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Regulamento 149/2012, de 19 de Abril

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Sumário

Regulamento das Atividades Diversas do Município

Texto do documento

Regulamento 149/2012

Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria

Para os devidos efeitos, a seguir se publica, depois de submetido à apreciação pública e de aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 24 de fevereiro de 2012, o Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria.

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício da atividade e da fiscalização das atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências e postos de venda, a realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões.

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, as Câmaras Municipais devem elaborar os regulamentos que se contenham no âmbito das competências que lhe são conferidas.

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Leiria, de 31 de março de 2003.

Considerando que este Regulamento definiu para o Município de Leiria a primeira disciplina de natureza regulamentar das atividades integradas no âmbito do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a exceção da atividade de arrumador de automóveis, a qual, decorridos vários anos sobre o início da sua aplicação, carece de revisões e atualizações impostas pela evolução social e legislativa e pelas práticas administrativas.

Considerando as alterações que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», veio introduzir ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões;

Considerando que o Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria encerra diversas modificações, retirando desde logo do âmbito da sua aplicação a atividade de guarda-noturno e de arrumador automóveis, que passarão a ser disciplinadas por regulamentos específicos, e a atividade de leilões, entretanto revogada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e atualizando as coimas nele previstas.

O projeto de Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e submetido a audiência dos interessados e apreciação públicas nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2011.

Assim, sobre o projeto de Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria foram consultados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a Associação Comercial e Industrial de Leiria (ACILIS), o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), Comissão Municipal de Proteção Civil, Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP) e o Turismo de Portugal, IP.

O presente Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria foi aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 01 de julho e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Vendedor ambulante de lotarias;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias e jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; e

f) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências que neste Regulamento são conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 4.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo estabelece o regime do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no concelho de Leiria.

Artigo 5.º

Licença

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias depende de prévia licença municipal.

Artigo 6.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação completa do requerente, incluindo o seu domicílio.

2 - O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia da declaração do início de atividade ou última declaração de IRS ou certidão comprovativa da não obrigatoriedade da sua entrega;

c) Duas fotografias, tipo passe, atualizadas.

Artigo 7.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Decisão

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação.

Artigo 9.º

Validade da licença e renovação

As licenças são válidas até ao dia 31 de dezembro de cada ano e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efetuar no livro de registo e no cartão de identificação de vendedor ambulante.

Artigo 10.º

Emissão e renovação da licença

Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão e o averbamento da renovação da licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 11.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias é titulado por cartão de identificação de vendedor ambulante, cuja emissão compete ao Presidente da Câmara Municipal, e obedece ao modelo constante do Anexo I a este Regulamento e dele faz parte integrante.

2 - O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias é válido por cinco anos, é pessoal e intransmissível e deve acompanhar o seu titular sempre que este se encontre no exercício da sua atividade.

3 - Do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias deverá constar a identificação completa do titular, a sua fotografia, a atividade a ser exercida, o número da licença e a validade do cartão.

Artigo 12.º

Registo

A Câmara Municipal deve manter um registo completo e atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a área de atuação, bem como as contra ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 13.º

Práticas proibidas

É proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 14.º

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados a:

a) Exibir o cartão de identificação de vendedor ambulante, usando-o do lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação de vendedor ambulante, quando a licença tiver caducado.

Artigo 15.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao Município de Leiria.

Artigo 16.º

Contra ordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente capítulo, constituem contra ordenações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença;

b) A venda de jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

c) O anúncio de jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade;

d) A não exibição do cartão de identificação de vendedor ambulante ou a sua exibição de forma incorreta;

e) A falta de restituição do cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - As contra ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) são puníveis com coima graduada de (euro)60 a (euro)120.

3 - As contra ordenações previstas nas alíneas d) e e) são puníveis com coima graduada de (euro)40 a (euro)80.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 17.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal o processamento das contra ordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Leiria.

Artigo 18.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para ao exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

CAPÍTULO III

Acampamentos ocasionais

Artigo 19.º

Definição

Para efeitos do presente capítulo considera-se acampamento ocasional a ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem incorporação no solo, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo.

Artigo 20.º

Licença

A realização de acampamentos ocasionais depende de prévia licença municipal, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação completa do requerente, incluindo o seu domicílio.

2 - Do requerimento consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo o local de realização do acampamento ocasional, o objetivo da atividade, o número máximo de participantes e a data de início e termo do mesmo.

3 - O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão válidos;

b) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito; e

c) Autorização expressa do proprietário do prédio onde se irá realizar o acampamento.

Artigo 22.º

Prazo de apresentação do requerimento

O pedido de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 23.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 21.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Consultas

Recebido o requerimento a que alude o artigo 21.º do presente Regulamento, e no prazo de 10 dias, deve ser solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.

Artigo 25.º

Decisão e emissão da licença

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, fixando o prazo da respetiva licença, que não poderá ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio onde se realizará o acampamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença para a realização de acampamentos ocasionais.

Artigo 26.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas ou em situações em que esteja em causa a ordem e tranquilidades públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, decidir revogar a licença.

Artigo 27.º

Regras a observar pelo responsável do acampamento e acampados

1 - São deveres do titular da licença para a realização de acampamentos ocasionais exibir, sempre que lhe seja solicitado, a licença de acampamento ocasional e afixar cópia da mesma no local do acampamento.

2 - Constituem deveres do responsável pela realização do acampamento e dos acampados:

a) Alertar as autoridades em caso de ocorrência de situações que coloquem o local ou zona do acampamento em risco;

b) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais acampados e terceiros, designadamente fazer ruído e utilizar aparelhagens sonoras no período noturno, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

c) Não fazer fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio;

d) Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres.

Artigo 28.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que constatem as infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível ao Município de Leiria.

Artigo 29.º

Contra ordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente capítulo constituem contra ordenações puníveis com coima de (euro)150 a (euro)200:

a) A realização se acampamentos sem a prévia licença;

b) A falta de alerta das autoridades em caso de ocorrência de situações que coloquem o local ou zona do acampamento em risco.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 30.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal o processamento das contra ordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Leiria.

Artigo 31.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para a realização de acampamentos ocasionais.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão, doravante designadas por máquinas de diversão, obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, com as especificidades constantes do presente capítulo.

Artigo 33.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 34.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, e a mais de 70 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 35.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 36.º

Elementos do Processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual deve constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, os seguintes elementos:

a) Número do registo de cada máquina de diversão;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço; e

e) Município em que a máquina se encontra em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos ao Turismo de Portugal, IP.

SECÇÃO II

Forma do procedimento

SUBSECÇÃO I

Do registo

Artigo 37.º

Registo

Cada máquina de diversão colocada em exploração no concelho de Leiria depende de prévio registo, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 38.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de registo de máquinas de diversão inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, caso a máquina seja pela primeira vez colocada em exploração, no concelho de Leiria.

2 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio disponibilizado pelo Município de Leiria, e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado.

Artigo 39.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de registo de máquinas de diversão não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Decisão

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de registo das máquinas de diversão, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação.

Artigo 41.º

Título do registo

O registo de máquinas de diversão é titulado por documento próprio disponibilizado pelo Município de Leiria e acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

Artigo 42.º

Substituição do proprietário

Em caso de alteração da propriedade da máquina de diversão, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com a menção do número do respetivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor ou cartão de cidadão com a respetiva data de validade, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoa coletiva, documento assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

SUBSECÇÃO II

Da licença

Artigo 43.º

Licença de exploração

As máquinas de diversão postas em exploração no concelho de Leiria dependem de prévia licença de exploração, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 44.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de licenciamento de exploração cada máquina de diversão inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de licenciamento é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio disponibilizado pelo Município de Leiria, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social; e

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quando devida.

Artigo 45.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento de exploração cada máquina de diversão não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Consultas

Recebido o requerimento previsto no artigo 44.º do presente Regulamento, no prazo de 10 dias, deve ser solicitado parecer às forças policiais que superintendem no território do Município de Leiria.

Artigo 47.º

Decisão

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento de exploração de cada máquina de diversão, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação.

Artigo 48.º

Emissão da licença de exploração

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, a emissão da licença de exploração de cada máquina de diversão.

2 - Compete ainda ao Presidente da Câmara Municipal comunicar o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respetivo.

Artigo 49.º

Título da licença

A licença de exploração de cada de máquina de diversão é titulada por documento próprio disponibilizado pelo Município de Leiria, e acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

Artigo 50.º

Validade da licença

A licença de exploração caduca findo o prazo pelo qual foi concedida, o qual poderá ser de seis meses ou um ano.

Artigo 51.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem causas de indeferimento do pedido de concessão e de renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas; ou

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo 34.º do presente Regulamento.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 52.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença de exploração deve ser requerido até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou do prazo da sua renovação.

2 - Ao pedido de renovação da licença de exploração é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 44.º a 51.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 44.º do presente Regulamento, o requerente fica dispensado de juntar os elementos instrutórios que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 53.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração das máquinas de diversão caduca:

a) Findo o prazo da sua validade;

b) Com a transferência do local de exploração da máquina para outro município.

SUBSECÇÃO III

Das transferências

Artigo 54.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo Município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, dentro do Município de Leiria, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio disponibilizado pelo Município de Leiria.

Artigo 55.º

Apreciação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal avaliar da conformidade da comunicação com os condicionalismos existentes, em especial com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

Artigo 56.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro Município

1 - A transferência da máquina de diversão para outro Município carece de novo licenciamento de exploração.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que emite a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto ao Presidente da Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

SECÇÃO III

Fiscalização e procedimento contraordenacional

Artigo 57.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, sendo o Turismo de Portugal, IP a autoridade com competência técnico-consultiva e pericial nesta matéria.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, no mais curto espaço de tempo, ao Município de Leiria.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Leiria a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 58.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 59.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente capítulo constituem contraordenações puníveis nos seguintes termos:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro)1500 a (euro)2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro)1500 a (euro)2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, com coima de (euro)120 a (euro)200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário, com coima de (euro)120 a (euro)500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro)500 a (euro)750 por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro)1000 a (euro)2500 por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, com coima de (euro)250 a (euro)1100 por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro)500 a (euro)2500;

k) Falta ou afixação indevida do dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 60.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Leiria.

Artigo 61.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para ao exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão.

CAPÍTULO V

Regime do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Objeto e âmbito

1 - A realização de provas desportivas, arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, desde que não afete o trânsito normal, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, com as especificidades constantes do presente capítulo, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Leiria.

2 - A realização de atividades de carácter festivo, de provas desportivas e outras, quando afetem o trânsito normal, obedece ao regime definido no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março

3 - Ficam excluídos do âmbito do presente capítulo o regime relativo ao licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados.

Artigo 63.º

Definição

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior consideram-se provas desportivas as manifestações realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.

SECÇÃO II

Forma do procedimento

Artigo 64.º

Licença

1 - A realização de provas e espetáculos desportivos de âmbito municipal e intermunicipal, de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos depende de prévia licença municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de âmbito municipal e intermunicipal

Artigo 65.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de licenciamento da realização de provas e espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e dele deve constar a identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação) e a morada ou sede social.

2 - Do requerimento consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo a atividade que se pretende realizar, o percurso a realizar, os dias e horas em que a atividade ocorrerá e o número máximo de participantes.

3 - O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita a sua correta análise, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;

d) Parecer das entidades com jurisdição sobre as vias regionais e nacionais, em caso da sua utilização; e

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser apresentado com a aposição no regulamento da prova de visto, selo branco ou a óleo e assinatura do seu representante legal.

Artigo 66.º

Prazo de apresentação do requerimento

O pedido de licenciamento para a realização de provas e espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 67.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização da prova desportiva não contenha as indicações e os elementos instrutórios constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 65.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Consultas

Sempre que o requerente não haja solicitado os pareceres a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 65.º do presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal promover as consultas às seguintes entidades:

a) Forças policiais que superintendem no território a percorrer;

b) Entidades com jurisdição sobre as vias regionais e nacionais, em caso da sua utilização; e

c) Federação ou associação desportiva competente.

Artigo 69.º

Decisão

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da realização de provas e espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, fixando o prazo da respetiva licença.

Artigo 70.º

Emissão de licença

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo de validade, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 71.º

Comunicações

Do teor da licença é dado conhecimento às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou no caso de provas e espetáculos que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 72.º

Provas de âmbito intermunicipal

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se conclua, com a antecedência mínima de 60 dias, e obedece, com as devidas adaptações, ao procedimento fixado nos artigos 65.º a 70.º do presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal do município onde a prova se inicia promoverá junto dos outros em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respetivo percurso.

3 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 65.º do presente Regulamento, deve ser solicitado ao Comando de Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

4 - Sempre que a prova se desenvolva por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere o número anterior deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

SUBSECÇÃO II

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos

Artigo 73.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e dele deve constar a identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação), a atividade que pretende realizar, o local do exercício da atividade e os dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão válidos;

b) Memória descritiva do evento a realizar;

c) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e o termo de responsabilidade da sua montagem, quando exigível;

d) Termo de responsabilidade da instalação elétrica, quando exigível;

e) Seguro de responsabilidade civil, quando exigível; e

f) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Sempre que o requerente for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior deverá dizer respeito ao(s) seu(s) representante(s) legal(ais).

4 - É dispensada a apresentação dos termos de responsabilidade mencionados nas alíneas c) e d), do n.º 2 do presente artigo, quando a montagem ou a instalação elétrica for da responsabilidade da Câmara Municipal.

5 - Quando, na realização dos eventos mencionados no n.º 1, do presente artigo, exista ação de fogo pirotécnico, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer dos bombeiros que superintendam na área onde se realiza o evento;

b) Seguro de responsabilidade civil, com especificação das situações previstas.

6 - Quando a realização dos eventos mencionados no n.º 1 envolva a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos que projetem sons, só poderá ser licenciada mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a qual será emitida nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 74.º

Prazo de apresentação do requerimento

O pedido de licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 75.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no artigo 73.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Decisão

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, fixando o prazo da respetiva licença.

Artigo 77.º

Emissão de licença

Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização do evento, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

SECÇÃO III

Fiscalização e sanções

Artigo 78.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao Município de Leiria.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Leiria a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 79.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente capítulo constituem contraordenações puníveis com a aplicação de coima de montante mínimo (euro)25 a (euro)200.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 80.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Leiria.

Artigo 81.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para ao exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos.

CAPÍTULO VI

Regime do exercício da atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em agências e postos de venda

Artigo 82.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 83.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

CAPÍTULO VII

Regime do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 84.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo estabelece o regime do exercício da atividade de realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 85.º

Restrições

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro:

a) É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se o risco de incêndio.

b) Durante o período crítico, em todos os espaços rurais, não é permitido:

i) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

ii) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

c) A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 86.º

Licença

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição da realização de queimadas ou fogueiras, bem como a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares carecem de prévia licença municipal.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na Câmara Municipal, e com a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

SECÇÃO II

Forma do procedimento

Artigo 87.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação completa do requerente, incluindo o seu domicílio.

2 - Do requerimento deve constar:

a) Local da realização da fogueira ou da queimada;

b) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;

c) Data e hora propostas para a realização da fogueira ou da queimada; e

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 88.º

Prazo de apresentação do requerimento

O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 89.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de fogueiras ou de queimadas não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no artigo 87.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 90.º

Consultas

Após a receção do pedido de licenciamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal promover as seguintes consultas:

a) Solicitar à Divisão de Proteção Civil e Bombeiros da Câmara Municipal, para que, no prazo de 5 dias, emita parecer considerando os seguintes elementos:

Informação meteorológica de base e previsões;

i) Estrutura de ocupação do solo;

ii) Estado de secura dos combustíveis; e

iii) Localização de infraestruturas.

b) À Junta de Freguesia da área respetiva para que, no prazo de 5 dias, emita parecer sobre o pedido de licenciamento efetuado.

Artigo 91.º

Decisão

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de fogueiras ou de queimadas, no prazo de 15 dias, contados da data da sua apresentação.

Artigo 92.º

Emissão da licença de fogueiras

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira ou da queimada, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença é emitida na tarde do dia útil anterior ao da realização da fogueira ou da queimada.

3 - Da emissão da licença a deve ser dado conhecimento à Divisão de Proteção Civil e Bombeiros da Câmara Municipal.

Artigo 93.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente capítulo constituem contraordenações puníveis com coima de (euro)140 a (euro)5000, no caso de pessoas singulares, e de (euro)800 a (euro)60000, no caso de pessoas coletivas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis

Artigo 94.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Leiria.

Artigo 95.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 96.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente capítulo compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Direção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, bem como à Câmara Municipal e aos vigilantes da natureza.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de contraordenação e remetê-los, logo que possível, ao Município de Leiria.

Artigo 97.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas cobradas no âmbito da aplicação deste capítulo far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e determinou a aplicação da coima.

Artigo 98.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para a realização de fogueiras ou queimadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 99.º

Taxas

1 - A prática dos atos constantes do presente Regulamento, com exceção dos referidos no Capítulo VI, depende do pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.

2 - Sempre que do exercício da atividade licenciada resulte a ocupação de espaço público, deverão ser respeitadas as disposições constantes do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Leiria.

Artigo 100.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga os Capítulos I, III a X do Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas e respetivos Anexos, aprovado em Assembleia Municipal de Leiria, na sua sessão realizada em 31 de março de 2003, bem como todas as demais disposições regulamentares municipais que o contrariem.

Artigo 101.º

Norma transitória

O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de licenciamento iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor decorridos 15 dias da sua publicação do Diário da República.

ANEXO

Modelo do cartão de vendedor ambulante a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Dimensões do cartão: 5,4 cm x 8,5 cm

Observações:

Fundo: cor branca

19 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

305961847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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