Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5813/2012, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Utilização, Limpeza e Conservação de Espaços Verdes Públicos ou Privados de Utilização Pública e de Solos Urbanos e Espaços não Florestais, Privados

Texto do documento

Aviso 5813/2012

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 12 de abril de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Utilização, Limpeza e Conservação de Espaços Verdes Públicos ou Privados de Utilização Pública, e de Solos Urbanos e Espaços Não Florestais, Privados, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

16 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, engenheiro.

Projeto de Regulamento Municipal de Utilização, Limpeza e Conservação de Espaços Verdes Públicos ou Privados de Utilização Pública, e de Solos Urbanos e Espaços Não Florestais, Privados.

Considerando que os espaços verdes, designadamente os parques e jardins, existentes em todo o território do Município de Mafra são espaços públicos, ou privados de utilização pública, que assumem uma importância capital na melhoria da qualidade de vida das populações, tendo como principal objetivo proporcionar um equilíbrio ecológico sustentável e criar zonas de recreio e lazer por parte dos munícipes e demais utentes, cuja utilização, limpeza e conservação urge preservar;

Considerando constituir obrigação do Município de Mafra, ou das respetivas Juntas de Freguesia na situação de delegação de competências, mediante protocolo, garantir a conservação de tais espaços verdes que, a qualquer título, se encontram sob a sua responsabilidade;

Considerando, por outro lado, o crescente número de queixas dos munícipes, incidentes sobre a falta de limpeza de solos urbanos e espaços não florestais, de natureza privada, que representa um problema para o bem-estar da comunidade, designadamente devido à acumulação de resíduos, plantas infestantes e à proliferação de roedores e, ou insetos, constituindo, como tal, motivo de preocupação de autarcas e moradores;

Considerando, assim, também a responsabilidade do Município de Mafra para intervir em solos urbanos e espaços não florestais, privados, sempre que esteja em causa o interesse público, designadamente por motivos de higiene, limpeza, saúde, perigo de incêndio ou risco de dano para pessoas e ou bens,

Vem esta edilidade, ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), f), g), l) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na sua atual redação, da alínea a) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na sua atual redação, da alínea b) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na sua atual redação, da alínea h) do artigo 22.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na sua atual redação, da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na sua atual redação, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, da alínea z) do n.º 1, da alínea f) do n.º 2 e das alíneas a), b) e d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, conjugadas com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, do artigo 74.º, 160.º, 161.º, n.º 3 do artigo 162.º e do artigo 163.º do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação, do artigo 157.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, a aprovação do presente projeto de regulamento municipal sobre a utilização, limpeza e conservação de espaços verdes públicos, ou privados de utilização pública, e de solos urbanos e espaços não florestais, privados.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Linhas Orientadoras

O presente Regulamento teve em conta a atual realidade económica e cultural do Município de Mafra, orientando-se pelas seguintes linhas:

1) Estabelecimento de princípios e regras que assegurem a correta utilização dos espaços verdes públicos, ou privados de utilização pública, pelas populações, bem como a sua preservação e conservação;

2) Estabelecimento de princípios e regras que assegurem a intervenção da Câmara Municipal de Mafra em solos urbanos e espaços não florestais, privados, sempre que esteja em causa o interesse público, designadamente por motivos de higiene, limpeza, saúde, perigo de incêndio ou risco de dano para pessoas e ou bens;

3) Tipificação de infrações inerentes a condutas de munícipes e utentes dos espaços verdes públicos, ou privados de utilização pública, que ponham em causa a sua preservação e conservação;

4) Tipificação de infrações inerentes a condutas de proprietários ou detentores de solos urbanos e espaços não florestais, privados, que ponham em causa o interesse público, designadamente por motivos de higiene, limpeza, saúde, perigo de incêndio ou risco de dano para pessoas e ou bens;

5) Fixação de coimas que sancionem as infrações tipificadas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos espaços verdes públicos, ou privados de utilização pública, situados na área geográfica do Município de Mafra.

2 - A Câmara Municipal de Mafra poderá, ainda, intervir em solos urbanos e espaços não florestais, privados, quando esteja em causa o interesse público, designadamente por motivos de higiene, limpeza, saúde, perigo de incêndio ou risco de dano para pessoas e ou bens.

Artigo 3.º

Protocolos de Cooperação

Tendo em vista a participação mais ativa e empenhada da população na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupo de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, a Juntas de Freguesias ou a outras pessoas, singulares ou coletivas, mediante a celebração de protocolo de cooperação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Animal nocivo: o animal, vadio ou não, que evidencie riscos de transmissão de doenças ou parasitas ao Homem, riscos hígio-sanitários de conspurcação ambiental e, ou causem perturbação das condições de tranquilidade dos espaços verdes públicos, ou privados de utilização pública;

b) Arbusto: plantas lenhosas de pequeno a médio porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;

c) Árvore: planta lenhosa com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

d) Caldeira: zona de plantação da árvore;

e) Escora: peça que ampara ou sustém outra estrutura;

f) Espaço não florestal: espaço privado cujo uso dominante não seja a produção florestal e que não se encontre classificado como tal nos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor;

g) Espaço verde: parque, jardim ou outro espaço similar públicos, ou privados de utilização pública, criado para fins de recreio e ou lazer;

h) Esteio: peça que serve para segurar ou escorar alguma coisa;

i) Herbácea: planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

j) Inerte: camada inorgânica para cobertura do solo com espessura e composição variáveis;

k) Pérgula: estrutura com fins ornamentais e ou de ensombramento que é habitualmente utilizada como suporte a espécies trepadeiras;

l) Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, nomeadamente os previstos na legislação em vigor;

m) Solo urbano: solo privado que se destina à urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, constituindo o seu todo o perímetro urbano definido em Instrumento de Gestão Territorial;

n) Vegetação: conjunto de espécies vegetais existentes numa determinada área.

CAPÍTULO II

Espaços Verdes Públicos ou Privados de Utilização Pública

Artigo 5.º

Princípio

1 - A utilização, limpeza e conservação dos espaços verdes, públicos ou privados de utilização pública, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverão efetuar-se de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, a fim de proporcionar um equilíbrio ecológico sustentável das paisagens urbanas e a criação de zonas de recreio e lazer aos munícipes e demais utentes, potenciando, por conseguinte, a melhoria da qualidade de vida neste Município.

2 - Ao direito dos munícipes e demais utentes da utilização destes espaços corresponde o dever da sua preservação, não sendo permitidas condutas que contribuam para a respetiva degradação, danificação ou para o desrespeito dos trabalhadores, das regras de utilização e dos utentes dos espaços.

Artigo 6.º

Regras Gerais

1 - Nos espaços verdes, públicos, ou privados de utilização pública, não é permitido:

a) Lançar pedras, paus ou outros objetos passíveis de causar danos designadamente a lagos, pessoas e ou bens;

b) Destruir, danificar, ou utilizar sem autorização expressa da entidade competente, objetos, ferramentas, utensílios, peças ou instalações afetos aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem autorização, da água destinada à rega, limpeza ou qualquer outro fim;

c) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;

d) Acampar ou instalar acampamento;

e) Utilizar os espaços para fins comerciais, exceto se previamente cumprido o procedimento administrativo prévio legalmente estabelecido e pagas as taxas devidas, nos termos do regulamento e tabela de taxas em vigor no município;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras, exceto nos locais autorizados pela entidade competente;

g) Depositar produtos, materiais e ou resíduos, sólidos ou líquidos, independentemente da sua natureza e tipologia;

h) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permita, desde que não exista sinalização aprovada que o proíba;

i) Destruir ou danificar as árvores, arbustos e herbáceas nelas existentes, designadamente colher flores, cortar, golpear, riscar ou inscrever gravações;

j) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam a sua finalidade, sem autorização expressa da entidade competente;

k) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

l) Abater ou podar árvores e arbustos, sem autorização expressa da entidade competente;

m) Efetuar quaisquer plantações, sem autorização expressa da entidade competente;

n) Extrair terra, inertes ou outros materiais existentes, sem autorização expressa da entidade competente;

o) Destruir, danificar, manusear ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros e programadores;

p) Destruir, danificar, manusear ou fazer uso indevido das caixas de quaisquer equipamentos e ou dispositivos que integram as redes de infraestruturas;

q) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos, bem como qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, designadamente instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

r) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;

s) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de qualquer tipo de equipamento lúdico-desportivo;

t) Prender ou fixar nas grades ou vedações quaisquer objetos, veículos ou animais;

u) Retirar, alterar ou deslocar a sinalética existente;

v) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;

w) Confecionar ou tomar refeições fora dos locais reservados para o efeito, quando existam, exceto refeições ligeiras, como sanduíches e similares;

x) Realizar práticas desportivas organizadas fora dos locais criados ou autorizados para o efeito, quando existam;

y) Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos, pesca ou danificar-lhes a fauna ou flora;

z) Entrada, circulação e permanência de animais nocivos e de animais que não se encontrem devidamente presos por corrente ou trela e açaimados, sem prejuízo dos espaços devidamente sinalizados de acordo com a sinalética aprovada pela entidade competente, em que a entrada, circulação e permanência de animais é proibida por motivos de proteção da saúde, higiene e, ou tranquilidade públicas, com exceção dos cães de assistência, quando acompanhados por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, nos termos da legislação em vigor;

aa) Apascentar animais;

bb) Não recolher os excrementos dos animais que possam entrar, circular e permanecer nos espaços verdes;

cc) Alimentar, matar, ferir, maltratar, apanhar ou apropriar-se indevidamente de quaisquer animais que tenham nestes espaços verdes o seu habitat natural ou que se encontrem em cativeiro;

dd) Mexer ou retirar ninhos, ovos e ou aves que neles se encontrem;

ee) Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção das viaturas autorizadas, dos veículos prioritários e de emergência e dos veículos de transporte de deficientes, salvo se existir sinalização de acordo com a legislação em vigor que o permita;

ff) Circular e estacionar com qualquer tipo de veículo sobre canteiros com ou sem relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

2 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas criadas para o efeito ou, se não existir sinalização de acordo com a legislação em vigor que o proíba, nas áreas de trânsito pedonal.

CAPÍTULO III

Solos Urbanos e Espaços Não Florestais, Privados

Artigo 7.º

Limpeza de solos urbanos e espaços não florestais, privados

1 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de solos urbanos e espaços não florestais, privados, devem mantê-los limpos, designadamente sem produtos, materiais e ou resíduos, sólidos ou líquidos, independentemente da sua natureza e tipologia, e ou vegetação, que possam causar perigo de incêndio, prejuízo para a saúde humana e ou para o meio ambiente e risco de dano para pessoas e ou bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a vegetação não poderá ultrapassar a altura máxima permitida, constante do quadro seguinte, a qual varia em função da percentagem de cobertura do solo:

(ver documento original)

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1. do presente Artigo, os proprietários ou detentores dos solos e espaços não florestais devem proceder, a suas expensas, à recolha e transporte dos respetivos materiais a destino final adequado.

4 - Sempre que os Serviços competentes verifiquem o incumprimento do disposto no n.º 1. do presente Artigo, os proprietários ou detentores dos solos urbanos e espaços não florestais serão notificados para proceder à regularização da situação verificada, no prazo que lhes vier a ser concretamente fixado para o efeito, sob pena de a Câmara Municipal de Mafra se lhes substituir, debitando-lhes os respetivos encargos, sem prejuízo da respetiva responsabilidade contraordenacional.

Artigo 8.º

Compropriedade

Nos casos de compropriedade, a responsabilidade prescrita no artigo anterior incumbirá à respetiva administração ou, na ausência desta, a todos os comproprietários.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços da Câmara Municipal de Mafra e à autoridade policial competentes.

2 - A verificação de qualquer facto suscetível de infringir as disposições do presente Regulamento deverá ser, de imediato, participada às entidades referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e, ou criminal a que houver lugar, constituem contraordenações:

a) O incumprimento das disposições constantes do Artigo 6.º do presente Regulamento;

b) O incumprimento das disposições constantes do Artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Se outra sanção de natureza contraordenacional não se encontrar especialmente prevista, a violação da alínea a) do número anterior é cominada com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98 no caso de pessoa singular, e com coima graduada de (euro) 7,48 a (euro) 44,891,81 no caso de pessoa coletiva.

3 - Se outra sanção de natureza contraordenacional não se encontrar especialmente prevista, a violação do disposto na alínea b) do n.º 1. do presente Artigo é cominada com coima graduada de (euro) 24,94 a (euro) 2.493,99 no caso de pessoa singular e, com coima graduada de (euro) 49,88 a (euro) 44.891,81 no caso de pessoa coletiva.

Artigo 11.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - Compete à Câmara Municipal e à autoridade policial competente, o levantamento dos autos por factos suscetíveis de constituírem contraordenação, nos termos do presente Regulamento.

2 - À instrução e tramitação dos processos de contraordenação são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

3 - A competência para a decisão em processos contraordenacionais instaurados com base em infrações ao disposto no presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao membro do Executivo Camarário com competência delegada ou subdelegada, nestas matérias.

Artigo 12.º

Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - O comportamento negligente só pode ser sancionado até metade dos montantes máximos previstos, respetivamente, nos números 2 e 3 do Artigo 10.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito e da legislação em vigor, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Vigência

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

205990715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda