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Aviso 1587/2012, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do projeto do regulamento para atribuição de imóveis municipais com fins habitacionais a jovens residentes no concelho de Santarém

Texto do documento

Aviso 1587/2012

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projeto de Regulamento para atribuição de imóveis municipais com fins habitacionais a jovens residentes no concelho de Santarém", no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 9 de janeiro de 2012.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento, encontra-se para consulta no Gabinete de Apoio ao Sr. Vereador Dr. João Teixeira Leite, sito no Largo do Município, em Santarém, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento para atribuição de imóveis municipais com fins habitacionais a jovens residentes no concelho de Santarém

Nota justificativa

Hoje, mais do que nunca, os jovens estão na base das preocupações sociais. A Juventude, como tema transversal e no contexto das dificuldades socioeconómicas em que vivemos, necessita de respostas concretas na área da Habitação, do emprego, da garantia e ampliação de deveres e direitos sociais e noutras vertentes que garantam e consolidem a sua autonomia, imprescindível ao seu bem-estar ao longo da vida.

Com o objetivo de fixar jovens no Concelho, em especial no Centro Histórico e nas freguesias rurais e, simultaneamente, ajudá-los na concretização dos seus sonhos de adquirir habitação própria e a baixo custo, pretende esta autarquia atribuir, mediante venda ou arrendamento, lotes de terreno nas freguesias (com elaboração dos respetivos projetos de loteamento e arquitetura) e outros imóveis municipais, através de concurso e segundo rigorosos critérios, avaliados por uma Comissão de Análise, da qual farão parte elementos da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia correspondente.

Em face disso, é elaborado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e o) do n.º 1 do artigo 13.º, na alínea b) do artigo 24.º e na alínea d) do artigo 29.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o presente Projeto de Regulamento para Atribuição de Imóveis Municipais com Fins Habitacionais a Jovens Residentes no Concelho de Santarém.

I - Disposições gerais:

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas i) e o) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea b) do artigo 24.º e da alínea d) do artigo 29.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime aplicável à atribuição de imóveis municipais com fins habitacionais a jovens residentes no Concelho de Santarém.

2 - Com a atribuição dos referidos imóveis pretende-se estimular a fixação de jovens no Concelho, em especial, no Centro Histórico de Santarém e nas freguesias rurais do Concelho.

Artigo 3.º

Modalidades de transmissão

1 - Sem prejuízo dos condicionamentos e ónus de inalienabilidade previstos no presente Regulamento, os imóveis serão vendidos em regime de propriedade plena ou arrendamento.

2 - A atribuição dos imóveis é realizada por concurso, com recurso à apresentação de propostas em carta fechada, a entregar pelos candidatos admitidos, sendo que será atribuído um preço ou renda base a cada imóvel e o mesmo será adjudicado ao candidato que oferecer o melhor preço.

3 - Só poderá ser atribuído um imóvel por cada agregado familiar.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a Câmara Municipal de Santarém constituirá uma bolsa de imóveis com fins habitacionais por cada concurso que pretenda realizar.

5 - Sempre que o valor de alienação dos imóveis postos a concurso ultrapasse 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime remuneratório da função pública, a abertura do concurso carece de deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar do concorrente: O conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, por casamento/união de facto, adoção ou nos termos definidos pela Lei 6/2001, de 11 de maio, que regula o regime da economia comum.

b) Rendimento do Agregado Familiar: Todos os vencimentos, salários ou subvenções ilíquidas ou outras fontes de rendimento de todos os membros do agregado familiar, de caráter não eventual, excetuando-se unicamente o abono de família.

Artigo 5.º

Base de licitação

1 - O preço base de venda dos Imóveis será fixado pela Câmara Municipal de Santarém, aquando da abertura do concurso e será calculado em função da área dos Imóveis, das tipologias e dos investimentos efetuados pela autarquia nos mesmos, atendendo-se, ainda, aos preços médios praticados no Concelho.

2 - A renda base a atribuir será fixada pela Câmara Municipal de Santarém, aquando da abertura do concurso e será calculada em função do preço médio, da área, tipologia e localização do imóvel, mais sendo considerada, para o valor da renda em concreto, a situação do agregado familiar, em especial, os rendimentos e situação familiar.

3 - O Programa de Concurso concretizará, para cada caso, os princípios ora enunciados.

Artigo 6.º

Destinatários dos imóveis

1 - O Programa de Atribuição de Imóveis destina-se a candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Maiores, que há data da candidatura não tenham mais de 35 anos ou menores emancipados, residentes e recenseados no Concelho de Santarém, sendo que, no caso dos casais ou unidos de facto, é suficiente que um dos elementos cumpra esses requisitos;

b) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário de habitação;

c) Situação profissional ativa;

d) O rendimento mensal per capita do agregado familiar tenha um valor situado dentro dos limites mínimos e máximos mensais previstos no quadro seguinte que resulta dos seguintes critérios: para os valores mínimos e máximos, aplicação dos coeficientes definidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de agosto, multiplicados pela retribuição mínima mensal garantida, atualmente no valor de (euro)485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), conforme o Decreto-Lei 143/2010, de 31 de dezembro, publicado na 1.ª série n.º 253 do Diário da República, sendo que para os valores máximos foi ainda efetuada uma majoração de 3,5.

(ver documento original)

2 - Os limites mínimos e máximos indicados no quadro da alínea d) do número anterior, são atualizados em cada concurso em função do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da abertura do mesmo.

Artigo 7.º

Comissão de análise - Atribuições e constituição

1 - A seleção das candidaturas será efetuada por uma Comissão de Análise que decidirá sobre todos os assuntos relativos ao concurso, de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas condições constantes do respetivo Aviso de Abertura, submetendo, nos casos em que estes sejam omissos, proposta fundamentada para deliberação da Câmara Municipal de Santarém.

2 - A Comissão de Análise será constituída por um mínimo de três elementos e um máximo de cinco e terá a seguinte composição:

a) Um membro da Câmara Municipal, que preside à Comissão;

b) Um membro da Junta de Freguesia em que se situar o imóvel;

c) Um elemento da Assembleia Municipal.

3 - Nos casos em que a Comissão funcionar com mais de três elementos, farão, ainda, parte da mesma um ou dois técnicos a designar pela Câmara Municipal.

4 - As substituições de membros da Comissão de Análise devem ser efetuadas e comunicadas ao seu presidente, pelas entidades que os nomearam, até ao dia anterior à reunião em que ocorrer a substituição.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - A atribuição dos imóveis mediante concurso deve ser publicitada através de Edital, afixado nos edifícios sede do Município e da Junta de Freguesia, nos respetivos sítios da Internet e num jornal local.

2 - O Aviso de Abertura do Concurso deve especificar:

a) A bolsa de fogos, indicando, nomeadamente, a localização, quantidade e preço base de venda ou renda das frações;

b) A modalidade do concurso: mediante entrega de propostas em carta fechada

c) A composição da Comissão de Análise;

d) Os requisitos cumulativos a que devem obedecer os concorrentes;

e) O regime legal da atribuição: venda ou arrendamento;

f) A data de abertura e de encerramento do concurso, o prazo da sua validade e o local de entrega das candidaturas;

g) O local e o horário em que pode ser consultado o Aviso de Abertura e este Regulamento e prestados os esclarecimentos necessários, para além da respetiva consulta on-line, que será sempre garantida pela Câmara Municipal de Santarém;

h) A data e local da publicação das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos ao concurso;

i) As datas e horários para visitar os imóveis a atribuir.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar pelos candidatos

1 - As candidaturas são formalizadas em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal de Santarém, o qual deve ser acompanhado, para além de outros que sejam exigidos no Programa de Concurso, de cópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de eleitor do candidato e de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;

c) Última Declaração de IRS entregue, acompanhada da respetiva Nota de Liquidação, de todos os elementos do agregado familiar, sendo que, caso não possuam essa Declaração em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, devem apresentar certidão negativa passada pelo Serviço de Finanças, comprovativa desse facto;

d) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças com data posterior à da abertura do concurso, comprovativa da inexistência de bens imóveis em nome do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

e) Atestado comprovativo da residência do candidato e da composição do respetivo agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia correspondente;

f) Atestado comprovativo de grau de incapacidade, quando exista;

2 - Todos os elementos do agregado familiar, consoante a sua situação profissional, devem apresentar os seguintes documentos:

a) Trabalhadores dependentes: cópia dos três últimos recibos de vencimento;

b) Trabalhadores independentes: documento da segurança social com o valor mensal sobre o qual incidem os descontos;

c) Estudantes: Certificado de matrícula;

d) Bolseiros de Investigação Científica: declaração emitida pela entidade que concede a bolsa, com indicação do valor mensal da mesma e com data posterior à da abertura do concurso.

3 - A Câmara Municipal de Santarém poderá exigir a apresentação de outros elementos, bem como averiguar a veracidade das declarações prestadas.

Artigo 10.º

Apreciação e admissão das candidaturas

1 - Findo o prazo para entrega das candidaturas, as mesmas serão apreciadas pela Comissão de Análise designada, a qual elaborará, no prazo de quinze dias úteis, as listas provisórias dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos, com indicação dos fundamentos da exclusão.

2 - Serão admitidas as candidaturas que cumpram os requisitos constantes do presente Regulamento e do Programa de Concurso respetivo.

3 - São ordenadas como efetivas tantas candidaturas quantos os imóveis disponíveis para atribuição e como suplentes as restantes, sendo a sua prioridade estabelecida de acordo com a ordem de entrada das mesmas.

4 - Da lista provisória, que deve ser afixada no edifício sede do Município e na sede da Junta de Freguesia do território em que se situa o imóvel, bem como publicitada nos respetivos sítios da Internet, cabe reclamação para a Comissão de Análise, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua afixação.

5 - A Comissão de Análise deve analisar e dar resposta às reclamações no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para entrega das mesmas, notificando os reclamantes da decisão, através de carta registada com aviso de receção, dirigida para a morada indicada como residência do candidato na respetiva candidatura.

Artigo 11.º

Fundamentos para a exclusão do concurso

1 - Constituem fundamento para a exclusão do (s) candidato (s) a concurso as seguintes situações:

a) Entrega de mais do que um Boletim de Inscrição;

b) Não preenchimento dos requisitos cumulativos, definidos no artigo 6.º do presente Regulamento;

c) Boletim de Inscrição preenchido noutra língua que não a Portuguesa ou ilegível;

d) Falta de indicação expressa no Boletim de Inscrição da identificação do (s) concorrente(s);

e) Boletim de Inscrição indevidamente assinado e datado pelo concorrente ou pelo seu representante legal com poderes para o ato;

f) Boletim de Inscrição não acompanhado de todos os documentos exigidos no presente Regulamento ou no Programa de Concurso;

g) Apresentação de documentos inválidos ou caducados;

h) Candidatura entregue fora do prazo;

i) Boletim de Inscrição que revele qualquer irregularidade de preenchimento passível de suscitar dúvidas de interpretação;

j) Não prestação de esclarecimentos ou não entrega dos documentos solicitados, dentro do prazo que for concedido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Listas definitivas

1 - Decididas as reclamações, são elaboradas as listas definitivas de candidatos admitidos e excluídos, as quais ficam sujeitas a homologação da Câmara Municipal de Santarém.

2 - Da decisão de homologação da lista deverá constar, também, o prazo limite para entrega de propostas em carta fechada, bem como a data e local da sessão pública de abertura das mesmas, a qual deve ser notificada aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção.

Artigo 13.º

Abertura de propostas

1 - Findo o prazo concedido para a entrega de propostas, as mesmas serão abertas pela Comissão de Análise, em sessão pública.

2 - Caso se verifique a existência de propostas de idêntico valor, abrir-se-á licitação entre os respetivos apresentantes, sendo o imóvel atribuído ao licitante que oferecer o melhor preço.

3 - Por cada imóvel posto a concurso é admitido um adquirente e respetivos suplentes, com um limite de três, ordenados de acordo com o valor das propostas.

4 - Os candidatos suplentes substituem os efetivos pela ordem de desistência.

Artigo 14.º

Atribuição dos imóveis

1 - Os apresentantes das propostas escolhidas são notificados através de carta registada com aviso de receção para, no prazo de cinco dias úteis, mediante entrega pessoal de formulário próprio para o efeito a fornecer pela Câmara Municipal de Santarém, manifestarem o seu interesse na aquisição ou arrendamento do imóvel atribuído.

2 - Em caso de desistência ou não cumprimento do prazo para aceitação, os candidatos contemplados são substituídos pelos respetivos suplentes, devendo cumprir-se, relativamente a cada um deles, o procedimento referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo do prazo de validade referido no Aviso de Abertura, o Concurso finda com a aceitação dos imóveis colocados a concurso ou, caso os contemplados e suplentes não os aceitem, com o fim do prazo concedido para esse efeito.

Artigo 15.º

Condições de pagamento

1 - No ato de entrega do formulário de aceitação do imóvel, o adquirente deposita uma caução de:

a) 500,00 (euro), em caso de concurso para venda de imóveis:

b) O equivalente a um mês da renda que resultar da proposta ou licitação, em caso de concurso para arrendamento de imóveis.

2 - No prazo de 20 dias seguidos, contados da aceitação, será celebrado:

a) O contrato-promessa de compra e venda, com a entrega de 25 % do valor do imóvel, em caso de concurso para venda de imóveis;

b) O contrato de arrendamento, em caso de concurso para arrendamento de imóveis.

3 - No caso do concurso para venda de imóveis, o restante valor será pago aquando da celebração da escritura de compra e venda, a realizar nos termos do artigo seguinte, sendo, nesse ato, descontado o valor da caução já prestada.

Artigo 16.º

Escritura

1 - A escritura de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 60 dias seguidos, a contar da data da assinatura do respetivo contrato-promessa de compra e venda, devendo a Câmara Municipal de Santarém notificar os interessados da data e local dessa celebração, mediante carta registada com aviso de receção.

2 - Excecionalmente, a pedido do interessado e por motivo devidamente fundamentado, poderá a Câmara Municipal de Santarém, prorrogar o prazo previsto no número anterior por igual período, findo o qual, não podendo ser atendido, será registada a desistência do imóvel e a perda a favor do Município dos valores já prestados.

3 - Todas as despesas ocasionadas com a transmissão e arrendamento dos imóveis, nomeadamente, custos com escrituras, certidões, registos, encargos fiscais e outros, são da responsabilidade do adquirente.

Artigo 17.º

Caducidade

1 - A atribuição do imóvel considera-se caducada por motivos imputáveis ao adquirente no caso de:

a) Incumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 15.º;

b) Não celebração da escritura de compra e venda ou do contrato de arrendamento, nos prazos previstos.

Artigo 18.º

Perda das quantias entregues

Se ocorrer a desistência ou a caducidade da atribuição do imóvel, antes de celebrada a escritura de compra e venda ou o contrato de arrendamento, consideram-se perdidas a favor da Câmara Municipal de Santarém, todas as quantias entregues até esse momento.

Artigo 19.º

Ónus de inalienabilidade e direito de preferência

1 - Durante um prazo de cinco anos a contar da data da celebração da escritura de compra e venda, os imóveis adquiridos ao abrigo do presente Regulamento, só poderão ser vendidos à Câmara Municipal de Santarém, exceto nos seguintes casos:

a) Venda em execução fiscal;

b) Venda por execução de dívidas contraídas para aquisição do imóvel, desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido.

2 - O ónus de inalienabilidade mencionado no número anterior está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou, automaticamente, decorrido o prazo correspondente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Santarém terá direito de preferência sobre o imóvel pelo prazo de 20 anos contados da data da celebração da escritura de compra e venda.

4 - A Câmara Municipal de Santarém reserva-se, no entanto, o direito de não aceitar a venda mencionada no n.º 1 ou de não exercer o direito de preferência.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode a Câmara Municipal de Santarém, mediante requerimento fundamentado, em situações de doença, dificuldades financeiras inultrapassáveis ou mudança de residência por motivos profissionais, autorizar a transmissão do imóvel, a título gratuito ou oneroso, mediante uma compensação financeira a favor do Município, que nunca poderá ser inferior a cinco vezes o valor do IMI do imóvel no ano da transação.

6 - As aquisições efetuadas pela Câmara Municipal de Santarém serão sempre livres de ónus e encargos.

Artigo 20.º

Nulidade de transmissão

São nulas as transmissões de imóveis feitas em contradição com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Prestação de falsas declarações

1 - Caso seja detetada a prestação de falsas declarações ou qualquer outra ilegalidade, os direitos caducam, sendo que:

a) Em caso de compra e venda, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do presente Regulamento, independentemente de o imóvel já estar construído ou em construção;

b) Em caso de arrendamento, o mesmo cessa de forma imediata devendo o inquilino entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens.

II - Disposições específicas para a atribuição de lotes para construção e imóveis devolutos a necessitar de obras de reabilitação:

Artigo 22.º

Prazo para apresentação de projetos - Início da construção

1 - No caso de atribuição de lotes de terreno para construção ou de imóveis devolutos a necessitar de obras de reabilitação, os projetos de arquitetura são elaborados e fornecidos pela Câmara Municipal de Santarém no ato de celebração da escritura, podendo existir uma eventual redução das taxas a pagar pelo licenciamento nos casos legalmente previstos.

2 - Os projetos das especialidades são da responsabilidade do adquirente.

3 - Os projetos de arquitetura e das especialidades devem dar entrada nos serviços municipais competentes no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração da escritura, acompanhados dos elementos legalmente exigidos.

4 - Após a emissão do alvará de licença das obras de construção, estas têm de iniciar-se no prazo máximo de três meses.

5 - No caso de caducidade do alvará, a Câmara Municipal declara a reversão do lote ou do imóvel a reabilitar, com audiência prévia do interessado, sendo devolvido ao comprador 85 % da importância paga e solicitada à Conservatória do Registo Predial a anulação do registo.

6 - A cláusula de reversão mencionada no número anterior deverá constar da escritura.

Artigo 23.º

Prazo para conclusão das obras

1 - As obras devem ser concluídas no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará de licença de construção.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por mais um ano, por requerimento fundamentado, apreciado pela Comissão de Análise e deferido pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Se as obras não forem concluídas nos prazos estabelecidos nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 22.º

III - Disposições finais:

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos aplica-se, designadamente, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Regulamento da Urbanização e da Edificação do Concelho de Santarém, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais e o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

Artigo 25.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

19 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

205654979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1306121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 6/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 143/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida em € 485.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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