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Aviso 2929/2012, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal sobre o Exercício das Atividades Diversas

Texto do documento

Aviso 2929/2012

Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar a Proposta de Regulamento Municipal sobre o Exercício das Atividades Diversas. Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

15 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Proposta de Regulamento Municipal sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Cadaval

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transfere para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de atividades diversas como: Guarda-Noturno; Venda Ambulante de Lotarias; Arrumador de Automóveis; Realização de Acampamentos Ocasionais; Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão; Realização de Espetáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e demais lugares Públicos ao Ar Livre; Venda de Bilhetes para Espetáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda; Realização de Fogueiras ou Queimadas; e, por último, Realização de Leilões.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das atividades nele previstas «[...] será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.»

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas. Eliminou-se o licenciamento da venda de Bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da atividade de realização de leilões em lugares públicos. Por força desta alteração legal, urge proceder à atualização e adaptação das normas regulamentares existentes à nova legislação.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/ 2002, de 25 de novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 7.º, e 53.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

Capítulo II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Secção I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara municipal, ouvido o comandante da GNR e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia podem tomar a iniciativa de requer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome de freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A preferência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Secção II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno cabe à câmara municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara municipal, de acordo com os critérios invocados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação por afixação nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados;

e) Método de seleção.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 20 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, de acordo com o artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Requerimento

A candidatura à atribuição de licença do exercício da atividade de guarda-noturno é dirigida ao presidente da Câmara municipal, através de requerimento próprio constante no anexo I - modelo n.º 21.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Documentos

1 - A apresentação da candidatura ao processo de seleção deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicilio, número de bilhete de identidade/cartão de cidadão e data de emissão/caducidade, telefone/telemóvel, e indicação da localidade ou área(s) da(s) localidade(s) para a(s) qual(ais) tenha preferência;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a:

i) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

ii) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

iii) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou serviço de segurança;

iv) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções;

c) Fotocópia do Bilhete de identidade/cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal;

d) Certificado de habilitações académicas;

e) Certificado de registo criminal;

f) Ficha médica que ateste a robustez e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida pelo médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

g) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição de licença.

2 - Na falta de qualquer um dos documentos referidos no número anterior, desde que por motivo devidamente justificado, poderá ser concedido um prazo adicional de 10 dias úteis para apresentação dos elementos em falta.

3 - A falta de um dos elementos referidos no n.º 1, sem prejuízo do referido no número anterior, exclui o candidato do processo de seleção.

Artigo 12.º

Métodos de seleção

Os métodos de seleção a aplicar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de seleção.

Artigo 13.º

Aplicação dos métodos de seleção

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são submetidos à avaliação curricular, de acordo com os seguintes critérios:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade de área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a avaliação curricular, será efetuada uma entrevista profissional aos candidatos por uma Comissão designada pela Câmara Municipal e subsequentemente à elaborada a lista de ordenação final dos candidatos.

3 - Concluídos os métodos de seleção o Presidente da Câmara emite despacho para atribuição das licenças no prazo de 15 dias, seguindo-se audiência prévia aos interessados nos termos legais.

4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 14.º

Licença

1 - A licença é atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno.

Artigo 15.º

Validade e renovação

1 - A licença é intransmissível e tem validade trienal, podendo ser renovada por idêntico período mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 16.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, no qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 17.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - Constituem deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Não permanecer, durante o período de patrulhamento, no interior da viatura automóvel ou em outros espaços confinados e de reduzida visibilidade, salvo se as funções de vigilância assim o exigirem;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

SECÇÃO IV

Identificação

Artigo 18.º

Identificação

1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o Município emitirá o respetivo cartão identificativo que possuirá, para todos os efeitos legais, a mesma validade da licença para o exercício da referida atividade.

2 - O modelo de cartão a emitir pelo Município no âmbito do processo de licenciamento da atividade está definido na Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

3 - Os guardas-noturnos só poderão exercer a sua atividade no Concelho de Cadaval desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

4 - O cartão de identificação de guarda-noturno é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e à fiscalização municipal sempre que seja solicitado.

5 - A atividade de guarda-noturno só poderá ser exercida pelo titular do cartão.

6 - Os modelos do uniforme, distintivos e emblemas são os constantes da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

7 - Os veículos em que transitem os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 19.º

Registo nacional de guardas-noturnos

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 20.º

Equipamento

1 - O equipamento dos guardas-noturnos é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 17/2009, de 06 de maio.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno deve usar uniforme e insígnia próprio, devendo ainda utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 21.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda -noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda -noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

SECÇÃO VII

Compensação financeira

Artigo 22.º

Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida

SECÇÃO VIII

Guardas-noturnos em atividade

Artigo 23.º

Guardas-noturnos em atividade

Aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente regulamento será atribuída licença, mediante requerimento, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 24.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 25.º

Procedimento de licenciamento

1 - Pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara municipal, através de requerimento próprio.

2 - A Câmara municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é valida durante 1 ano, e a sua renovação deverá ser feita 30 dias antes da sua caducidade.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 26.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade no Concelho de Cadaval desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido e atualizado pela Câmara municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, valido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor de forma visível.

3 - A atividade de venda ambulante de lotarias só poderá ser exercida pelo titular do cartão.

Artigo 27.º

Registo

A Câmara municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Aplicabilidade

O exercício da atividade de arrumador de automóveis não é permitido no Concelho de Cadaval.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 29.º

Licenciamento

Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua atual redação, a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Pedido de Licenciamento

O pedido de licenciamento de realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão do cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio;

d) Plantas de localização (escala 1/25000 e 1/2000) com o local do acampamento devidamente assinalado;

e) Quaisquer outros elementos necessários ao perfeito esclarecimento de pretensão.

Artigo 31.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento referido no artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

Artigo 32.º

Emissão da Licença

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua atual redação, a licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 33.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 34.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 35.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

1 - Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

2 - Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 36.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais e condições definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 37.º

Registo

1 - Quando a exploração de máquinas de diversão no Concelho do Cadaval carece de registo o pedido é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal de Cadaval.

2 - O Pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

3 - O Registo é titulado por documento próprio, emitido pela Câmara Municipal, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que se respeitar.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, data de emissão/validade e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas coletivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

Artigo 38.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/ 2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Inspeção-Geral de Jogos e posteriormente comunicada ao Presidente da Câmara do Cadaval.

Artigo 39.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara municipal através de impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de recinto, emitida pela Direção-Geral dos Espetáculos, quando devida.

3 - A exploração é titulada por licença de exploração.

4 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.

Artigo 40.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para o local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara municipal, através de impresso próprio.

2 - O Presidente da Câmara Municipal face à localização proposta avaliará, para efeitos de deferimento, da conformidade com o disposto nos artigos 36.º e 41.º do presente regulamento.

3 - A transferência do local de exploração da máquina para outro município carece de comunicação ao Presidente da Câmara do Cadaval.

4 - A cessação da exploração de uma máquina de diversão carece, igualmente, de comunicação ao Presidente da Câmara do Cadaval.

Artigo 41.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 200 metros de estabelecimentos escolares, públicos ou privados, de ensino básico e secundário.

3 - A distância referida no número anterior é contada, em linha reta, da entrada dos edifícios mencionados ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro que os circunda.

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

5 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo estes mais de 12 anos, se façam acompanhar por pessoa que exerça o respetivo poder paternal.

Artigo 42.º

Afixação de inscrição ou dístico

É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 43.º

Causas de indeferimento

Constituem motivos de indeferimento de pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 44.º

Caducidade e renovação da licença

1 - A licença de exploração caduca em caso de:

a) Termo do prazo de validade, sem apresentação prévia do respetivo pedido de renovação, nos termos definidos neste regulamento;

b) Caducidade da licença de utilização do recinto de diversão onde a máquina foi colocada em exploração, no caso de alteração da utilização do estabelecimento, salvo se o proprietário da máquina proceder, previamente, à sua transferência para outro recinto de diversão;

c) Transferência do local de exploração da máquina para outro município.

2 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Capítulo VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Secção I

Divertimentos públicos

Artigo 45.º

Licenciamento

Nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação:

a) A realização de arraiais, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

b) Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Condicionamentos

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante Atribuição de uma licença especial de ruído.

3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 47.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Planta do recinto da festa com a indicação da localização do bar, palco ou outras estruturas montadas para o efeito;

e) Plano de evacuação;

f) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

g) Quaisquer outros elementos necessários ao perfeito esclarecimento de pretensão.

Artigo 48.º

Emissão de licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 49.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Secção II

Provas desportivas

Artigo 50.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

Subsecção I

Provas de âmbito municipal

Artigo 51.º

Pedido de Licenciamento

O Pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, acompanhados dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal (EP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Quaisquer outros elementos necessários ao perfeito esclarecimento de pretensão;

g) Parecer, não vinculativo, da Junta de Freguesia do território que abranja o traçado da prova.

Artigo 52.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 53.º

Manifestações desportivas

1 - As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, isto é, não têm caráter de competição ou classificação entre os participantes, ficam sujeitas ao regime estabelecido na Subsecção I.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de licenciamento, ficam dispensados da apresentação do parecer da federação ou associação desportiva respetiva.

Artigo 54.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

Subsecção II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 55.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde a prova termina, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal (EP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Quaisquer outros elementos necessários ao perfeito esclarecimento de pretensão.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova, parecer sobre o respetivo percurso, que quando desfavoráveis são vinculativos.

3 - Pode ainda o Presidente da Câmara Municipal solicitar parecer não vinculativo às Juntas de Freguesia em cujo território se desenvolva a prova.

4 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer das forças policiais, previsto no requerimento, deve ser solicitado ao Comando da Policia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer das forças policiais, previsto no requerimento, deve ser solicitado à direção Nacional da PSP e ao comando Geral da GNR.

Artigo 56.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 57.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 58.º

Regime

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo nem à mera comunicação prévia, à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que eliminou o regime de licenciamento dessa atividade.

Artigo 59.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 60.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 61.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de outubro, e de acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, é proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Artigo 62.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Artigo 63.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras tais como a efetivação das tradicionais fogueiras de natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara municipal, nos termos dos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, no que respeita ao fogo técnico, às queimadas, às queimas de sobrantes, nos foguetes e outras formas de fogo.

Artigo 64.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio.

2 - O presidente da Câmara municipal solicita, no prazo de cinco dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 65.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 66.º

Realização de Queima

A realização de queima definida no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, obedece à comunicação de realização, efetuada a esta Câmara Municipal, mediante requerimento em vigor na mesma.

CAPÍTULO X

Exercício da atividade de realização de leilões

Artigo 67.º

Regime

A realização de leilões em lugares públicos não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo nem à mera comunicação prévia, à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que eliminou o regime de licenciamento dessa atividade.

Artigo 68.º

Comunicação às forças de segurança

Os promotores da iniciativa de realização de leilões em lugares públicos devem dar conhecimento, para os efeitos convenientes, do facto às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 69.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças são devidas as taxas fixadas, no Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Cadaval.

Artigo 70.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações as previstas no artigo 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Aplicam-se igualmente as disposições contidas no n.º 2, 3 e 4 do referido artigo.

3 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às Câmara Municipais.

4 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.

5 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

6 - As licenças concedidas nos termos deste regulamento podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 71.º

Casos omissos

1 - Em tudo que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara, havendo recurso do mesmo para a Câmara Municipal.

Artigo 72.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento serão revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Cadaval, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações os novos preceitos.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

205749076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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