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Despacho 1751/2012, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de Finanças de Leiria, em regime de substituição, João José Ferragolo da Veiga

Texto do documento

Despacho 1751/2012

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigos 9.º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

e ainda dos:

Despacho do Diretor-Geral dos Impostos, de 10/03/2010, Aviso (extrato) n.º 7337/2010, publicado no DR II n.º 71, de 13/04/2010, com a redação e aditamentos do despacho de 21/04/2010, Aviso (extrato) n.º 11 957/2010, publicado no DR II n.º 115, de 16/06/2010;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Cobrança, de 26/05/2010, Aviso (extrato) n.º 16374/2010, publicado no DR. II, n.º 160, de 18/08/2010;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Justiça Tributária, de 13/04/2010, Aviso (extrato) n.º 8045/2010, publicado no DR II, n.º 78, de 22/04/2010;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Inspeção Tributária, de 26/04/2010, Aviso (extrato) n.º 11959/2010, publicado no DR II, n.º 115, de 16/06/2010;

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

Delego:

No Chefe de Divisão da Justiça Tributária, licenciado, Jorge Manuel Simões Mendes

1 - A gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 37.º da Portaria 257/2005, de 16/03 e n.º 7.3.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, Divisão de Justiça Tributária - DJT e Serviço de Apoio à Representação da Fazenda Pública - SARFP;

2 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

3 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

4 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

5 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva unidade orgânica, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

6 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

7 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva unidade orgânica;

8 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º n.º 4 da lei Geral Tributária);

9 - A nomeação e ou credenciação de funcionários para representação da Fazenda Nacional nas Comissões de Credores e conferência de interessados;

10 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197.º, n.º 2 e 199.º n.º 8, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC;

11 - Sem prejuízo do disposto no ponto 11.3 da minha delegação de competências publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2010, Aviso (extrato) n.º 27246/2010, a decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

12 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos processos referidos no número anterior;

13 - Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa (n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

14 - Apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

15 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da lei Geral Tributária, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;

16 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, respetivamente;

17 - Aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), a suspensão do processo (artigo 64.º do Regime Geral das Infrações Tributárias) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias);

18 - Seleção, promoção e acompanhamento de cobrança das dívidas referentes a grandes e médios devedores;

19 - Autorizar a recolha dos documentos de correção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75.º, 111.º e 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 78.º da lei Geral Tributária);

20 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Decreto-Lei 147/03, de 11/7);

21 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 22/95, de 11/09;

22 - Coordenação dos Gestores dos Devedores Estratégicos (SIGIDE - GDE);

23 - As funções de Representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 53.º, 54.º/1-c) e 55.º do Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscal).

II - Competências delegadas/subdelegadas (Despachos supra referidos)

Subdelego:

Do despacho - Aviso (extrato) n.º 7337/2010 (do Diretor-Geral dos Impostos) - A competência indicada em II - 8.5 - l):

"l) - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários das respetivas áreas/divisões;

Do Despacho - Aviso (extrato) n.º 8045/2010 (do Subdiretor-Geral da área da Justiça Tributária) - As competências indicadas em 2 com as restrições da parte II - n.os 1 a 3:

"2.1 - A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e do n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida, de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, sejam inferiores a (euro)997.595, 79;

2.2 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de (euro) 24.939,89 a (euro) 99.759,58;

2.3 - A competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

II - A presente subdelegação de competências no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:

1 - A apreciação dos requerimentos por parte das entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

2 - A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

3 - A apreciação de pedidos para o pagamento efetuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se se realizar através da dação de bens em pagamento".

III - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de outubro de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre a matéria ora objeto de delegação de competências.

IV - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

Divulgue-se por todas as unidades orgânicas desta Direção de Finanças e Serviços Locais de Finanças.

30 dezembro de 2011. - O Diretor de Finanças de Leiria, em regime de substituição, João José Ferragolo da Veiga.

205666286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 22/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DO SECTOR PECUÁRIO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, CUJAS NORMAS TÉCNICAS DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 257/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a estrutura, competência, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, designada por DGCI.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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