Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que:
A Câmara Municipal, reunida em sessão ordinária de 14 de fevereiro de 2012, deliberou por unanimidade aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade de Tavira - publicado em anexo - e bem assim a sua sujeição a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data de publicação do presente edital no Diário da República.
Os interessados, devidamente identificados, poderão, querendo, dirigir por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800-951 - Tavira ou para camara@cm-tavira.pt.
O processo está disponível para consulta, nas referidas instalações dentro do horário de expediente e ainda no sítio do Município de Tavira na internet www.cm-tavira.pt.
Após o cumprimento de tal formalidade legal, o projeto será submetido à Assembleia Municipal para aprovação.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.
14 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Botelho.
ANEXO
Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade de Tavira
Nota justificativa
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio simplificar o regime de exercício de um conjunto de atividades no âmbito da iniciativa "Licenciamento zero", alterando de forma profunda o modo de relacionamento entre os agentes económicos e a administração pública.
Tal simplificação, que passa pela desmaterialização e pela substituição do controlo prévio pela fiscalização a posteriori e pelo reforço da responsabilização dos promotores, implica a necessidade de adaptação de diversos instrumentos regulamentares municipais, nomeadamente os Regulamentos Municipais de Ocupação da Via Pública e de Publicidade.
Atentas as estreitas relações entre ambas as matérias, optou-se por condensar num único regulamento a matéria da utilização do espaço público e da atividade publicitária.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem como objeto:
a) O licenciamento da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias;
b) Os procedimentos internos a adotar na sequência do pagamento das taxas devidas aquando da submissão de meras comunicações prévias;
c) Os procedimentos internos a adotar na instrução das comunicações prévias com prazo;
d) A definição das condições e dos critérios a que está sujeita a ocupação privativa, pelos agentes económicos no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços, do espaço público sob administração municipal;
e) A definição das condições e dos critérios a que está sujeita a ocupação privativa do espaço público sob administração municipal para outras finalidades;
f) A definição das condições e dos critérios de que depende a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;
Artigo 2.º
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º do Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 7 do artigo 64.º, todas da Lei 169/99, de 18 de setembro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do n.º 5 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2/2007, de 17 de janeiro, da Lei 53-E/2005, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, e do Decreto-Lei 105/98, de 23 de abril.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Atividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
b) Anunciante - a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
c) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
d) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
e) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;
f) Arca frigorífica - armário, em regra metálico, com ou sem prateleiras e composto por uma porta isolante, destinado a manter produtos no seu interior em adequadas condições de refrigeração;
g) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
h) Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.
i) Cartaz - suporte publicitário de caráter ocasional e temporário, constituído por folha solta, com inscrições publicitárias dirigidas, por regra, à publicitação de realização de eventos ou de qualquer catividade económica, podendo designar-se como panfletos, prospetos, flyers, etc.;
j) Centro histórico - toda a área inserida no perímetro representado no anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
k) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
l) Espaço público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo.
m) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, recipientes para lixo, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
n) Estabelecimento - a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;
o) Estrado - estrutura amovível de madeira assente no pavimento, com a superfície superior de nível e cómoda para circulação de todas as pessoas
p) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
q) Faixa anunciadora - suporte publicitário aéreo de caráter ocasional e temporário, constituído por lonas ou telas, fixas às fachadas do imóveis e postes com inscrições publicitárias dirigidas, por regra, à publicitação de realização de eventos ou de qualquer atividade económica.
r) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
s) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
t) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
u) Máquina de gelados - equipamento destinado à produção de gelados e sorvetes.
v) Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário
x) Mobiliário urbano de natureza circunstancial - qualquer tipo de objeto assente no pavimento que ocupe o espaço publico no máximo de 15 dias reportando-se a eventos ocasionais.
z) Mupi: Peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;
aa) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja dimensão não excede 1,50 m por 0,5 m e máxima de saliência de 0,10 m.
bb) Painel ou "outdoor" - suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres.
cc) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
dd) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, efetuada na área do município de Tavira, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à exceção da imprensa, da rádio e da televisão, incluindo qualquer forma de comunicação da administração pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
ee) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
ff) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
gg) Sinalização publicitária - todo o tipo de sinal vertical orientador e identificador do local onde é desenvolvida qualquer atividade económica, seja com caráter permanente ou temporário.
hh) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária
ii) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces, cuja maior dimensão não excede 0,50 m em que o balanço não excede 0,70 m;
jj) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
kk) Unidades móveis publicitárias - são os veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.
ll) Veículos automóveis e outros meios de locomoção utilizados como suporte publicitário - são todos aqueles que não servindo exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, também servem como suporte publicitário.
mm) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
nn) Venda automática - o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo.
2 - Não se considera publicidade para efeitos do presente regulamento:
a) Esclarecimentos, notas ou comunicados emanados pela Administração Central, Regional, Local e pelos órgãos de soberania;
b) Anúncios afixados em prédios urbanos com indicação de venda ou arrendamento;
c) A identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social ou sem fim lucrativo e os anúncios relativos à atividade por estes prosseguida;
d) Os anúncios apostos em veículos que transitem por vários municípios e cujos proprietários não tenham residência, sede ou filial no município de Tavira;
e) As divulgações de qualquer espécie que tenham em vista o cumprimento de prescrições legais;
f) Toda a comunicação que estiver legalmente excluída do conceito de publicidade
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a toda utilização do espaço público na circunscrição concelhia de Tavira, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, no subsolo ou no espaço aéreo.
2 - Considera-se que há utilização do solo quando aí se verifique a instalação, singular ou conjunta, dos seguintes elementos:
a) Estrados ou palanques, com ou sem colocação de mesas e cadeiras;
b) Qualquer tipo de esplanadas;
c) Guarda-sóis;
d) Bancas;
e) Bancos;
f) Pavilhões;
g) Barracas;
h) Postes de transformação e de iluminação;
i) Cabinas elétricas e telefónicas;
j) Vidrões;
k) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública;
l) Expositores;
m) Papeleiras;
n) Coberturas laterais;
o) Tabuletas anunciadoras ou de indicação;
p) Stands fixos ou itinerantes;
q) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;
r) Tapumes de obras;
s) Sanitários amovíveis;
t) Paragens de transportes;
u) Abrigos;
v) Suportes informativos;
x) Instalações provisórias;
y) Outros tipos de ocupações análogas.
3 - Considera-se que há utilização do subsolo quando aí se verifique a instalação, singular ou conjunta, dos seguintes elementos:
a) Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;
b) Tubos;
c) Condutas;
d) Cabos condutores;
e) Outras instalações semelhantes.
4 - Considera-se que há utilização do espaço aéreo quando aí se verifique a instalação, singular ou conjunta, dos seguintes elementos:
a) Toldos;
b) Sanefas;
c) Palas;
d) Antenas;
e) Aparelhos de ar condicionado;
f) Extratores de fumos;
g) Fitas e faixas anunciadoras ou reclamos que atravessem a via pública;
h) Fios dos sistemas de comunicação;
i) Cabos elétricos;
j) Guindastes ou aparelhos semelhantes;
k) Passarelas ou outras construções que ocupem o espaço aéreo;
l) Balões;
m) Outras ocupações de caraterísticas análogas.
5 - Considera-se que há utilização do espaço público quando se proceda a filmagens ou fotografias, independentemente da finalidade, em edifícios ou equipamentos municipais.
6 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste regulamento, a ocupação do espaço público, nas seguintes situações:
a) Por motivo de obras, públicas ou particulares, desde que as ocupações estejam previstas e devidamente autorizadas no respetivo processo de licenciamento;
b) Por venda ambulante que não se processe em locais em que esta é permitida;
c) Por suportes de sinalização de trânsito, horizontais, verticais e luminosos.
7 - O presente regulamento aplica-se ainda à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, com as especificações constantes dos artigos seguintes.
8 - Salvo disposição legal em contrário, os procedimentos previstos no presente regulamento serão observados por todos os interessados na ocupação do espaço público ou na afixação, inscrição ou difuso de mensagens publicitárias, independentemente de se encontrarem isentos do pagamento de taxas.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação dos regimes de comunicação prévia
1 - A ocupação do espaço público por interessados na exploração de um estabelecimento para algum ou alguns dos fins previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, fica sujeito ao regime da mera comunicação prévia nas seguintes situações:
a) Seja dado integral cumprimento aos critérios materiais enunciados no Anexo I ao presente regulamento;
b) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
e) No caso dos suportes publicitários:
i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores
2 - Quando sejam cumpridos os critérios materiais enunciados no Anexo I ao presente regulamento, mas as caraterísticas e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites estabelecidos nas alíneas b) a e) do número anterior, é aplicável à ocupação do espaço público por interessados na exploração de um estabelecimento para algum ou alguns dos fins previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o regime comunicação prévia com prazo.
3 - A tramitação das meras comunicações prévias e das comunicações prévias com prazo segue o regime estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação do regime de licenciamento
1 - O regime de licenciamento é aplicável:
a) À ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;
b) À afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não abrangidas pelas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto.
2 - A instalação de quiosques, stands, bancas, roulottes e similares é precedida de procedimento de concessão, exceto se:
a) A ocupação não se prolongue prazo superior a 1 mês;
b) Os elementos a instalar não se destinem a apoiar a comercialização de imóveis;
Artigo 7.º
Publicidade isenta de licenciamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial abrangidas pelas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, estão isentas de licenciamento.
2 - Está ainda isenta de licenciamento:
a) A inscrição de dizeres que resultem de imposição legal;
b) As inscrições ou distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam expostos, se concedem regalias ou serviços prestados;
c) A afixação ou inscrição de anúncio destinado à identificação e localização de farmácias, de serviços de saúde, de serviços públicos e ou empresas públicas;
d) A afixação ou inscrição respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicidade isenta está sujeita aos critérios e condições constantes do anexo I, às medidas de reposição da legalidade e ao regime contraordenacional previstos no presente regulamento.
Artigo 8.º
Cumulação de procedimentos e de títulos
1 - Sempre que a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de publicidade pressuponha a execução de operações sujeitas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação a procedimentos de controlo preventivo por parte dos órgãos municipais, devem aqueles ser observados cumulativamente com os que se encontram previstos no presente regulamento.
2 - O licenciamento previsto no presente regulamento não desonera os interessados do dever de se munirem de licenças, autorizações ou títulos similares que devam ser emitidos por outras entidades, nos termos da lei.
3 - A Câmara poderá conceder exclusivos de exploração de publicidade em determinados tipos de mobiliário urbano.
4 - Na concessão de exclusivos de exploração de publicidade serão levados em linha de conta, designadamente, os seguintes fatores:
a) Contrapartidas para os proprietários do mobiliário urbano em causa e para o município;
b) Adequação estética do suporte publicitário ou elemento de mobiliário urbano.
Artigo 9.º
Taxas
1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias fica sujeita ao pagamento de taxas.
2 - As taxas devidas pelo licenciamento são liquidadas nos termos e condições previstas no Regulamento Municipal de Taxas.
3 - As taxas devidas pelas comunicações prévias são calculadas, liquidadas e pagas automaticamente no Balcão do Empreendedor.
4 - Nos casos de taxas devidas pelos procedimentos urbanísticos e pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulte automaticamente do Balcão do Empreendedor, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica serão disponibilizados naquele Balcão no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido.
Artigo 10.º
Precariedade
As licenças e as comunicações prévias têm natureza precária, podendo o Município, sempre que razões de interesse público devidamente fundamentadas o justifiquem, ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público.
Artigo 11.º
Duração e renovações
1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser concedido por qualquer período de tempo, não podendo contudo ter duração inferior a um dia nem prolongar-se, sem prejuízo dos casos de renovação a que se alude nos números seguintes, para além do dia 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - O direito a que se refere o número anterior renova-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano, exceto se:
a) O titular não proceder ao pagamento das taxas devidas;
b) Existam razões de interesse público que reclamem a extinção do direito, sendo sempre assegurado ao seu titular os direitos de participação procedimental previstos na lei;
c) O titular tenha declarado no requerimento inicial que não pretende a renovação;
d) O direito tenha sido concedido para um período determinado, nomeadamente para atividades de natureza sazonal;
e) Tiver sido constituído por período inferior a 30 dias;
f) O titular tiver procedido a alterações estéticas ou funcionais relevantes;
g) Quando o titular não tenha reforçado ou prestado nova caução, na sequência de acionamento desta pelo Município para execução substitutiva de trabalhos de reparação;
3 - A renovação poderá ser condicionada à execução de trabalhos de conservação ou beneficiação.
4 - As taxas relativas à renovação de licenças anuais serão pagas até ao dia 31 de março do ano a que se reporta a licença.
5 - Findo esse período sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos elementos nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do procedimento a que haja lugar nos termos do Regulamento Municipal de Taxas.
CAPÍTULO II
Do procedimento de licenciamento
Artigo 12.º
Iniciativa e requisitos do requerimento inicial
1 - O procedimento administrativo tendente à emissão de licenças de ocupação do espaço público e de publicidade inicia-se mediante requerimento escrito dos interessados dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tavira.
2 - O requerimento inicial, que deve ser apresentado com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data em que se pretende iniciar a atividade sujeita a licença, contém:
a) A identificação do requerente, com indicação dos números de identificação civil e fiscal;
b) A sua morada ou sede;
c) O local onde pretende desenvolver as atividades a licenciar;
d) O prazo de duração do direito que pretende que lhe seja concedido;
e) Declaração de consentimento ou de oposição à renovação do direito;
f) O comprovativo do pagamento da taxa de apreciação.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Memória descritiva identificando a natureza, forma, volumetria, área e cores dos materiais ou elementos a utilizar;
c) Planta de localização;
d) Fotografia indicando o local previsto para a afixação, colada em folha A4;
4 - Os requerimentos iniciais relativos a licenças de publicidade serão ainda instruídos com desenho à escala 1:100 ou 1:50 que pormenorize a instalação, incluindo o meio ou suporte, com indicação da forma, cor, dimensões, balanço de afixação e distância ao extremo externo do passeio respeitante e largura deste.
5 - Os requerimentos iniciais relativos a licenças de ocupação do espaço público devem ainda indicar, quando for caso disso:
a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.
6 - As ligações referidas na alínea a) do número anterior implicarão as autorizações necessárias, as quais são da responsabilidade do requerente.
7 - As ligações far-se-ão às redes gerais, salvo circunstâncias excecionais em que poderão ser autorizadas as ligações às redes municipais.
Artigo 13.º
Saneamento
1 - No prazo de 10 dias contados da receção do requerimento inicial o Presidente da Câmara Municipal de Tavira, ou o vereador em quem tais competências tenham sido delegadas, profere, se for caso disso, despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, convidando o interessado a, em igual prazo, completar ou corrigir os elementos instrutórios.
2 - São liminarmente rejeitados os requerimentos que não se mostrem instruídos com o comprovativo do pagamento da taxa de apreciação.
3 - No convite ao aperfeiçoamento é feita a cominação de que a falta de resposta, ou a resposta incompleta ao solicitado determinará a rejeição do pedido e o arquivamento do procedimento.
4 - A realização da diligência a que se referem os números anteriores tem como efeito a suspensão termos ulteriores do procedimento.
5 - Serão rejeitados os pedidos de licença quando os interessados não procedam ao suprimento das deficiências detetadas no requerimento inicial, até ao termo do prazo que lhes tenha sido concedido.
Artigo 14.º
Apreciação e decisão
1 - O pedido é apreciado e decidido no prazo máximo de 20 dias contados da data de apresentação do requerimento inicial ou do termo do prazo concedido para aperfeiçoamento deste.
2 - No saneamento e instrução do pedido o Presidente da Câmara Municipal é adjuvado pelas unidades orgânicas com competências diretamente relacionadas com o objeto do pedido
3 - Caso a pretensão incida sobre áreas também sujeitas à jurisdição de outras entidades serão promovidas, no prazo de 5 dias contados da apresentação do requerimento inicial ou dos elementos complementares, as consultas previstas na lei, para recolha dos pareceres, autorizações ou aprovações devidos.
4 - A promoção das diligências a que se refere o número anterior, e que pode ser levada a cabo diretamente pelos interessados, suspende os prazos em curso para a decisão.
5 - A falta de pronúncia das entidades consultadas até ao termo do prazo previsto nas respetivas normas orgânicas equivale ao consentimento.
6 - Para a boa apreciação e decisão dos pedidos, no prazo de 15 dias contados da apresentação do requerimento inicial, do termo do prazo para aperfeiçoamento ou da receção dos elementos referidos no n.º 3, a unidade orgânica referida na parte final do número anterior preparará informação técnica, acompanhada de informação do Serviço de Fiscalização.
7 - A análise a efetuar pelos serviços, incidirá especialmente sobre a adequação da pretensão aos objetivos e regras gerais e específicas que lhe são aplicáveis.
Artigo 15.º
Fundamentos de indeferimento
Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licença:
a) A desconformidade da pretensão com as normas legais que lhe são aplicáveis;
b) A desconformidade da pretensão com as normas previstas no presente regulamento;
c) A pronúncia desfavorável por parte das entidades exteriores que tenham sido consultadas;
Artigo 16.º
Caução
1 - A emissão de licença poderá ser condicionada à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.
2 - A exigência da caução referida no número anterior dependerá de informação dos serviços municipais competentes para analisar o pedido de licenciamento.
3 - A caução será sempre equivalente, ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, mantendo-se até à cessação da ocupação.
4 - A mudança de titularidade implica a libertação da caução existente e a exigência e nova caução ao novo titular da licença.
5 - Em caso de acionamento da garantia deverá esta ser reposta ou reforçada pelo interessado no prazo de 20 dias contados da notificação que lhe for dirigida para o efeito.
6 - A caução é prestada aquando do pagamento das taxas devidas pela licença e será devolvida a requerimento do interessado e após a verificação a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do presente regulamento.
Artigo 17.º
Decisão
1 - As decisões de indeferimento, deferimento parcial ou em condições distintas das requeridas são sempre precedidas de audiência prévia dos interessados.
2 - As decisões referidas no número anterior são sempre fundamentadas e notificadas por escrito ao requerente.
3 - Na comunicação em que é notificado o deferimento da pretensão será notificada a liquidação das taxas, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Regulamento Municipal de Taxas.
4 - A falta de pagamento das taxas devidas até ao termo do prazo fixado para o efeito determina a caducidade da licença.
Artigo 18.º
Alvará
1 - A licença é titulada por um alvará, sendo que a emissão do alvará é condição de eficácia da licença.
2 - O alvará de licença contém as seguintes especificações:
a) Identificação do titular;
b) Objeto do licenciamento;
c) Prazo de duração da licença;
d) Identificação dos elementos a utilizar, nomeadamente, natureza, tipo, área e volumetria;
3 - O alvará é emitido no prazo máximo de dois dias contados do pagamento das taxas devidas.
Artigo 19.º
Extensão
As normas procedimentais vertidas no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos aspetos não especialmente regulados pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e legislação complementar, à comunicação prévia com prazo.
CAPÍTULO III
Conteúdo, exercício e vicissitudes dos direitos
Artigo 20.º
Obrigações dos titulares das licenças e comunicações prévias
Sobre os titulares dos direitos a que se refere o presente regulamento impendem as seguintes obrigações:
a) De vigilância e segurança do mobiliário urbano;
b) De conservação do mobiliário urbano nas melhores condições de higiene e apresentação, mantendo o mesmo sempre arrumado;
c) Velar pela limpeza do espaço ocupado e circundante;
d) De urbanidade nas relações com os utentes e providenciar em ordem a que o comportamento destes seja o mais correto possível, não causando danos ou incómodos a terceiros;
e) De ocupar o espaço público, afixar, inscrever ou difundir mensagens publicitárias nos estritos limites dos seus direitos;
f) Aproveitar de forma continuada as faculdades integradas nos respetivos direitos, não podendo, salvo se autorizado pelo Município de Tavira, suspender a sua atividade por mais de 30 dias por ano;
g) Iniciar a utilização nos 15 dias seguintes ao da constituição do direito ou à data em que este adquiriu eficácia;
h) Não executar, sem consentimento do Município de Tavira e sem prévia observância dos procedimentos de controlo preventivo eventualmente aplicáveis, trabalhos de conservação ou reparação no espaço público ou no mobiliário de que o Município seja titular, e bem assim trabalhos que impliquem a alteração dos materiais, configuração ou aparência do espaço ou do mobiliário;
i) Proceder à reparação de quaisquer danos causados no espaço público ou no mobiliário urbano que utiliza, independentemente de quem tenha sido o autor dos danos;
j) Remover qualquer suporte ou mensagem publicitários no prazo de 1 dia após o termo do prazo constante da licença;
k) Prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos elementos do Serviço de Fiscalização;
Artigo 21.º
Caducidade da licença
Os direitos de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias caducam nas seguintes situações:
a) No termo do prazo pelo qual foi constituído;
b) Por morte, dissolução de pessoa coletiva, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;
c) Por perda, por parte do respetivo titular, do direito ao exercício da atividade relacionada, direta ou indiretamente, com a mesma;
d) Quando o titular comunicar que não pretende a renovação;
e) Quando for proferida decisão no sentido da não renovação da licença;
f) Por falta de pagamento das taxas devidas;
g) Se os interessados não requererem a emissão do alvará no prazo de 30 dias contados da comunicação do deferimento do pedido de licença.
Artigo 22.º
Revogação
1 - Os direitos de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias podem ser revogados quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Por razões de interesse público que reclamem a extinção do direito, sendo sempre assegurado ao seu titular os direitos de participação procedimental previstos na lei;
b) O titular não proceda ao aproveitamento do direito no prazo e nas condições estabelecidas;
c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
d) Utilize o direito em desconformidade com as condições constantes da comunicação ou da licença;
e) Tenha procedido à transmissão da licença fora dos casos previstos no presente Regulamento;
f) Quando viole direitos de terceiros ou ponha em risco a segurança de pessoas e bens;
g) Quando o direito tenha sido irregularmente constituído, nomeadamente por falta de verificação dos pressupostos de que depende a mera comunicação prévia;
2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 23.º
Suspensão
1 - De acordo com as condições de cada caso, poderá ser decidida, apenas, a suspensão dos direitos de ocupação do espaço público, inscrição, afixação ou difusão de publicidade pelo tempo necessário à correção da infração detetada.
2 - Durante o tempo de suspensão, o titular ficará obrigado a cumprir a ordem que lhe foi dirigida e impedido de levar a cabo a atividade que vinha exercendo.
3 - Verificando-se o incumprimento da ordem ao cabo do prazo de suspensão, será tomada decisão relativamente à revogação dos direitos.
Artigo 24.º
Transmissibilidade
1 - Os direitos previstos no presente regulamento são intransmissíveis, excetuados os casos previstos nos números seguintes.
2 - Nos casos de trespasse, cessão de exploração ou de qualquer outro negócio jurídico que opere à transmissão de estabelecimento, os direitos podem ser transferidos para o novo titular do estabelecimento, desde que as suas características se mantenham inalteradas, seja requerido o averbamento e, se for caso disso, prestada nova caução.
3 - Pelo averbamento será paga uma taxa a fixar no Regulamento de Taxas em vigor.
6 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa devida pelo averbamento, a exercer direito até ao fim do prazo pelo qual se encontra constituído.
7 - A transmissão, a qualquer título, ainda que temporária, de estabelecimento comercial relacionado com a licença de ocupação do espaço público deverá ser comunicada previamente à Câmara pelo transmitente, titular da licença.
8 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, a transmissão dos direitos poderá ser excecionalmente admitida atendendo a motivos ponderosos de caráter social ou humanitário.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, reposição da legalidade e regime contraordenacional
SECÇÃO I
Fiscalização
Artigo 25.º
Competência
1 - A fiscalização do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis às atividades previstas no presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização, sem prejuízo das competências das demais autoridades administrativas e policiais nos termos da lei.
2 - O Serviço de Fiscalização apoia e é apoiado por todas as unidades orgânicas do Município que, a qualquer título, intervenham nos procedimentos de comunicação prévia ou de licenciamento.
Artigo 26.º
Exercício da atividade fiscalizadora
1 - A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público será exercida de forma contínua, visando, em primeira linha, a verificação da conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença ou comunicação prévia com prazo, abrangendo, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Deteção de situações de publicidade e ocupação do espaço público a descoberto de título legitimador;
b) Verificação da correta instalação e manutenção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários;
c) Verificação das áreas ocupadas;
d) Verificação do início da ocupação;
e) Verificação da remoção dos elementos logo que, por qualquer motivo, os direitos se extingam;
f) Exercer uma ação pedagógica e prestar aos interessados todas as informações e esclarecimentos de dúvidas que lhe sejam solicitados;
g) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas a apreciação superior.
2 - Para garantir elevada eficácia no exercício da função fiscalizadora será remetida ao Serviço de Fiscalização, no início de cada semana:
a) Relação das comunicações prévias e dos pedidos de licença entrados durante a semana anterior, identificando-se o requerente, local e objeto da comunicação ou licença;
b) Relação dos direitos que se tenham extinguido durante a semana anterior;
3 - O Serviço de Fiscalização, até ao final da semana:
a) Preparará a informação que serve de suporte à informação prevista no n.º 6 do artigo 14.º do presente regulamento;
b) Preparará informação relativa ao estado do espaço público - nomeadamente para efeitos de acionamento e devolução da caução que tenha sido prestada - e quanto à subsistência ou não, das situações tituladas pelos direitos que entretanto se extinguiram;
c) Levantará autos de notícia de contraordenação caso sejam detetadas situações irregulares.
SECÇÃO II
Tutela e reposição da Legalidade
Artigo 27.º
Danos no espaço público ou mobiliário urbano
1 - Caso o interessado não proceda às reparações dos danos causados no espaço ou no mobiliário urbano públicos depois de ter sido notificado nesse sentido, o Município aciona a caução.
2 - O Município pode substituir -se aos responsáveis, executando os trabalhos em falta por administração direta ou em regime de empreitada.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional, o custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.
4 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o Município reclamar o ressarcimento de outros prejuízos nos termos gerais.
Artigo 28.º
Cessação da utilização
1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização ou ocupação nos seguintes casos:
a) Sem que se verifique prévio licenciamento ou comunicação prévia;
b) Em desconformidade com as condições estabelecidas na licença ou na comunicação prévia;
c) Em violação das regras do presente regulamento;
2 - Quando os infratores não cessem a utilização/ocupação no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação, através de remoção ou demolição.
Artigo 29.º
Remoção e demolição
1 - A utilização abusiva determina a remoção ou a demolição no prazo de 5 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contraordenacional que caiba ao caso.
2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior ou quando a utilização abusiva ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização notifica os infratores para procederem à remoção ou demolição num prazo não superior a 2 dias.
4 - Caso não seja dado cumprimento à notificação referida no número anterior, proceder-se-á à remoção imediata e depósito dos bens em armazém municipal, seguindo-se os termos previstos no Regulamento de Apreensões,
5 - Os infratores são responsáveis por todas as despesas inerentes às operações de remoção, reposição e depósito, não sendo o Município responsável por quaisquer danos que os bens possam sofrer.
6 - É aplicável à demolição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 27.º
SECÇÃO III
Regime contraordenacional
Artigo 30.º
Contraordenações
Sem prejuízo dos regimes contraordenacionais previstos no artigo 28.º e seguintes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, constituem contraordenação:
a) A ocupação do espaço público e a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias a descoberto de licença;
b) A ocupação do espaço público antes do deferimento expresso ou tácito da comunicação prévia com prazo;
c) O desrespeito dos princípios, regras e condições estabelecidas na anexo I do presente Regulamento
d) O desrespeito das condições constantes da licença;
e) O desrespeito dos deveres enunciados no artigo 20.º do presente regulamento;
f) A falta de colaboração com os elementos de Serviço de Fiscalização e a criação de obstáculos à respetiva atividade;
g) A falta de cumprimento ou cumprimento intempestivo das ordens de reposição, remoção ou demolição;
h) O não início da ocupação no prazo devido, de acordo com as regras do presente Regulamento;
i) A realização de obras sem a necessária autorização;
j) A danificação e descaracterização estética, funcional e de salubridade dos espaços públicos ocupados;
k) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, por particulares ou por titulares de stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
Artigo 31.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior, quando relativas a ocupação do espaço público, são puníveis com coima graduada de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
2 - As contraordenações previstas no artigo anterior, quando relativas a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias são puníveis com coima graduada de (euro)3,75 a (euro)3740,98, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)44891,81 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo que os limites máximos acima previstos são reduzidos a metade
4 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
5 - Às contraordenações previstas nos Decretos-Leis n.os 105/98 e 48/2011 são aplicáveis as coimas aí expressamente enunciadas.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de proibição do exercício da atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
b) A interdição do exercício no município da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
c) Encerramento do estabelecimento;
d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 33.º
Responsabilidade solidária
São considerados solidariamente responsáveis pelas contraordenações instauradas por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Aplicação no tempo e regime transitório
1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações apresentados após a sua entrada em vigor.
2 - As situações constituídas ao abrigo do quadro regulamentar anterior ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento e devem a ele adaptar-se, quando seja caso disso, até ao dia 31 de dezembro de 2012.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regulamento de Publicidade do Município de Tavira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, apêndice 133 de 8 de julho de 2000, e respetivas alterações.
b) O Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, apêndice 118, de 28 de agosto de 2002, e respetivas alterações.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação.
2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.
ANEXO I
Condições de ocupação do espaço público e da afixação e inscrição de publicidade
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Regras e princípios gerais de ocupação do espaço público
1 - A ocupação do espaço público está sujeita às seguintes regras gerais:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público, outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não pode prejudicar a privacidade e fruição de vistas dos ocupantes de edifícios
e) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
f) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
g) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de mobilidade reduzida;
i) Conjugar as suas finalidades com as caraterísticas gerais dos espaços públicos;
j) Os diversos elementos do mobiliário urbano devem ser adequados quer na sua conceção, quer na sua localização face à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência e a sua estética, de forma a evitar-se a proliferação, ocupação excessiva e degradação dos espaços públicos.
2 - A ocupação do espaço público não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A eficácia da sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano;
h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros.
Artigo 2.º
Regras e princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
c) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;
d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;
e) Edifícios religiosos ou cemitérios;
f) Platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, telhados de tesouro, guarnecimentos de vãos (portas, janelas ou montras) gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas vazadas de varandas;
2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c) Colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano, exceto nos casos previstos no presente regulamento;
d) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
d) A visibilidade de placas toponímicas;
5 - Não é permitida afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em:
a) Postes, sinais de trânsito, semáforos e candeeiros de iluminação pública;
b) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
c) Abrigos de passageiros;
d) Vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenamento de resíduos;
e) Passeios com largura inferior a 2 m, exceto quando não prejudique a estética do lugar;
f) Zonas visíveis a partir das estradas e caminhos municipais;
g) Zonas visíveis a partir das estradas nacionais;
6 - Excetua-se do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior a publicidade de interesse cultural ou turístico.
7 - Deverá, por regra, ser interdita a instalação de suportes publicitários, de qualquer tipo, acima do nível do rés do chão dos edifícios. Os estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, empresas e afins que ocupem instalações acima do nível do rés do chão, deverão colocar o suporte publicitário no rés do chão, junto da porta de entrada que dá acesso às comunicações verticais do edifício onde se localizam.
8 - O suporte publicitário não deverá ultrapassar a frente do estabelecimento ou empresa a que se refere, nem localizar-se fora da mesma.
9 - Não será permitido, em regra, mais do que um anúncio por estabelecimento ou empresa, exceto se se tratar de norma nacional ou internacional.
SECÇÃO II
Regras e critérios especiais
Artigo 3.º
Anúncios eletrónicos, iluminados e luminosos
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 0,2 m.
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,2 m nem superior a 4 m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
d) A dimensão máxima não deverá ultrapassar 0,50 m de altura nem exceder a largura do respetivo vão acrescido de 0,30 cm para cada lado a contar do limite exterior do vão ou cantaria.
e) Admite-se outros anúncios com larguras superiores apenas excecionalmente e analisados caso a caso, desde que de não comprometam a estética do local.
2 - Os anúncios iluminados e luminosos podem ser em tubo de néon à vista, desenhando letras ou letras soltas ou símbolos, devendo cumprir as seguintes as seguintes condições:
a) As letras não podem exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência;
b) Deve configurar uma mensagem publicitária cuja altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 2 m;
c) Deve ser afixado a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias;
d) Não deve exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeite.
3 - Os anúncios luminosos e iluminados podem ser colocados perpendicularmente às fachadas dos edifícios e denominados por" Tabuleta" e cumprirão as seguintes as seguintes condições:
a) Não podem exceder o balanço total de 0,60 m;
b) As suas dimensões não poderão ser superiores a 0,50 m x 0,50 m;
c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,20 m.
d) Só são ser admitidos quando exista passeio cuja largura seja superior a 0,80 m.
4 - Os anúncios luminosos de fachada só são permitidos quando constituam norma nacional ou internacional.
Artigo 4.º
Arcas frigoríficas e máquinas de gelados
Na instalação de arca frigorífica ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser colocada contiguamente à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à entrada;
b) Não podem exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Ser deixado livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
d) A dimensão máxima de uma unidade ou de mais não poderá exceder o total de 1 m2.
Artigo 5.º
Bandeirolas
1 - As bandeirolas têm as dimensões máximas de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
2 - Devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
6 - Admite-se excecionalmente a fixação de bandeirolas, com altura máxima ou a igual a 3 m, colocadas paralelamente às fachadas apenas com caráter temporário e analisados caso a caso, desde de não comprometam a estética do local.
7 - Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de proteção das localidades, de proteção de monumentos classificados ou no centro histórico, podendo ser admitidas excecional e temporariamente quando se reportem a eventos ocasionais e não comprometam a estética dos monumentos.
Artigo 6.º
Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes
A afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes só será licenciada no caso de não interferirem com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de agosto de 1968, exceto se o anunciante for prévia e expressamente autorizado para tal, por entidade com jurisdição sobre esses espaços.
Artigo 7.º
Brinquedo mecânico ou equipamento similar
1 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
d) A dimensão máxima não poderá exceder 1 m2.
2 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
Artigo 8.º
Cartazes
1 - Poderão ser fixados cartazes nas vedações, tapumes, muros e paredes ou distribuídos repetidamente por unidade na via pública, desde que respeitados os limites impostos pelo presente Regulamento.
2 - A publicidade licenciada para os locais a que se refere o número anterior, com a exceção da afixada em tapumes, deverá ser removida pelos seus próprios promotores ou beneficiários, no prazo de cinco dias após a verificação do evento publicitado ou da notificação feita pelos serviços camarários.
3 - Quando a remoção e limpeza do respetivo local não sejam efetuadas no prazo previsto no número anterior, ficarão os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das correspondentes despesas que a Câmara suportar para o dito efeito.
4 - Para garantia da remoção da publicidade, será exigida aos interessados a prestação de caução.
Artigo 9.º
Chapas, placas e tabuletas
1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício, devendo ainda respeitar as seguintes condições gerais:
a) Não se podem sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
c) Não pode ser instalada mais do que uma por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade;
d) Caso exista, para anunciar diferentes estabelecimentos, a necessidade de colocar mais de um suporte por edifício, não podem estes sobrepor-se, devendo ser dispostos de forma a não comprometer a mensagem publicitária nem a imagem e estética do imóvel.
e) Os materiais a utilizar deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos, com mensagem publicitária gravada, podendo também utilizar-se o ferro oxidado, o inox, o latão, o bronze ou a madeira.
f) As placas, as chapas e as tabuletas poderão ser iluminadas diretamente através de luz proveniente de projetores do exterior.
2 - As placas e as chapas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios e estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2,2 m.
3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, junto aos cunhais dos prédios, sem escamotear qualquer elementos arquitetónico visível, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m x 0,15 m.
4 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m e só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios;
b) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;
c) Não exceder o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios com circulação automóvel em que o balanço não excede 0,20 m.
Artigo 10.º
Contentor para resíduos
1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para apoio às atividades aí desenvolvidas.
2 - Deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza, procedendo-se à sua imediata limpeza ou substituição logo que se encontre cheio.
3 - A instalação não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
Artigo 11.º
Esplanadas abertas
1 - Na instalação de uma esplanada aberta respeitar-se-ão as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deve ser deixado um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não pode ser alterada a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril;
e) Deve ser garantido um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
f) Não pode ser ocupada mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
g) Poderá ser admitido um corredor de circulação de peões com 1.2 m livre, a título excecional e analisado caso a caso quando se trate de núcleos urbanos antigos.
h) Em caso de ruas totalmente pedonais, deverá ser garantido um corredor de circulação de peões de largura igual ou superior a 1,6 m contados a partir do limite exterior de qualquer elemento ou tipos de equipamento urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
3 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
e) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
Artigo 12.º
Estrados
É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, nas seguintes condições:
a) Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
b) As suas dimensões não podem exceder a largura do estabelecimento nem a área definida para a esplanada;
c) Não podem ser colocados nas zonas de estacionamento nem em faixas de rodagem;
d) Devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
e) Devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;
f) Não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
Artigo 13.º
Expositores
1 - Excetuadas as situações previstas no n.º 3 do presente artigo, será permitido apenas um expositor por estabelecimento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento e dentro dos limites da largura da fachada do estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
f) Ser amovíveis;
g) Só podem estar instalados durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com exceção daqueles cuja remoção seja inviável, nomeadamente os expositores com garrafas de gás;
h) Nos núcleos urbanos antigos poderá ser excecionalmente admitido um corredor de circulação de peões de dimensão variável entre 1,2 m e 1,5 m.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser permitida a colocação de mais do que um expositor, até ao limite de três.
Artigo 14.º
Faixas anunciadoras
1 - As faixas devem cumprir os seguintes requisitos:
a) A distância ao solo não deverá ser inferior a 2,40 m;
b) As suas dimensões podem variar em função do local de fixação e desde que não comprometam o ambiente e a estética dos locais pretendidos, sendo as situações verificadas casuisticamente;
c) Serão colocadas em fachadas cegas ou entre fachadas ou postes desde que não seja ultrapassada a largura do arruamento;
d) A fixação deverá ser a mais discreta possível e de forma segura, de forma a não comprometer a segurança de pessoas e bens.
2 - A colocação de faixas anunciadoras está sempre dependente da prestação de caução.
Artigo 15.º
Floreiras
1 - A instalação de floreiras obedece às seguintes condições:
a) Só podem ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 2 m;
b) Devem ser colocadas junto à fachada estabelecimento e dentro dos limites da largura da fachada do estabelecimento;
c) A dimensão máxima de uma unidade ou de mais não poderá exceder o total de 1 m2.
d) Deve ser reservado um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
e) Poderá ser admitido um corredor de circulação de peões com largura nunca inferior a 1,2 m, a título excecional e analisado caso a caso, quando se trate de núcleos urbanos antigos;
f) Não pode prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
g) Não pode exceder 1 m de altura contado a partir do solo;
h) As plantas utilizadas não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
i) A floreira deve ser objeto de rega e limpeza regular, procedendo-se à substituição das plantas sempre que necessário.
2 - Quando as floreiras se destinem a marcar ou delimitar esplanadas, poderá ser admitida dimensão superior à alínea c) do n.º 2, conforme a área da esplanada a delimitar.
Artigo 16.º
Guarda-ventos
1 - A instalação de guarda-ventos obedece às seguintes condições:
a) Colocados junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não pode ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não pode exceder 2 m. de altura contados a partir do solo;
d) Não pode exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado, não podendo ser, em nenhum caso, ultrapassado o avanço máximo de 3,50 m;
e) Deve ser garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f) Utilização de vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
i) Altura: 1,35 m;
ii) Largura: 1 m;
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo;
2 - Na instalação de guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
3 - Os guarda-ventos serão amovíveis e estarão instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
Artigo 17.º
Letras soltas ou símbolos
1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,30 m de altura e 0,15 m de saliência, a altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 1,8 m;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
d) Os materiais a utilizar deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos, com mensagem publicitária gravada, podendo também utilizar-se o ferro oxidado, o inox, o latão, o bronze ou a madeira.
e) Não deverão exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeitem.
f) Poderão ser iluminadas, diretamente através de luz proveniente de projetores do exterior.
2 - A aplicação de letras soltas ou símbolos autocolantes nas montras deve respeitar as seguintes condições:
a) As letras não exceder 0,20 m de altura os símbolos admitir-se no máximo 0,40 m
b) Não deverão exceder os limites da montra e colocados junto confinantes com o limite exterior dos vãos.
c) Os materiais a utilizar poderão ser opacos ou translúcido.
Artigo 18.º
Máquinas de venda automática
A instalação de máquinas de venda automática obedece às seguintes condições:
a) Deve ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não podem exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
d) A dimensão máxima de uma unidade ou de mais não poderá exceder o total de 1 m2.
Artigo 19.º
Mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 - É permitida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda -sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.
Artigo 20.º
Mobiliário urbano de natureza circunstancial
1 - Qualquer que seja o objeto, a sua dimensão, aparência, cor ou materiais, deve ser instalado de forma a não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem.
2 - Excecionalmente poderá ser permitida a permanência dos elementos por prazo superior a 15 dias.
Artigo 21.º
Painéis, mupis e semelhantes
1 - Os painéis não deverão exceder as dimensões de 2,40 m de largura por 1,75 m de altura ou 8 m de largura por 3 m de altura, podendo ser denominados de outdoor e serão fixados diretamente no solo, sendo que a distância entre a moldura e o solo não deve ser inferior a 2,40 m.
2 - Podem ser licenciados, a título excecional e casuisticamente, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
3 - A distância entre painéis afixados ao longo das vias municipais e arruamentos, não pode ser inferior a 1,50 m, exceto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres.
4 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, exceto quando colocados em tapumes, vedações ou congéneres existentes em arruamentos inclinados, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
5 - A estrutura de suporte que deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.
Artigo 22.º
Pendões
1 - A instalação de pendões obedece às seguintes condições:
a) Devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocados em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;
b) Quando colocados em edifícios deverão ser colocados paralelamente aos planos de fachada.
c) A dimensão máxima deve ser de 0,80 m de largura e 2 m de altura.
2 - Nas áreas de proteção das localidades e de monumentos classificados e no centro histórico não podem ser colocados pendões.
3 - É admitida, casuística, excecional e temporariamente, a fixação de pendões com altura inferior a 3 m fixados às fachadas apenas com caráter temporário, desde que não comprometam a estética do local e a segurança de pessoas.
Artigo 23.º
Toldos e sanefas
A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,2 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,2 m e a sanefa não poderá exceder a altura de 0,20 cm apenas na frente do toldo;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
h) Cada toldo deverá cobrir apenas um vão, ser de uma água, sem brilho, preferencialmente de uma só cor, com tonalidades claras;
i) Poderão ser utilizadas outras cores nos toldos, que serão objeto de análise casuística;
j) As dimensões do toldo não devem exceder a largura do respetivo vão, acrescido de 0,30 cm para cada lado a contar do limite exterior do vão ou cantaria.
k) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
Artigo 24.º
Vitrinas
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se podem sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
d) A dimensão máxima não poderá exceder 1 m2 e apenas é permitido uma vitrina por estabelecimento.
e) Poderão ser iluminadas, ou não, através de pequenos projetores.
Artigo 25.º
Suportes publicitários
1 - A instalação de suporte publicitário não especialmente regulado deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 1 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior ou igual a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio.
2 - Os suportes publicitários amovíveis assentes no pavimento, como por exemplo cavaletes, a altura máxima não poderá ultrapassar o 1,2 m.
3 - Os suportes publicitários amovíveis só podem ser colocados na via pública durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
4 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
Artigo 26.º
Publicidade sonora
1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
c) Só poderá autorizar-se por ocasião de festas tradicionais, e espetáculos ao ar livre ou em outros casos excecionais devidamente justificados.
d) A publicidade difundida por aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais locais públicos deve respeitar os limites impostos pela legislação sobre ruído e está sujeita a licenciamento prévio da Câmara.
Artigo 27.º
Sinalização publicitária
1 - A instalação de sinalização publicitária, obedece às seguintes regras:
a) Em locais onde se preveja elevado número de pedidos e razões de ordem estética ou paisagística o aconselhem, a Câmara Municipal procederá à instalação de painéis ou mupis destinados à fixação das placas indicadoras ou inscrição e orientação dos estabelecimentos;
b) Em locais em que o número previsível de pedidos não justifique a instalação de painéis ou mupis, a Câmara instalará baias para a fixação de placas de sinalização ou bandeirolas;
c) As placas de sinalização ou bandeirolas poderão ou não ser iluminados;
d) Cada requerente não poderá instalar mais que uma placa ou bandeirola por painel, mupi ou semelhante.
e) As placas indicadoras de direção, terão as dimensões de 1,20 x 0,20 m.
Artigo 28.º
Unidades móveis publicitárias
1 - Sem prejuízo dos princípios gerais aplicáveis, nomeadamente aqueles que se referem ao ruído, a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.
2 - O disposto no número anterior também é aplicável a veículos que disponham de estruturas destinadas à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não se encontrem em circulação.
SECÇÃO III
Publicidade no centro histórico de Tavira
Artigo 29.º
Mensagem publicitária
A mensagem publicitária deverá, preferencialmente, circunscrever-se à designação do estabelecimento ou empresa a que se refere, conter o mínimo de dizeres, usar de sobriedade e ter boa qualidade gráfica e localizar-se ao nível do piso térreo do respetivo prédio ou fração autónoma.
Artigo 30.º
Suportes publicitários
No centro histórico de Tavira só são admitidos os seguintes suportes publicitários:
a) Anúncios iluminados;
b) Bandeirolas;
c) Cartazes;
d) Chapas;
e) Faixas anunciadoras;
f) Letras soltas ou símbolos;
g) Muppis e semelhantes
h) Pendões.
i) Publicidade sonora;
j) Reclame luminoso com tubo néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos lisos do edifício, desde que não afrontem a leitura do espaço edificado e possuam qualidade gráfica.
k) Tabuletas
l) Toldos;
m) Unidades móveis;
Artigo 31.º
Condições de aplicação dos suportes publicitários
1 - As condições de aplicação de cada um dos suportes publicitários referidos no artigo anterior, são as seguintes:
a) Toldos:
1) Deverão ser rebatíveis, com possibilidade de recolher por sistema de braços extensíveis ou outros, em materiais não rígidos, lonas ou similares, sem brilho, direitos, de uma só água e sem sanefas laterais;
2) Poderão conter mensagens publicitárias discretas apenas na sanefa, a qual deverá ter a largura máxima de 0,20 m;
3) Cada toldo deverá cobrir um só vão;
4) Deverão ser de uma só cor, cujo tom seja claro, a saber: branco, creme e outros tons tradicionais da zona;
5) São proibidos os toldos em forma de concha;
6) É proibido afixar ou pendurar objetos nos toldos;
7) Cada toldo terá as seguintes dimensões máximas e mínimas:
i) A largura mínima deverá ser a correspondente à largura do vão respetivo, incluindo o seu guarnecimento e gola, acrescida, no máximo, de mais 0,30 m para cada lado do mesmo;
ii) A distância ao solo do seu bordo inferior ou sanefa deverá ser igual ou superior a 2 m e o seu bordo superior nunca poderá estar acima do nível do teto do estabelecimento a que corresponde;
iii) O balanço máximo será de 1,50 m e deverá deixar-se sempre um espaço livre em relação ao limite externo do passeio, não inferior a 0,50 m.
b) Chapas:
1) Deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos, com mensagem publicitária gravada, podendo também utilizar-se o ferro oxidado, o latão, o bronze ou a madeira;
2) Deverão ter dimensões não superiores a 0,50 m x 0,50 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível e estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2,2 m;
3) Poderão ser iluminadas, diretamente, através de luz proveniente de pequenos projetores;
4) O intervalo mínimo entre as placas/chapas de anunciantes diferentes deverá ser de 1 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.
c) Tabuletas:
1) Devem ser constituídas por braço afixado a paramento do edifício, com mensagem publicitária inscrita em chapa de ferro oxidado, latão, bronze, madeira ou acrílico;
2) As suas dimensões não poderão exceder 0,50 m x 0,50 m e devem estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2,20 m;
3) Não poderá ser excedido o balanço de 0,70 m;
4) Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.
5) Só podem ser colocadas quando exista passeio e este tenha uma largura nunca inferior a 0,80 m.
d) Letras soltas ou símbolos:
1) Não poderão exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência;
2) Devem ser preferencialmente, em ferro oxidado, latão ou bronze;
3) Devem configurar uma mensagem publicitária cuja altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 2 m;
4) Devem ser afixadas a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias;
5) Não deverão exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeitem;
6) Poderão ser iluminadas, diretamente, através de luz proveniente de pequenos projetores:
e) Reclame luminoso com tubo néon à vista, desenhando letras:
1) As letras não poderão exceder 0,30 m de altura e 0,15 m de saliência;
2) Deve configurar uma mensagem publicitária cuja altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 1,80 m;
3) Deve ser afixado a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias;
4) Não deve exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeite.
f) Faixas anunciadoras:
Não podem exceder as dimensões de 3 m x 4 m;
2 - Aplicam-se as normas constantes da secção II aos suportes publicitários não referidos nas alíneas do número anterior.
ANEXO II
(ver documento original)
205745609