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Regulamento 59/2012, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do município de Celorico de Basto

Texto do documento

Regulamento 59/2012

Regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do município de Celorico de Basto.

Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2011, aprovou o Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Celorico de Basto, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 19 de dezembro de 2011, para entrar em vigor, no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o projeto de Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município Celorico de Basto, foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias, publicada no Diário da República, 2.ª série de 18 de outubro de 2011.

24 de janeiro de 2012. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Celorico de Basto.

Preâmbulo

Considerando que, o principio geral da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de fevereiro) estabelece a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estrita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Que aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, compete assegurar as atividades da componente de apoio à família, respondendo não só as necessidades socioeducativas, mas também, proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem.

É objetivo primordial deste Município proporcionar atividades para além das cinco horas diárias, designadas por "Componentes de Apoio à Família" - fornecimento de refeições para o 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-escolar e prolongamento de horário para a Educação Pré-escolar, bem como atividades durante as interrupções letivas, as quais visam adequar a resposta educativa à organização e necessidades das famílias.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 53.º e artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro; artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho; despacho conjunto 300/97, de 9 de setembro; Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho; Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março e Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, relativos à Ação Social Escolar, a Câmara Municipal propõe a definição do seguinte "Regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Celorico de Basto".

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto definir as normas de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Celorico de Basto, designadamente:

a) Fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

b) Prolongamento de horário nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - A Componente de Apoio à Família destina-se aos alunos que frequentem os jardins de infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida das famílias/agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - Por agregado familiar entende-se o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

Artigo 3.º

Cooperação e Responsabilidade

1 - A disponibilização dos serviços da Componente de Apoio à Família resulta da articulação e cooperação entre a Autarquia, Agrupamentos de Escolas e Instituições existentes no Município de Celorico de Basto, cuja atuação deverá garantir o seguinte:

a) O Agrupamento de Escolas, em articulação com a Autarquia, definem anualmente o conjunto de atividades de animação socioeducativa, o calendário e o horário a implementar no estabelecimento de ensino;

b) O Município de Celorico de Basto disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço.

Artigo 4.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - O fornecimento de refeições e o serviço de prolongamento de horário decorrem em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, entre o Município e a Direção dos Agrupamentos de Escolas.

2 - O serviço de prolongamento de horário realiza-se nos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente letiva.

CAPÍTULO II

Refeitórios Escolares

Artigo 5.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios gerais respeitantes ao funcionamento e ao pagamento das refeições fornecidas nos Refeitórios Escolares aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Celorico de Basto.

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Serviço de Refeições - É o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação. (Diário da República, 2.ª série, n.º 45, 4 de março de 2011, 10865)

2 - Preço da Refeição/Dia - é aquele que for fixado em cada ano letivo pelo Ministério da Educação.

3 - Escalões de Capitação - Para as crianças do Pré-Escolar e os alunos do Ensino Básico, os escalões de capitação são determinados com base no posicionamento dos agregados familiares e nos escalões de atribuição do abono de família.

Escalão A - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 1 do Abono Família.

Escalão B - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 2 do Abono de Família.

Artigo 7.º

Normas Gerais do Funcionamento dos Refeitórios Escolares

1 - O serviço de refeições destina-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico onde estão integrados.

2 - O serviço de refeições poderá ainda ser utilizado por: docentes, pessoal auxiliar e funcionários da Câmara Municipal em exercício de funções no estabelecimento de ensino mediante conhecimento e autorização prévia da Autarquia.

3 - As refeições constam de uma ementa semanal, que deverá ser afixada pela escola antecipadamente e em local visível para a comunidade escolar.

4 - A refeição é composta por:

Pão;

Sopa de vegetais frescos;

Prato de Carne ou de peixe em dias alternados e respetivos acompanhamentos vegetais;

Sobremesa: Fruta ou Doce.

5 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares

6 - É igualmente proibida a confeção de refeições para serem fornecidas fora do Refeitório Escolar, excetuando-se aquelas que, por força da inexistência de condições de Cozinha nos edifícios escolares, tenham de ser transportadas.

Artigo 8.º

Preço das refeições em Refeitórios Escolares

1 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão A, a refeição é gratuita.

2 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão B, o preço da refeição/dia é o correspondente a 50 % do preço da refeição fixado anualmente por Despacho do Ministério da Educação.

3 - Para os restantes alunos, o preço da refeição/dia é aquele que em cada ano letivo for fixado pelo Ministério da Educação.

4 - Haverá lugar a desconto no valor da mensalidade da alimentação sempre que a criança falte, desde que avise até ao dia anterior, sendo-lhe descontado o proporcional das refeições que não usufrua.

Artigo 9.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas e de Outras Entidades

1 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios estão concessionados a uma empresa de restauração, compete aos Agrupamentos de Escolas:

1.1 - Proceder ao preenchimento do Anexo 1 do presente Regulamento, identificando o número de alunos que irão usufruir do serviço de refeições e respetivo escalão, o qual deverá ser remetido aos Serviços de Educação da Câmara Municipal no início de cada ano letivo.

1.2 - Remeter até ao quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço o Anexo 2 do presente Regulamento, Registo Diário de Refeições (indicação do número total de refeições/dia/por escalão de capitação).

2 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré-escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios escolares estejam sob a gestão de outras entidades, nomeadamente, IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social), as competências enunciadas no n.º 1 são da responsabilidade dessas entidades;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades é dispensado o preenchimento do Anexo 1.

4 - Compete igualmente aos Agrupamentos de Escolas, em colaboração com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino, comunicar aos Serviços de Educação da Câmara Municipal as alterações que venham a ocorrer na determinação dos escalões de capitação das crianças e dos alunos que usufruem do serviço de refeições.

Artigo 10.º

Local de afixação

O valor mensal a pagar por cada aluno, correspondente ao fornecimento das refeições, será afixado nas instalações escolares.

Artigo 11.º

Modalidade de pagamento das refeições

O pagamento das refeições deverá ser feito nas instalações da Câmara Municipal, nos Serviços da Educação.

Artigo 12.º

Prazo para pagamento das refeições

O pagamento das refeições deverá ser feito, impreterivelmente, até ao oitavo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Artigo 13.º

Incumprimento no pagamento das refeições

1 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, será aplicada uma taxa adicional por cada dia de incumprimento, no valor de 0,30(euro).

2 - Mantendo-se o incumprimento no pagamento de refeições até ao último dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, o aluno/criança deixará de poder usufruir do serviço de refeições, sendo disso notificado o respetivo Agrupamento de Escolas e o Encarregado de Educação.

CAPÍTULO III

Prolongamento de Horário

Artigo 14.º

Âmbito

Entende-se por Prolongamento de Horário o serviço de acolhimento e acompanhamento das crianças antes e após o horário definido para a componente letiva.

Artigo 15.º

Requisitos para implementação dos serviços

1 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário será assegurado em instalações do próprio jardim de infância, ou em outros espaços, desde que existam condições adequadas à sua implementação, podendo o Município de Celorico de Basto estabelecer Acordos de Colaboração com instituições locais às quais seja reconhecida idoneidade para assegurar o serviço.

2 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário está condicionado à verificação de condições mínimas de funcionamento, nomeadamente:

a) A frequência por um número de crianças não inferior a dez, nos Centros Escolares de Mota e Fermil e Jardins de Infância de Canedo, Arnoia, Moreira do Castelo, Agilde, Borba da Montanha, Carvalho, Caçarilhe, Gandarela, Ribas e Rego e 20 no Centro Escolar de Celorico de Basto, nos períodos letivos, e 5 alunos nos Centros Escolares de Mota e Fermil e Jardins de Infância de Canedo, Arnoia, Moreira do Castelo, Agilde, Borba da Montanha, Carvalho, Caçarilhe, Gandarela Ribas e Rego e 15 no Centro Escolar de Celorico de Basto nos períodos de interrupção, salvo situações específicas a considerar;

b) A existência de instalações adequadas à implementação do serviço, salvo situações específicas a considerar

3 - Nas situações em que não se verifique tais requisitos, pode a autarquia mobilizar parcerias locais que permitam a implementação deste serviço.

Artigo 16.º

Condições de acesso

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pelo serviço de prolongamento de horário do estabelecimento de ensino de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pela Autarquia e que, comprovadamente, necessite ou venha a necessitar dos mesmos.

2 - Cabe ao Município, em parceria com a Direção do Agrupamento de Escolas, validar as inscrições na componente, após a receção da ficha de inscrição e da respetiva documentação.

3 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

Artigo 17.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - A fixação do calendário anual de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar processa-se assegurando um regime de funcionamento e uma flexibilidade de horário de acordo com as necessidades das famílias.

2 - As datas de inicio e termo das atividades e dos períodos de interrupção, assim como o horário de funcionamento do serviço, são definidos em reunião de preparação de inicio de ano letivo com a presença dos docentes dos jardins de infância, dos encarregados de educação, dos representantes do agrupamento de escolas e do Município.

3 - O serviço poderá ser assegurado durante todo o ano civil, exceto no mês de agosto.

4 - Caberá ao Município ponderar se existem condições para que o serviço seja assegurado nos termos do número anterior e verificar se existe necessidade comprovada pelas famílias para o seu funcionamento.

5 - Nos períodos de interrupção letiva, o prolongamento de horário é garantido com a presença de técnicos que garantam o acompanhamento das crianças e a dinamização das atividades definidas pelo estabelecimento de ensino.

6 - Nos períodos de funcionamento do serviço de prolongamento de horário apenas poderão permanecer nas respetivas instalações as crianças inscritas naquele serviço.

7 - Caso se verifiquem três situações de atraso mensais, por parte dos pais/encarregados de educação, na recolha das crianças, sem motivo atendível, aplicar-se-á à mensalidade do mês seguinte uma taxa adicional de 20 %.

8 - Se durante o período se verificar ausência dos educadores sem aviso prévio, o serviço de prolongamento não assegura a componente letiva.

9 - O Encarregado de Educação deverá mencionar no ato da inscrição, o nome das pessoas a quem poderá ser entregue a criança, não sendo permitida a entrega de crianças a pessoas que não se encontrem devidamente autorizadas.

Artigo 18.º

Inscrições

1 - A inscrição é formalizada junto do Agrupamento de Escolas e dos respetivos Centros Escolares, no período oficial de matrículas, definido pelo Ministério da Educação.

2 - No ato de inscrição, os encarregados de educação deverão preencher o formulário disponibilizado e entregar os seguintes documentos:

a) Cópia completa do comprovativo do Abono de Família;

b) A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsidio auferido, com indicação do inicio e do termo e, na falta deste, a indicação sobre a não retribuição desse subsidio.

3 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança.

4 - As famílias que optem por não apresentar a declaração de Abono de Família ou quaisquer documentos de prova de rendimentos são automaticamente posicionadas no escalão mais elevado.

Artigo 19.º

Cálculo da Mensalidade

1 - Escalões de Capitação - Para as crianças do Pré-Escolar os escalões de capitação são determinados com base no posicionamento dos agregados familiares e nos escalões de atribuição do abono de família.

Escalão A - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 1 do Abono Família.

Escalão B - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 2 do Abono de Família.

Escalão C - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 3 do Abono de Família.

2 - Cabe à Câmara Municipal a definição e atualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização dos serviços da componente de prolongamento de horário, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras estabelecidas pelo Ministério da Educação.

3 - As comparticipações serão afixadas por Centro Escolar ou Jardim de Infância.

4 - Os valores das comparticipações a pagar por aluno serão definidas para o período letivo, e neste caso, quando aplicável, com a definição de valores para os períodos até às 17 horas, até às 18 horas e até às 19 horas, e para as interrupções, e neste caso para situações de 5 horas ou de 7 horas.

5 - A atualização será definida anualmente e afixada no Agrupamento de Escolas e Centros Escolares e, simultaneamente, publicitada no site do Município, no inicio do ano letivo, cumprindo com o disposto nos n.º 3 e 4 deste artigo.

6 - O valor da mensalidade é independente do número de presenças da criança, não havendo lugar à devolução de qualquer quantia por falta de frequência ou desistência.

Artigo 20.º

Situações excecionais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira da família, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado e ou suspenso o respetivo pagamento, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de Educação.

2 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, poderá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária e solicitada pelos serviços.

3 - Em caso de irmãos a frequentar, em simultâneo, o prolongamento de horário, o segundo paga metade da mensalidade devida, o terceiro um terço e, a partir do quarto é gratuito.

Artigo 21.º

Modalidade de pagamento do prolongamento de horário

O pagamento do prolongamento de horário deverá ser feito nas instalações da Câmara Municipal ou, noutro local a indicar no início do ano letivo.

Artigo 22.º

Prazo para pagamento do prolongamento de horário

O pagamento do prolongamento de horário deverá ser feito, impreterivelmente, até ao oitavo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Artigo 23.º

Incumprimento no pagamento do prolongamento de horário

1 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, será aplicada uma taxa adicional por cada dia de incumprimento, no valor de 0,30(euro).

2 - Mantendo-se o incumprimento no pagamento do prolongamento de horário até ao último dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, o aluno/criança deixará de poder usufruir do serviço do prolongamento de horário, sendo disso notificado o respetivo Agrupamento de Escolas e o Encarregado de Educação.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

305682559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1310281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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