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Despacho 1372/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Designação em regime de substituição, dos cargos de direção intermédia de 1.º grau nas direções de finanças

Texto do documento

Despacho 1372/2012

Com a publicação da Portaria Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, foi aprovada a estrutura rígida da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo já sido aprovado o despacho que define a respetiva estrutura flexível, quanto aos Serviços Centrais.

Tal como expressamente resulta do n.º 6 do artigo 43.º da citada Portaria 320-A/2011, foram mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de diretor de finanças, de diretor de finanças adjunto e de diretor de alfândega.

Importa, agora, determinar o seguinte no âmbito dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das direções de finanças.

1 - Nos termos conjugados dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, e artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e Lei 64/2011, de 22 de dezembro), designam-se, em regime de substituição, nos cargos de direção intermédia de 1.º grau das direções de finanças, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 e até à nomeação dos respetivos titulares, os seguintes trabalhadores:

a) Francisco Henrique Teixeira Naia, no cargo de diretor de finanças de Beja;

b) José Soares Roriz, no cargo de diretor de finanças de Braga;

c) Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, no cargo de diretor de finanças de Castelo Branco;

d) João José Ferragolo da Veiga, no cargo de diretor de finanças de Leiria,

e) José Maria Isaac Carvalho, no cargo de diretor de finanças de Santarém,

f) Maria do Carmo Nunes Farinha Oliveira Morgado, no cargo de diretor de finanças de Setúbal;

g) Carlos Alberto Morais, no cargo de diretor de finanças de Vila Real;

h) João Gamboa Cardina, no cargo de diretor de finanças de Viseu;

i) José Hermínio Tavares Fernandes, no cargo de diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Aveiro;

j) Luís Filipe da Silva Peixoto, no cargo de diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Braga;

k) Rosa Maria Duarte Pinto Zenóglio Lopes, no cargo de diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Coimbra;

l) José Manuel Lourenço Gante, no cargo de diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Leiria;

m) João de Jesus Ribeiro Lages, no cargo de diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Lisboa;

n) Joaquim Manuel Pombo Alves, no cargo de diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Lisboa;

o) Rui Miguel Candeias Canha, no cargo de diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Lisboa

p) Alexandre António Oliveira Reis, no cargo de diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Santarém;

q) Ramiro Manuel Augusto Figueiredo, no cargo de diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Viseu.

2 - Nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e Lei 64/2011, de 22 de dezembro) e n.º 1 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são designados para exercer as funções de diretor de finanças, em regime de acumulação não remunerada, os atuais titulares dos seguintes cargos de diretor de finanças:

a) António dos Santos Barroso Inês, titular do cargo de diretor de finanças da Guarda, relativamente às funções de diretor de finanças de Bragança;

b) Alberto Manuel Crisóstomo Medeiros Gonçalves, titular do cargo de diretor de finanças da Horta, relativamente às funções de diretor de finanças de Angra do Heroísmo e de diretor de finanças de Ponta Delgada.

2 de janeiro de 2012. - O Diretor-Geral, José António de Azevedo Pereira.

205650782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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