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Portaria 74/2001, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera o plano de estudos do curso de mestrado em Matemática, autorizado pela Portaria nº 341/95 de 21 de Abril, ministrado pela Universidade Lusíada (Lisboa).

Texto do documento

Portaria 74/2001
de 7 de Fevereiro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando o disposto na Portaria 341/95, de 21 de Abril;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março):

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Matemática ministrado pela Universidade Lusíada (Lisboa), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 341/95, de 21 de Abril, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março).

3 - O registo do regulamento é recusado se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Lusíada.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 15 de Janeiro de 2001.


ANEXO
Universidade Lusíada (Lisboa)
Curso de Matemática
Especialização em Matemática Aplicada
Grau de mestre
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
Especialização em Ensino da Matemática
Grau de mestre
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-21 - Portaria 341/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE LUSÍADA A INICIAR, EM LISBOA, O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM MATEMÁTICA, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO. REGULA O ACESSO, FREQUÊNCIA E MATRÍCULA DO CITADO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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