de 8 de Fevereiro
Ao abrigo das autorizações legislativas constantes do n.º 13 do artigo 44.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e a alguma legislação complementar.Tais alterações inserem-se, fundamentalmente, no âmbito de uma progressiva adopção de medidas legislativas visando, por um lado, objectivos de carácter social e, por outro, uma maior eficácia no combate à fraude e evasão fiscal.
Naquele primeiro grupo de preocupações ressalta o aditamento do n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA, isentando de imposto as transmissões gratuitas de bens alimentares distribuídos pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas organizações não governamentais sem fins lucrativos a pessoas carenciadas.
No domínio das medidas de carácter social engloba-se ainda a inclusão na lista I anexa ao Código do IVA, referente aos bens e serviços tributados à taxa reduzida, de alguns produtos lácteos que não se encontravam aí contemplados.
Em matéria de combate à fraude e evasão fiscal evidenciam-se o aditamento do n.º 4 ao artigo 19.º e a alteração do n.º 2 do artigo 33.º, ambos do Código do IVA, medidas que interagem complementarmente no sentido de criar mecanismos que permitam contrariar alguma tendência para a criação de empresas que, sem desenvolverem qualquer actividade nem disporem de meios para a vir a desenvolver, se integram no circuito económico como meros receptores ou emissores de facturas.
No mesmo âmbito, embora reportadas a outras manifestações fraudulentas, se inserem as alterações aos artigos 24.º e 25.º do Código do IVA, determinando a passagem para 20 anos do período de regularização das eventuais deduções relacionadas com bens imóveis quando ocorra qualquer das situações aí previstas, tendo sido feita a correspondente adaptação do artigo 24.º-A do Código do IVA e do artigo 8.º do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto.
Na vertente do combate à fraude e evasão fiscal cabe ainda referir a alteração promovida ao artigo 22.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, com vista a garantir mais eficazmente que as entidades que efectuem ocasionalmente aquisições intracomunitárias de veículos automóveis procedem à entrega nos cofres do Estado do correspondente imposto.
As restantes alterações visam, de um modo geral, o ajustamento da redacção de alguns artigos do Código do IVA.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas no n.º 13 do artigo 44.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código do IVA
Os artigos 15.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 33.º, 67.º, 70.º e 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 15.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
10 - Estão isentas do imposto as transmissões, a título gratuito, de bens alimentares, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Artigo 19.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.
Artigo 20.º
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
I) ......................................................................................................................
II) .....................................................................................................................
III) ....................................................................................................................
IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º;
V) .....................................................................................................................
VI) ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo 24.º
1 - ....................................................................................................................2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis, se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano de ocupação do bem e em cada um dos 19 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.
3 - ....................................................................................................................
a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 19 anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;
b) .....................................................................................................................
c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou por 20, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 24.º-A
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 19 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 25.º
1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de 1/20 da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.2 - ....................................................................................................................
Artigo 33.º
1 - ....................................................................................................................2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.
Artigo 67.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60.º para o regime normal, a declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.
Artigo 70.º
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.2 - Tratando-se de sujeitos passivos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, considera-se serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente a da área do respectivo domicílio fiscal.
3 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, o serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.
4 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria de finanças da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º 5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, para efeitos de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, a entrega das declarações aí previstas, quer através dos respectivos impressos oficiais, quer quando substituídos pela declaração verbal, nos termos do artigo 34.º-A, poderá ser efectuada em qualquer serviço de finanças que disponha dos meios informáticos adequados ao cadastro único.
Artigo 83.º-B
1 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º 2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no n.º 4 do artigo 52.º da lei geral tributária.
4 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no n.º 2, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte.
5 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do n.º 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.»
Artigo 2.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 1.4.7 e 1.4.8, com a seguinte redacção:
«1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos.
1.4.8 - Bebidas lácteas infantis.»
Artigo 3.º
Aditamento à lista II anexa ao Código do IVA
É aditada à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a verba 1.12, com a seguinte redacção:
«1.12 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro
O artigo 22.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 22.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Não obstante o disposto no número anterior, os particulares e os sujeitos passivos que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto
O artigo 8.º do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 8.º
Por cada imóvel ou parte autónoma relativamente aos quais foi exercida a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IVA será instaurado um processo na repartição de finanças da área da localização do imóvel, o qual será objecto de informação anual durante um período de 20 anos.»Artigo 6.º
Disposições finais
1 - A nova redacção dada aos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º do Código do IVA e ao artigo 8.º do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto, é aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão das obras tenha ocorrido a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se a aplicação do regime anterior relativamente às situações ocorridas até àquela data.2 - A nova redacção dada ao n.º 4 do artigo 22.º do RITI entra em vigor em 1 de Julho de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.