Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor e tendo em consideração o Decreto-Lei 159/2008, de 8 de agosto e a Portaria 958/2008, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 173/2010, de 23 de março e Despacho 16784/2011 de 14 de dezembro de 2011 da Sr.ª Ministra do Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, determino o seguinte:
1 - Sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 2.º grau, estabelecidas no artigo 8.º, n.º 2 e Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, delego no Chefe de Divisão de Caça e Pesca, Eng. Gonçalo Nuno Carrasqueira Lopes, poderes para a prática dos seguintes atos na área de atuação da mencionada unidade orgânica:
a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com exceção da dirigida a Órgãos de Soberania, Membros do Governo e respetivos Gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;
b) Gerir os equipamentos afetos à respetiva unidade orgânica;
c) Justificar ou injustificar faltas;
d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
g) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
h) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
i) Determinar, conjuntamente com os Diretores Regionais de Florestas, vistorias no âmbito da legislação cinegética e da pesca de águas interiores;
j) Determinar a reformulação de processos instruídos pelas Direções Regionais de Florestas;
k) Aprovar alterações aos POEC;
l) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias para fins didáticos ou científicos;
m) Autorizar a importação e exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas;
n) Homologar a lista dos caçadores aprovados e reprovados em exame para obtenção de carta de caçador;
o) Homologar a composição dos júris de exame de carta de caçador;
p) Autorizar a concessão, renovação e equivalência de cartas de caçador, bem como a emissão de segundas vias dos títulos emitidos e a sua atualização;
q) Autorizar a reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro ou a sua detenção em centros de recuperação de animais;
r) Suspender as autorizações concedidas no âmbito da reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, ordenar o sequestro de exemplares, decidir o seu levantamento e ordenar o seu abate quando aplicável;
s) Autorizar a detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos quando se tratem de espécimes provenientes de cativeiro;
t) Proceder à notificação prevista no n.º 4 do artigo 69.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;
u) Definir e divulgar, através dos instrumentos adequados, as condições para o exercício da pesca nas zonas de pesca profissional e nas zonas de pesca reservada criadas ou a criar no âmbito do § único do artigo 5.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de julho;
v) Emitir parecer sobre a apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginam os cursos de água nos troços abrangidos pelas concessões de pesca desportiva e zonas de pesca reservadas, no âmbito da alínea d) do artigo 47.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, incluindo a eventual transferência de espécies aquícolas para povoamento das águas interiores a que se refere o artigo 51.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;
w) Emitir parecer sobre esgoto ou esvaziamento total das linhas de água, albufeiras, valas e outras obras hidráulicas, no âmbito do artigo 48.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;
x) Autorizar a captura de peixes para fins científicos no âmbito do artigo 49.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;
y) Emitir parecer sobre os projetos de obras a realizar nos cursos de água no âmbito do artigo 45.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;
z) Aprovar as obras hidrobiológicas a realizar nas concessões de pesca, bem como determinar a realização de obras públicas, no âmbito dos artigos 12.º e 13.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;
aa) Criar zonas de abrigo e de desova no âmbito do artigo 43.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;
bb) Autorizar a transferência de direitos e obrigações no âmbito do artigo 14.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;
2 - São ratificados todos os atos contidos nos poderes ora delegados, praticados desde 22 de novembro de 2011 pelo supra identificado dirigente.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação no Diário da República.
9 de fevereiro de 2012. - O Vice-Presidente, Manuel Pinto Gabriel.
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