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Portaria 77/2001, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regula a atribuição do grau de mestre na especialidade de História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa), autorizado pela Portaria nº 928/93 de 22 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 77/2001
de 7 de Fevereiro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada (Lisboa), cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando o disposto na Portaria 928/93, de 22 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março):

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria visa regular a atribuição do grau de mestre na especialidade de História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa), autorizada pela Portaria 928/93, de 22 de Setembro.

2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3.º
Áreas de especialização
O grau de mestre em História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa) é conferido nas seguintes áreas de especialização:

a) História da Arte e Cultura;
b) Teorias de Conservação e Restauros do Património Artístico.
4.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa) é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa) passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

6.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

8.º
Orientação das dissertações
A orientação das dissertações deve ser assegurada por docentes titulares do grau de doutor.

9.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março).

3 - O registo do regulamento é recusado se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Lusíada.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

11.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

12.º
Disposição revogatória
São revogados os n.os 2.º a 7.º da Portaria 928/93.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Janeiro de 2001.


ANEXO
Universidade Lusíada (Lisboa)
Grau de mestre na especialidade de História da Arte
QUADRO N.º 1
Área de especialização em História da Arte e Cultura
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Área de especialização em Teorias de Conservação e Restauros do Património Artístico

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-22 - Portaria 928/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM HISTÓRIA DA ARTE, NAS ÁREAS DE HISTÓRIA DA ARTE E CULTURA E DE TEORIAS DE CONSERVACAO E RESTAUROS DO PATRIMÓNIO ARTÍSTICO, A MINISTRAR NA UNIVERSIDADE LUSÍADA, EM LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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