Nos termos conjugados dos artigos 35.º e 41.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e ainda tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de outubro, e no Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de março, conjugado com o despacho 15548/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 16 de novembro de 2011, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos diretores e nos presidentes das comissões administrativas provisórias dos agrupamentos de escolas e de escolas pertencentes à área geográfica desta Direção Regional de Educação do Algarve, a competência para, de acordo com as orientações definidas e no âmbito do respetivo estabelecimento de educação e ensino ou dos estabelecimentos de educação e de ensino pertencentes ao agrupamento de escolas, praticar os seguintes atos:
1 - No âmbito da área de recursos humanos:
a) Proceder à homologação dos contratos administrativos de serviço docente previstos nos artigos 54.º e 58.º-A do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na sua redação atual;
b) Outorgar contratos de trabalho para pessoal não docente, mediante prévia autorização da Direção Regional de Educação;
c) Conhecer da denúncia de contratos de pessoal docente e não docente;
d) Autorizar a rescisão de contratos de pessoal não docente, nos termos da legislação aplicável, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução de transferências de competências para o respetivo município;
e) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para as disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras confissões religiosas ou de Técnicas Especiais;
f) Conceder ao pessoal docente licenças sem remuneração até 90 dias;
g) Autorizar a prestação de serviço docente extraordinário, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente, na sua atual redação;
h) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal docente, autorizar o processamento das respetivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro;
i) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal não docente, autorizar o processamento das respetivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução de transferências de competências para o respetivo município;
j) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas de pessoal não docente de estabelecimentos de ensino público, com exceção de acumulações no mesmo agrupamento de escola ou escola não agrupada, devendo ser enviado mensalmente para a Direção Regional de Educação relatório onde constem identificadas as respetivas decisões, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução de transferências de competências para o respetivo município;
2 - No âmbito da área pedagógica:
a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
d) Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de atividade dos pais/encarregados de educação do aluno;
e) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
f) Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais;
g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo bem como dos professores acompanhantes;
h) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
i) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
j) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das atividades escolares e respeitando a legislação existente relativa à proteção de dados pessoais;
k) Autorizar a integração de alunos em turmas em que o professor é seu familiar, nos casos em que não haja possibilidade de inclusão em turma alternativa;
l) Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de 40 horas/semana;
m) Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que seja cumprida a legislação, não se verifique acréscimo de despesa e dentro da rede definida;
n) Desenvolver toda a tramitação processual e decidir sobre a concessão dos apoios no âmbito da ação social escolar, nos termos constantes do Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro, na parte ainda em vigor e do Decreto-Lei 55/90 de 2 de março e da Portaria 413/99, de 8 de junho, com exceção da atribuição de indemnização a título de danos morais, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da referida Portaria, sempre em observância do manual de procedimentos aprovado pela Direção Regional de Educação;
o) Analisar as candidaturas a auxílios económicos, decidir sobre a atribuição do respetivo escalão e sobre a concessão dos apoios nas modalidades de alimentação, livros, material escolar e alojamento.
3 - No âmbito dos recursos materiais:
a) Autorizar o abate de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, dando conhecimento à Direção Regional de Educação;
b) Autorizar, no âmbito das escolas intervencionadas ao abrigo do programa de modernização, a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes à remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-programa celebrado com o Estado.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se expressamente ratificados todos os atos anteriormente praticados nos termos legais e no âmbito das competências agora delegadas e subdelegadas.
21 de novembro de 2011. - O Diretor Regional de Educação do Algarve, Alberto Augusto Rodrigues de Almeida.
205617589