de 13 de Março
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento, que, entre outras medidas, compreende o apoio ao aproveitamento do potencial energético e à racionalização de consumos energéticos, com vista à promoção da utilização racional de energia, à produção de energia com base em fontes de energia renováveis e à conversão de consumos para gás natural, incluindo a renovação de frotas de transporte rodoviário, visando o consumo de gás natural.
O aproveitamento do potencial energético e a racionalização de consumos energéticos apresentam-se, no contexto do Programa Operacional da Economia (POE), como um importante instrumento para a redução da intensidade energética nacional, para promover o desenvolvimento da produção de energia recorrendo a recursos endógenos, limpos e renováveis, para incentivar uma utilização cada vez mais racional da energia, para minimizar os impactes ambientais decorrentes da produção e consumo de energia e para reduzir a dependência externa do sistema energético nacional.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criada a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, abreviadamente designada por MAPE, regulamentada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Em 7 de Fevereiro de 2001.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AO
APROVEITAMENTO DO POTENCIAL ENERGÉTICO E RACIONALIZAÇÃO
DE CONSUMOS (MAPE).
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, adiante designada por MAPE, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).
Artigo 2.º
Objectivo
A MAPE tem por objectivo propiciar apoios dirigidos à produção de energia eléctrica por recurso a energias novas e renováveis, à utilização racional de energia e à conversão dos consumos para gás natural.
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito da MAPE, os projectos que visem:a) A produção de energia com base em fontes de energia renováveis, inseridas na subclasse 40101 da CAE;
b) A utilização racional de energia, através da aplicação de medidas de gestão do consumo de energia ou da instalação de sistemas de produção combinada de energia térmica e eléctrica, à excepção dos projectos abrangidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, criado nos termos da Portaria 687/2000, de 31 de Agosto;
c) A renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviços públicos, visando o consumo de gás natural;
d) A conversão de consumos para gás natural desenvolvidos por empresas concessionárias de transporte e distribuição de gás natural, bem como outras empresas detentoras de licenças de serviço público relacionadas com esta actividade.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d) quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural, PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e pela TRANSGÁS, sendo considerados como projectos desconcentrados.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias da MAPE são empresas e ainda, no âmbito dos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, câmaras municipais, associações empresariais e sindicais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde e acção social e entidades que desenvolvam actividades de protecção civil.2 - No âmbito dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, apenas são consideradas como entidades beneficiárias empresas concessionárias de serviços públicos, empresas inseridas nas subclasses 60211, 60212 e 60222 da CAE e câmaras municipais.
Artigo 5.º
Tipo e natureza de projectos
1 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis compreende a integração de novos centros de produção de energia no sistema energético, com utilização de fontes de energia renováveis que envolvam a construção, modernização ou ampliação de centrais eléctricas baseadas na conversão das energias eólica, geotérmica, da biomassa ou solar, sem limite de potência instalada e a construção, modernização ou ampliação de centrais mini-hídricas de potência até 10 MVA, sendo que tais centrais devem entregar a totalidade da sua produção à rede pública.2 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos que visam a utilização racional de energia compreende as seguintes operações:
a) Reabilitação de edifícios não residenciais destinada a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização;
b) Instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética;
c) Instalação de sistemas para aquecimento/arrefecimento, utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos com gás natural;
d) Instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética;
e) Instalação ou melhoria de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade (co-geração), incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural;
f) Optimização energética de instalações de abastecimento público de água;
g) Optimização energética de instalações de saneamento, nomeadamente através do aproveitamento energético de resíduos;
h) Optimização energética de sistemas de iluminação e de sinalização pública.
3 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de conversão de consumos para gás natural compreende acções de carácter infra-estrutural que se consubstanciem na implantação, renovação, alteração ou adaptação de redes interiores, equipamentos de queima e permutadores de calor, bem como os investimentos associados à gestão da transferência de consumos para o gás natural em edifícios existentes.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - O promotor do projecto deve cumprir as seguintes condições:
a) Estar legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor;
b) Cumprir as condições necessárias ao exercício da actividade de produção de energia ou de co-geração, nomeadamente possuir licença de produtor independente de electricidade;
c) Cumprir as condições necessárias à actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
f) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos.
2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas a) a e) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivo, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.
3 - Para efeitos do cumprimento da alínea a) do n.º 1, as sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas a comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente.
4 - As empresas devem apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, traduzida num rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, devendo, à excepção dos promotores dos projectos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o capital social ser igual ou superior a 10% do investimento total.
Artigo 7.º
Condições gerais de elegibilidade do projecto
Os projectos de investimento, na generalidade, devem:
a) Corresponder a um investimento mínimo elegível de 25000 euros, excepto no caso de projectos de utilização racional de energia sempre que os equipamentos objectos de apoio sejam baseados no uso da energia solar, caso em que se aplica um investimento mínimo elegível de 15000 euros;
b) Cumprir as condições legais aplicáveis ao desenvolvimento do projecto, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, nos aspectos ambientais ou estar aprovado nos termos legais aplicáveis;
c) Ter um período máximo de implementação de 24 meses, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, sujeitas a autorização ministerial;
d) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, nos termos do anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
f) Incluir projecto técnico adequado aos objectivos que se propõe atingir;
g) Detalhar o processo seguido ou a seguir na selecção de fornecedores;
h) Ser apresentado antes do início da sua execução, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% e dos estudos realizados há menos de um ano.
Artigo 8.º
Condições específicas de elegibilidade do projecto
1 - Os projectos de investimento respeitantes à produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis devem respeitar:
a) Os seguintes critérios de investimento:
i) As mini-hídricas deverão ter um parâmetro V igual ou inferior a 30;
ii) As outras instalações deverão ter um parâmetro V igual ou inferior a 20, sendo:
I = investimento;
P = proveito anual proveniente da venda de electricidade calculada de acordo com o tarifário em vigor à data da candidatura;
O = custo de operação e manutenção (excluindo eventuais custos de aquisição de resíduos).
V = I/(P - O) b) Os limites máximos de investimento elegível por potência instalada para cada tipologia de projecto, publicados pela Direcção-Geral da Energia (DGE).
2 - Os projectos de investimento respeitantes à utilização racional de energia devem apresentar viabilidade económica adequada.
3 - Os projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário, utilizadas na prestação de serviços públicos, visando o consumo de gás natural, devem detalhar em pormenor os sobrecustos associados à adaptação do novo veículo para gás natural.
4 - Os projectos de conversão para gás natural devem enquadrar-se na política definida para o sector.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas com:a) Aquisição e instalação dos materiais e equipamentos essenciais à realização do projecto, incluindo assistência técnica durante a fase de montagem, testes e ensaios;
b) Aquisição de terrenos ou constituição de servidões, até um limite de 10% do investimento elegível, no caso dos projectos de produção de energia com base em energias renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Aquisição de software específico e directamente aplicável ao projecto;
d) Construção ou adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança;
e) Estudos de fundamentação dos projectos;
f) Custos com transporte e seguros de equipamentos;
g) Sobrecustos das viaturas novas a gás natural em relação ao custo das viaturas convencionais de características equivalentes, devidamente comprovados e até ao limite de 30% do custo inicial das viaturas;
h) Garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivo;
i) Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º 2 - Os projectos de conversão de instalações fixas em edifícios para consumo de gás natural devem obedecer às seguintes condições de elegibilidade de despesas:
a) Para as conversões de instalações fixas interiores de edifícios de habitação são elegíveis, até ao limite máximo de 900 euros por fogo a converter, as despesas com a aquisição de materiais e equipamentos, a instalação de tubagens e obras de construção civil e a conversão de equipamentos de queima, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;
b) Para as conversões de instalações fixas interiores em edifícios de serviços e instalações industriais cujo consumo energético anual seja inferior a 100 tep são elegíveis, até ao limite de 3750 euros por consumidor a converter, as despesas com aquisição de materiais e equipamentos, instalação de tubagens e obras de construção civil e a conversão de equipamentos de queima, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;
c) Para as conversões de instalações fixas interiores em edifícios de serviços e instalações industriais cujo consumo energético anual seja igual ou superior a 100 tep são elegíveis as despesas que resultam da diferença entre os custos de conversão e a poupança actualizada da factura energética anual do consumidor a converter, demonstráveis por auditoria energética, em cálculo que obedece aos seguintes critérios:
i) Os custos de conversão incluem auditoria energética, aquisição de materiais e equipamentos, instalação de tubagens e obras de construção civil, conversão de equipamentos de queima, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;
ii) A redução da factura energética anual do consumidor a considerar resulta da diferença entre a factura energética anual antes da conversão e a mesma factura após a conversão;
iii) O cálculo da redução actualizada da factura energética anual do consumidor a converter terá por base uma taxa de actualização de 6% e um período de actualização de cinco anos, sendo a taxa de actualização sujeita a revisões periódicas;
d) São elegíveis as despesas incorpóreas, designadamente estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como os custos incorridos com a implementação do projecto durante a fase de instalação, desde que não excedam 15% do investimento elegível e obedeçam aos limites estabelecidos nas alíneas anteriores.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, as despesas realizadas com:a) Aquisição de equipamentos em estado de uso;
b) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, excepto no sobrecusto respeitante à conversão de frotas para gás natural;
c) Juros durante a construção;
d) Fundos de maneio;
e) Custos internos da empresa.
Selecção dos projectos
1 - Os projectos de produção de energia com base em fontes de energia renovável devem recorrer a tecnologias de conversão das fontes renováveis de energia que tenham atingido a fase de exploração comercial.2 - Os projectos de utilização racional de energia que incluam as operações a seguir discriminadas devem apresentar valias técnica, económica e ambiental:
a) Instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia;
b) Instalação de equipamentos de elevada eficiência energética;
c) Instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética;
d) Instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade (co-geração), incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural;
e) Optimização energética de instalações de abastecimento público de água;
f) Optimização energética de instalações de saneamento, nomeadamente através do aproveitamento energético de resíduos;
g) Optimização energética de sistemas de iluminação e sinalização pública.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a valia técnica do projecto é apreciada face à utilização de uma tecnologia comprovada suportada por estudos adequados à aplicação concreta em causa.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais, calculados da mesma forma, devem representar pelo menos 13% do montante elegível do investimento.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a valia ambiental do projecto é apreciada tendo em conta a diminuição de emissões poluentes ou a diminuição da emissão de dióxido de carbono resultante ou directamente da queima de combustíveis fósseis ou indirectamente da utilização de electricidade.
6 - Os projectos respeitantes a instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento, utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos a gás natural, devem apresentar valia técnica, ambiental e económica.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a valia técnica e valia ambiental são apreciadas de acordo com o previsto nos n.os 3 e 5 respectivamente e a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, desde que não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais calculados desta forma devem representar pelo menos 8% do montante do investimento elegível e o cálculo do valor da energia convencional substituída é feito ao tarifário eléctrico em vigor à data da candidatura.
8 - Os projectos respeitantes a operações de reabilitação de edifícios destinados a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização, devem ter lugar em edifícios com área climatizada superior a 300 m2.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os edifícios, após a reabilitação, devem dispor apenas de sistemas centralizados de produção de frio e ou calor e devem dispor de meios que registem de forma independente os consumos de energia do sistema de climatização, bem como estarem em condições de cumprirem o disposto no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), constante do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, e do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE), constante do Decreto-Lei 118/98, de 7 de Maio.
Artigo 12.º
Incentivos
1 - Os incentivos a conceder podem assumir as modalidades de incentivo reembolsável ou não reembolsável, sendo que o incentivo reembolsável pode ser substituído pelo pagamento da totalidade dos juros e encargos de empréstimo bancário de igual valor.2 - Nos projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como para projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é calculado da seguinte forma:
a) Uma parcela - l(indíce 1) - não reembolsável, igual a 40% das despesas elegíveis, que não ultrapassará 300000 euros;
b) Uma parcela - l(indíce 2) - reembolsável, igual a 40% do montante remanescente das despesas elegíveis, calculada de acordo com a fórmula l(indíce 2) = 0,4 x (investimento elegível total - l(indíce 1)/0,4);
c) No caso de promotores de cuja estrutura societária faça parte uma pessoa singular ou colectiva que tenha tido outro projecto apoiado no âmbito da MAPE, com o mesmo ponto de ligação à rede pública, o incentivo será constituído por um incentivo reembolsável igual a 40% do montante global das despesas elegíveis, excepto se os respectivos projectos envolverem potências iguais ou superiores a 10 MVA;
d) Para projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o montante de incentivo não pode ultrapassar 1500000 euros;
e) A taxa de incentivo terá os limites máximos, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
3 - Nos projectos de utilização racional de energia, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é calculado da seguinte forma:
a) Para projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural e excluindo os projectos mencionados no n.º 2 do presente artigo:
i) Uma parcela - l(indíce 1) - não reembolsável, igual a 20% das despesas elegíveis, que não ultrapassará 300000 euros;
ii) Uma parcela - l(indíce 2) - reembolsável, igual a 20% do montante remanescente das despesas elegíveis, calculada de acordo com a fórmula l(indíce 2) = 0,2 x (investimento elegível total - l(indíce 1) -/0,2);
iii) No caso dos promotores cuja estrutura societária faça parte uma pessoa singular ou colectiva que tenha tido outro projecto apoiado no âmbito da MAPE ou do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), com o mesmo ponto de ligação à rede pública, o incentivo é constituído por um incentivo reembolsável igual a 20% do montante global das despesas elegíveis;
iv) Para as situações previstas na presente alínea, o montante do incentivo não pode ultrapassar 1500000 euros;
v) A taxa de incentivo terá os limites máximos, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
b) Nos projectos referentes à reabilitação de edifícios destinados a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização:
i) O incentivo a conceder tem a forma de um incentivo não reembolsável, correspondendo a 40% do montante das despesas elegíveis para a melhoria energética do edifício;
ii) O incentivo está limitado a 150 euros por metro quadrado de área
reabilitada;
iii) A taxa de incentivo terá os limites máximos, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.c) Nos projectos de instalação de equipamentos e sistemas mais eficientes do ponto de vista energético, os níveis de apoio financeiro são discriminados por tipologia de investimento:
c1) No caso das tipologias de investimento de instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia, de instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética, de instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos com gás natural e de instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética:
i) O incentivo a conceder é de 40% das despesas elegíveis mais as majorações a que haja lugar e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas;
ii) O incentivo, para as entidades não públicas, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, terá os limites máximos constantes do anexo B;
c2) No caso das tipologias de investimento a seguir indicadas, o incentivo a conceder é de 50% das despesas elegíveis e tem a forma de incentivo não reembolsável:
i) Optimização energética de instalações de abastecimento público de
água;
ii) Optimização energética de instalações de saneamento, nomeadamente através do aproveitamento energético de resíduos;iii) Optimização energética de sistemas de iluminação e sinalização pública.
4 - Nos projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviço público, visando o consumo de gás natural, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder é não reembolsável e no valor de 50% do investimento elegível, calculado com base no sobrecusto em relação ao custo de veículos a combustíveis líquidos convencionais de características semelhantes, não podendo ultrapassar os limites máximos das taxas de incentivo, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
5 - Nos projectos de conversão de consumos para o gás natural, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é de 50% das despesas elegíveis e assume a forma de incentivo não reembolsável, em todas as operações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º 6 - As percentagens de incentivo são passíveis de majoração nos casos e nas percentagens seguintes:
a) A taxa indicada nos projectos referidos na subalínea c1) do n.º 3 do presente artigo é passível de uma majoração de 5% quando os projectos se localizarem na zona de modulação regional II, constante do anexo C ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
b) A taxa referida nos projectos de conversão de consumos para o gás natural, referidos no n.º 5 do presente artigo, é passível de uma majoração regional de 5% nos casos de projectos das concessionárias BEIRAGÁS e TAGUSGÁS, bem como de novas concessionárias a criar, com áreas de concessão localizadas na zona de modulação regional II.
7 - O apoio concedido sob a forma de incentivo reembolsável será reembolsado através de pagamentos semestrais efectuados pela entidade beneficiária após um período de carência e durante um período de reembolso estabelecido de acordo com o tipo de projectos em causa:
a) Para os projectos referidos no n.º 2, e referentes à produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o período de carência é de três anos e o de reembolso de nove anos;
b) Para os projectos referidos no n.º 2, referentes à instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, bem como para os projectos da alínea a) do n.º 3, o período de carência é de dois anos e o de reembolso de cinco anos;
c) Para os projectos referidos na subalínea c1) do n.º 3, o período de carência é de três anos e o de reembolso de nove anos.
Artigo 13.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 14.º
Articulação com os programas operacionais regionais
A tramitação dos apoios relativa aos projectos desconcentrados resultará de uma articulação a estabelecer mediante protocolo entre o gestor do Programa Operacional da Economia e os gestores dos programas operacionais regionais.
Artigo 15.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão da MAPE são, sem prejuízo das articulações que se revelem necessárias, a Direcção-Geral da Energia (DGE) para os projectos nacionais e as direcções regionais da economia (DRE) para os projectos desconcentrados.
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete à DGE, no âmbito dos projectos nacionais, proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos, sem prejuízo de uma articulação com as DRE.2 - No âmbito dos projectos desconcentrados, a avaliação técnica das candidaturas cabe à DGE, competindo à DRE, em articulação com a DGE, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos.
3 - No âmbito das competências definidas no n.º 1, a DGE deve emitir proposta de decisão, a submeter à unidade de gestão competente, no prazo de 40 dias, a partir da recepção da candidatura.
4 - Compete ainda à DGE emitir parecer técnico, no prazo de 45 dias contados da data de recepção da candidatura, relativamente aos projectos desconcentrados recepcionados pelas DRE.
5 - No âmbito dos projectos desconcentrados e após o parecer mencionado no número anterior, a DRE submeterá uma proposta de decisão à unidade de gestão, presidida pelo presidente da comissão de coordenação regional (CCR) territorialmente competente.
6 - As entidades gestoras poderão solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo máximo de 20 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
7 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas nos gabinetes do investidor do POE e na DGE ou na DRE territorialmente competente, consoante o projecto seja nacional ou desconcentrado.2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário disponível no site do POE ou apresentadas em formulário, fornecido pelas entidades receptoras, devidamente preenchido e em suporte informático.
3 - As candidaturas de projectos nacionais no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º são obrigatoriamente apresentadas na DGE, através de formulário próprio e em suporte informático.
4 - As candidaturas de projectos desconcentrados são apresentadas em formulário, fornecido pelas entidades receptoras, devidamente preenchido e em suporte informático.
5 - A entidade responsável pela recepção da candidatura efectua o seu registo no sistema de informação e procede à instrução sumária da sua validação.
Artigo 18.º
Processo de decisão
1 - Cabe à unidade de gestão competente para os projectos nacionais emitir, no prazo de 15 dias, uma proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.2 - Cabe à unidade de gestão presidida pelo presidente da CCR territorialmente competente emitir proposta de decisão sobre as candidaturas de projectos desconcentrados, a submeter pelo presidente da referida unidade de gestão ao Ministro da Economia.
3 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo no âmbito dos projectos nacionais é notificada ao promotor pela DGE, sendo, no âmbito dos projectos desconcentrados, tal notificação efectuada pela DRE respectiva.
Artigo 19.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.
2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias, contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:a) Executar o projecto nos termos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
c) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
d) Entregar à entidade gestora respectiva relatórios intercalares e finais de execução;
e) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
f) Comunicar à entidade gestora respectiva qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
g) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
i) Manter a contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade;
j) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;
l) Garantir o acesso da DGE, das DRE ou de quem por elas for mandatado às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;
m) Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.
2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo, durante um prazo contratual não inferior a cinco anos, alterar a localização geográfica, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Economia, os bens adquiridos para a execução do projecto.
Artigo 21.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias é efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora respectiva.2 - Os pagamentos dos incentivos são assegurados pelo IAPMEI, que no caso dos projectos desconcentrados articulará a respectiva transferência de verbas com a CCR competente.
Artigo 22.º
Contabilização do incentivo
Os incentivos concedidos são contabilizados numa conta exclusivamente afecta ao registo da comparticipação no âmbito desta Medida de Apoio, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade em vigor.
Artigo 23.º
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos competentes, nos seguintes termos:
a) No caso dos projectos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º:
i) A verificação financeira do projecto terá por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daqueles se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
ii) Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da «declaração de despesa do investimento» será suprida por intervenção específica da entidade gestora respectiva;
iii) As declarações de despesas do investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelas entidade gestoras;
b) No caso dos projectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a comprovação da execução financeira dos projectos será feita pela entidade gestora, que poderá contratar no exterior a execução desta tarefa.
2 - A verificação física do projecto será efectuada pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.
3 - Compete à entidade gestora respectiva apresentar relatórios de execução semestral e anual.
4 - Os desvios verificados através do disposto nos n.os 2 e 3, relativamente à calendarização prevista na candidatura, podem dar lugar à revisão das condições de financiamento.
5 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos nesta Medida ficam sujeitas a fiscalização, com vista à verificação da sua utilização.
Artigo 24.º
Disposições transitórias
Os projectos cujas candidaturas no âmbito da presente Medida de Apoio sejam recepcionadas até 60 dias úteis após a publicação da presente portaria poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por
capitais próprios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se que a autonomia financeira correspondente a uma situação económico-financeira equilibrada deverá ser superior a 25%.2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/Ale) x 100 em que:
Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa;
AF = autonomia financeira.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios à excepção dos projectos inseridos no âmbito da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º desenvolvidos com recurso ao regime de financiamento por terceiros, em que a referida percentagem é de 15%.
4 - A cobertura por capitais próprios mencionada no número anterior pode ser calculada através de uma das fórmulas seguintes:
((Cpe + CPp)/(Ale + Ip)) x 100 ou:
(CPp/Ip) x 100 em que:
Cpe = conforme definido no n.º 2 do presente anexo;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
Ip = montante do investimento elegível do projecto;
Ale = conforme definido no n.º 2 do presente anexo.
5 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
6 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores, poderão ser utilizados dados previsionais, no caso de novas sociedades.
7 - No caso das sociedades que apresentem projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural, de acordo com a tipologia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, o referido no n.º 3 do presente artigo poderá ser ajustado para promotores que queiram financiar o projecto com uma proporção de fundos próprios inferior ao estabelecido.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor terá de indicar:
i) O volume de investimento do projecto (I);
ii) O nível anual de receitas de venda de electricidade (R), explicitando
os pressupostos;
iii) O nível de custos operacionais fixos e variáveis inerentes às referidas receitas, explicitando os pressupostos (C);iv) Dados sobre o prazo de financiamento bancário e taxa do mesmo.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 7 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:
i) Caso o prazo de financiamento bancário seja inferior a cinco anos, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se;
ii) PR = I/(R - C);
iii) Caso PR iv) Caso PR>8, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se.
10 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 9.
ANEXO B
Taxas máximas do incentivo
1 - As taxas de incentivo referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) e na subalínea c1) do n.º 3, ambos do artigo 12.º, têm como limites para a Grande Lisboa e para a restante área de Lisboa e Vale do Tejo os valores apresentados no quadro seguinte, em ESB (equivalente de subvenção bruta):(ver quadro no documento original) 2 - O incentivo expresso em ESB (equivalente de subvenção bruta) é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia.
ANEXO C
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)