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Aviso 5991/2012, de 30 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento do centro de recolha oficial de Évora (canil-gatil municipal)

Texto do documento

Aviso 5991/2012

José Ernesto Ildefonso Leão d' Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Évora (Canil-Gatil Municipal)", aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 13.04.2012.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de regulamento no Departamento de Ambiente e Qualidade, sito no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, Rua da Agricultura, n.os 14-26, 7000-171 Évora, o qual ficará também disponível no sítio da Câmara Municipal de Évora, em www.cm-evora.pt.

Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça de Sertório, 7004-506, Évora, ou para o endereço eletrónico cmevora@cm-evora.pt, com a identificação do assunto ["sugestões para o projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Évora (Canil-Gatil Municipal)"]

19 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d' Oliveira.

Projeto de regulamento do centro de recolha oficial de Évora

(canil-gatil municipal)

Nota justificativa

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardando sempre os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, a Câmara Municipal de Évora construiu nos finais da década de 70 um Canil/Gatil Municipal. Este espaço, atualmente designado por Centro de Recolha Oficial, sofreu obras de remodelação e ampliação em 2009, de modo a responder mais adequadamente às exigências legais e possibilitar também novas valências, nomeadamente, para promover a adoção de animais.

Com a elaboração do presente regulamento, ficam definidas, com transparência e objetividade, as normas de funcionamento e de atividade do Centro de Recolha Oficial de Évora, tendo em atenção a defesa da segurança e saúde pública, bem como os direitos dos animais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Município de Évora reconhece a importância dos direitos dos animais consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, e que os mesmos devem constituir um acervo de princípios inspiradores da sua atividade nesse âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação vigente.

2 - Constitui legislação específica, habilitante do presente regulamento, a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, os Decretos-Leis n.os 313/2003 e 314/2003, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, o Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, a Portaria 421/2004, de 24 de abril, a Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto, bem como as posteriores alterações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a organização e o funcionamento do Canil-Gatil Municipal de Évora, doravante designado Centro de Recolha Oficial de Évora (CRO).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são, em tudo, aplicáveis as definições estabelecidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, designadamente:

a) Centro de Recolha: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

b) Autoridade competente: a Direção-Geral de Veterinária, enquanto autoridade veterinária nacional, a Direção Regional de Agricultura, enquanto autoridade veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Câmara Municipal de Évora, o Instituto da Conservação da Natureza, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

c) Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

e) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

Artigo 4.º

Instalações do CRO

As instalações afetas ao CRO, apresentam-se em planta que constitui anexo ao presente regulamento e compreendem áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente, cuja composição é a seguinte:

1 - Canis e Gatis - que incluem os seguintes espaços:

a) Canil

i) Interior: espaço destinado, preferencialmente, a alojar os cães passíveis de restituição aos respetivos donos ou detentores, composta por 14 celas independentes entre si;

ii) Interior/exterior: secção destinada a alojar, preferencialmente, os cães passíveis de adoção por novos donos ou detentores, composta por um conjunto de celas independentes entre si que formam 10 celas para cães as quais dispõem de áreas interiores e exteriores.

b) Gatil: espaço destinado, preferencialmente, a alojar os gatos passíveis de restituição aos respetivos donos ou detentores, composta por 3 celas independentes entre si, com área exterior, e por uma área comum que também pode ser destinada ao alojamento de gatos, mediante instalação de celas, jaulas ou outros meios de contenção adequados a tal efeito;

c) Parque de recreio para gatos com acesso ao gatil;

d) Sala de eutanásia, que dispõe de marquesa e câmara frigorífica para armazenamento de cadáveres de animais;

e) Zona de higienização e lavagem de material;

f) Zona de manuseamento de alimentos;

g) Zona de armazenamento de material limpo;

h) Área de recreio exterior para cães (ou outros animais);

i) Armazém.

2 - Boxes para alojamento de equídeos;

3 - Jaula para alojamento de animais perigosos ou outros;

4 - Gaiolas para alojamento temporário de aves;

5 - Área de quarentena, composta por sala com 9 compartimentos semicirculares destinados ao isolamento sanitário e quarentena de animais;

6 - Enfermaria composta por jaulas amovíveis para alojamento de animais doentes;

7 - Áreas exteriores, que incluem logradouro de acesso e atendimento do público durante o período de funcionamento do CRO, incluindo sanitário para visitantes;

8 - Área Técnica - composta pelos seguintes espaços:

a) Secretaria de apoio a todas as funções administrativas da competência do Serviço Médico Veterinário Municipal;

b) Gabinete Médico Veterinário;

c) Sala polivalente, destinada essencialmente a receber escolas ou grupos para ações de sensibilização;

d) Sala de tratamentos e vacinação, a qual inclui um espaço destinado à armazenagem de fármacos, antissépticos, e outros produtos e materiais destinados ao tratamento dos animais alojados que deles necessitem e uma marquesa para tratamentos e vacinação;

e) Instalação do pessoal, compreendendo uma copa para pequenas refeições, vestiários e instalações sanitárias.

Artigo 5.º

Horário de atendimento

O horário de atendimento do público é o estabelecido mediante edital a afixar nos locais do costume.

Artigo 6.º

Acesso do público

O acesso público às zonas interiores do CRO só é permitido se os trabalhadores considerarem indispensável para efeitos de adoção, reclamação de animais ou outro assunto relacionado com o funcionamento do CRO.

CAPÍTULO II

Competências do CRO

SECÇÃO I

Âmbito de atuação e direção

Artigo 7.º

Funções do CRO

São funções do CRO:

a) Proceder à recolha, à captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, nos casos determinados pela Câmara Municipal de Évora e previstos na lei em vigor, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela Direção-Geral de Veterinária nessa matéria;

b) Proceder ao alojamento temporário dos animais que sejam recolhidos ou capturados nos termos do artigo 9.º do presente regulamento;

c) Promover e divulgar ações para adoção de animais de companhia;

d) Executar medidas de profilaxia da raiva e outras medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

e) Promover o bem-estar animal e o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios ou errantes, e de animais considerados perigosos e potencialmente perigosos nos termos legais, através das ações que forem determinadas pela Câmara Municipal de Évora;

f) Promover a restituição dos animais aos respetivos donos ou detentores, através dos elementos de identificação disponíveis e da consulta e atualização da base de dados interna criada para o efeito;

g) As demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor.

Artigo 8.º

Direção

O CRO é dirigido pela Câmara Municipal de Évora, sob responsabilidade técnica do médico veterinário municipal, ao qual compete igualmente fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo das competências da CME nessa matéria.

SECÇÃO II

Alojamento dos animais

Artigo 9.º

Animais alojados

Compete ao CRO o alojamento dos seguintes animais:

a) Os animais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, cuja recolha ou captura seja determinada pela Câmara Municipal de Évora, aí se incluindo os cães e gatos vadios ou errantes e aqueles que sejam recolhidos por violação das regras de detenção e alojamento, nos termos legalmente previstos;

b) Para efeito de isolamento sanitário, nomeadamente quarentena antirrábica, os animais agressores de pessoas ou de outros animais, ou que entrem no País sem serem portadores de certificado sanitário e prova de vacinação antirrábica, nos casos determinados pela Direção-Geral de Veterinária;

c) Os animais resultantes de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

d) Os animais recolhidos por determinação de autoridade competente, nomeadamente, por razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens;

e) Os animais entregues por munícipes residentes no concelho de Évora nos casos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do presente regulamento;

f) Os animais domésticos, de espécies pecuárias, perigosos ou outros, que sejam encontrados em espaços públicos e se torne necessário capturar e recolher por questões de salubridade ou segurança das pessoas e de outros animais, desde que exista alojamento disponível nos compartimentos existentes.

Artigo 10.º

Identificação dos animais e registo do movimento de animais

1 - Todos os animais que dêem entrada no CRO, quer sejam provenientes de capturas, recolhas ou entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça, sinais distintivos da pelagem e, ainda, se for o caso, de outras características que facilitem a identificação do mesmo;

b) A origem e ou proveniência do animal;

c) Os dados relativos ao respetivo dono ou detentor, nos casos em que for possível a identificação do mesmo, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), deve proceder-se à consulta do sistema de identificação eletrónica e das bases de dados disponíveis, nomeadamente a interna e a facultada pela Direção-Geral de Veterinária, e, bem assim, deve atender-se aos sinais que constem do animal, tais como, coleira identificada.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os cães devem também ser identificados mediante colocação nos mesmos de chapa numérica ou coleira numerada.

4 - Deve ser efetuado o registo dos movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com discriminação dos motivos das respetivas entradas e saídas e destino específico destas.

Artigo 11.º

Condições dos alojamentos

1 - Os animais devem ser alojados por espécie e com separação entre machos, fêmeas e fêmeas com respetivas ninhadas.

2 - Nos alojamentos referidos no número anterior, as fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem esterilizados.

3 - Sempre que possível, deverá ser alojado um animal por cada cela ou compartimento, exceto no caso de animais jovens ou dóceis, desde que separados por sexos, ou de fêmeas com respetivas ninhadas.

4 - Não deverão coabitar no mesmo compartimento ou cela animais adultos dóceis e animais adultos com comportamento agressivo para os outros animais.

5 - Os animais alojados devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:

a) A prática de exercício físico adequado;

b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.

6 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem.

7 - As fêmeas em período de incubação, gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.

8 - As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nele introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente, não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais.

9 - As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais.

Artigo 12.º

Alimentação e abeberamento

1 - Deve existir sempre um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos alojados, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.

2 - As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.

3 - Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, deve ser elaborado o competente programa de alimentação por médico veterinário.

4 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo, o que deverá ser estabelecido por médico veterinário.

5 - Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados ou prateleiras.

6 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos, se necessário.

7 - Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.

8 - Os gatos devem ter sempre comida à disposição sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.

Artigo 13.º

Higiene

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente, no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações onde estão alojados os animais, o equipamento respetivo e as áreas adjacentes devem ser devidamente limpos, lavados e desinfetados diariamente, sendo utilizados, para o efeito, meios e os detergentes e desinfetantes designados para o efeito e aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para os animais alojados.

3 - As operações de limpeza e de verificação devem ser registadas em livro próprio para o efeito, logo após a realização de cada serviço ou intervenção de limpeza, com indicação do dia, hora e áreas e equipamentos abrangidos, sendo preenchido e assinado pelos trabalhadores que os executarem.

4 - Antes da lavagem e desinfeção dos compartimentos onde os animais se encontram alojados, deve proceder-se à remoção destes, a fim de que em caso algum sejam molhados, sendo, para tanto, observado o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento.

5 - O sistema de drenagem das águas sujas e residuais deve ser mantido em boas condições de funcionamento.

6 - Os resíduos produzidos no CRO devem ser removidos das instalações e encaminhados para destino adequado, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública ou para os animais.

7 - Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.

SECÇÃO III

Maneio dos animais e cuidados de saúde

Artigo 14.º

Carga, transporte e descarga de animais

1 - O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.

2 - As instalações dos alojamentos destinados aos animais devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga daqueles dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo, perturbação ou excitação desnecessárias.

3 - As viaturas e os equipamentos utilizados para recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, mediante utilização dos produtos detergentes e desinfetantes adequados.

Artigo 15.º

Maneio

1 - A observação diária dos animais, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados por médicos veterinários ao serviço no CRO, em número adequado à quantidade e espécies animais que aí são alojados.

2 - O maneio dos animais deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de médico veterinário.

3 - Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que apresentarem quaisquer sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.

4 - O quadro clínico, exames realizados, cuidados especiais e tratamentos efetuados devem ser registadas na ficha clínica do animal.

5 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.

6 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.

Artigo 16.º

Cuidados de saúde animal

1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela Direção-Geral de Veterinária, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado por médico veterinário e executado por profissionais competentes e formados nas respetivas áreas de atuação.

2 - O programa referido no n.º 1 deve, entre outras, conter as seguintes medidas:

a) Antes de serem alojados no CRO, todos os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinário inicial, cujo relatório é registado na ficha clínica respeitante a cada animal, exceto em casos de manifesta impossibilidade imediata, sendo, em tal caso, efetuado o referido exame logo que possível, e sem falta, nas 24 horas seguintes à entrada do animal;

b) Todos os animais alojados no CRO devem ser sujeitos a exames médico-veterinários, vacinações e desparasitações, atos, esses, que devem ser registados na ficha clínica respeitante a cada animal;

c) Todos os cães e gatos destinados a ser alojados no CRO e cuja origem se desconheça ou que não se façam acompanhar do respetivo boletim sanitário devidamente atualizado com as vacinas adequadas a cada espécie, devem ser previamente submetidos a quarentena por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já alojados no CRO.

3 - O programa referido nos números anteriores deve ser elaborado por médico veterinário e aplicado no prazo de 30 dias.

4 - Os animais alojados no CRO que apresentem sinais que levem a suspeitar estar doentes ou lesionados devem ser, de imediato, tratados por médico veterinário, o qual prescreverá e administrará o tratamento adequado, a registar na respetiva ficha clínica.

5 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas, nomeadamente na enfermaria.

SECÇÃO IV

Recolha, Captura e Abate de Animais

Artigo 17.º

Recolhas e Capturas da iniciativa da CME

1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Évora as seguintes recolhas e capturas de animais:

a) No caso de violação das normas de detenção de cães e gatos, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

b) Dos cães e gatos vadios ou errantes, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na redação do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro;

c) De animais agressores, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.

2 - Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são submetidos pelo médico veterinário municipal ao exame clínico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento, o qual deve elaborar relatório do estado de saúde do animal e decidir do seu ulterior destino para efeitos do disposto no n.º 3 e em conformidade com as normas e orientações divulgadas pela Direção-Geral de Veterinária.

3 - Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem permanecer no CRO durante um período mínimo de oito dias, exceto se se encontrarem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que cause elevado e incontornável sofrimento, e não for possível a identificação do respetivo dono, caso em que devem ser eutanasiados de imediato, após emissão do competente parecer.

4 - Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão entregues aos respetivos detentores que os reclamem, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Depois de identificados e submetidos às ações de profilaxia médica e sanitária em vigor;

b) Se forem previamente liquidadas as coimas a que houver lugar relativas aos ilícitos contraordenacionais cometidos e as despesas de manutenção e alojamento dos animais referentes ao período de permanência no CRO;

c) Desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para a detenção e alojamento, sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.

5 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes capturados, são os mesmos notificados para os efeitos previstos no n.º 4, sendo-lhes concedido, para o efeito, o prazo de oito dias, sem prejuízo de, sendo possível, deverem logo ser contactados para o mesmo efeito por qualquer meio expedito.

6 - Nos casos de não reclamação de posse, ou caso não se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 4, a Câmara Municipal de Évora deve anunciar ao público a existência desses animais para adoção nos termos estabelecidos no artigo 22.º do presente regulamento, exceto se os mesmos forem portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados ou perturbados, caso em que, sendo possível, serão previamente tratados.

7 - Nos casos referidos no n.º 6, não será promovida a adoção dos animais que sejam portadores de doenças ou lesões que não seja possível tratar e que impliquem riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, e, bem assim, dos animais que apresentem perturbações comportamentais graves e persistentes que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, podendo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, devendo ser elaborado relatório prévio devidamente fundamentado.

8 - Aos animais referidos na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

Artigo 18.º

Recolhas da iniciativa de autoridade competente

1 - O CRO procederá às recolhas de animais que forem determinadas por qualquer autoridade competente, nos casos e nos termos previstos na lei.

2 - Nos casos de recolhas determinadas por qualquer dos motivos indicados no n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento, é, em tudo, aplicável o regulado nessa disposição.

Artigo 19.º

Entregas voluntárias de animais

1 - Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente em Évora, pode voluntariamente entregar no CRO cães e gatos de que seja dono ou detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:

a) Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, depois de cumpridas as medidas de isolamento e quarentena estabelecidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância - PNLVERAZ quando aplicáveis;

b) Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu dono ou detentor, nomeadamente por doença incapacitante deste que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal, mudança de residência para o estrangeiro ou detenção judicial.

2 - O CRO pode recolher animais para os efeitos previstos no n.º 1 e ou cadáveres de animais no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.

3 - Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações indicadas na alínea a) do n. 1 e, ainda, os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e ou de tratamentos especiais.

4 - A Câmara Municipal de Évora pode recusar a entrega de animais para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea b), no caso de a capacidade dos canis/gatis se encontrar lotada, ou seja, caso não existam, pelo menos, 3 celas vazias, se se tratar de um cão, ou uma cela vazia, se se tratar de um gato e este não possa ser alojado em qualquer outro local, nomeadamente em jaula, ainda que partilhada com outros gatos.

5 - Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal à Câmara Municipal de Évora, devendo, ainda, no caso da alínea a), declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu alguma pessoa ou animal nos últimos 15 dias.

6 - No caso de entregas de animais para adoção conforme previsto no n.º 1, alínea b), o interessado deverá ser expressamente informado quanto ao disposto no artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento.

7 - Qualquer pessoa que encontre um animal perdido no concelho de Évora poderá entregá-lo no CRO, mediante declaração de compromisso de honra, e sem pagamento da respetiva taxa, sendo observado o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 do artigo 17.º

8 - Os animais deixados ao portão do CRO, sem o cumprimento do previsto no artigo 19.º, serão considerados abandonados, sendo os seus detentores, punidos por abandono de animais de companhia, de acordo com o artigo 6.º-A do Cap. II do Decreto-Lei 315/2003. Os animais referidos serão colocados para adoção, de acordo o artigo 22.º Caso sejam portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados, serão sempre que possível tratados. No caso de lesão irrecuperável, ou caso se encontrem em estado de elevado sofrimento, serão eutanasiados.

Artigo 20.º

Normas para recolha e captura de animais

1 - As recolhas e capturas que estejam a cargo do CRO devem ser realizadas por pessoal devidamente formado para o efeito, o qual deverá utilizar os métodos, meios e equipamentos mais adequados a cada caso, de acordo com as normas divulgadas pela Direção-Geral de Veterinária e por forma a salvaguardar o bem-estar animal.

2 - As operações referidas no número anterior devem ser sempre planeadas e coordenadas por médico veterinário.

3 - Para os efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto nos artigos 14.º e 15.º, n.os 2, 5 e 6 do presente regulamento.

Artigo 21.º

Eutanásia

1 - Serão eutanasiados:

a) Os animais raivosos e os animais domésticos não vacinados e agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;

b) Os animais referidos no artigo 17.º, n.º 3, segunda parte, do presente regulamento;

c) Os animais referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento;

d) Os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento.

2 - As eutanásias referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas por médico veterinário e executadas de imediato ou, não sendo possível, no prazo de 24 horas.

3 - Podem, ainda, ser eutanasiados os animais alojados no CRO que não sejam entregues aos respetivos detentores nem adotados, depois de promovida a respetiva adoção, nos termos do disposto no artigo 22.º do presente regulamento, sem que tenham surgido interessados no prazo mínimo de 60 dias e desde que a lotação dos canis/gatis se encontre lotada conforme estabelecido no artigo 19.º, n.º 4, do presente regulamento.

4 - Poderá não ser observado o prazo mínimo de 60 dias previsto no n.º 3 caso não existam, pelo menos, duas celas vazias, se se tratar de um cão, ou uma cela vazia, se se tratar de um gato, e este não possa ser alojado em qualquer outro local, nomeadamente, em jaula, ainda que partilhada com outros gatos.

5 - Para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, têm preferência os animais que tenham mais idade e mais deficiente estado de saúde, por forma a evitar-se sempre o sacrifício de animais saudáveis e jovens.

6 - As eutanásias previstas no n.º 1 b) carecem sempre de parecer prévio do médico veterinário municipal.

7 - As eutanásias previstas no presente artigo só poderão ser executadas por médico veterinário, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção-Geral de Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.

SECÇÃO V

Adoção e controlo da população canina e felina

Artigo 22.º

Adoção

1 - A adoção de animais alojados no CRO obedece às seguintes regras:

a) Serão colocados para adoção todos os cães e gatos recolhidos no CRO, com exceção dos casos previstos no presente regulamento em que deva ser determinado o respetivo abate, dos casos previstos no artigo 19.º, n.º 3, do presente regulamento, dos animais que aguardem o prazo para reclamação pelo respetivo detentor ou, ainda, daqueles que se encontrem à guarda e decisão de qualquer autoridade competente, consoante o caso;

b) A existência desses animais para adoção deve ser anunciada ao público, em diversos locais e pelos meios adequados a permitir uma ampla e eficaz divulgação;

c) Os animais serão cedidos pela Câmara Municipal de Évora, sob termo de responsabilidade, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, nomeadamente o seguinte:

i) Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto na situação prevista pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

ii) Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003;

iii) Declaração em como não existem impedimentos referidos no contrato de arrendamento ou regulamento do condomínio.

d) Os interessados em adotar algum animal, poderão deslocar-se ao CRO dentro do respetivo horário de funcionamento e solicitar informação, a prestar por médico veterinário capacitado a informar sobre as características de cada animal, nomeadamente sexo, raça, idade, estado de saúde, condição física e comportamento, a fim de facilitar a adequação do animal à finalidade da adoção e condições do interessado;

e) Os interessados na adoção de algum animal devem apresentar requerimento escrito, preenchendo uma ficha de modelo aprovado para o efeito, a qual deve ser entregue ou enviada ao CRO, acompanhada de termo de responsabilidade relativamente às condições de alojamento legalmente exigíveis;

f) Após a receção dos documentos referidos na alínea e) o processo será imediatamente entregue ao médico veterinário para emissão de parecer, o qual poderá previamente, no prazo de 3 dias, proceder ao exame das condições de alojamento sempre que tal se justifique e caso seja possível;

g) O parecer referido na alínea f) será emitido pelo médico veterinário no prazo de 3 dias contados, consoante o caso, desde a receção dos documentos referidos na alínea e) ou da realização do exame a que alude a alínea f);

h) Se o parecer do médico veterinário for no sentido favorável à pretensão do interessado, o processo ficará concluído, sendo o animal cedido ao mesmo, após a respetiva identificação eletrónica, vacinação e desparasitação indicadas ao estado clinico e fisiológico do animal, e depois de assinado o termo de responsabilidade pelo adotante e liquidadas as taxas devidas;

i) Se o parecer do médico veterinário for no sentido desfavorável à pretensão do interessado, o CRO notificará o mesmo desse parecer, juntando cópia deste, e concedendo-lhe o prazo de cinco dias para, querendo, se pronunciar;

j) Caso o interessado não exerça a faculdade prevista na alínea anterior, o processo será indeferido e arquivado; no caso contrário, o processo será submetido à apreciação da Câmara Municipal de Évora para decisão, a notificar ao interessado;

l) Nenhum animal pode ser eutanasiado enquanto estiver pendente processo de adoção do mesmo, salvo no caso de lesão ou doença irrecuperáveis e supervenientes, nos termos estabelecidos no artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do presente regulamento; em tal caso, o interessado é, sempre que possível, contactado, por qualquer meio, antes de se proceder à eutanásia do animal;

m) Uma vez autorizada a adoção do animal, o interessado é contactado, por qualquer meio, para proceder ao levantamento do mesmo, no prazo de 8 dias;

n) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que o animal tenha sido entregue por facto imputável ao interessado, este é notificado para proceder ao levantamento do animal, por si ou por alguém a sua solicitação, no prazo de 8 dias, sob expressa cominação de que, caso assim não proceda, o pedido de adoção será logo indeferido por desistência e o processo arquivado;

o) O adotante será sempre informado por médico veterinário sobre as vantagens da esterilização do animal;

p) No caso de indeferimento ou desistência do pedido de adoção, será dado início a novo procedimento relativo ao candidato seguinte, sendo, para o efeito, observada a ordem cronológica de entrada dos respetivos requerimentos;

q) O adotante deverá ser sempre informado do historial clínico do animal, sendo responsável por todo o acompanhamento médico veterinário que este carecer após a entrega.

2 - As visitas aos canis/gatis para adoção e as entregas dos animais cedidos devem ser facilitadas, por forma a conciliar a disponibilidade do serviço com a dos interessados, podendo ser realizadas fora do horário de funcionamento do CRO, incluindo aos fins-de-semana e feriados, mas dentro do horário de serviço dos trabalhadores.

Artigo 23.º

Processo administrativo de cada animal

1 - Todos os animais alojados no CRO deverão possuir o respetivo processo administrativo devidamente organizado, o qual integrará todos e quaisquer registos e documentos relativos ao mesmo e referidos no presente regulamento, nomeadamente a ficha de identificação indicada no artigo 10.º, n.º 1, a ficha clínica indicada nos artigos 15.º, n.º 4, 16.º, n.º 2, alínea b) e 17.º, n.º 2, os documentos de cedência do animal indicados nos artigos 19.º, n.os 1 e 5, e, bem assim, quaisquer requerimentos, decisões ou pareceres que lhes digam respeito, nomeadamente, os referidos nos artigos 21.º e 22.º, relativos à eutanásia ou adoção do animal, respetivamente.

2 - O processo referido no n.º 1 deverá estar devidamente atualizado e disponível para consulta, a todo o tempo, por qualquer trabalhador no exercício das respetivas funções e por quem disponha de legitimidade para o efeito, nos termos previstos no artigo 53.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O processo referido no n.º 1 e, bem assim, todos os demais registos, planificações e documentos relativos à atividade e funcionamento do CRO referidos no presente regulamento devem ser arquivados em papel e, sendo possível, em sistema informático com software adequado, por prazo não inferior a 2 anos.

Artigo 24.º

Controlo da população animal e promoção do bem-estar animal

1 - A Câmara Municipal de Évora promoverá a esterilização de cães e gatos, através dos meios e ações que entenda adequados, em conformidade com a lei em vigor.

2 - A Câmara Municipal de Évora aprovará anualmente um plano contendo medidas destinadas à promoção do bem-estar, à detenção responsável, adoção e esterilização de animais, nomeadamente, entre outras, através de iniciativas e campanhas de informação e sensibilização e da divulgação para adoção dos animais alojados no CRO.

3 - No âmbito do disposto nos n.os 1 e 2, a Câmara Municipal de Évora poderá promover a colaboração com entidades ou instituições, públicas ou privadas, estabelecendo parcerias conjuntas nos termos da lei vigente.

4 - Tendo em vista a promoção do bem-estar dos animais alojados no CRO e da participação da comunidade para o efeito, a Câmara Municipal de Évora poderá aprovar anualmente um plano de voluntariado.

5 - Os planos referidos nos n.os 2 e 4 serão elaborados por médico veterinário até final do ano anterior em que serão aprovados pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 25.º

Substituição do médico veterinário municipal

Na gestão de funcionamento do CRO, o médico veterinário municipal será substituído, na sua ausência ou impedimento, por médico veterinário ao serviço do município, a fim de salvaguardar o normal funcionamento do CRO e o bem-estar dos animais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Taxas

Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável a regulamentação municipal respetiva.

Artigo 27.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, são aplicáveis as disposições legais vigentes.

Artigo 28.º

Delegação de competências

As competências que no presente regulamento são cometidas à Câmara Municipal de Évora, podem ser delegadas no seu presidente que, por seu turno, as pode subdelegar nos vereadores.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias seguidos após a sua publicação.

(ver documento original)

206004621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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