8.º - A, do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação e o consequente reforço dos mecanismos de simplificação administrativa, bem como a cultura de responsabilização dos diversos serviços envolvidos nos procedimentos administrativos de urbanização e edificação, faz com que se deva criar um instrumento que dite as regras da desmaterialização daqueles procedimentos.

Assim e tendo em consideração, que se justifica a aprovação de um Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas completamente novo, revogando-se o anterior, introduzindo agora as obrigações que decorrem do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que sob a epígrafe de "Regulamentos Municipais" determina que os municípios no uso da sua competência própria aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a criação das normas jurídicas subsidiárias relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética das Vilas e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitetura.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Concelho de Alvito, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do município, são consideradas as definições contidas no Decreto Regulamentar 9/2009, retificado pela Declaração de Retificação N.º 53/2009, de 28.07.

Artigo 4.º

Siglas

Para efeitos deste Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:

AVAC: Aquecimento, ventilação e ar condicionado;

PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;

RGEU: Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

RPDMA: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alvito;

RPUA: Regulamento do Plano de Urbanização de Alvito.

RGR: Regime Geral do Ruído;

RSU: Resíduos Sólidos Urbanos;

CIMI: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

STP: Superfície Total de Pavimentos

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Da Instrução

Artigo 5.º

Regras de apresentação dos projetos

1 - A apresentação dos projetos é efetuada mediante preenchimento do formulário disponibilizado pelos serviços do Município ou no site do Município de Alvito, em www.cm-alvito.pt.

2 - Os pedidos de informação prévia ou de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização devem ser instruídos aquando das alterações, reconstruções, ampliações e legalizações, com peças desenhadas para que a representação de cores seja feita de acordo com a seguinte convenção:

1 - Preto - Levantamento do existente e Proposta;

2 - Desenhos sobrepostos:

2.1 - Preto - Existente a manter;

2.2 - Vermelho - A construir;

2.3 - Amarelo - A demolir.

3 - Enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º - A, do RJUE, os pedidos de licenciamento e as comunicações das operações urbanísticas, bem como os respetivos projetos, deverão ser apresentados em dois exemplares acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar e em suporte digital - CD/DVD.

4 - Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental necessária, deve ter-se como referência o valor médio de construção por m2, fixado anualmente por portaria governamental, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, do seguinte modo:

a) Habitação unifamiliar: 100 %;

b) Habitação coletiva: 100 %;

c) Comércio e serviços: 100 %;

d) Indústria, armazéns: 40 %;

e) Anexos, garagens e arrumos: 35 %;

f) Muros de suporte e ou vedação (ml): 10 %;

g) Outros usos não especificados: 35 %.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para além do disposto na alínea i), do n.º 1 e n.º 3, do artigo 6.º - A, do RJUE são consideradas ainda de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas;

b) A substituição de coberturas revestimento e estrutura de apoio desde que não haja alteração da forma do telhado, da cumeeira nem da cércea, sejam respeitadas as condições para a execução das coberturas previstas nos instrumentos de ordenamento do território, localizadas fora das zonas de proteção de monumentos, cuja área não ultrapasse 150 m2.

2 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

Artigo 7.º

Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do n.º 1, do artigo 53.,º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;

b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º, do RJUE;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

Obras de edificação sujeitadas a comunicação prévia

1 - As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º, do RJUE.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de corrigir o prazo proposto para execução das obras nos termos do n.º 3, do artigo 54.º, do RJUE.

Artigo 9.º

Consulta Pública

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 22.º, do RJUE consideram-se isentas de consulta pública todas as operações de loteamento que não excedam um dos limites fixados no n.º 2, do artigo 22.º, do mesmo diploma.

2 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo 10.º

Alterações à operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 27.º e 121.º, ambos do RJUE considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio eletrónico ou de outro meio, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico ou outro endereço da totalidade daqueles proprietários.

2 - Nos casos previstos no número anterior a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 70.º, do C.P.A., considerando-se aplicável o disposto na alínea d), do seu n.º 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou;

b) O loteamento possua mais de seis lotes ou;

c) O número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.

3 - À atualização de documentos prevista no n.º 6, do artigo 27.º, do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2, do artigo 11.º, do mesmo diploma.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º - A, do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º, do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado contra tal alteração, no decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento.

5 - O disposto no n.º 8, do artigo 27.º do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações das operações de loteamento submetidas a comunicação prévia.

Artigo 11.º

Legalização de obras clandestinas

1 - O pedido de legalização de obras de edificação fica sujeito, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 5.º do presente Regulamento e deve ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras e levantamento fotográfico detalhado.

2 - Quando as obras tiverem sido realizadas há mais de 10 (dez) anos, a instrução do respetivo pedido de legalização será dispensada dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Projetos das especialidades a seguir enumerados:

i) Projeto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

ii) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, no caso do edifício estar a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à empresa fornecedora;

iii) Projeto de rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;

iv) Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respetiva prova;

v) Estudo de comportamento térmico;

vi) Projeto acústico.

3 - O disposto na alínea b), do número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.

4 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia de obras de legalização será dispensado da apresentação dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da prestação de caução;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra;

d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;

e) Livro de obra;

f) Plano de segurança e saúde;

g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando exista.

5 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo será sempre precedida de vistoria municipal.

6 - Na instrução do pedido de alvará de autorização de utilização será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas c) e e), do n.º 4, do presente artigo e do respetivo alvará deverá obrigatoriamente constar a menção de que a obra foi realizada sem o respetivo alvará de licença ou de autorização ou admissão de comunicação prévia e de quais os projetos das especialidade que foram dispensados.

SECÇÃO III

Dos Técnicos

Artigo 12.º

Técnicos responsáveis pelos projetos de loteamento

A qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis constam da Lei 31/2009 de 3 de julho e Portaria 1379/2009 de 30 de outubro

1 - Os projetos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, conforme legalmente estabelecido.

CAPÍTULO III

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios e condições gerais

Artigo 13.º

Condições gerais

São condições necessárias para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e reúna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e salubridade;

c) Seja servido por via pública e esta disponha ou sejam asseguradas as infra estruturas, designadamente abastecimento de água, energia, acesso pavimentado ou em terra batida e garantia do desembaraçamento dos esgotos;

d) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões.

Artigo 14.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - São condições de emissão de informação prévia desfavorável, indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição de comunicação prévia, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Provoquem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem permanentemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização e segurança da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado, ou;

d) Não cumpram os limites regulamentares referidos no RGR ou disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados à exploração de máquinas de diversão a menos de 50 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

3 - Os alvarás de utilização emitidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de promoção do procedimento de alteração de utilização sempre que a atividade específica a promover deva cumprir requisitos de funcionamento cuja verificação seja da competência do Município.

SECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 15.º

Condicionamento para demolições

1 - Qualquer pedido de licenciamento de demolição só é deferido depois de aprovado um projeto de arquitetura para o mesmo local ou depois de emitidos todos os pareceres favoráveis no âmbito do procedimento de comunicação prévia de qualquer operação urbanística submetida a este procedimento, designadamente a de reconstrução sempre que possível com preservação de fachada.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações:

a) Que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;

b) Em que as demolições se impõem por motivos de higiene e salubridade;

c) Em que as demolições se impõem por motivos de ordem arqueológica, patrimonial, ambiental ou urbanística;

d) Em que tenha sido autorizada para o local uma utilização que não tenha associada qualquer construção.

SECÇÃO III

Dos edifícios em geral

Artigo 16.º

Caves

1 - A edificação em cave não deve afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque e só será admitida quando esta parte do edifício seja enterrada em, pelo menos, 60 % da superfície das suas paredes.

Artigo 17.º

Edificações nos logradouros

1 - Os anexos e os prolongamentos construtivos das edificações para além do alinhamento de tardoz do corpo dominante, localizados nos limites do prédio, não podem ter altura superior a 3,00 metros.

2 - Nas construções previstas no número anterior só serão admitidas coberturas planas acessíveis se tais coberturas não exigirem a construção de muros tapa-vistas, previstos no código civil.

SUBSECÇÃO I

Condições estéticas das edificações

Categoria I - Espaços de proteção

Artigo 18.º

Delimitação e âmbito

1 - São espaços de proteção o centro histórico de Alvito e a zona antiga de Vila Nova da Baronia.

2 - O centro histórico de Alvito corresponde à área delimitada no Plano de Urbanização de Alvito.

3 - A zona antiga de Vila Nova da Baronia corresponde ao polígono definido pelos troços das seguintes ruas, compreendendo os edifícios situados em ambos os lados das vias: Rua Prof. Egas Moniz, Rua Alexandre Herculano, Rua Joaquim Henrique da Silva, Rua de Sant'Águeda, Av. 1.º de maio, Rua da Liberdade, Rua Luís de Camões, Rua Camilo Castelo Branco, Largo Abel Salazar, Rua 25 de abril, Rua Fialho de Almeida, Rua João de Deus, Rua Miguel Bombarda.

Artigo 19.º

Volumetria e formas das edificações

1 - De uma forma geral, deverá ser mantida a volumetria existente de cada edifício, bem como a sua forma, designadamente no que se refere às águas das coberturas.

2 - As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.

3 - A superfície total de pavimentos (STP) das construções existentes deverá ser mantida, excetuando-se os seguintes casos:

a) Obras de ampliação, necessárias para melhorarem as condições de habitabilidade dos edifícios.

b) Situação em que inequivocamente seja necessário aumentar a STP para melhorar a imagem e ou a funcionalidade do conjunto urbano.

4 - Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não seja tecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitetónico próprio.

5 - Nas obras de reconstrução após demolição deverá igualmente ser mantida a STP das construções demolidas, com as ressalvas atrás enunciadas.

6 - Nos novos edifícios, o número máximo de pisos acima do solo será de dois.

Artigo 20.º

Estética das edificações

1 - Nas obras de conservação, restauro ou renovação de edifícios dever-se-á manter a sua tipologia atual e os elementos arquitetónicos que em particular os caracterizam.

2 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de igual qualidade ou compatíveis com os existentes.

3 - Os planos das fachadas devem ser conservados, não sendo permitida a construção de átrios ou varandas reentrantes.

4 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em conta o carácter arquitetónico do edifício em que se realizam. O rasgamento de vãos e envidraçados (montras) deverá ter em consideração a composição da fachada em que se inserem e o respeito pelas dimensões dos vãos existentes.

Artigo 21.º

Pormenores notáveis

1 - É proibida a destruição, alteração ou transladação de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões e chaminés tradicionais ou quaisquer outros existentes nos edifícios.

2 - Nos restauros, procurar-se-á recuperar os pormenores notáveis deteriorados.

Artigo 22.º

Coberturas

1 - Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional de barro vermelho, não vidrado, de tipo canudo ou lusa. Não será permitida a aplicação de fibrocimento e chapas onduladas à vista ou telhas de cor diferente da usual ou vidrada.

2 - No revestimento das coberturas será autorizado o uso de telha Marselha desde que já exista na cobertura e se justifique o seu aproveitamento em obras de beneficiação ou ampliação.

3 - Os beirados devem ser executados em telha de canudo ou peça de remate idêntica.

Artigo 23.º

Vãos

1 - Nos casos de restauro ou de recuperação de edifícios, deverão ser mantidos os tipos de portas e janelas tradicionais.

2 - Nos casos de construções novas ou de ampliações das existentes, no desenho dos vãos deverá ser respeitada a métrica e as proporções dos vãos dos edifícios que constituem a envolvente.

3 - A maior dimensão dos vãos deverá ser disposta verticalmente.

4 - Nas portas e janelas deverá, preferencialmente, ser utilizada a madeira pintada ou envernizada, sendo, todavia, admitido o uso do alumínio termo lacado e o ferro pintado nas cores tradicionais.

5 - É interdito o uso de alumínio anodizado.

6 - As cores a empregar nos caixilhos deverão ser as seguintes:

Janelas - brancas, com o aro da cor das portas ou de cor única;

Portas - verde-garrafa, azul, castanho, vermelho-escuro e cinzento, nos tons tradicionais.

7 - Guarnecimento de Vãos:

a) As janelas e portas poderão ser guarnecidas com molduras salientes executadas em cantaria ou construídas em argamassa;

b) A pedra a utilizar nas cantarias deverá ser o mármore ou granito regional, não polido;

c) No caso de as guarnições serem executadas em argamassa, deverão ser caiadas ou pintadas nas cores tradicionais (branco, ocre, cinzento ou azul);

d) A vista exterior das molduras de portas e janelas terá como largura mínima 15 cm.

8 - Obscurecimento de Vãos:

a) O obscurecimento de vãos será prioritariamente feito através de portadas interiores;

b) São admitidas portadas exteriores em material idêntico ao das janelas;

c) Não é permitida a instalação de estores de enrolar.

Artigo 24.º

Paredes

1 - As paredes exteriores são obrigatoriamente revestidas com reboco de argamassa, caiadas ou pintadas de branco, sendo proibidos os rebocos de cimentos à vista, as imitações de tijolo ou de cantaria e o «tirolês».

2 - É proibido o revestimento exterior de materiais cerâmicos vidrados ou pastilhas de marmorites ou de azulejo decorativo de interior.

3 - Os socos e cunhais deverão ser executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou simplesmente pintados nas cores tradicionais.

SUBSECÇÃO II

Condições estéticas das edificações

Categoria II - Zonas urbanas consolidadas

Artigo 25.º

Delimitação e âmbito

1 - Consideram-se zona urbana consolidada de Alvito todas as áreas urbanas contidas no perímetro do Plano de Urbanização de Alvito, assinaladas na planta de zonamento e exteriores ao centro histórico.

2 - Em Vila Nova da Baronia a zona urbana consolidada corresponde a toda a área urbana que constitui o perímetro urbano definido no Plano Diretor Municipal e que não se inclui na zona antiga.

Artigo 26.º

Volumetria

1 - A volumetria máxima admissível em casos de ampliação, reconstrução ou construção de edifícios é de dois pisos acima da cota de soleira.

Artigo 27.º

Cores e materiais

1 - As cores e os materiais a utilizar nas fachadas dos edifícios deverão apresentar um equilíbrio entre si, de forma a integrarem-se harmoniosamente no espaço urbano em que se inserem.

2 - As fachadas deverão ser pintadas a branco, com o soco e as molduras dos vãos nas cores usuais do concelho.

3 - As janelas e portas poderão ser guarnecidas com molduras salientes executadas em cantaria ou construídas em argamassa.

4 - Nos socos, em alternativa ao reboco pintado, poderá ser utilizado revestimento de pedra regional não polida, desde que as peças tenham na dimensão vertical a altura do soco.

5 - Nas coberturas só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional de barro vermelho, não vidrado, de tipo canudo ou lusa. Não será permitida a aplicação de fibrocimento e chapas onduladas à vista ou telhas de cor diferente da usual ou vidrada.

SECÇÃO IV

Das infraestruturas

Artigo 28.º

Equipamentos de AVAC

1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se na fachada tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no RGR e demais legislação aplicável, designadamente as normas relativas à propriedade horizontal.

Artigo 29.º

Telecomunicações, Energia ou outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica da sua execução.

2 - As redes de infraestruturas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal já existente.

3 - Em casos excecionais, o Município reserva-se o direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

Artigo 30.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de deposição de resíduos sólidos é o conjunto de infraestruturas destinadas ao armazenamento de resíduos no local de produção RSU.

2 - Sem prejuízo de outras normas específicas, nas operações de loteamento e edificações com impacte semelhante a loteamento e impacte urbanístico relevante, conforme definidos no artigo 33.º deste Regulamento, deverá prever-se a construção ou a colocação de equipamentos para a deposição seletiva (ecoponto) e indiferenciada dos RSU's, dimensionados de forma a satisfazer as necessidades, em quantidade e tipologia definidas em Regulamento próprio.

3 - A verificação do número anterior é condição necessária para a receção provisória das obras de urbanização e emissão da autorização de utilização, respetivamente.

4 - A área ou o espaço destinado para esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, aprovada pela Câmara Municipal, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afetar o bem-estar das pessoas que vivam ou usufruam o espaço envolvente bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.

Artigo 31.º

Sobrecarga incomportável para as infraestruturas

1 - Não é permitida a promoção de qualquer operação urbanística que constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implique, para o Município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento.

2 - É todavia admitida a promoção das operações urbanísticas referidas no número anterior quando o requerente ou comunicante se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos, seguindo-se nestes casos o disposto no artigo 25.º do RJUE, com as devidas adaptações sempre que o procedimento aplicável seja o de comunicação prévia.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Município pode exigir ao requerente a demonstração do impacto da operação urbanística objeto do pedido sobre as infraestruturas, designadamente através da elaboração de estudos de tráfego.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e Equipamentos

SECÇÃO I

Cedências

Artigo 32.º

Obrigatoriedade de cedências

1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no RPDMA e RPUA.

2 - As áreas referidas no número anterior devem concentrar-se em espaço único, com configuração regular e com uma topografia adequada a uma correta utilização.

Artigo 33.º

Impacte semelhante a loteamento e impacte urbanístico relevante

1 - Consideram-se operações com impacto semelhante a loteamento as construções promovidas em área não abrangida por operação de loteamento que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE e em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Tenham 5 ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, com 5 ou mais frações autónomas;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra -estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.

2 - Consideram-se operações com impacte urbanístico relevante as construções promovidas em área não abrangida por operação de loteamento que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE e em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Uma área de construção superior a 1000 m2 destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio ou serviços;

b) Uma área de construção superior a 2.000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

c) Alteração de uso em área superior a 1000 m2.

3 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem ser afetas a um único destes dois fins, quando o Município assim o entenda por razões de ordem urbanística.

4 - As cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva podem ser efetuadas para o domínio privado municipal.

5 - As áreas de cedência para equipamentos e espaços verdes devem ser, sempre que possível, contíguas e constituírem elemento estruturante do espaço público.

6 - As parcelas cedidas para equipamento devem respeitar inclinações não superiores a 10 % em 80 % da sua área, sem prejuízo de outras soluções devidamente justificadas e aceites pelos serviços municipais.

7 - As parcelas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva devem respeitar inclinações não superiores a 20 % em qualquer dos seus pontos, sem prejuízo de outras soluções devidamente justificadas e aceites pelos serviços municipais.

8 - Para cumprimento dos números 5 e 6 do presente artigo, apenas é admissível o recurso a operações de modelação de terrenos desde que estas garantam a correcta adequação às condições e características topográficas das parcelas adjacentes.

9 - As áreas destinadas para espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao Município devem ser devidamente infraestruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, assim como realizados os trabalhos de modelação de terreno necessário à materialização desses espaços, mediante projeto de arranjos exteriores a apresentar com os restantes projetos de obras de urbanização.

SECÇÃO II

Da Compensação

Artigo 34.º

Compensação

1 - Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º, do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no artigo 38.º, do presente Regulamento.

2 - Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um número deficitário de lugares de estacionamento público e um número excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afetos à utilização coletiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a atividade propostos no procedimento de controlo prévio.

3 - Na alteração de uso de uma fração ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar a compensação.

4 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos, edificações ou suas frações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

5 - Para efeito do disposto no número anterior e em caso de cedência em espécie, esta só poderá ser aceite desde que devidamente registada a favor do Município, por iniciativa e a expensas do promotor.

6 - Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a ampliação pretendida e o valor que seria atualmente devido sem aquela ampliação, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

Artigo 35.º

Valor da Compensação

1 - O pagamento da compensação prevista nos números 4 e 5, do artigo 44.º, do RJUE é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia das operações de loteamento e das obras de edificação, quando respeitem a situações identificadas no artigo 36.º, do presente Regulamento.

2 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE (obras de urbanização) ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula seguinte.

VC = (C1 + C2 +C3) x C4 x 0,05

sendo:

VC - valor da compensação

C1 - Área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

C2 - Área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização coletiva definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

C3 - Área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização coletiva definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em Portaria;

C4 - Fração do custo do solo necessário a adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e que para cada ano toma o valor estimado em 10 % do valor médio de construção por m2, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º do CIMI

3 - A compensação calculada nos termos definidos no número anterior só incluirá a parcela referente à área de cedência para arruamentos, passeios e estacionamento (C1) quando não for de todo possível garantir a criação dessas áreas na operação urbanística em causa, por esta se inserir em área urbana consolidada com alinhamentos definidos.

4 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

6 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

7 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores da comissão arbitral serão assumidas pelo requerente.

SECÇÃO III

Taxas pela realização e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 36.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Na admissão da comunicação prévia relativa a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia correspondente à precedente operação urbanística.

3 - A taxa referida, no n.º 1 deste artigo, varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 37.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas edificações não inseridas em loteamentos

1 - Nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos tipológicos das edificações de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x S2 x V) + (P.P.I./A.c.) x S2)

a) TMU (euro) - Valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas.

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o quadro seguinte:

A - perímetro urbano de Alvito - 0,04

B - perímetro urbano de Vila Nova da Baronia - 0,04

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra -estruturas públicas:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de energia elétrica e iluminação pública;

Rede pública de gás;

Arruamentos e toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,05

Uma - 0,055

Duas - 0,06

Três - 0,065

Quatro - 0,07

Cinco - 0,075

Seis - 0,08

d) K3 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Habitação unifamiliar - 1

Edifício coletivo (habitação, comércio, serviços) - 1,25

Indústrias - 0,8

Anexos - 0,3

e) V - valor em euros do custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do Decreto -Lei 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por Portaria.

f) S2 - representa a superfície total de pavimentos de construção, em metros quadrados, com exclusão de garagens e arrumos situados em cave, arrumos situados em sótão, salas de máquinas e outras instalações técnicas de uso comum do edifício.

g) P. P. I. - Valor inscrito no Plano plurianual de investimentos municipal com a execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, nomeadamente ordenamento do território, saneamento, agua, eletrificação e vias).

h) A. c. - Área do concelho expressa em metros quadrados (260.930.000 m2 de área).

2 - A Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos tipológicos das edificações de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x S2 x V) + (P.P.I./A.c.) x S2)

a) TMU (euro) - Valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas.

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o quadro seguinte:

A - perímetro urbano de Alvito - 0,04

B - perímetro urbano de Vila Nova da Baronia - 0,04

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra -estruturas públicas:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de energia elétrica e iluminação pública;

Rede pública de gás;

Arruamentos e toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,05

Uma - 0,055

Duas - 0,06

Três - 0,065

Quatro - 0,07

Cinco - 0,075

Seis - 0,08

d) K3 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Habitação unifamiliar - 0,3

Edifício coletivo (habitação, comércio, serviços) - 0,5

Indústrias - 0,8

Anexos - 0,1

e) V - valor em euros do custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por Portaria.

f) S2 - representa a superfície total de pavimentos de construção, em metros quadrados, com exclusão de garagens e arrumos situados em cave, arrumos situados em sótão, salas de máquinas e outras instalações técnicas de uso comum do edifício.

g) P. P. I. - Valor inscrito no Plano plurianual de investimentos municipal com a execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, nomeadamente ordenamento do território, saneamento, agua, eletrificação e vias).

h) A. c. - Área do concelho expressa em metros quadrados (260.930.000 m2 de área).

SECÇÃO IV

Das restantes Taxas

Artigo 38.º

Taxas pela realização de operações urbanísticas

A emissão do alvará ou outro documento que titule a operação urbanística ou que a ela esteja associado está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 39.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia ou de autorização de utilização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

CAPÍTULO V

Da execução

Artigo 40.º

Gestão de resíduos da demolição e construção

Nas obras o produtor de resíduos da construção e demolição deverá cumprir o disposto no regime jurídico de gestão de resíduos em vigor, encontrando-se obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra;

b) Assegurar a existência, na obra, de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos resíduos de construção e demolição;

c) Assegurar a aplicação, em obra, de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para o operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os resíduos de construção e demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;

f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, no caso de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, o registo de dados de resíduos de construção e demolição.

Artigo 41.º

Tapumes e vedações

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

2 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas.

3 - No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

4 - Quando se pretenda a construção de tapumes ou de outros meios de proteção na via pública, essa construção apenas é permitida após a obtenção da licença municipal de ocupação da via pública.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2 metros;

c) A restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d) Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem.

6 - Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c), do número anterior.

7 - Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16 lux o dono da obra deve instalar iluminação provisória.

8 - A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação é obrigatoriamente sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 42.º

Delimitação dos lotes

1 - No âmbito de operações de loteamento a receção provisória das obras de urbanização não deverá ser assumida sem que tenha sido efetuada a delimitação de cada um dos lotes.

2 - A delimitação referida no número anterior deve ser feita de acordo com a solução prevista no respetivo projeto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Caução

1 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será libertada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

3 - A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

VC = c x a x v

em que:

VC= Valor da Caução c = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

a = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;

v = Valor médio de construção por m2, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º do CIMI.

4 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de março, retificada pela Declaração de Retificação N.º 26/2008 de 09.05.2008.

Artigo 44.º

Avisos

Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral aplicável, recobertos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público ou em localização alternativa que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo 45.º

Livro de obra

Na obra deve constar, junto ao respetivo Livro de Obra de modelo homologado prova do pagamento das taxas, quando efetuada através de autoliquidação, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.

Artigo 46.º

Informação sobre o início dos trabalhos

1 - Da informação até cinco dias antes do início dos trabalhos, referida no artigo 80.º - A, do RJUE, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do interessado;

b) Indicação do local onde são promovidos os trabalhos;

c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, sempre que aplicável;

d) Breve descrição ou representação gráfica, à escala conveniente, quando os trabalhos a promover tenham por objeto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal;

e) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, se existentes;

f) Prova do pagamento das taxas, sempre que tal pagamento tenha sido efetuado através de autoliquidação.

2 - Com a informação referida no número anterior deve ser assegurado que a marcação da implantação da edificação está concretizada no terreno, sendo possível a partir dessa data a sua verificação pelos serviços municipais competentes e que deverá ocorrer no prazo de 7 dias úteis seguintes à referida comunicação.

Artigo 47.º

Edifícios anteriores a 1951

Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nela promovida é anterior à entrada em vigor do RGEU, deve o interessado provar estes factos pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados;

d) Outros documentos válidos, nomeadamente declaração emitida pela Junta de Freguesia respetiva, desde que devidamente instruída com meios de prova adequados.

Artigo 48.º

Outros Regulamentos municipais em vigor

Este Regulamento não afasta a aplicação dos demais Regulamentos municipais em vigor, disponíveis no sítio da internet www.cm-alvito.pt, nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução, sem prejuízo das alterações aos mesmos por legislação superveniente e dos demais Regulamentos municipais em vigor.

Artigo 49.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento não é aplicável aos processos de obras de urbanização, obras de edificação, operações de loteamento, utilização de edifícios e de trabalhos de remodelação de terrenos que estejam em curso na Câmara Municipal na data da sua entrada em vigor.

2 - O requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal autorizar que aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento se aplique o regime constante do mesmo.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os Regulamentos, posturas municipais e editais aprovados pelo município de Alvito, em data anterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como despachos internos de orientação que com ele estejam em contradição.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/ 99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

24 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, João Luís Batista Penetra.

206017728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda