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Anúncio de Concurso Urgente 56/2012, de 3 de Abril

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Sumário

Aquisição de Combustíveis para Abastecimento das Viaturas e Equipamentos do Serviço Florestal do Nordeste em 2012

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 56/2012

Hora de disponibilização: 10:47

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

672000512 - Direcção Regional dos Recursos Florestais

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço Florestal do Nordeste

Endereço: Rua do Poceirão, s/ n.º

Código postal: 9630 171

Localidade: Nordeste

Telefone: 00351 296480570

Fax: 00351 296488633

Endereço Eletrónico: info.sfn@azores.gov.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Aquisição de Combustíveis para Abastecimento das Viaturas e Equipamentos do Serviço Florestal do Nordeste em 2012

Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de 166.000 litros de gasóleo rodoviário e 1.500 litros de gasolina s/ chumbo 95

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Valor do preço base do procedimento 136230.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 09100000

3 - LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Postos de abastecimento localizados nos seguintes concelhos:

País: PORTUGAL

Distrito: Região Autónoma dos Açores

Concelho: Nordeste

Código NUTS: PT200

País: PORTUGAL

Distrito: Região Autónoma dos Açores

Concelho: Povoação

Código NUTS: PT200

País: PORTUGAL

Distrito: Região Autónoma dos Açores

Concelho: Ribeira Grande

Código NUTS: PT200

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 9 meses a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Os exigidos no art.º 10º do programa do concurso.

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Serviço Florestal do Nordeste

Endereço desse serviço: Rua do Poceirão

Código postal: 9630 171

Localidade: Nordeste

Telefone: 00351 296480570

Fax: 00351 296488633

Endereço Eletrónico: info.sfn@azores.gov.pt

8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: As propostas são obrigatoriamente apresentadas em suporte papel (cfr. n.º 1 do art.º 6º do programa do concurso).

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 16 : 30 do 5 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Secretário Regional da Agricultura e Florestas - Direção Regional dos Recursos Florestais.

Endereço: Rua do Contador, n.º 23

Código postal: 9500 050

Localidade: Ponta Delgada

Telefone: 00351 296204600

Fax: 00351 296286745

Endereço Eletrónico: info.DRRF@azores.gov.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2012/04/03

12 - PROGRAMA DO CONCURSO

Artigo 1º - Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é a Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas - Direção Regional dos Recursos Florestais, pelo Serviço Florestal do Nordeste.

NIPC: 672 000 512

Endereço: Rua do Poceirão, s/ n.º, 9630-171 Nordeste;

Telefone: +351 296 480 570;

Telefax: +351 296 488 633;

Endereço Eletrónico: Info.sfn@azores.gov.pt

Artigo 2º - Decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada em 30/03/2012, por despacho de Sua Excelência o Secretário Regional da Agricultura e Florestas, no uso de competência própria, estabelecida na alínea c) do n.º 1 do art.º 20º do Decreto Legislativo Regional 3/2012/A (diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012), publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 10, de 13 de

Janeiro de 2012.

Artigo 3º - Objeto do concurso

1-O presente concurso tem por objeto o fornecimento contínuo de 116.000 litros de gasóleo rodoviário e 1.500 litros de gasolina sem chumbo 95, cujas especificações constam do caderno de encargos.

2-As quantidades de combustíveis indicadas na lista de preços unitários, são meramente de referência, tendo em conta as necessidades do

Serviço Florestal do Nordeste, sendo que, em virtude da constante flutuação dos Preços de Venda ao Público dos combustíveis na Região

Autónoma dos Açores, definidos por Despacho Normativo do Secretário Regional da Economia, o valor do contrato resultante da multiplicação dos preços unitários (afetados do desconto proposto) pelas quantidades a fornecer, está limitado ao preço base definido no caderno de encargos.

Artigo 4º - Documentos que constituem a proposta

1-A proposta a apresentar pelo concorrente terá que integrar os seguintes documentos:

1.1 Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente programa do concurso (cfr. Anexo I do CCP), a qual deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;

1.1.1- Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes;

1.2 Documento que contenha o preço proposto (único atributo da proposta submetido à concorrência), de acordo com o qual o concorrente se dispõe a contratar (Anexo III - Modelo da Proposta);

1.3 Outros documentos: i. Lista de preços unitários (Anexo IV) relativos à lista de quantidades do caderno de encargos, resultantes do Despacho Normativo do

Secretário Regional da Economia para os PVP - Preços de Venda ao Público dos combustíveis na Região Autónoma dos Açores, em vigor à data da proposta, afetados do desconto único proposto pelo concorrente identificado no Anexo III - Modelo da Proposta, o qual deverá ser, no mínimo, de € 0,02 (dois cêntimos); ii. Lista dos postos de abastecimento (Anexo V) disponibilizados pelo concorrente à entidade adjudicante, para abastecimento dos combustíveis, em cada um dos concelhos da área de jurisdição do Serviço Florestal do Nordeste: Nordeste, Povoação e Ribeira Grande.

1.4 O concorrente poderá apresentar quaisquer outros documentos que considere indispensáveis para complementar a proposta, designadamente na parte relativa aos respetivos atributos.

2-Tratando-se de uma proposta com preço anormalmente baixo, como tal definida no artigo 71º do Código dos Contratos Públicos, o concorrente terá que apresentar documentação que contenha os esclarecimentos justificativos, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento.

3-Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

Artigo 5º - Apresentação de propostas variantes

Não é admitida a apresentação de propostas variantes, pelo que cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.

Artigo 6º - Modo e prazo para apresentação das propostas

1-Nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, 6 de Agosto, que altera e republica o Decreto

Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos

Açores, as propostas são obrigatoriamente apresentadas em suporte papel.

2-Os documentos que constituem a proposta devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «PROPOSTA», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente e designação do contrato a celebrar.

3-O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta pode ser entregue diretamente ou enviado por correio registado para o endereço indicado no artigo 1º deste programa de concurso, devendo, em qualquer caso, a receção ocorrer até às 16h30m do 5º dia a contar da "Hora de Disponibilização" no Diário da República (incluindo na contagem sábados, domingos e feriados).

4-A receção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega direta, a identidade das pessoas que a efetuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.

5-Verificando-se que o termo do prazo recai em dia em que o Serviço Florestal do Nordeste não esteja aberto ao público, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

6-Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

Artigo 7º - Ato público do concurso

1-O ato público do concurso é público terá lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, pelas 10h00, no local indicado no artigo 1.º.

2-Por motivo justificado, pode o ato público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3-A decisão de alteração da data do ato público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento, às quais deve ser junta cópia dessa decisão.

4-À sessão do ato público poderá assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes e os seus representantes, desde que, estes últimos, estejam devidamente credenciados pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular da empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade, e no caso de intervenção dos representantes das empresas em nome individual e de sociedades ou de agrupamentos de empresas, a exibição dos respetivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada pela empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento, da qual conste o nome e número do bilhete de identidade do(s) representante(s).

5-Os concorrentes, bem como os seus representantes, podem durante a sessão do ato público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo 35º do Decreto Legislativo Regional n.º

34/2008/A, de 28 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de Agosto.

Artigo 8º - Formalidades do ato público

1-O presidente do júri inicia o ato público identificando o procedimento através de referência ao respetivo anúncio.

2-Em seguida, elabora-se, pela ordem da receção dos invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas, a lista dos concorrentes, procedendo-se à leitura da mesma.

3-Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes as respetivas credenciais.

4-Caso não se verifique o facto referido no número seguinte, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas pela ordem da respetiva receção.

5-O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 4 do artigo 6º do presente programa de concurso ou documento postal comprovativo da tempestiva receção do seu invólucro exterior.

6-Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do ato público para averiguar o destino do invólucro.

7-Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respetiva proposta, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.

8-Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele logo que retomada a sessão do ato público, não podendo ser apresentado novo invólucro.

9-Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o ato público, do qual é elaborada ata que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri.

Artigo 9º - Critério de adjudicação das propostas

1-A adjudicação será efetuada segundo o critério do mais baixo preço, nomeadamente, a proposta que apresentar o melhor desconto unitário por litro de combustível, nos termos da alínea i) do n.º 1.3 do artigo 4.º.

2-No caso de o mais baixo preço constar de mais de uma proposta, será adjudicada aquela que tiver sido apresentada mais cedo.

Artigo 10º - Documentos de habilitação

1-O adjudicatário deve apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos:

1.1 Declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81º do CCP, conforme modelo constante do Anexo II ao presente programa de concurso (cfr. Anexo II do CCP).

1.2 Documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55º do

CCP, os quais deverão obedecer ao previsto no artigo 83º-A do CCP;

1.3 Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis, a que se refere o n.º 4 do artigo 81º do Código dos Contratos

Públicos, sem prejuízo da possibilidade de substituição nos termos do n.º 5 do mesmo artigo (certidão do registo comercial da empresa);

2-Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.

2.1 Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

3-Nos termos do disposto no artigo 31º do Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, 6 de Agosto, que altera e republica o Decreto

Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos

Açores, o adjudicatário deve apresentar através de envio pelo correio, para a morada indicada no artigo 1º, a reprodução dos documentos de habilitação referidos nos números anteriores.

3.1 O adjudicatário pode, em substituição da reprodução dos documentos referida no número anterior, indicar o sítio da Internet onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.

3.2 Poderá ainda o adjudicatário prestar consentimento, nos termos da lei, para consulta da informação relativa a qualquer destes documentos.

4-Verificando-se irregularidades nos documentos apresentados, será concedido um prazo de 2 (dois) dias úteis para a respetiva supressão.

Artigo 11º - Agrupamento adjudicatário

Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de consórcio externo.

Artigo 12º - Prevalência

Nos termos do n.º 6 do artigo 132º do Código dos Contratos Públicos (CCP), as normas do presente programa de concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes do anúncio com elas desconformes e, nos termos do artigo 51º do mesmo Código, as normas constantes do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008 de

28 de Março, alterado pele Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º

278/2009, de 2 de Outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de Dezembro e pela Lei 64-

B/2011, de 30 de Dezembro e aplicável à Região Autónoma dos Açores com as especificidades previstas no Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2008/A de 28 de Julho, alterado e republicado nos termos do Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de

Agosto, prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.

Artigo 13º - Redução do contrato a escrito

Nos termos do disposto no artigo 94º do Código dos Contratos Públicos, o contrato será reduzido a escrito.

Artigo 14º - Preço anormalmente baixo

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4º deste programa de concurso, considera-se que o preço total (sem IVA) resultante da proposta apresentada é anormalmente baixo quando o preço unitário for igual ou inferior a 50% ao preço base indicado no caderno de encargos.

Artigo 15º - Prazo de manutenção das propostas

O prazo da obrigação da manutenção das propostas é de 10 (dez) dias a contar da data do termo do prazo fixado para a apresentação das mesmas, não havendo lugar a qualquer prorrogação.

Artigo 16º - Despesas e encargos

Todas as despesas inerentes à elaboração e apresentação de propostas, bem como todas as despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade dos concorrentes e do adjudicatário, consoante o caso.

Anexos (Disponíveis na sede do Serviço Florestal do Nordeste, onde poderão ser solicitados e levantados ou enviados por mail ou fax):

ANEXO I (a que se o n.º 1.1 do artigo 4.º do Programa de Concurso, cfr. Modelo de declaração - Anexo I do CCP [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos];

ANEXO II (a que se refere o n.º 1.1 do artigo 10º do Programa do Concurso, cfr. Modelo de Declaração - Anexo II do CCP [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos];

ANEXO III (a que se refere o n.º 1.2 do artigo 4.º do Programa do Concurso) - Modelo da Proposta;

ANEXO IV (a que se o n.º 1.3 do artigo 4.º do Programa de Concurso) - Mapa de Quantidades/Lista de Preços Unitários;

ANEXO V (a que se refere o n.º 1.4 do art.º 4º do programa do concurso) - Lista de Postos de Abastecimento.

13 - CADERNO DE ENCARGOS

Capítulo I - Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objecto - Requisitos técnicos

1-O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do concurso público tem por objeto principal a aquisição, em forma continuada, de 116.000 litros de Gasóleo e 1.500 litros de Gasolina s/ Chumbo 95.

2-As quantidades de combustíveis indicadas lista de preços unitários, são meramente de referência, tendo em conta as necessidades do

Serviço Florestal do Nordeste, sendo que, em virtude da constante flutuação dos Preços de Venda ao Público dos combustíveis na Região

Autónoma dos Açores, definidos por Despacho Normativo do Secretário Regional da Economia, o valor do contrato resultante da multiplicação dos preços unitários (afetados do desconto proposto) pelas quantidades a fornecer, está limitado ao preço base definido no presente caderno de encargos.

3-Os produtos a adquirir no âmbito do presente concurso terão que cumprir as especificações técnicas e normas, previstas na legislação em vigor sobre os combustíveis, nomeadamente no que respeita à qualidade, higiene, segurança, prevenção e responsabilidade civil perante terceiros, envolvendo o transporte, armazenagem, fornecimento e venda de combustíveis, e outros aplicáveis.

Cláusula 2.ª - Contrato e prevalência

1-O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2-O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) Os suprimentos dos erros e omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; c) O presente Caderno de Encargos; d) A proposta adjudicada; e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3-Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4-Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 3.ª - Prazo

O contrato entra em vigor a partir da data da sua assinatura e mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do estipulado na cláusula 15.ª do presente Caderno de Encargos, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

Capítulo II - Obrigações contratuais

Secção I - Obrigações do fornecedor

Subsecção I - Disposições gerais

Cláusula 4.ª - Obrigações principais do fornecedor

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o fornecedor as seguintes obrigações principais: a) Obrigação de entrega dos bens, de forma continuada, nos postos de abastecimento identificados na sua proposta; b) Obrigação de garantia dos bens;

Cláusula 5.ª - Conformidade e operacionalidade dos bens

1-O fornecedor obriga-se a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no presente Caderno de Encargos.

2-Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam.

3-É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.

4-O fornecedor é responsável perante o Serviço Florestal de Nordeste por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.

Cláusula 6.ª - Entrega dos bens objeto do contrato

1-O fornecimento dos bens objeto do contrato, mencionados na cláusula 1ª, inicia-se a contar da data de assinatura do contrato, de forma continuada, até perfazer o total de litros contratualizado ou até perfazer o valor total do contrato.

2-Os bens objeto do contrato serão entregues nos postos de abastecimento propostos pelo adjudicatário na sua proposta, mediante a

3-O adjudicatário garantirá a existência de postos de abastecimento em cada um dos concelhos da área de jurisdição do Serviço Florestal do Nordeste: Nordeste, Povoação e Ribeira Grande.

4-As requisições a que alude o n.º 2 do presente cláusula, serão disponibilizadas ao Serviço Florestal do Nordeste, pelo adjudicatário, no máximo, até ao dia da assinatura do contrato

5-Com a entrega dos bens objeto do contrato, ocorre a transferência da posse e da propriedade daqueles para o contraente público, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendam sobre o fornecedor.

6-Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega são da responsabilidade do fornecedor.

Subsecção II - Dever de sigilo

Cláusula 7 ª - Objeto do dever de sigilo

1-O fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao

Serviço Florestal do Nordeste, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2-A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3-Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fosse comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo fornecedor ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 8.ª - Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Secção II - Obrigações do Serviço Florestal do Nordeste

Cláusula 9.ª - Preço contratual

1-Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, o Serviço Florestal do Nordeste deve pagar ao fornecedor o preço resultante das condições constantes na sua proposta, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2-O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos ao transporte e armazenamento dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

Cláusula 10.ª - Preço-base e Condições de pagamento

1-O preço base para efeito do concurso é de € 136.230,00 (cento e trinta e seis mil duzentos e trinta euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

2-A forma, processo e prazo de pagamento da despesa emergente do presente contrato são as que resultarem da aplicação das disposições legais que regulamentam a realização e o processamento de despesas na Administração Pública Regional.

3-Em caso de discordância por parte do Serviço Florestal do Nordeste quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

4-Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 2, as faturas serão pagas através de transferência bancária.

5-Não serão pagos quaisquer adiantamentos ao fornecedor.

Capítulo III - Penalidades contratuais

Cláusula 11.ª - Penalidades contratuais

No caso de incumprimento das datas e prazos de entrega dos bens objeto do contrato e por causa imputável ao adjudicatário, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula: P=V*A/500, em que P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao valor do fornecimento dos bens e A é o número de dias em atraso.

Cláusula 12.ª - Força maior

1-Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2-Podem constituir força maior, caso se verifiquem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3-Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas a sabotagem; g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4-A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5-A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 13.ª - Resolução por parte do contraente público

1-Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o Serviço Florestal do Nordeste pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos: a) Atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato superior a dois dias contínuos ou declaração escrita do fornecedor de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo.

2-O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao fornecedor e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo Serviço Florestal do Nordeste.

Cláusula 14.ª - Resolução por parte do fornecedor

1-Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode resolver o contrato quando: a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses ou o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;

2-O direito de resolução é exercido por via judicial, nos termos da Cláusula 17ª.

3-Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao Serviço Florestal do

Nordeste, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

4-A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos

Contratos Públicos.

Cláusula 15.ª - Caducidade do contrato

1-O contrato caduca quando o montante dos fornecimentos atingir o valor total do contrato, mesmo que não tenham sido esgotadas as quantidades de combustíveis previstas na cláusula 1.ª do presente Caderno de Encargos.

2-O contrato caduca quando o fornecimento esgotar as quantidades totais de combustíveis previstas na cláusula 1ª do presente Caderno de Encargos.

Capítulo IV - Caução

Cláusula 16.ª - Caução para garantir o cumprimento de obrigações

Não aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

Capítulo V - Resolução de litígios

Cláusula 17.ª - Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta

Delgada, na Região Autónoma dos Açores, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo VI - Disposições finais

Cláusula 18.ª - Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 19.ª - Comunicações e notificações

1-Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2-Qualquer alteração das informações de contato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 20.ª - Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 21.ª - Legislação aplicável

Em todo o omisso no presente Caderno de Encargos, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008 de 28 de Março, alterado pele Lei n.º

59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, pela

Lei 3/2010, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de Dezembro e pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro e aplicável à Região Autónoma dos Açores com as especificidades previstas no Decreto Legislativo Regional 34/2008/A de 28 de

Julho, alterado e republicado nos termos do Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de Agosto e supletivamente pela legislação geral portuguesa aplicável aos contratos administrativos.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Os modelos dos anexos do programa do concurso estão disponíveis na sede do Serviço Florestal do Nordeste, onde poderão ser solicitados (por mail ou fax) e ser levantados ou ser enviados por mail ou fax.

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29/1 e DLR nº 34/2008/A, de 28.07

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Elsa Susana de Sousa Dimas Silva

Cargo: Chefe de Divisão

405946562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1322019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 223/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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