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Regulamento 127/2012, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Regulamento 127/2012

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que a Assembleia Municipal de Vagos, em sua sessão ordinária de 27 de janeiro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 4 de outubro de 2011, deliberou aprovar o «Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Vagos», documento que esteve em apreciação pública, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2011, com as alterações introduzidas pelos órgãos executivo e deliberativo.

Mais, faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-vagos.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.

13 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

O Decreto-Lei 26/2010 publicado em 30 de março prevê alterações ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, republicando ao mesmo tempo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Importa adequar o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, integrando as modificações previstas no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e outras que se afiguram necessárias.

Por outro lado, o presente Regulamento contempla ainda as disposições necessárias ao cumprimento do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «licenciamento zero», previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e respetiva Portaria 131/2011, de 4 de abril.

O respetivo projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem que tenha havido qualquer sugestão ou reclamação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, do Decreto-Lei 270/01, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/07, de 12 de outubro, do Decreto-Lei 267/02, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/07, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei 69/03, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 183/07, de 9 de maio, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Vagos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à área territorial do Concelho de Vagos e estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à urbanização e à edificação, às regras gerais e aos critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como das compensações a pagar ao município.

2 - Qualquer dos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para determinada área do Concelho prevalece, em caso de incompatibilidade de normas, sobre o presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e demais legislação específica.

2 - São adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:

a) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

b) RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação;

c) Telas - Peças escritas e desenhadas, em papel opaco branco e em formato digital dwf., que descrevem e representam a obra a executar, integrando todos os projetos de arquitetura e especialidades, ou da obra executada.

d) Peças desenhadas de transição - Representação em projeto que reflete as alterações introduzidas em obra, nas seguintes cores convencionais:

1) Vermelho, para os elementos a construir;

2) Amarelo, para os elementos a demolir;

3) Preto, para os elementos a conservar.

e) Projeto de execução - Salvo o disposto em legislação específica, é o conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis do exterior, bem como as cores a aplicar às mesmas.

CAPÍTULO II

Disposições sobre edificabilidade, parâmetros e soluções urbanísticas

Artigo 3.º

Estudos Urbanísticos

Os estudos urbanísticos elaborados pela Câmara Municipal de Vagos, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor, definem os princípios orientadores do desenho e forma urbana da sua área de intervenção, desde que legalmente aprovados.

Artigo 4.º

Estética das edificações

A Câmara Municipal poderá indeferir quaisquer projetos suscetíveis de comprometerem, pela localização, aparência, proporções ou materiais indicados, os conjuntos urbanos existentes, desde que tal indeferimento se fundamente em estudos urbanísticos ou regulamentos legalmente aprovados.

Artigo 5.º

Implantação das construções

1 - O alinhamento da fachada frontal das edificações deverá ter em conta os alinhamentos definidos pelas fachadas frontais das construções similares implantadas nas parcelas vizinhas.

2 - Admitir-se-ão edificações com alinhamentos distintos do estipulado no número anterior, em casos devidamente fundamentados, designadamente na natureza da intervenção ou no carácter arquitetónico da proposta, que requeira disposições especiais ou, quando as edificações existentes nas parcelas vizinhas sejam antigas e à face da via.

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, sempre que tal se justifique por razões de ordem estética, funcional ou de valorização do espaço público, definir novos alinhamentos de muros e outras edificações.

Artigo 6.º

Tipologia das construções

1 - As construções deverão enquadrar-se nas tipologias isolada, geminada e banda, com vista à implementação de um meio edificado equilibrado e harmonioso.

2 - As tipologias referidas no número anterior deverão respeitar os seguintes afastamentos laterais mínimos em relação ao limite de terreno, aplicáveis apenas à construção principal, sem prejuízo de outra legislação aplicável.

(ver documento original)

3 - A Câmara Municipal poderá impor/aceitar afastamentos distintos dos indicados em casos devidamente fundamentados, designadamente na dimensão e orientação do terreno, na natureza da intervenção ou no carácter arquitetónico da proposta que requeira disposições especiais.

Artigo 7.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade dos novos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15,6 m, exceto nos:

a) Balanços tipo varanda, quando permitido;

b) Pisos de cave e rés do chão, quando não destinados a habitação;

c) Edifícios de equipamento ou hotelaria;

d) Edifícios destinados unicamente a serviços, comércio ou indústria;

e) Edifícios mistos isolados, em que a profundidade poderá atingir os 18 m;

f) Habitação unifamiliar ou bifamiliar, isolada ou com uma fachada lateral afastada no mínimo de 3 m, do limite do terreno;

g) Edificações cuja proposta arquitetónica, urbanística ou funcional, requeira condições especiais e desde que fiquem salvaguardadas as convenientes condições de iluminação e ventilação.

2 - O estipulado no número anterior só diz respeito às construções principais.

3 - Nas exceções previstas no n.º 1, deverão sempre ser asseguradas as condições de salubridade do edifício e das construções contíguas.

Artigo 8.º

Volumes balançados sobre o domínio público

1 - Os volumes balançados não podem ultrapassar metade da largura dos passeios.

2 - Na falta de passeios os volumes balançados só serão permitidos a partir da laje do teto do 1.º andar.

3 - Sem prejuízo do referido nos números 1 e 2, nas fachadas dos edifícios só serão permitidos balanços sobre o espaço de utilização coletiva desde que estes se desenvolvam a partir de 2,5 m de altura e não ultrapassem 1,5 m medidos perpendicularmente ao plano da fachada.

4 - Nas fachadas dos pavimentos térreos sobre a via pública não serão permitidos:

a) Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;

b) Janelas, portas, portões ou portadas, com abertura para o exterior, que colidam com a utilização da via pública.

Artigo 9.º

Edificações de utilização mista

Nas edificações de utilização mista, os pisos destinados a serviços, comércio ou armazém serão preferencialmente admitidos em rés-do-chão e, justificadamente, em andar ou cave.

Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, decidir sobre a aceitação da pretensão do requerente, designadamente quando esteja em causa a existência ou não de acessos pedonais, rodoviários ou elevadores.

Artigo 10.º

Edificações bifamiliares

As edificações bifamiliares podem integrar dois fogos providos de acesso independente ao espaço exterior.

Artigo 11.º

Estacionamento automóvel

1 - Em todos os edifícios e ou respetivos logradouros será obrigatório o estacionamento automóvel no mínimo de um veículo por fogo e três por unidade comercial, industrial ou de serviços.

2 - Admitir-se-ão situações de exceção ao número anterior quando as características técnicas do projeto ou as inserções urbanas específicas não permitam essa garantia e que no uso corrente do espaço não afetem a normal circulação automóvel.

3 - As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento individuais serão de 2,40 m x 5,00 m.

4 - O dimensionamento dos acessos e espaços de manobra aos estacionamentos deverá ser comprovadamente eficaz e a inclinação máxima das rampas de acesso a estacionamentos será de 15º.

5 - As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão consideradas no cálculo da área máxima edificável.

6 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e sem prejuízo do cumprimento do ponto 1, do presente artigo.

7 - Constitui exceção ao número anterior, os edifícios mistos com estacionamento em cave, nos quais apenas deve ser garantido um lugar de estacionamento por fração, independentemente do seu uso.

Artigo 12.º

Anexos

Os anexos deverão enquadrar-se de modo adequado e proporcional com a construção principal e no conjunto urbano onde se inserem, não podendo exceder um piso acima da cota de soleira.

Artigo 13.º

Terraços, varandas e guardas de proteção

1 - Em conjuntos geminados ou em banda, admitem-se que as varandas encostem às extremas, desde que fiquem salvaguardadas as situações de servidão de vistas.

2 - As guardas em varandas e terraços acessíveis deverão ser executadas de modo a garantir a segurança de pessoas e bens.

3 - Nos edifícios com varandas, coberturas ou terraços utilizáveis, assim como, nas escadas, varandins e espaços similares, as guardas de proteção não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m, devendo ser caracterizados de forma a não potenciar uma utilização indevida. Por razões de segurança, não deverão ser utilizadas guardas de proteção com barras horizontais ou com formas que facilitem a sua transposição por crianças.

Artigo 14.º

Sótãos

1 - Nas habitações unifamiliares poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não poderá ultrapassar os 3,50 m medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não poderá ser superior a 25º.

2 - Nas edificações destinadas a habitação coletiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não poderá ultrapassar os 3,50 m medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não poderá ser superior a 25º.

3 - Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, deverão ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projeto.

4 - Quando o desvão da cobertura for utilizado para arrumos, estes deverão ser equitativamente distribuídos por todas as unidades de ocupação destinadas a habitação.

5 - Na cobertura, a zona de refúgio dos caminhos de evacuação em caso de incêndio deve localizar-se na parte da edificação confinante com o arruamento, de forma a facilitar as operações de resgate; esta zona deve ser dimensionada em consonância com o número de potenciais utilizadores.

6 - Nas situações previstas em 1 e 2, a área de sótão é contabilizada como área de construção.

Artigo 15.º

Muros

1 - Os muros e vedações confinantes com a via pública não poderão exceder a altura de 1,20 m, extensivo aos muros laterais divisórios da propriedade, na parte correspondente ao limite posterior da habitação; acima dessa altura apenas será permitida a utilização de sebes, chapas metálicas ou elementos vazados, até altura máxima de 2 m.

2 - Os muros não confinantes com espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m, observada apenas para além do limite posterior da habitação.

3 - Quando haja manifesto interesse em defender aspetos estéticos, funcionais ou de segurança, a Câmara Municipal poderá impor/aceitar outra altura para as vedações e sebes vivas.

Artigo 16.º

Guarda-ventos e esplanadas

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e Portaria 131/2011, de 4 de abril, na instalação de guarda-ventos e de esplanadas em espaço público deverá garantir-se um espaço livre mínimo de passeio com 1,60 m de largura.

Artigo 17.º

Águas pluviais

1 - É proibido nos beirais e fachadas o lançamento livre e direto de águas sobre a via pública.

2 - Sempre que exista rede de drenagem de águas pluviais, é obrigatória a ligação à mesma.

3 - Excetua-se da obrigação do número anterior, os casos em que a rede não comporta o efluente.

Artigo 18.º

Quiosques e mobiliário urbano

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e Portaria 131/2011, de 4 de abril, a ocupação de espaço público, dependente de deliberação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, consoante o caso, que definirá os respetivos critérios de atribuição, devendo enquadrar-se corretamente na envolvente.

Artigo 19.º

Tratamento e secagem de roupas em estendais

1 - Em todos os edifícios destinados a habitação será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem natural de roupas em estendais, individualizada, integrada na habitação e de forma a que a roupa não seja visível a partir da via pública.

2 - É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios e ou definitivos, sobre a via pública ou mesmo em fachadas voltadas para a via pública.

3 - Excetua-se, do disposto no n.º 1, do presente artigo, as habitações unifamiliares cujo prédio confronte com mais do que uma via pública.

Artigo 20.º

Iluminação Pública

1 - Em todos os processos de loteamento, bem como nas obras de construção equiparadas com impacte semelhante, previstas no artigo 39.º, do presente Regulamento, é obrigatória a apresentação de projeto respeitante à Iluminação Pública, o qual estará sujeito à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do respetivo Vereador com competência delegada.

2 - O projeto deverá respeitar a necessidade ou não de prolongamento da rede para os edifícios a construir, e a Iluminação pública a executar, bem como, se for caso disso, a instalação de um PT (Posto de Transformação).

3 - A instalação do PT deverá ser feita em cabines previamente definidas em projeto, com acessibilidade, direta para a via pública, sem interferência direta ao restante edifício ou edifícios, garantindo total autonomia sobre os mesmos e salvaguardando todas as situações que possam provocar ruído ou insegurança para as pessoas.

4 - A instalação de PT aéreo só será admissível em situações excecionais, carecendo a sua aprovação de decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do respetivo Vereador com competência delegada.

5 - Os postes de Iluminação Pública carecem de aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do respetivo Vereador com competência delegada.

6 - Todas as despesas inerentes ao prolongamento de rede ou da instalação de PT são da responsabilidade do promotor do investimento ou do loteador, consoante o caso.

Artigo 21.º

Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Em todos os processos de loteamento, bem como nas obras de construção equiparadas com impacte semelhante, previstas no artigo 39.º, do presente Regulamento, é obrigatória a apresentação de projeto que preveja o sistema de deposição de resíduos sólidos em uso no município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha seletiva, cuja implantação será objeto de aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal ou do respetivo Vereador com competência delegada.

2 - A instalação, execução e fornecimento dos equipamentos (contentores, pilhões, etc.) são da responsabilidade do promotor ou loteador, consoante o caso, e reverterão para o Município de Vagos, após a concessão da licença de utilização das edificações, ou após a receção definitiva das obras de urbanização.

Artigo 22.º

Equipamentos de ar condicionado e outros

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos deverá ser realizada em local próprio previsto no edifício; na fachada posterior dos edifícios; na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas; nos terraços, desde que ocultos pelas respetivas guardas; ou, em locais não visíveis da via pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que técnica e fundamentadamente não seja viável a sua aplicação.

3 - É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Isenção de licença ou de admissão de comunicação prévia

Artigo 23.º

Obras erigidas antes de 1970

Para as obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, bem como para a utilização de edifícios ou frações, ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 166/70, de 15 de abril, os serviços deverão, a requerimento dos interessados, emitir certidões comprovativas de que na data da sua realização não era exigida nem licença de construção nem licença de utilização.

Artigo 24.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São dispensadas de licença, pela sua escassa relevância urbanística, as seguintes obras de edificação:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente regulamento, a edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área de domínio público, sem prejuízo do cumprimento do índice de impermeabilização previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f) Os abrigos para animais de estimação, de criação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2 e se localizem no tardoz do logradouro de prédios particulares;

g) A edificação de pérgolas;

h) Vedações com prumos e rede até a altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;

i) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

j) Cabines para grupos de rega até 3 m2 de área coberta;

k) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como das edificações isoladas com 1 piso;

l) As instalações de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

m) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado para outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

n) A construção de rampas, em prédios já existentes, destinadas a pessoas de mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas no perímetro das edificações e dentro da parcela integrada em espaço urbano, desde que seja cumprida a respetiva legislação em vigor.

2 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para cumprimento do previsto no artigo 93.º do RJUE, anexando a planta de localização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os interessados apresentar os elementos constantes no artigo 29.º

4 - A isenção de licença municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não as desonera do cumprimento de toda a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Instrução dos pedidos

Artigo 25.º

Disposições comuns

1 - Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimentos de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE e serão instruídos de acordo com a portaria publicada, conforme o disposto o n.º 4 do mesmo artigo.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos têm que ser acompanhados de outros elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável, consoante o tipo de operação urbanística a que respeite.

3 - Deverão ainda juntar aos pedidos outros elementos, tais como fotografias a cores, quando se mostrem necessários à sua correcta compreensão, nomeadamente, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida e da sua envolvente.

4 - Quando aplicável a apresentação de levantamento topográfico da área de intervenção, com o rigor próprio da escala 1/1000 ou 1/500, consoante os casos, o mesmo deverá abranger os terrenos contíguos e respetivas construções.

5 - Os projetos de especialidades e outros estudos devem ser apresentados individualmente.

6 - No caso de haver alterações em obra, deve o procedimento ser instruído com peças desenhadas de transição e telas finais.

7 - O pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as exigidas pelas entidades exteriores ao município a consultar.

8 - Em todos os processos constarão originais dos extratos das plantas exigidas devidamente autenticadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 26.º

Fornecimento de extratos de plantas

1 - As plantas de localização e extratos de plantas de instrumentos de gestão territorial poderão ser adquiridos nos serviços da Câmara Municipal, ou através do site www.cm-vagos.pt, sendo autenticadas nos serviços da Câmara Municipal, quando aplicável.

2 - Elementos relativos a processos de elaboração, alteração, revisão ou suspensão de instrumentos de gestão territorial, poderão ser requeridos e autenticados pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Cedência de informação georreferenciada

1 - A informação georreferenciada pode ser fornecida a(s) entidade(s) interessada(s), sendo efetuada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e que se encontra disponível no Atendimento e no site da Câmara Municipal.

2 - O pedido formulado deve ser devidamente fundamentado e será analisado caso a caso.

3 - Os formatos de transmissão da informação são dwg, dgn, dxf ou outros que se revelem adequados.

4 - O fornecimento da informação poderá ser em formato papel ou em formato digital.

Artigo 28.º

Implantação em Formato Digital

1 - Aquando da abertura do processo será apresentado o levantamento topográfico ligada à rede geodésica nacional (DATUM 73), assim como a planta de implantação, em formato dwg. (versão 2000), dgn. ou dxf., em conformidade com as disposições das normas técnicas para apresentação de elementos em formato digital, da Câmara Municipal de Vagos.

2 - A fim de auxiliar o cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá fornecer, quando solicitado pelo requerente, um extrato em formato digital, da cartografia da zona envolvente ao local pretendido

3 - A obrigação prevista no n.º 1, não abrange os pedidos de Informação Prévia relativos às obras de edificação, pedidos de demolição e obras sujeitas ao regime da Comunicação Prévia, quando do loteamento original constar o previsto no n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo, pode ser excecionalmente dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

Artigo 29.º

Projeto em Formato Digital

1 - Os pedidos de licenciamento de obras de edificação e de operações de loteamento são instruídos com uma cópia dos respetivos projetos em formato digital, a apresentar aquando da entrega dos mesmos, sendo acompanhada de declaração de conformidade com o formato de papel subscrita pelos autores dos projetos ou pelo coordenador de projeto.

2 - Os ficheiros digitais das peças escritas serão apresentados em formato Acrobat(ver documento original) Reader(ver documento original) ou em formato compatível com o Microsoft(ver documento original) Word. Os ficheiros digitais das peças desenhadas serão apresentados no formato original do software CAD utilizado para a sua produção ou em formato dwf, no caso de obras de edificação.

3 - Os ficheiros serão entregues em suporte físico do tipo CD-ROM ou DVD, gravados com a opção de sessão fechada (gravação protegida), de forma a inviabilizar completamente a substituição de ficheiros.

4 - Nos pedidos de comunicação prévia de obras de edificação e de operações de loteamento, a exigência prevista neste artigo é satisfeita com a apresentação do pedido inicial.

5 - Os projetos referentes a alterações efetuadas em obra e sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, bem como as telas finais, são igualmente entregues em formato digital.

6 - O disposto no presente artigo, pode ser dispensado excecionalmente a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

Artigo 30.º

Projetos de operações de loteamento e obras de urbanização

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro, e Lei 31/2009, de 3 de julho, os projetos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquiteto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e, sempre que necessário, um arquiteto paisagista.

2 - As equipas multidisciplinares deverão dispor de um coordenador técnico designado de entre os seus membros, pelo que apresentarão declaração conjunta através da qual declaram a constituição da equipa técnica e o respetivo coordenador.

Artigo 31.º

Instrução de pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - O levantamento topográfico que instrua os pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de novas edificações deverá ser apresentado à escala adequada, com os limites e orientação do terreno, rigorosamente indicados, e as suas confrontações, conforme constam no título de propriedade, bem como a indicação da área total do terreno.

2 - A planta de implantação deverá conter a indicação dos seguintes elementos:

a) O alinhamento dos edifícios e muros, cotados ao eixo da via;

b) A cota de soleira do edifício;

c) A localização e o dimensionamento das construções anexas;

d) A indicação dos lugares de estacionamento;

e) As linhas de água que atravessam ou limitam o terreno;

f) A indicação das áreas permeáveis em área urbana.

3 - A declaração da estimativa do custo total da obra, será elaborada discriminando as áreas totais de construção por piso e o fim a que se destinam, tendo em atenção os valores do custo por m2 atribuídos à construção praticados na região, cujos valores mínimos são aprovados anualmente pela Câmara Municipal.

4 - A memória descritiva, para além dos elementos definidos em portaria, deverá indicar especificamente, nos termos das definições do CIMI, a afetação, o n.º de pisos, o n.º de divisões, a área total do terreno, a área do terreno integrante, a área de implantação, a área bruta de construção, a área bruta dependente e privativa, e a permilagem da fração. Deverá ainda incluir as metodologias e práticas do Regime Jurídico da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição a adotar na execução da obra, conforme artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

5 - Nos casos previstos na alínea n) do artigo 2.º do RJUE deverão ser ainda apresentados os alçados esquemáticos, onde se represente a integração do edifício existente e o proposto no perfil da rua, com a representação do número de pisos.

6 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projetos que acompanham os pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia são assinadas pelo seu autor.

7 - O técnico autor do projeto de arquitetura rubricará os extratos das plantas mencionadas nos artigos n.os 30.º e 31.º e que instruam os pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia, após nelas ter assinalado corretamente a localização da pretensão.

8 - Cada projeto de especialidade ou outro estudo deverá ser apresentado separadamente, acompanhado pelo respetivo termo de responsabilidade. Caso não seja aplicável algum desses projetos, deverão ser apresentadas declarações de isenção dos mesmos, subscritos por técnicos qualificados na especialidade correspondente. Os projetos de especialidades com infraestruturas, sujeitas a entidades gestoras/exploradoras/concessionárias, exteriores ao município, devem ser apreciadas pelas mesmas ou por entidades reconhecidas para tal.

Artigo 32.º

Instrução de pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de operações de loteamento

1 - O levantamento topográfico que instrua os pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de operações de loteamento deverá ser apresentado à escala adequada, com os limites e orientação do terreno, rigorosamente indicados, e as suas confrontações, conforme constam no título de propriedade.

2 - Cada um dos técnicos integrantes da equipa técnica subscreverá um termo de responsabilidade conforme dispõe o artigo 10.º do RJUE e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projeto da operação de loteamento, à exceção das seguintes:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras.

3 - Cada projeto de obras de urbanização deverá ser apresentado separadamente, acompanhado pelo respetivo termo de responsabilidade do autor. Caso não seja aplicável algum desses projetos, deverão ser apresentadas declarações de isenção dos mesmos, subscritos por técnicos qualificados na especialidade correspondente. Os projetos de obras de urbanização cujas infraestruturas estejam sujeitas a entidades gestoras/exploradoras/concessionárias exteriores ao município, devem ser apreciadas pelas mesmas ou por entidades reconhecidas para tal.

Artigo 33.º

Instrução de operações de escassa relevância urbanística

1 - A informação sobre o início de obras de escassa relevância urbanística, referidas no n.º 1 do artigo 24.º, deve conter os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

b) Documento comprovativo da posse do terreno onde se pretende executar as obras;

c) Planta de localização autenticada nos serviços da Câmara Municipal, com indicação precisa do local da obra;

d) Planta de implantação da obra pretendida, quando necessária;

e) Extrato da planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local ou planta de síntese de loteamento;

f) Extratos das cartas da REN, RAN e condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor.

2 - Não se aplicam as alíneas d), e) e f) do número anterior às obras referidas na alínea i), l) e m) do n.º 1, do artigo 24.º do presente regulamento.

3 - As operações referidas nas alíneas a) e b), no que respeita a muros de suporte, do n.º 1 do artigo 24.º devem conter termo de responsabilidade, subscrito por técnico qualificado.

Artigo 34.º

Instrução dos pedidos de emissão de certidão de destaque

Os pedidos de emissão da certidão destaque de uma parcela de prédio com descrição predial, para os efeitos do disposto nos n.os 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual se identifique o prédio que irá ser alvo da operação de destaque bem como a parcela a destacar, indicando as áreas e confrontações respetivas;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio objeto do destaque;

c) Planta de localização autenticada nos serviços da Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se insere o prédio alvo da operação de destaque;

d) Extrato da planta do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local, assinalando corretamente a localização do prédio;

e) Planta do destaque - elaborada à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, sobre levantamento topográfico, definindo:

e.1) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;

e.2) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

e.3) A delimitação da parcela a destacar;

e.4) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;

e.5) As confrontações da parcela após a efetivação do destaque;

e.6) Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.

Artigo 35.º

Instrução dos pedidos de prorrogação do prazo da licença ou admissão de comunicação prévia

Os pedidos de prorrogação do prazo da licença ou admissão de comunicação prévia, nos termos dos artigos 53.º e 58.º do RJUE, consoante as condições do título inicial, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Cópia do Livro de Obra;

c) Estimativa orçamental;

d) Calendarização da obra;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade;

g) Termo de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra;

h) Declaração da associação profissional a que o diretor de fiscalização pertence comprovando a sua qualificação para o desempenho da função;

i) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de obra;

j) Declaração da associação profissional a que o diretor de obra pertence comprovando a sua qualificação para o desempenho da função;

k) Comprovativo da integração do diretor da obra no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da mesma, se for o caso, através da declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último no mês;

l) Comprovativo da integração do diretor da obra no quadro técnico da empresa responsável pela execução da mesma, se for o caso, devidamente comunicado à entidade com competência para a concessão de alvará para o exercício da atividade de construção, através de declaração emitida por essa entidade em documento escrito ou em formato eletrónico fidedigno.

SECÇÃO III

Situações Especiais

Artigo 36.º

Consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se não só ao licenciamento de operações de loteamento mas também ao licenciamento de alterações às licenças de operações de loteamento.

Artigo 37.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no número anterior, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operações de loteamento, é precedida de um período de discussão pública, a efetuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.

3 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados no prazo previsto no número anterior consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou site da autarquia.

4 - A consulta pública é enunciada através de edital nos locais do estilo e no site da autarquia.

Artigo 38.º

Alterações as licenças de loteamento não sujeitas a consulta pública

1 - Fora das situações previstas no artigo 36.º, a alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.

3 - Identificados os proprietários dos lotes, nos termos do n.º 1, serão notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de receção, de acordo com o previsto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou site da autarquia.

4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no n.º 1, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais do estilo e no site da autarquia.

Artigo 39.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a realização de obras de construção de edifício ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponham de 5 ou mais frações autónomas ou unidades independentes, sendo 3 em caso de industria e armazenagem.

2 - Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas e de equipamentos.

3 - Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

Artigo 40.º

Projeto de execução

1 - Aplica-se o consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, salvo quando os projetos de arquitetura e das especialidades e outros estudos já contemplem o projeto de execução, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do presente regulamento.

2 - Para as obras referidas no n.º 1 do artigo anterior, o projeto de execução deve contemplar cortes, à escala 1:20 ou outra adequada, explicitando os diferentes nós de ligação.

CAPÍTULO IV

Execução das obras

SECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 41.º

Caução

Sempre que o terreno onde se vai erigir uma construção confronte com via já pavimentada, com ou sem passeio adjacente, deverá ser apresentada garantia de valor correspondente ao custo dos pavimentos e do passeio para a frente urbana desse terreno de acordo com os valores propostos no Regulamento de taxas, fixando-se como limite máximo (euro) 200,00.

Artigo 42.º

Início dos trabalhos

1 - Para efeitos do artigo 80-Aº do RJUE, até 5 dias antes do início dos trabalhos o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção.

2 - No caso da comunicação prévia, o comunicante deve apresentar cópia do recibo da apresentação, acompanhado de cópia comprovativa da admissão, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, assim como, do comprovativo dos pagamentos das taxas devidas.

3 - A admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efetuada a receção provisória das respetivas obras de urbanização, só poderá ser concedida quando se verifique estarem em adequado estado de execução as infraestruturas que servem o lote em causa.

Artigo 43.º

Procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, o procedimento da comunicação prévia fica sujeito às seguintes condições:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime Jurídico da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição e no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município, sendo o cumprimento destas obrigações condição de emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 5 anos no caso de edificações com área de construção até 400 m2 e 7 anos no caso de área de construção superior.

Artigo 44.º

Obras executadas pela Câmara Municipal

1 - Quando os proprietários se recusarem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta executá-los-á a expensas dos proprietários.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente.

SECÇÃO II

Obras de Urbanização

Artigo 45.º

Início dos trabalhos

O requerente ou o técnico responsável pela direção das obras de urbanização comunicará, no momento da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia, a data provável do início dos trabalhos. Esta deverá ser confirmada com a antecedência mínima de 5 dias, aos competentes serviços municipais.

Artigo 46.º

Procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, o procedimento da comunicação prévia fica sujeito às seguintes condições:

a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime Jurídico da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição e no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 2 anos, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a 15.000(euro) (quinze mil euros), ou no prazo de 4 anos quando de valor superior;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, podendo o mesmo ser acrescido pela Câmara Municipal em 5 %, destinado a remunerar encargos de administração;

d) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respetivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b).

Artigo 47.º

Instrução dos pedidos de redução parcial do valor da caução

Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, poderá o promotor requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90 % do seu montante inicial, devendo o requerimento respetivo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Auto de medição dos trabalhos executados, elaborado pelo técnico responsável pela direção das obras de urbanização, por tipo de projeto;

b) Declarações do diretor das obras de urbanização ou do diretor de fiscalização das mesmas, atestando que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedeceram aos projetos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Instrução dos pedidos de receção provisória das obras de urbanização

Os requerimentos solicitando a receção provisória das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:

a) Declarações do diretor das obras de urbanização ou do diretor de fiscalização das mesmas, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projetos aprovados e eventuais alterações, mencionadas especificamente e aprovadas pela Câmara Municipal;

b) Livro de obra, devidamente encerrado;

c) Declaração, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público, atestando que as respetivas infraestruturas foram rececionadas provisoriamente;

d) Declaração, quando exigível, da empresa instaladora da rede de gás natural, atestando a conformidade da obra executada de acordo com o projeto aprovado e as normas e regulamentação técnica.

Artigo 49.º

Instrução dos pedidos de receção definitiva das obras de urbanização

Os requerimentos solicitando a receção definitiva das obras de urbanização são instruídos com declaração, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público, atestando que as respetivas infraestruturas foram rececionadas definitivamente.

Artigo 50.º

Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a receção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respetivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados nos artigos 48.º ou 49.º do presente Regulamento, consoante o caso.

2 - A receção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual farão parte, o interessado, ou seu representante e dois técnicos em representação da Câmara Municipal.

3 - Poderá ainda participar na vistoria, sem direito a voto, o diretor das obras e ou o diretor de fiscalização.

4 - Sempre que seja julgado aceitável para o normal funcionamento das infraestruturas urbanísticas, poderá efetuar-se a receção provisória parcial das obras de urbanização, desde que o seu licenciamento tenha sido requerido por fases nos termos previstos no artigo 56.º do RJUE.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público

Artigo 51.º

Condicionantes da ocupação do espaço público

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público deverá garantir a passagem e segurança dos utentes da via pública, bem como assegurar o mínimo de prejuízos estéticos e urbanísticos. A ocupação da via pública implica, ainda, a observância das seguintes condicionantes:

a) Exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões e ser devidamente sinalizada;

b) Serem prontamente acatadas as diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários;

c) Ser efetuada reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) Ser efetuada reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes direta ou indiretamente da sua ocupação ou utilização.

2 - Para a realização de quaisquer obras de construção, ampliação, demolição ou grandes reparações em telhados ou fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes.

3 - Os tapumes serão realizados em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

4 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido. Nestes casos é expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excecionais devidamente licenciados, reservando-se à Câmara Municipal o direito de os mandar remover a expensas do titular da licença.

5 - Sempre que se proceda à ocupação da via pública com amassadouros, os pavimentos subjacentes sobre os quais assentam, deverão ser devidamente protegidos, evitando-se a sua deterioração, nomeadamente a ligação e cura de massas e ligantes hidráulicos.

6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, serão os tapumes construídos de modo que estes fiquem totalmente acessíveis da via pública.

7 - Quando não se justifique a execução de tapumes, o espaço público ocupado será demarcado por balizas colocadas com o espaçamento mínimo de 10 m e ligadas entre si por fita sinalizadora de riscas vermelhas e brancas.

8 - Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública deverão efetuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos

Artigo 52.º

Instrução do pedido de licença

1 - Os pedidos de ocupação de espaço público são instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento em duplicado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mencionando a área e o prazo previsto para a ocupação, bem como a natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio que irão ocupar o espaço público. O duplicado será devolvido ao requerente depois de nele se ter aposto nota, datada, da receção do original;

b) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respetivos utentes;

c) Planta de localização oficial com a indicação precisa do local onde se pretende efetuar a ocupação do espaço público;

d) Esquema de implantação do tapume, à escala 1:200 ou superior e referenciado ao espaço público mais próximo.

2 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de edificação sujeitas a licença ou a comunicação prévia, o respetivo pedido deve ser efetuado simultaneamente, ou após, a apresentação dos projetos de especialidade.

3 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de escassa relevância urbanística, o respetivo pedido deve ser apresentado aquando do conhecimento dado à Câmara Municipal.

4 - Deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e constantes do respetivo regulamento, sendo emitido o respetivo alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efetuada a ocupação efetiva.

Artigo 53.º

Recusa de licenciamento

Por decisão do Presidente da Câmara Municipal poderá ser recusado o licenciamento sempre que:

a) Da ocupação requerida resultem graves prejuízos, designadamente para o trânsito na via;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados, quer por decisão do Presidente da Câmara, quer por qualquer outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 54.º

Prorrogação da licença

O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor as licenças ou admissão de obras que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos de escassa relevância urbanística, sempre que tal se justifique.

Artigo 55.º

Desabamentos

1 - No caso de desabamento de qualquer construção ou terras, deverá o respetivo proprietário imediatamente proceder à sinalização preventiva e no prazo de 24 horas proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remoção dos escombros e materiais, poderá ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, a expensas do proprietário, sempre que tal se justifique.

Artigo 56.º

Contraordenações

1 - De acordo com o disposto no presente regulamento constituem contraordenações:

a) A ocupação não licenciada do espaço público;

b) O incumprimento das condições referidas no artigo 51.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de 375(euro) até ao máximo de 2500(euro).

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 250(euro) até ao máximo de 2000(euro).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VI

Utilização de edifícios

Artigo 57.º

Pedido de autorização de utilização

1 - Os pedidos de autorização da utilização de edifícios ou suas frações serão instruídos com os elementos referidos em portaria e, ainda, com os seguintes:

a) Declaração, quando exigível, da entidade competente no domínio das telecomunicações atestando a receção da respetiva rede;

b) Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora credenciada da rede de gás, atestando a execução da mesma de acordo com o projeto aprovado e a regulamentação em vigor;

c) Cópia do certificado emitido por entidade inspetora credenciada que garanta a regular utilização do gás em condições de segurança;

d) Em edificações/estabelecimentos não abrangidos pelo Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro, deverá ser entregue cópia de certificado que ateste a condição de utilização da rede predial de gás emitido por entidade inspetora credenciada, conforme previsto no artigo 14.º do referido diploma;

e) Certificado, quando exigível, de abastecimento de energia elétrica;

f) Certificados ou comprovativos de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, quando aplicável;

g) Plano de emergência e organização de segurança, quando aplicável;

h) Certificado energético e da qualidade do ar interior, quando exigível;

i) Documento comprovativo da atribuição do número de polícia;

j) Registo de dados de resíduos de construção e demolição de acordo com o modelo do anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março;

k) Telas finais ou declaração de isenção das mesmas pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização;

l) Certificado de avaliação de conformidade dos elevadores, emitido por empresa certificada, quando aplicável;

m) Certificado do cumprimento do Regime Jurídico sobre Poluição Sonora, nos termos do Regime Geral do Ruído;

2 - Nos prédios urbanos para fim habitacional, deverá ser depositado na Câmara Municipal um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fração, elaborada nos termos do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março.

Artigo 58.º

Propriedade horizontal

1 - Caso o interessado não tenha requerido a certificação, pela Câmara Municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento da autorização da utilização, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Descrição das frações a constituir em regime de propriedade horizontal;

b) Peças desenhadas identificando as várias frações e as áreas comuns, de acordo com o projeto aprovado;

c) Planta de implantação (com indicação das áreas de cedência, quando exigível e das áreas comuns).

2 - No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização e respetivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas frações autónomas.

3 - A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais frações autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no termo de responsabilidade do diretor de obra/fiscalização da mesma e no livro de obra.

4 - Não será autorizada a constituição de frações autónomas destinadas a habitação ou unidades comerciais ou de serviços sem afetação dos lugares de estacionamento de automóvel ou garagem, estipulados para cada fração.

5 - Admitir-se-ão situações de exceção ao número anterior em zonas que, pela sua especificidade urbana ou pelas características técnicas do projeto, não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.

6 - A constituição de frações autónomas para lugares de garagem individualizada, só será autorizada nos casos em que o número destas seja superior ao estipulado regulamentarmente.

7 - Os arrumos por si só não podem constituir frações autónomas.

Artigo 59.º

Comissão de vistorias

1 - A comissão das vistorias previstas no artigo 65.º do RJUE é composta pelos seguintes elementos:

a) Dois ou mais técnicos da Câmara, consoante o tipo de obra a vistoriar;

b) Um fiscal municipal;

c) Um representante da Delegação de Saúde;

d) Um representante do Autoridade Nacional da Proteção Civil, quando aplicável;

e) Representantes de entidades com intervenção nos processos sujeitos a legislação específica.

2 - Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projetos e diretor de obra e ou o diretor de fiscalização da mesma, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.

Artigo 60.º

Outras vistorias

1 - Poderá ainda ser ordenada vistoria municipal, para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos seguintes casos:

a) Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras. Esta vistoria na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projeto aprovado, servirá para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade;

b) Em edifícios ou frações autónomas nos quais tenham sido efetuadas obras de reparação e beneficiação previstas no artigo 89.º do RJUE.

2 - Poderá ainda ser ordenada vistoria municipal a edifícios sobre os quais recaiam suspeitas de se encontrarem em más condições de segurança e salubridade, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, nos termos previstos no artigo 90.º do RJUE.

3 - Para as vistorias referidas nos números anteriores funcionará a comissão de vistorias designada nos termos do artigo 59.º

4 - No caso das vistorias referidas na alínea a) do n.º 1 o requerente deverá comprovar o ano de construção do edifício através da respetiva caderneta predial ou através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área em que se localiza o edifício.

5 - Nos edifícios ou em frações, cujo uso esteja sujeito a legislação específica, as vistorias serão realizadas por comissões constituídas pelos elementos indicados nos respetivos diplomas legais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 61.º

Agentes da fiscalização

Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 94.º do RJUE, os fiscais municipais são responsáveis específicos pela fiscalização de operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.

Artigo 62.º

Comunicações da fiscalização

1 - Os fiscais municipais comunicarão obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo, ao Presidente da Câmara ou a quem o substitua, sempre que no exercício da sua ação fiscalizadora de operações urbanísticas, detetem factos suscetíveis de indiciarem a prática de qualquer das infrações previstas nas alíneas a), b), c), d), h), i), j), l), m), n), p), r), s) e t) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE.

2 - A ação fiscalizadora incidirá igualmente na verificação das condições de dispensa de licenciamento que tenha ocorrido sobre determinada obra, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 6.º-A, n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE.

3 - Deve, ainda, a ação fiscalizadora incidir sobre a verificação do cumprimento das condições de licenciamento de ocupação do espaço público ou ausência desse licenciamento, nomeadamente quanto ao cumprimento das condicionantes impostas no Capítulo V deste Regulamento.

4 - Quando a infração detetada corresponder ao descrito no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE as comunicações referidas no número anterior serão sempre efetuadas no próprio dia em que foi detetada a infração ou, o mais tardar, no dia útil imediatamente a seguir, permitindo assim o competente embargo da obra no mais curto espaço de tempo.

5 - Munido da competente ordem de embargo, o fiscal municipal procederá de imediato à notificação do embargo ao diretor da obra e ou ao diretor de fiscalização da mesma e ao titular da operação urbanística (ou ao proprietário/representante) e lavrará o respetivo auto nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 102.º do RJUE.

Artigo 63.º

Alinhamento das construções

1 - A aprovação ou a admissão do projeto de arquitetura está sujeita a verificação da conformidade da proposta formulada ao existente, bem como a realização das obras previstas no artigo 24.º

2 - Após a emissão de alvará de licença ou após a admissão da comunicação prévia de obras de edificação, o respetivo processo será remetido à fiscalização municipal que acompanhará o início das obras, de modo a verificar o cumprimento das condições de implantação e alinhamento das construções, constantes do alvará de licença ou da proposta admitida.

3 - O processo só será devolvido à secção administrativa após a verificação referida no número anterior se ter efetuado, com menção escrita do facto, indicando expressamente o cumprimento dos alinhamentos aprovados, ou decorrido o prazo de três meses sem que se tenha iniciado a obra.

4 - Sempre que tal se mostre necessário, a fiscalização solicitará o apoio dos serviços de topografia.

5 - No sentido de facilitar a ação da fiscalização, o dono da obra indicará, no ato de levantamento do alvará de licença ou na admissão da comunicação prévia, a data provável para o início dos trabalhos.

6 - A fiscalização deverá prestar informação durante a execução e após conclusão das obras referidas no artigo 24.º

7 - Após a conclusão da operação urbanística e antes da emissão da Autorização de Utilização, a fiscalização deverá verificar o estado do pavimento e passeio, se for caso disso, da frente urbana do terreno onde foi levada a efeito a edificação (para efeitos de libertação de caução), bem como o cumprimento do previsto no artigo 86.º do RJUE.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 64.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela prestação dos respetivos serviços administrativos, pela emissão dos alvarás de licença de operações de loteamento, alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia, alvará de autorização de utilização e pelos alvarás de licença de ocupação do espaço público, sua prorrogação, renovação ou averbamento são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor.

SECÇÃO I

Pela emissão de alvarás e pela admissão da comunicação prévia

Artigo 65.º

Obras de Urbanização

A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou admissão da comunicação prévia para a realização de obras de urbanização é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de obras a executar e do prazo de execução aprovado.

Artigo 66.º

Instalações de combustíveis derivados de petróleo

1 - A construção das instalações de armazenamento de produtos do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, fica sujeita à instrução dos respetivos processos com o projeto aprovado por uma entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) ou entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).

2 - A exploração das instalações referidas no n.º 1 fica sujeita ao certificado de conformidade das vistorias e inspeções previstas na legislação específica em vigor, emitidos pela EIC ou pela EIG.

Artigo 67.º

Licenciamento industrial

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, e Portaria 131/2011, de 4 de abril, o procedimento de «Registo» dos estabelecimentos industriais em que a Câmara Municipal é a entidade coordenadora fica sujeito às taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor.

Artigo 68.º

Prorrogações

1 - Na primeira prorrogação do prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas, será liquidada a taxa referente ao prazo de prorrogação requerida.

2 - Nas situações previstas nos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6 do RJUE (acabamentos), a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional correspondente a 10 % das taxas aplicadas inicialmente aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia, acrescido da parcela referente ao novo prazo que será liquidada integralmente.

Artigo 69.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 50 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente.

2 - No caso de caducidade dos títulos ou arquivamento do processo, poderá a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, recuperar todas as peças processuais, que se mostrem válidas e adequadas, para efeitos de novo procedimento, aplicando-se as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor.

Artigo 70.º

Licença parcial para execução da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial para execução da estrutura, emitida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa devida pelo licenciamento total da construção fixada no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor.

2 - O valor da taxa paga pelo interessado com a emissão do alvará de licença parcial será descontado no valor da taxa a pagar pela emissão do alvará de licença de obras de edificação e incorporada no deferimento do respetivo pedido pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor.

Artigo 71.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão de obras ou a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento de 10 % das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor, com exclusão da parcela referente ao prazo que será paga integralmente.

Artigo 72.º

Utilização de edifícios

A realização de vistoria na sequência de outra anterior não realizada, por facto imputável ao requerente, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor, para a utilização correspondente.

Artigo 73.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito, os valores das taxas a cobrar serão iguais aos fixados para o ato expresso.

SECÇÃO II

Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas

Artigo 74.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de urbanização, quer em obras de edificação, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções, ampliações ou alterações, nos termos do previsto no artigo 116.º do RJUE.

2 - Aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas se integrarem em área abrangida por operação de loteamento e ou obras de urbanização.

Artigo 75.º

Cálculo da taxa

1 - A taxa referida no artigo anterior resulta da aplicação das fórmulas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor, sendo considerado o valor 1 para os diferentes fatores K3, G (AN) e K4.

2 - Nas situações identificadas no artigo 25.º do RJUE o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução proporcional, aplicável ao índice K2 referente às infraestruturas assumidas pelo requerente perante a Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Liquidação e cobrança das taxas

Artigo 76.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, pela concessão de licenças, o Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas, ou reduzir o respetivo valor, devidas por obras promovidas por:

a) Outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado cuja utilidade pública administrativa tenha sido declarada;

b) Quaisquer pessoas coletivas de direito privado, legalmente constituídas, cujas obras se destinem ao exercício de atividades que se relacionem diretamente com a realização do seu objeto social e fins estatutários e cujo interesse público municipal haja sido previamente reconhecido;

c) Pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, nos termos do previsto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As isenções e reduções supra referidas não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei, e serão concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com poderes delegados, mediante requerimento Das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão da isenção.

4 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.

5 - Não estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos artigos 74.º e 75.º do presente regulamento, quer o licenciamento quer a admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas nos Espaços Industriais existentes e nos Espaços para Indústria previstos nas áreas de intervenção de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, cujas obras de urbanização se achem executadas e disponíveis, sempre que se demonstre que aquelas taxas já se achem devida e previamente liquidadas.

6 - As isenções e reduções encontram-se justificadas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor.

CAPÍTULO IX

Compensações ao município

Artigo 77.º

Âmbito de aplicação

1 - O pagamento da compensação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE é aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia de operações de loteamento e de obras de edificação, quando respeitem a situações identificadas no artigo 39.º do presente Regulamento.

2 - No âmbito do Plano de Pormenor de S. Sebastião, conforme previsto no n.º 4 do artigo 25.º do regulamento do plano, as compensações são determinadas pela aplicação da fórmula:

Ce = De x Cc x K

onde:

Ce - é a compensação;

De - é o diferencial de edificabilidade;

Cc - é o custo por metro quadrado de área de construção publicado anualmente em portaria;

K - é um coeficiente com o valor fixado de 0,125.

Artigo 78.º

Valor da compensação

1 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula definida no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor, sendo que o valor de CT corresponde a 10 % do custo base fixado para a construção da habitação corrente, Q(B).

2 - A compensação calculada nos termos definidos no número anterior só incluirá a parcela referente à área de cedência para arruamentos, passeios e estacionamento, quando não for de todo possível garantir a criação dessas áreas na operação urbanística em causa, por esta se inserir em área urbana consolidada com alinhamentos definidos.

Artigo 79.º

Compensação em espécie

Nos termos do n.º 4 do artigo do 44.º do RJUE, a Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento desta compensação em lotes resultantes da operação de loteamento aprovada ou outros prédios localizados em espaço urbanizado, cuja urbanização seja possível programar ou espaço para indústria, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 80.º

Liquidação

A liquidação e cobrança da compensação prevista no presente capítulo serão efetuadas antes da emissão do alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Aplicação

1 - As disposições sobre as taxas e seus elementos essenciais constantes do presente Regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor, aplicam-se a todos os procedimentos em curso.

2 - Se, durante a pendência dos procedimentos, se verificar a entrada em vigor de normativos legais ou regulamentares que se mostrem mais favoráveis aos contribuintes, estes deverão ser aplicados, independentemente do momento processual em que se encontrem.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º ao 35.º, 47.º a 49.º, 52.º, 57.º e 58.º do presente regulamento, e tendo em vista um melhor esclarecimento dos técnicos autores dos projetos, dos munícipes, bem assim do melhor funcionamento, organização e simplificação processual para os serviços da Câmara Municipal, fica esta desde já autorizada a criar as Normas para a Instrução de Processos, inerentes ao conteúdo do presente Regulamento, as quais prevalecem para todos os efeitos legais cumpridos que estejam os requisitos constantes do artigo seguinte.

4 - As Normas referidas no número anterior, e respetivas alterações/atualizações, carecem de aprovação da Câmara Municipal de Vagos, publicitação em Edital e divulgação via internet através do site oficial www.cm-vagos.pt.

Artigo 82.º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 83.º

Omissões

Nos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á o estipulado na lei geral em vigor.

Artigo 84.º

Norma Revogatória

Com o presente regulamento fica revogado o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 213, de 3 de novembro de 2008 e alterações subsequentes.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.

205865327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1319024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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