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Deliberação 328/2012, de 2 de Março

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Deliberação 328/2012

Delegação de Competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2007, de 29 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 39/2011, de 21 de março, o conselho diretivo do instituto de gestão de fundos de capitalização da segurança social, I. P. delibera:

1 - Delegar, sem prejuízo das competências previstas na lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela lei 64/2011, de 22 de dezembro, em cada um dos diretores dos departamentos do Instituto, mestres Ana Maria Oliveira Abreu e José António da Silva Vidrago, e licenciado Pedro Manuel Gomes Costa Gomes Andrade, os poderes necessários para, no âmbito dos departamentos que dirigem, respetivamente, de Investimento, de Estudos, Planeamento e Controlo, e de Apoio à Gestão, praticarem os seguintes atos:

1.1 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços para o IGFCSS, I. P., dentro do orçamento parcial atribuído a cada departamento, até ao limite de 1.250 (euro);

1.2 - Autorizar o reembolso de despesas documentadas que forem devidas nos termos legais até ao limite de 1.250 (euro); bem como para praticar todos os atos subsequentes que sejam da competência do órgão competente para a decisão de contratar nos termos do código dos contratos públicos;

1.3 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando o respetivo custo não exceda 1.250 (euro);

1.4 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, por caminho de ferro, automóvel ou autocarro, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, quando a elas houver lugar e o seu montante não exceda 1.250 (euro);

1.5 - Assinar a correspondência e o expediente necessário ao funcionamento do respetivo departamento, com exceção da dirigida aos órgãos máximos dos organismos destinatários;

1.6 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade.

2 - Delegar no diretor do departamento de apoio à gestão a competência para a prática dos seguintes atos:

2.1 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, relativos a encargos gerais e a instalações do IGFCSS, I. P., até ao montante de 1.500(euro), bem como para praticar todos os atos subsequentes que sejam da competência do órgão competente para a decisão de contratar nos termos do código dos contratos públicos;

2.2 - Escolher o tipo de procedimento no âmbito da aquisição de bens e serviços, nos termos previstos no Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, quando o montante estimado não exceder 125.000 (euro);

2.3 - Propor a constituição dos júris ou comissões nos procedimentos a que se refere o número anterior e proceder à audiência escrita dos concorrentes;

2.4 - Autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

2.5 - Assinar as declarações relativas à inscrição de novos colaboradores na segurança social, ADSE, outros organismos e entidades afins e para efeitos fiscais;

2.6 - Assinar declarações que certifiquem a qualidade de empregado do Instituto;

2.7 - Assinar declarações anuais de rendimentos;

2.8 - Autorizar pagamentos em conjunto com um membro do Conselho Diretivo;

2.9 - Representar o Instituto nas reuniões de condomínio das instalações da sua sede.

3 - Delegar na diretora do departamento de investimento, a competência para, em conjunto com um membro do conselho diretivo, autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e contratação dos investimentos relativos aos fundos sob gestão do Instituto, dentro dos limites de discricionariedade constantes do anexo a esta deliberação, bem como as relativas às disponibilidades afetas ao IGFCSS, IP, outorgando todos os atos e contratos necessários.

4 - A presente deliberação produz efeitos a 02 de junho de 2011, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes delegados.

16 de fevereiro de 2012. - O Conselho Diretivo: Manuel Pedro da Cruz Baganha, presidente - António Henrique da Silva Cruz, vice-presidente - Teresa Maria da Silva Fernandes, vogal.

ANEXO

Atribuição de graus de discricionariedade ao DI na gestão tática da carteira do FEFSS - ano 2012

Definição do objetivo:

Promover a responsabilização do Departamento de Investimento na busca de valor acrescentado a partir do aproveitamento de oportunidades de mercado, utilizando graus moderados de discricionariedade face às decisões do Comité de Investimento.

Este documento serve também de enquadramento da dimensão dos graus de liberdade atribuídos neste documento ao Departamento de Investimento na gestão do FEFSS.

O benchmark anual do FEFSS está alinhado com os objetivos de médio e de longo prazo definidos para o FEFSS, pelo que o enfoque deste documento é o alcance dos objetivos de curto prazo do Fundo.

O benchmark do FEFSS para 2012 resulta da aplicação da política de gestão estratégica do FEFSS que foi sujeita a prévia aprovação pela Tutela em 30.12.2011 e o cálculo do benchmark do FEFSS está definido na metodologia aprovada pelo Conselho Diretivo em 29.12.2011. A dívida garantida pelo Estado Português, a reserva estratégica e o imobiliário são excluídos.

Tabela com níveis de decisão na gestão do FEFSS

(ver documento original)

205790418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 216/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-21 - Decreto-Lei 39/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Delimita e regula aspectos específicos da orgânica das instituições da segurança social e disciplina matérias do respectivo regime e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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