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Regulamento 141/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade de Maiores de 23 Anos para a Frequência na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para o ano letivo 2012-2013

Texto do documento

Regulamento 141/2012

Tendo sido aprovado, por despacho reitoral de 23 de março de 2012, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade de Maiores de 23 Anos para a Frequência na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para o ano letivo 2012/2013, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), publicados em anexo ao Despacho Normativo 63/2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 9 de dezembro, procede-se à respetiva publicação.

Pelo presente é revogado o regulamento publicado no Diário da República n.º 66, de 4 de abril de 2011, sob n.º 220/2011.

3 de abril de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade de Maiores de 23 Anos para a Frequência na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da UTAD, os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham completado 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao curso superior para o curso pretendido (não tenham realizado e obtido aprovação nas provas de ingresso para o curso superior para onde pretendam ingressar).

2 - As provas destinam-se a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de 1.º ciclo e de Mestrado Integrado da UTAD.

3 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura ao curso a que se reportam.

4 - A UTAD poderá organizar cursos de extensão tendo em vista a preparação nas áreas de conhecimento sobre que incidirão as provas de avaliação de conhecimentos necessárias ao ingresso nos cursos.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas pode ser efetuada por via eletrónica, em morada disponibilizada para o efeito, ou em suporte de papel através de um boletim de inscrição entregue nos Serviços Académicos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - A inscrição é efetuada mediante preenchimento do boletim normalizado, disponível na morada eletrónica disponibilizada para o efeito ou presencialmente na Secretaria de Alunos dos Serviços Académicos, segundo modelo próprio aprovado por despacho do Reitor da UTAD, havendo em qualquer dos casos lugar ao pagamento das taxas e emolumentos aprovados para o efeito.

Artigo 3.º

Inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados por despacho do Reitor e divulgados através do sítio da UTAD na Internet e, no mínimo, num jornal de circulação nacional e noutro de circulação regional.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os atos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento. O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum Vitae;

c) Documentos comprovativos dos elementos curriculares constantes do boletim de inscrição (diplomas, certificados de habilitações, declarações/documentos comprovativas de formação e experiência profissional e pessoal, relatórios e publicações);

d) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão (fotocópia ampliada);

e) Certidão de nascimento, traduzida e autenticada por um agente consular com os nomes e apelidos dos pais, quando se trate de naturais de um outro país que não possuam nacionalidade portuguesa;

f) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação (incluindo exames nacionais) traduzidos e autenticados por um agente consular, tratando-se de documentos originariamente expedidos por entidades de um outro país.

3 - O júri reserva-se ao direito de não considerar os elementos curriculares que não sejam objeto de adequada comprovação.

4 - Os candidatos podem inscrever-se para a realização de uma prova específica, só podendo candidatar-se, anualmente, a um único curso.

Artigo 4.º

Avaliação da capacidade

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior na UTAD contempla:

a) A realização de uma prova de língua portuguesa;

b) A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal do candidato;

c) A realização de uma prova específica, teórica ou prática, de avaliação de conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progressão no curso superior a que o candidato se pretende matricular, à escolha do candidato, de entre o elenco disponibilizado para o efeito.

d) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Prova de Língua Portuguesa

1 - A prova de língua portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação e expressão do candidato, bem como a sua capacidade argumentativa.

2 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

3 - A prova de língua portuguesa é classificada numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores não são admitidos às restantes provas.

5 - A classificação da prova de língua portuguesa é publicitada pelos Serviços Académicos, no prazo definido em calendário.

Artigo 7.º

Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal

1 - A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos destina-se a avaliar a aptidão dos mesmos para frequentarem o ensino superior.

2 - Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal dos candidatos são obrigatoriamente ponderadas:

a) As habilitações escolares obtidas;

b) A formação profissional, em especial as ações relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;

c) A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efetivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;

d) A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos, experiência associativa ou sindical, atividades desportivas e culturais, aprendizagens em regime autodidata, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa.

3 - Compete aos júris das provas concretizar os subfatores que são objeto de ponderação relativamente a cada um dos parâmetros referidos n.º 2 e os moldes concretos em que são considerados e avaliados.

Artigo 8.º

Provas Específicas

1 - As provas específicas, teóricas ou práticas, destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - As provas traduzem-se na realização de um exame de conhecimentos, com parte escrita ou oral, que incide sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

3 - As provas não podem refletir conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso no concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano em questão.

4 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores.

5 - Os candidatos que, na parte escrita ou oral, tenham uma classificação inferior a 9,5 valores, são eliminados.

6 - São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita ou oral da prova ou que dela desistam expressamente.

Artigo 9.º

Reapreciação das provas

1 - Da classificação obtida nas provas referidas nos artigos 6.º e 8.º podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação, fundamentadamente, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Organizadora das Provas dos Maiores de 23 Anos, no prazo definido em calendário, havendo lugar ao pagamento dos emolumentos previstos para o efeito.

2 - A decisão final da reapreciação é comunicada, por correio eletrónico, ao reclamante.

3 - Da decisão final da reapreciação não cabe recurso.

4 - Da avaliação curricular e da entrevista não é possível requerer qualquer reapreciação.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Avaliar as motivações do candidato no que concerne à escolha do curso superior;

b) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional e pessoal do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - A entrevista é realizada nos prazos fixados em calendário.

3 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar o candidato a mudar de curso. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 11.º

Organização e realização das provas de avaliação

1 - A organização das provas de avaliação e sua calendarização é da responsabilidade de uma comissão de três elementos, nomeada para o efeito por um período de dois anos, por despacho do Reitor, a quem compete, entre outras as funções de:

a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;

b) Elaborar o projeto de calendário das ações a desenvolver;

c) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

d) Fixar a grelha de avaliação das entrevistas;

e) Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;

f) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.

2 - A elaboração e classificação das provas enumeradas no artigo 4.º são da responsabilidade de júris nomeados por um período de dois anos, por despacho do Reitor.

3 - Ao júri designado para a prova de língua portuguesa, constituído por três elementos, um presidente e dois vogais, compete elaborar a respetiva prova, proceder à sua avaliação e comunicar os resultados à comissão referida no n.º 1.

4 - Cada um dos júris das diferentes provas específicas, teóricas ou práticas, é constituído por um presidente e dois vogais, a quem compete entre outras as funções de:

a) Elaborar a parte escrita e a parte oral das referidas provas e proceder à sua avaliação;

b) Proceder à avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos;

c) Realizar as entrevistas e proceder à sua avaliação;

d) Proceder à classificação final de cada candidato e comunicá-la à comissão referida no n.º 1;

e) Propor ao Conselho Científico da respetiva Escola, o eventual reconhecimento, através da atribuição de créditos no respetivo ciclo de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

5 - O presidente de cada um dos júris, em caso de empate, tem voto de qualidade.

6 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência destes.

7 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 12.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos aprovados nas provas de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é da competência de cada um dos júris das provas a que se refere o artigo 8.º, o qual atende aos seguintes fatores e ponderações:

a) Classificação das provas de conhecimentos - 60 %;

b) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 20 %:

Habilitação escolar (35 %);

Formação profissional (25 %);

Experiência profissional (25 %);

Experiência pessoal (15 %).

c) Entrevista (motivações e discussão do currículo) - 20 %;

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20 valores.

3 - A decisão final é publicitada através da afixação de uma pauta pelos Serviços Académicos.

4 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição ao curso da UTAD para o qual foram realizadas.

2 - Em cada ano, o curso objeto da inscrição pode ser alterado por uma só vez e por iniciativa do candidato, desde o ato de inscrição até quarenta oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.

3 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza lecionado na UTAD, desde que tenham sido idêntica, para os dois cursos, a prova de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na UTAD no próprio ano e nos três anos letivos subsequentes à sua aprovação.

5 - Não é permitida, para efeitos de melhoria de classificação final, a realização parcelar de qualquer das provas prevista no presente regulamento.

6 - Os candidatos aprovados nas provas que pretendam alterar o curso para o qual se inscreveram podem fazê-lo durante o período de validade daquelas, por uma só vez, realizando a entrevista e a prova de avaliação específica.

7 - Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras de acesso ao ensino superior estabelecidas no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias 1081/2001, de 5 de setembro e 393/2002, de 4 de fevereiro.

8 - A abertura dos cursos, inicialmente previstos, carece de autorização do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 14.º

Validação das provas de acesso para Maiores de 23 Anos prestadas em outras Instituições de Ensino Superior

1 - Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da UTAD por candidatos aprovados em provas em outras Instituições de Ensino Superior, compete aos júris das provas de conhecimentos a respetiva validação.

2 - O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação das provas junto dos Serviços Académicos da UTAD, no período fixado pelo calendário aplicável, e sujeito a pagamento dos emolumentos previstos para esse efeito.

3 - A validação das provas tem efeito apenas no ano em que é obtida.

Artigo 15.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) No decurso das provas, tenham atuações fraudulentas.

2 - Compete ao presidente do júri das respetivas provas a decisão final sobre a anulação.

3 - Em todas as provas, os candidatos devem exibir o seu bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação legalmente aceite, sem o qual não as podem realizar.

Artigo 16.º

Notificação e Publicitação

1 - As notificações aos candidatos são feitas por correio eletrónico para o endereço indicado no boletim de candidatura.

2 - Toda a informação relativa ao presente regulamento é divulgada na página da Internet dos Serviços Académicos.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

205952175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 393/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 854-A/99 de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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