Portaria 928/93
de 22 de Setembro
A requerimento da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Lusíada a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em História da Arte, adiante designado por curso.
2.º A área científica do curso é a de História, com as seguintes áreas de especialização:
a) História da Arte e Cultura;
b) Teorias de Conservação e Restauros do Património Artístico.
3.º O curso tem a duração de três semestres, está organizado em sistema de unidades de crédito e inclui, além das disciplinas obrigatórias, disciplinas de opção, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.
4.º - 1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os licenciados com a variante de História da Arte, licenciatura em História, ou titulares com habilitação equivalente, com a classificação igual ou superior a 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
5.º Para a conclusão da parte curricular do curso são necessárias 18 unidades de crédito, 12 das quais corresponderão necessariamente a disciplinas obrigatórias.
6.º - 1 - As regras de matrículas e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimento e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.
7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO
Universidade Lusíada
Curso de Mestrado em História da Arte
Disciplinas obrigatórias
1.º semestre:
Metodologia de Um Trabalho Científico em História da Arte.
2.º semestre:
História da Cultura e Património Artístico.
3.º semestre:
História e Tecnologia das Artes Decorativas.
Disciplinas de opção
Iconologia e Heráldica.
Arte Religiosa.
Restauro Monumental, Teorias e Práticas.
História do Urbanismo.