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Aviso 2930/2012, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Texto do documento

Aviso 2930/2012

Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar a Proposta de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais. Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

15 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Proposta de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município de Cadaval

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito do Programa Simplex e na iniciativa «Licenciamento Zero», além de visar a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da administração com os cidadãos e empresas, destina-se também a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, autenticações, validações, vistorias e atos emitidos na sequencia de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permisso. Substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. Sempre no âmbito de simplificar e, em determinadas situações, eliminar licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.

O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos.

Tal como é referido no artigo 4.º do referido Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, existe uma obrigatoriedade de regulamentação desta matéria por parte das Câmaras Municipais. Situação que foi devidamente acautelada por esta Câmara Municipal, conforme Regulamento publicado no Diário da República, n.º 78, 2.ª série, de 2 de abril de 1998.

Considerando as características específicas do Concelho de Cadaval, houve necessidade de alterar o regulamento atrás referido, tentando conciliar os interesses, muitas vezes divergentes, dos Munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril; e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria 154/96, de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto deste regulamento o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços identificados nos números 1 a 4 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Cadaval a concessão de qualquer restrição ou alargamento dos horários de funcionamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, mandar executar o presente regulamento e legislação conexa, garantir a sua fiscalização, bem como instruir os processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e as sanções acessórias, revertendo o produto das coimas para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo regime geral de funcionamento podem estar abertos entre as 6 e as 22 horas, todos os dias da semana.

2 - Podem praticar este horário, nomeadamente:

a) Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado;

d) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades;

e) Stands de veículos automóveis, de maquinaria em geral e seus acessórios;

f) Lojas situadas em centros comerciais;

g) Papelarias e livrarias;

h) Lojas de produtos de artesanato, revistas e jornais, tabacarias, galerias de arte e exposições, agências de viagens e de aluguer de automóveis;

i) Ourivesarias e relojoarias;

j) Grandes superfícies comerciais;

l) Estabelecimentos com atividades similares;

m) Outros estabelecimentos de venda e prestação de serviços não previstos neste artigo e seguinte.

Artigo 5.º

Regime excecional

1 - Podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas, todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, pastelarias, gelatarias, snack-bares, casas de chá, restaurantes e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo;

b) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;

c) Lojas de conveniência, definidas por Portaria do Ministro da Economia.

2 - Os bares podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas, todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança poderão estar abertos entre as 10 horas e as 4 horas, todos os dias da semana.

4 - Excetuam-se dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b) As farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71 de 27 de setembro, bem como no Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março.

Artigo 6.º

Regime especial

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta para o exterior, podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou pelo regime que seja aplicável ao seu ramo de atividade nos termos do artigo anterior.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade principal.

Artigo 7.º

Alargamentos dos horários

1 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeito, nos artigos 4.º e 5.º, do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do "Balcão do Empreendedor".

2 - Com exceção dos limites fixados no n.º 1 e n.º 2 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal alargar os limites fixados nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo o justifiquem.

3 - Os alargamentos referidos no número anterior, apenas podem ocorrer a requerimento do interessado devidamente fundamentado e apresentado com antecedência mínima de 15 dias úteis, não podendo esta solicitação ser submetida através do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 8.º

Restrições dos horários de funcionamento

1 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes.

2 - Todo e qualquer estabelecimento que não cumpra as disposições da lei do Ruído vigente deverá ver restringido o seu horário de encerramento, independentemente da natureza do estabelecimento em causa, para o horário constante no n.º 1 do artigo 4.º (encerramento pelas 24 horas), até que o seu proprietário comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da referida legislação, sem prejuízo das demais sanções, prevista em sede legal e ou regulamentar aplicáveis.

3 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior será comunicada, pelos serviços municipais, com caráter de urgência à GNR, para efeitos de fiscalização.

Artigo 9.º

Consultas prévias

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) As Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

c) As Associações Patronais do setor, com representação no concelho;

d) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 10.º

Limites e duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 11.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo motivos de força maior.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 12.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - A comunicação mencionada no número anterior deverá, sempre que possível e aplicável, ser junta fotocópia da licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

3 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do "Balcão do Empreendedor", da informação necessária e a veracidade da mesma.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 13.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no «Balcão do Empreendedor».

3 - O horário adotado, pelo estabelecimento, terá que ser objeto de procedimento a efetuar nos termos de mera comunicação prévia, a ser submetida no «Balcão do Empreendedor», coincidindo com a abertura do estabelecimento.

Artigo 14.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O presidente da Câmara municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando a Câmara municipal haja deliberado a restrição deste.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao levantamento de novo mapa.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às Entidades Policiais e à Fiscalização Municipal, devendo estar sempre presente um responsável pelo estabelecimento.

Artigo 16.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450 para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Reincidência e sanção acessória

1 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis são elevadas para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do número anterior, havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Normas supletivas

Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei 129/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro e 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, assim como a restante legislação aplicável.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento será revogado o regulamento do Horário de Estabelecimento dos Estabelecimentos Comerciais do Município do Cadaval, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 2 de abril de 1998.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações os novos preceitos.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

205749108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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