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Edital 319/2012, de 30 de Março

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 319/2012

Apreciação pública do Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Castelo de Vide

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público que foi deliberado, por unanimidade, na reunião desta Câmara Municipal de 07 de março, proceder à apreciação pública do Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Castelo de Vide, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Castelo de Vide, Rua Bartolomeu Álvares da Santa, 7320-117 Castelo de Vide.

Mais faz saber que exemplares deste Projeto podem ser consultados na Secção de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Castelo de Vide, durante o horário normal de funcionamento e no site da Câmara Municipal de Castelo de Vide, www.cm-castelo-vide.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

12 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Castelo de Vide

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no Programa SIMPLEX e na iniciativa "Licenciamento Zero", além de visar a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, destina-se também a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionantes prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. Vem, assim, simplificar e, em determinadas situações, eliminar licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril no regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e a criação do "Balcão do Empreendedor", regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, vêm evidenciar a necessidade de adaptação do regulamento às novas exigências legais.

O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais esta Câmara Municipal procedeu à alteração do presente Regulamento com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes.

Tal como é referido no artigo 4.º do referido Decreto-Lei 48/96, existe uma obrigatoriedade de regulamentação desta matéria por parte das Câmaras Municipais. Tal situação foi devidamente acautelada por esta Câmara Municipal, conforme Regulamento publicado no Diário da República n.º 59, 2.ª série, de 11 de março de 1998.

Considerando as características específicas do Concelho de Castelo de Vide, houve necessidade de alterar o regulamento atrás referido, tentando conciliar os interesses, muitas vezes divergentes, dos Munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral.

Assim, a Câmara Municipal de Castelo de Vide elaborou este regulamento, que será objeto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

Consequentemente, o regulamento será levado a aprovação da Assembleia Municipal de Castelo de Vide, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril; e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria 154/96, de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto deste Regulamento o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços identificados nos números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, efetuar qualquer alteração ao Regulamento.

2 - É da competência da Câmara Municipal de Castelo de Vide a concessão de qualquer alargamento ou restrição dos horários de funcionamento.

3 - Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, mandar executar este Regulamento e legislação conexa, garantir a sua fiscalização, bem como instruir os processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e as sanções acessórias, revertendo o produto das coimas exclusivamente para a Câmara Municipal.

4 - A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e de sanções acessórias, podem ser delegadas, nos termos do disposto na alª. p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO II

Regime de Funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os titulares de exploração dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, situados no concelho de Castelo de Vide, ou quem os represente, podem escolher, para os mesmos, durante todos os dias da semana, os períodos de abertura e funcionamento compreendidos entre as 6 e as 24 horas.

2 - Os cafés, cervejarias, tabernas, pizarias, churrascarias, casas de chá, restaurantes, pastelarias, gelatarias, bares, snack-bares e self-service podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;

3 - Os Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, podem estar abertos até às 6 horas de todos os dias da semana;

4 - As lojas de conveniência, tal como definido na Portaria 154/96, de 15 de maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

5 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação.

6 - Excetuam-se dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) As farmácias indispensáveis ao serviço público, nos termos da legislação em vigor.

7 - Os limites fixados neste artigo podem ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Os estabelecimentos que funcionam dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta para o exterior, podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou pelo regime que seja aplicável ao seu ramo de atividade nos termos do artigo anterior.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade principal.

Artigo 6.º

Regime excecional

Os limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 7.º

Alargamentos dos horários de funcionamento

1 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeito, nos artigo 4.º, do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do balcão do empreendedor.

2 - O alargamento dos limites fixados no artigo 4.º do Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os estabelecimentos que se situem em localidades em que os interesses de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as caraterísticas socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços.

4 - Na decisão de alargamento dos limites de qualquer horário de funcionamento a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes para tal, tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses diretos na zona abrangida pela restrição.

Artigo 8.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal restringir os limites fixados no artigo 4.º deste Regulamento, por sua iniciativa ou por iniciativa de qualquer organismo da Administração Pública, desde que sejam invocadas razões de segurança, de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos munícipes residentes.

2 - No ato da restrição de qualquer horário de funcionamento a Câmara Municipal, deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses diretos na zona abrangida pela restrição.

3 - Todo e qualquer estabelecimento que não cumpra as disposições da lei do Ruído vigente deverá ver restringido o seu horário de encerramento, independentemente da natureza do estabelecimento em causa, para o horário constante no n.º 1 do artigo 4.º (encerramento pelas 24 horas), até que o seu proprietário comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da referida legislação, sem prejuízo das demais sanções, previstas em sede legal e ou regulamentar aplicáveis.

4 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior será comunicada, pelos serviços municipais, com carácter de urgência à GNR, para efeitos de fiscalização.

Artigo 9.º

Audiência Prévia

1 - Para alargamento ou restrição dos horários, em conformidade com o presente Regulamento, ouvir-se-ão, previamente, a Guarda Nacional Republicana e a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa.

2 - Os pareceres emitidos pelas entidades atrás referidas não são vinculativos.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitar os pareceres indicados no número anterior, no prazo de cinco dias a contar da data da receção do pedido, devendo estes serem emitidos nos 15 dias imediatos, sob pena de serem considerados desfavoráveis.

Artigo 10.º

Interesses a proteger

Na restrição e alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a Câmara Municipal deverá apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação, de acordo com a prossecução do interesse público, devendo ponderar os interesses dos consumidores, as novas necessidades e exigências do mercado, nomeadamente as novas necessidades de ofertas turísticas, bem como atender à necessidade de revitalização das zonas de comércio consideradas de interesse para o Município e os direitos dos cidadãos à tranquilidade e ao repouso.

Artigo 11.º

Limites e duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual do trabalho, será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 12.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo motivos de força maior.

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Artigo 13.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - À comunicação mencionada no número anterior deverá, sempre que possível e aplicável, ser junta fotocópia da licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento;

3 - A subsequente tramitação seguirá nos termos a definir, por protocolo a celebrar, entre o Município de Castelo de Vide e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA,IP);

4 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do "Balcão do Empreendedor", da informação necessária e a veracidade da mesma;

5 - Cada estabelecimento deverá afixar o mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior e especificar de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e jantar).

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 14.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no «Balcão do Empreendedor».

3 - O horário adotado, pelo estabelecimento, terá que ser objeto de procedimento a efetuar nos termos de mera comunicação prévia, a ser submetida no «Balcão do Empreendedor», coincidindo com a abertura do estabelecimento.

Artigo 15.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando a Câmara Municipal haja deliberado a restrição deste.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta de registada com aviso de receção, de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao levantamento do novo mapa.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei e outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e da legislação conexa compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - No exercício da atividade de fiscalização o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às Entidades Policiais e à Fiscalização Municipal, devendo estar sempre presente um responsável pelo estabelecimento.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450 para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis são elevados para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do número anterior, havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas no n.º 1, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante o período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.

Artigo 19.º

Competência

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, e a aplicação das coimas e da sanção acessória, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para o Município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 129/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro e 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Normas supletivas

Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação e a restante legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento será revogado o Regulamento dos Horários de Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Castelo de Vide, publicado na 2.ª série, n.º 40, Ap. 24, de 17-2-2000, e as alterações publicadas na 2.ª série, apêndice 50, de 28-3-2003 e 2.ª série, n.º 96, de 19-5-2009.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.

(ver documento original)

205858726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1321463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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