Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 286-C/86, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o regime de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior, no ano lectivo de 1986-1987, de estudantes portadores de deficiências físicas ou sensoriais.

Texto do documento

Portaria 286-C/86
de 17 de Junho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/85, de 1 de Abril, e no n.º 4 do artigo 32.º do regulamento anexo à Portaria 173/86, de 30 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Objecto)
O presente diploma destina-se a disciplinar a admissão à candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior, no ano lectivo de 1986-1987, pelo contingente especial, para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do regulamento anexo à Portaria 173/86, de 30 de Abril.

2.º
(Candidatura pelo contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial)

Poderão candidatar-se à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, pelo contingente especial a que se refere o n.º 1.º, os estudantes que comprovadamente sejam portadores de deficiência física ou sensorial.

3.º
(Deficiência física ou sensorial)
Para os efeitos do presente diploma, são considerados:
a) Como portadores de deficiência física, os indivíduos com défices motores permanentes, congénitos ou adquiridos, que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;

b) Como portadores de deficiência sensorial, os indivíduos com:
I) Défices visuais permanentes cuja aprendizagem ao longo do percurso escolar não foi possível através do uso da visão, tendo exigido, por isso, ao nível do ensino secundário, meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;

II) Défices auditivos permanentes com uma perca bilateral de 50 decibéis (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso, ao nível do ensino secundário, a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.

4.º
(Critérios específicos)
Por despacho do director-geral do Ensino Secundário serão fixados os critérios específicos que, em concretização dos princípios a que se refere o n.º 3.º, serão aplicados à apreciação dos requerimentos a que se refere o n.º 5.º

5.º
(Requerimento)
Os estudantes que satisfaçam os requisitos do n.º 3.º e pretendam candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior através do contingente especial a que se refere o n.º 1.º deverão apresentar requerimento fundamentado dirigido ao director-geral do Ensino Secundário.

6.º
(Exames complementares)
O director-geral do Ensino Secundário poderá determinar que os requerentes realizem exames médicos e psicológicos complementares para integral apreciação da satisfação dos requisitos a que se refere o n.º 3.º

7.º
(Competência)
Compete ao director-geral do Ensino Secundário apreciar e decidir quanto à existência de deficiência física ou sensorial, conforme definida pelo presente diploma.

8.º
(Documento comprovativo)
Compete à Direcção-Geral do Ensino Secundário a emissão do documento comprovativo do despacho a que se refere o número anterior, o qual é título indispensável para a candidatura através do contingente especial a que se refere o n.º 1.º

9.º
(Colaboração com outros serviços)
Para a elaboração dos critérios específicos a que se refere o n.º 4.º, bem como para a realização dos exames a que se refere o n.º 6.º, o director-geral do Ensino Secundário poderá solicitar a colaboração de serviços ou organismos especializados do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente da Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica do Instituto de Acção Social Escolar e do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

10.º
(Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos constantes da presente portaria serão os fixados em anexo.

11.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 16 de Junho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO
1 - Apresentação do requerimento a que se refere o n.º 5.º até 30 de Junho.
2 - Decisão a que se refere o n.º 7.º até 25 de Julho.
3 - Emissão e envio do documento a que se refere o n.º 8.º até 1 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 88/85 - Ministério da Educação

    Aplica aos alunos dos ensinos primário e superior o regime constante do Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, com as necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Portaria 173/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1986-1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 361-A/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Portaria 524/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabalecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Portaria 416/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a admissão de candidaturas pelo contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial do regime geral de candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior público dependente do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda