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Edital (extrato) 240/2012, de 6 de Março

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Sumário

Alteração ao Código dos Regulamentos e Posturas do Município de Serpa

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 240/2012

João Manuel Rocha da Silva - Presidente da Câmara Municipal de Serpa, e nessa qualidade representante do Município, pessoa coletiva n.º 501.112.049, torna público que, foi aprovado em reunião de câmara, de 22.02.2012, a proposta de alteração ao Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, publicado no D.R. n.º 107, 2.ª série de 02.06.2010, na sequência da aplicação do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e que, de acordo com o estabelecido nos artigos 114.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido para apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que a presente proposta de alteração está disponível para consulta dos interessados junto ao Setor de Atendimento dos paços do Município de Serpa e site www.cm-serpa.pt. Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para a Praça da República, 7830-389 Serpa, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do correio eletrónico geral@cm-serpa.pt.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo. A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

28 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

Nota justificativa

No âmbito da «Iniciativa Licenciamento Zero» aprovada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi elaborada a presente proposta de alteração ao Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa (CRPMS) publicado no Diário da República em 2 de junho de 2010 - 2.ª série (n.º 107) de forma a adequá-lo a este novo regime legal.

Foram alterados os artigos: 191.º, 192.º, 193.º, 198.º, 199.º, 204.º, 207.º, 212.º, 219.º, 232.º, 233.º, 237.º, 238.º, 239.º, 243.º, 418.º, 419.º, 420.º, 512.º, 513.º, 518.º, 519.º, 521.º, 522.º e 657.º;

Foram aditados os artigos: 193.º-A, 454.º-A; 454.º-B, 657.º-A;

Foram revogados os artigos: 200.º, 201.º, 202.º, 224.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 240.º, 241.º, 442.º, 443.º, 444.º, 445.º, 446.º, 447.º, 448.º, 449.º, 516.º, 517.º, 755.º, 756.º, 757.º, 758.º, 759.º e 760.º

Esta proposta de alteração contempla ainda um Anexo onde estão definidos os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público.

Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa

CAPÍTULO III

Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 191.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo estabelece o regime de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.

2 - O presente Capítulo aplica-se quer ao mobiliário urbano de propriedade privada quer ao mobiliário urbano de propriedade pública, seja explorado diretamente seja por concessão.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Capítulo, a ocupação da via pública com instalações:

a) Para efeitos de venda ambulante;

b) Por motivo de obras;

c) Por sinalização de tráfego;

d) Ao nível do subsolo;

Artigo 192.º

Definições

Para efeitos deste Capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:

1 - Espaço público - Área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público;

2 - Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

a) Abrigo - Toda a instalação fixa no solo coberta com resguardo posterior e em que pelo menos um dos topos laterais é destinado à proteção contra agentes climatéricos;

b) Bandeirola - O suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

c) Chapa - O suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

d) Contentor para resíduos - Recipientes destinados a depósito de resíduos;

e) Esplanada aberta - A instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

f) Estrado - Estrutura plana, de madeira, composta de um ou mais módulos, colocada em nível mais elevado que o pavimento;

g) Expositor - A estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

h) Floreira - O vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

i) Guarda-vento - A armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

j) Pala - Elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos fixo aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

k) Pavilhão - Instalação em madeira ou alumínio de construção aligeirada e desmontável;

l) Pendão - O suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

m) Placa - O suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

n) Quiosque - Instalação de construção aligeirada composta de um modo geral pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e proteção, podendo ou não ter toldo;

o) Sanefa - O elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

p) Suporte publicitário - O meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

q) Tabuleta - O suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

r) Toldo - O elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

s) Vitrina - O mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

3 - A instalação de mobiliário urbano abrange nomeadamente a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

Artigo 193.º

Critérios de ocupação do Espaço Público

1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.

2 - Os equipamentos de mobiliário urbano devem ser adequados no que respeita, à sua conceção, aos materiais utilizados e localização e à envolvente urbana, devendo privilegiar-se a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.

3 - Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, são os estabelecidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como os previstos no anexo I ao presente Código.

4 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação superveniente de planos municipais de ordenamento do território, assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos urbanos/mobiliário urbano ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.

Artigo 193.º-A

Remoção

1 - Em caso de caducidade ou de cancelamento da licença, o seu titular deverá proceder à remoção dos equipamentos no prazo de 30 dias.

2 - No caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos equipamentos, a expensas do titular da licença, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

3 - A restituição dos equipamentos removidos far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.

4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não resulta qualquer direito a indemnização.

SECÇÃO II

Regimes aplicáveis

SUBSECÇÃO I

Mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, comunicação

Artigo 198.º

Disposições gerais

1 - À presente subsecção aplica-se o regime do licenciamento zero previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.

3 - A utilização privativa dos espaços públicos identificados no Anexo I ao presente Código, ficam sujeitos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, submetidas no Balcão do Empreendedor.

4 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos;

5 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na subsecção II da presente secção, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do Empreendedor".

6 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o "Balcão do empreendedor" para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

Artigo 199.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - A comunicação prévia com prazo aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 200.º

(Revogado.)

Artigo 201.º

(Revogado.)

Artigo 202.º

(Revogado.)

SUBSECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 204.º

Critérios de licenciamento

No processo de licenciamento de equipamentos de mobiliário urbano, deverão ser tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) Não ser afetada a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;

b) Serem cumpridos objetivos de índole social;

c) Não ser prejudicada a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou de outros suscetíveis de virem a ser classificados pelas entidades públicas;

d) Não ser afetada a segurança das pessoas e bens;

e) Não serem causados prejuízos a terceiros;

f) Não ser afetada a segurança e fluidez do trânsito de peões e viaturas, nem impedida ou dificultada a visibilidade de sinais orientadores;

g) Não constituírem barreiras arquitetónicas.

Artigo 207.º

Requerimento para instalação

A instalação de equipamentos de mobiliário urbano é solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

Artigo 212.º

Substituição do titular

1 - A licença é pessoal, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração ou "franchising", salvo o disposto no número anterior.

2 - À exceção do disposto no número anterior, o pedido de substituição do titular da licença só será deferido, desde que verificadas cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam solicitadas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

3 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, a ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 219.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a licença é cancelada quando o seu titular:

a) Tenha agido como interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tenha permitido a sua utilização por outrem, salvo substituição autorizada nos termos previstos no presente Capítulo;

c) Tiver procedido à transmissão ou cedência, a qualquer título, da exploração da atividade, mesmo que temporariamente;

d) Não acatar, no prazo assinalado, a determinação de transferência referida no artigo 216.º;

e) Tiver realizado obras sem a necessária licença ou comunicação prévia;

f) Não utilizar intensivamente os equipamentos nos termos do artigo 223.º;

g) Não cumprir as normas regulamentares e legais a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que precedendo aviso ao titular com a antecedência mínima de 30 dias ou antecedência razoável, nas situações previstas no artigo 204.º

3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

SECÇÃO IV

Artigo 224.º

(Revogado.)

SECÇÃO V

Mobiliário Tipo

SUBSECÇÃO I

(Revogado.)

Artigo 226.º

(Revogado.)

Artigo 227.º

(Revogado.)

Artigo 228.º

(Revogado.)

Artigo 229.º

(Revogado.)

Artigo 230.º

(Revogado.)

Artigo 231.º

(Revogado.)

Artigo 232.º

Definição de modelos

O requerimento de licenciamento dos quiosques deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de Localização;

b) Fotografia ou desenho do mobiliário a utilizar;

c) Projeto à escala mínima 1:50 que deve incluir planta, cortes, alçado e fotomontagem de integração no edifício e espaço envolvente;

d) Memória descritiva e justificativa indicando cores, materiais e restantes características.

Artigo 233.º

Limites a observar na instalação de quiosques

A instalação de quiosques deve respeitar uma distância mínima de 1,20 m do lancil do respetivo passeio ou plano marginal das edificações, devendo em qualquer caso ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 1.20 m

SUBSECÇÃO IV

Palas

Artigo 237.º

Limites a observar na instalação

1 - Na instalação de palas devem ser observados os seguintes limites:

a) A ocupação só é possível se existir passeio, não podendo a projeção horizontal exceder as suas dimensões, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

b) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m, e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertença e deverá predominar a cor branca.

Artigo 238.º

Proibições

É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nas palas.

Artigo 239.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da instalação de palas compete à Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 208.º, o requerimento de licenciamento de palas deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta a 1:1000 ou 1:2000 a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando a localização do edifício onde se pretende instalar a pala;

b) Planta de implantação;

c) Fotografia da fachada e envolvente imediata.

SUBSECÇÃO V

(Revogado.)

Artigo 240.º

(Revogado.)

Artigo 241.º

(Revogado.)

Artigo 243.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações, a prática dos seguintes atos:

a) A ocupação do espaço público com peças ou equipamentos de mobiliário urbano desprovido de licença;

b) A atuação, com interposta pessoa, visando obtenção de licença para a colocação de mobiliário urbano;

c) A permissão da utilização de licença de colocação de mobiliário urbano por outrem que não o seu titular;

d) A transmissão ou cedência da exploração da atividade, sem conhecimento prévio da Câmara Municipal;

e) A adulteração dos elementos constitutivos do mobiliário urbano, tal como aprovados ou a alteração à demarcação efetuada com vista à instalação;

f) A afixação de mensagens publicitárias em equipamentos de mobiliário urbano, fora dos casos devidamente licenciados em conformidade com as disposições relativas a publicidade;

g) A não manutenção das condições de higiene e limpeza quer no funcionamento do mobiliário urbano em uso, quer no espaço envolvente;

h) A não realização de obras de conservação com a periodicidade adequada à boa apresentação ou funcionamento do equipamento de mobiliário urbano licenciado;

i) A não remoção tempestiva dos equipamentos de mobiliário urbano;

j) A inobservância dos condicionalismos estabelecidos no licenciamento ou a inobservância da demarcação efetuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, tendo em vista a instalação do equipamento de mobiliário urbano;

k) A violação de quaisquer limites que a instalação de mobiliário urbano deva observar nos termos do disposto neste capítulo;

l) A violação do disposto no artigo 238.º;

m) A não realização das comunicações prévias previstas no n.º 3 do artigo 198.º do presente Código.

n) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no n.º 4 do artigo 198.º do presente Código.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e j) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 3.250,00.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), k) e l) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00.

4 - A aplicação de sanção pela prática da contraordenação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não prejudica o cancelamento da licença nos termos do disposto no artigo 219.º

5 - A contraordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 350 a (euro) 2500 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

6 - A contraordenação prevista na alínea n) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 1000 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

7 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 418.º

Objeto

O presente Capítulo define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias visíveis do espaço público e de propaganda política e eleitoral, bem como a utilização desta com suportes publicitários e ou outros meios, sem prejuízo da observância dos princípios e regras gerais sobre publicidade, constantes do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, 61/97, de 25 de março, 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, 332/2001, de 24 de dezembro e 81/2002, de 4 de abril e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de julho e 32/2003, de 22 de agosto e da regulamentação do correspondente licenciamento nos termos do disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto. São ainda aplicáveis ao presente capítulo as disposições legais referentes ao "licenciamento zero".

Artigo 419.º

Âmbito

1 - O regime decorrente deste Capítulo aplica-se a toda a publicidade afixada ou inscrita e visível do espaço público da área do Município, salvo a que seja afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 429.º, a qual se regerá pelo respetivo contrato de concessão.

2 - É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações.

Artigo 420.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Capítulo, entende-se por:

a) Publicidade - Qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior - Todas as formas de comunicação previstas na alínea anterior quando destinadas à publicitação de bens, produtos ou serviços, e visíveis do espaço público;

c) Suporte publicitário - O meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, designadamente;

i) Anúncio eletrónico - O sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

ii) Anúncio iluminado - O suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

iii) Anúncio luminoso - O suporte publicitário que emita luz própria;

d) Propaganda política - Atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos subscritores;

e) Propaganda eleitoral - Toda a atividade que vise diretamente, promover candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.

2 - Todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Capítulo, considerados outros suportes publicitários.

3 - Aplicam-se, a este capítulo, as definições de equipamento mobiliário urbano quando nalguma das disposições a eles houver referência.

SECÇÃO III

Suportes de publicidade e propaganda

Artigo 442.º

(Revogado.)

Artigo 443.º

(Revogado.)

Artigo 444.º

(Revogado.)

Artigo 445.º

(Revogado.)

Artigo 446.º

(Revogado.)

Artigo 447.º

(Revogado.)

Artigo 448.º

(Revogado.)

Artigo 449.º

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Mensagens publicitárias no âmbito do licenciamento zero

Artigo 454.º-A

Mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (nomeadamente, "vende-se" ou "arrenda-se") e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.

Artigo 454.º-B

Regras aplicáveis

1 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias rege-se pelo estabelecido nas disposições gerais, previstas no Anexo I ao presente Código.

2 - Os critérios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias são definidos no anexo I ao presente Código e apenas produzem efeitos após a sua divulgação no "Balcão do Empreendedor".

3 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que não se enquadrem nos números anteriores, seguem o regime geral de licenciamento, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas no "Balcão do Empreendedor".

SECÇÃO II

Do funcionamento e horários

Artigo 512.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços sitos na área do Município de Serpa podem estar abertos entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

2 - Podem funcionar entre as 6h00 e as 02h00 horas, todos os dias da semana, os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, os salões de jogos, as salas de cinema, os teatros e outras casas de espetáculos e outros estabelecimentos análogos.

3 - Podem funcionar entre as 06h00 e as 04h00 horas, todos os dias da semana, as discotecas, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos.

4 - Podem ter funcionamento permanente, designadamente, e face à sua natureza, os hotéis e similares, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, as agências funerárias, os postos de abastecimento de combustíveis, os centros médicos e de enfermagem e as clínicas médicas e de veterinária.

5 - Todos os estabelecimentos não mencionados neste artigo serão abrangidos pelos horários previstos no presente Regulamento em função da sua tipologia.

6 - Os estabelecimentos situados em edifícios onde funcionam grandes superfícies comerciais são abrangidos pelos horários previstos no número anterior consoante o ramo de atividade.

7 - O horário de funcionamento das farmácias rege-se pela legislação vigente e aplicável em razão da matéria.

Artigo 513.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade dominante estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 516.º

(Revogado.)

Artigo 517.º

(Revogado.)

Artigo 518.º

Dias de Festividades

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em lugares onde se realizem arraiais, festas populares e outros eventos podem estar abertos nesses dias, independentemente do disposto no presente Capítulo.

Artigo 519.º

Definição do horário de funcionamento e afixação do mapa

1 - A fixação do horário de funcionamento do estabelecimento terá que ser objeto de comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, simultaneamente à abertura do estabelecimento.

2 - Os exploradores dos estabelecimentos podem alterar o respetivo horário de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo 512.º, estando, contudo, sujeito ao procedimento de mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor.

3 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

Artigo 521.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento;

b) O funcionamento dos estabelecimentos comerciais fora dos horários estabelecidos;

2 - As contraordenações previstas na alínea a) do número anterior são punidas com uma coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1500 para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é punida com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares e de (euro)2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas.

Artigo 522.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

SUBSECÇÃO IV

Autorização de utilização no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

Artigo 657.º

Processo de autorização

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações é instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de fiscalização de obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Lei 26/2010, de 30 de março;

d) Planta e corte do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio;

e) Telas finais, quando aplicável;

f) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;

g) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

h) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

i) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

j) Avaliação acústica.

k) Certificação energética e da qualidade do ar interior;

l) Certificação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios ITED), quando aplicável.

2 - O pedido de autorização da alteração da utilização é, ainda, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta à escala de 1:2500, ou superior, e extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respetivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local objeto da pretensão;

b) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação.

SUBSECÇÃO V

Autorização de utilização no âmbito do Licenciamento Zero

Artigo 657.º- A

Regime da utilização de edifício ou de fração autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento

A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no "Balcão do Empreendedor".

TÍTULO VIII

Capítulo VI

(Revogado.)

SECÇÃO I

(Revogado.)

Artigo 755.º

(Revogado.)

SECÇÃO II

(Revogado.)

Artigo 756.º

(Revogado.)

Artigo 757.º

(Revogado.)

Artigo 758.º

(Revogado.)

Artigo 759.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

(Revogado.)

Artigo 760.º

(Revogado.)

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais de afixação, inscrição e difusão de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública e ou cénica;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito; e,

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 4.º

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 2 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) Os toldos devem ser obrigatoriamente planos e dotados de mecanismo de enrolar e de encostar à fachada do edifício;

i) Os toldos devem ser de cor branca e não podem ter abas laterais.

2 - O toldo e a respetiva sanefa, não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Artigo 7.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança;

e) Garantir a uniformidade do mobiliário, nomeadamente material, forma e cor.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 8.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada o justificar.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Quando utilizados vidros, estes deverão ser inquebráveis, lisos e transparentes, não devendo exceder as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m.

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

4 - No Centro Histórico não é permitido proceder à colocação de guarda-ventos.

Artigo 10.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Estrutura amovível;

b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

d) Não exceder 0,10 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 11.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento devendo a ocupação não exceder 0,60 a partir do plano marginal da edificação;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 12.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.

Artigo 13.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.

Artigo 14.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 15.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduo, deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - A capacidade do contentor não deverá exceder os 50 litros.

3 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

4 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

5 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 16.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário num passeio deve deixar livre um espaço igual ou superior a 1,20 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 17.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

2 - Nos toldos só é permitida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias nas abas do mesmo.

3 - Não é permitida a inscrição e a afixação de publicidade em estrados e floreiras.

Artigo 18.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 19.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As chapas apenas podem localizar-se ao nível do piso térreo e nas ombreiras da porta de acesso ao prédio.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 0,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 20.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,50 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

7 - Cada estabelecimento só pode ter uma bandeirola.

Artigo 21.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 22.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 0,50 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - Em área de proteção das localidades só são permitidos os anúncios iluminados.

Artigo 23.º

Critérios adicionais definidos pela entidade Estradas de Portugal, S. A.

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foram definidos os seguintes critérios:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP.

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

205803191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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