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Aviso 3366/2012, de 1 de Março

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal de Nelas - participação preventiva

Texto do documento

Aviso 3366/2012

Alteração do Plano Diretor Municipal de Nelas

Participação Preventiva

Dr.ª Isaura Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Nelas, torna Público que, nos termos e para os efeitos do art.º 74.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de dezembro, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, da Lei 56/2007, de 31 de agosto, do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, do Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 2/2011, de 6 de janeiro, também designada por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que a Câmara Municipal de Nelas, na sua reunião pública ordinária de 31 de janeiro de 2012, deliberou dar inicio ao procedimento da participação preventiva da alteração do Plano Diretor Municipal de Nelas, pelo período de 15 dias úteis, contados a partir do 5.º dia útil a seguir à data da publicação do respetivo aviso no Diário da República.

Durante o período referenciado neste aviso, a proposta de alteração em causa, os fundamentos da alteração, incluindo a justificação da não sujeição do presente procedimento de alteração à avaliação ambiental, prevista no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, estarão disponíveis para consulta na Unidade Orgânica de Obras e Licenciamentos Particulares - Serviços Técnicos de Obras da Câmara Municipal de Nelas, nos dias úteis, das 9 h às 13 h e das 14 às 16 h.

No período de consulta, todos os interessados poderão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões e pedidos de esclarecimento, por escrito, devidamente fundamentadas e identificadas, dirigidas à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Nelas, podendo ser entregue em mão, por e-mail (geral.dom@cm-nelas.pt), ou, por correio para Câmara Municipal de Nelas, Largo do Município, 3520 001 Nelas, até ao final do prazo acima mencionado.

Para conhecimento geral se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado na 2.ª Série do Diário da Republica, num jornal diário de grande expansão nacional, em dois jornais de expansão local e na página da internet da Câmara Municipal.

23 de fevereiro de 2012. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Isaura Leonor Marques de Figueiredo Silva Pedro.

205782301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-09 - Lei 2/2011 - Assembleia da República

    Estabelece procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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