A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1049/2012, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências nos órgãos diretivos dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas

Texto do documento

Despacho 1049/2012

Nos termos conjugados dos artigos 35.º e 41.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e ainda tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de outubro, e no Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de março, conjugado com o despacho 15548/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 16 de novembro de 2011, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos diretores e nos presidentes das comissões administrativas provisórias dos agrupamentos de escolas e de escolas pertencentes à área geográfica desta Direção Regional de Educação do Algarve, a competência para, de acordo com as orientações definidas e no âmbito do respetivo estabelecimento de educação e ensino ou dos estabelecimentos de educação e de ensino pertencentes ao agrupamento de escolas, praticar os seguintes atos:

1 - No âmbito da área de recursos humanos:

a) Proceder à homologação dos contratos administrativos de serviço docente previstos nos artigos 54.º e 58.º-A do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na sua redação atual;

b) Outorgar contratos de trabalho para pessoal não docente, mediante prévia autorização da Direção Regional de Educação;

c) Conhecer da denúncia de contratos de pessoal docente e não docente;

d) Autorizar a rescisão de contratos de pessoal não docente, nos termos da legislação aplicável, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução de transferências de competências para o respetivo município;

e) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para as disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras confissões religiosas ou de Técnicas Especiais;

f) Conceder ao pessoal docente licenças sem remuneração até 90 dias;

g) Autorizar a prestação de serviço docente extraordinário, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente, na sua atual redação;

h) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal docente, autorizar o processamento das respetivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro;

i) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal não docente, autorizar o processamento das respetivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução de transferências de competências para o respetivo município;

j) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas de pessoal não docente de estabelecimentos de ensino público, com exceção de acumulações no mesmo agrupamento de escola ou escola não agrupada, devendo ser enviado mensalmente para a Direção Regional de Educação relatório onde constem identificadas as respetivas decisões, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução de transferências de competências para o respetivo município;

2 - No âmbito da área pedagógica:

a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;

b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;

c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;

d) Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de atividade dos pais/encarregados de educação do aluno;

e) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;

f) Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais;

g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo bem como dos professores acompanhantes;

h) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;

i) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;

j) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das atividades escolares e respeitando a legislação existente relativa à proteção de dados pessoais;

k) Autorizar a integração de alunos em turmas em que o professor é seu familiar, nos casos em que não haja possibilidade de inclusão em turma alternativa;

l) Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de 40 horas/semana;

m) Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que seja cumprida a legislação, não se verifique acréscimo de despesa e dentro da rede definida;

n) Desenvolver toda a tramitação processual e decidir sobre a concessão dos apoios no âmbito da ação social escolar, nos termos constantes do Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro, na parte ainda em vigor e do Decreto-Lei 55/90 de 2 de março e da Portaria 413/99, de 8 de junho, com exceção da atribuição de indemnização a título de danos morais, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da referida Portaria, sempre em observância do manual de procedimentos aprovado pela Direção Regional de Educação;

o) Analisar as candidaturas a auxílios económicos, decidir sobre a atribuição do respetivo escalão e sobre a concessão dos apoios nas modalidades de alimentação, livros, material escolar e alojamento.

3 - No âmbito dos recursos materiais:

a) Autorizar o abate de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, dando conhecimento à Direção Regional de Educação;

b) Autorizar, no âmbito das escolas intervencionadas ao abrigo do programa de modernização, a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes à remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-programa celebrado com o Estado.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se expressamente ratificados todos os atos anteriormente praticados nos termos legais e no âmbito das competências agora delegadas e subdelegadas.

21 de novembro de 2011. - O Diretor Regional de Educação do Algarve, Alberto Augusto Rodrigues de Almeida.

205617589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1304139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 55/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão de Reestruturação do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Portaria 413/99 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 31/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica das direcções regionais de Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda