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Despacho 9660/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais - Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada (ESE/Almada)

Texto do documento

Despacho 9660/2015

Nos termos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 468/88, de 16 de dezembro, determino a publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, em anexo.

12 de agosto de 2015. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define, conforme determinado nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, as regras de acesso e de ingresso, e a prova de avaliação de capacidade, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados por CTeSPs, ministrados na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar, nos termos previstos no artigo 8.º e seguintes deste Regulamento.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 3.º

Prazos para a candidatura e realização da prova de avaliação de capacidade

O prazo para a apresentação da candidatura, o calendário geral de realização das provas de avaliação de capacidade e para a matrícula e inscrição são fixados pelo(a) diretor(a) da Escola, constando de Edital a afixar em local próprio e divulgado na página web da Escola.

Artigo 4.º

Vagas

As vagas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2014, divulgadas através de Edital a afixar em local próprio e na página web da Escola.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, nos prazos fixados no respetivo calendário.

2 - A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados no Regulamento Financeiro.

3 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Certificado de habilitações;

c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade/cartão de cidadão.

Artigo 6.º

Exclusão do processo de candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente da Escola, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º integra uma prova escrita e uma prova oral, podendo ser realizada em qualquer uma das áreas relevantes para o curso, selecionada pelo candidato no momento da candidatura.

2 - A avaliação de capacidade tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

3 - Os referenciais da prova de avaliação de capacidade, assim como a sua estrutura, constam em documento próprio.

4 - São considerados reprovados os candidatos que na prova de avaliação de capacidade tenham uma classificação inferior a 95 valores, os que não compareçam à prova ou que dela expressamente desistam.

5 - A aprovação na prova de avaliação de capacidade é válida:

a) Para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da aprovação e nos três anos letivos subsequentes;

b) Para a candidatura ao ingresso nos diferentes CTeSPs em funcionamento na Escola que exijam a realização dessa prova.

6 - Os candidatos aprovados em provas de avaliação de capacidade realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior poderão candidatar-se a CTeSPs desta Escola, desde que as provas se mostrem adequadas ao curso a que se pretende candidatar.

7 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes podendo ser reconhecida equivalência a quaisquer habilitações escolares.

Artigo 8.º

Júri da prova de avaliação de capacidade

1 - Para a realização da prova de avaliação de capacidade, o/a Diretor/a nomeará um júri composto por, pelo menos, três docentes da Escola.

2 - O júri integrará, pelo menos, um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

3 - Ao júri compete:

a) Marcar as datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização;

b) Definir os conteúdos programáticos, organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;

c) Elaborar a parte escrita da prova de avaliação de capacidade e supervisar a sua classificação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

e) Verificar da adequação das provas de avaliação da capacidade realizadas noutro estabelecimento de ensino superior, a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º deste Regulamento.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.

Artigo 9.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá obrigatoriamente:

a) À classificação da prova escrita ou prática, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.

b) À prova oral, a que corresponde um peso de 30 pontos da classificação final;

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 10.º

Reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem requerer a consulta da prova teórica e a sua reapreciação, no prazo máximo de 48 horas contadas da afixação da classificação, havendo lugar ao pagamento do emolumento fixado no Regulamento Financeiro.

2 - O pedido é apresentado ao Presidente do Júri, que designará dois docentes, que não tenham participado na avaliação, para sobre ela emitirem parecer fundamentado.

3 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente.

Artigo 11.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 12.º

Condições de ingresso

1 - Para o ingresso num Curso Técnico Superior Profissional o candidato deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Preencher um dos requisitos elencados no artigo 2.º, deste Regulamento, e

b) Possuir os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na (s) área (s) relevante (s) do curso a que se candidata.

2 - A comprovação do requisito a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser realizada por prova documental ou por prova escrita e prova oral.

3 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º avalia igualmente as condições de ingresso.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do estudante.

Artigo 13.º

Seriação

Os candidatos serão seriados de acordo com os seguintes critérios:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

i) Classificação da habilitação.

b) Os candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

i) Classificação obtida nas referidas provas.

c) Os candidatos que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tenham concluído o curso de ensino secundário;

i) Classificação obtida na prova de avaliação de capacidade

d) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que possuam conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) do curso a que se candidata;

i) Classificação da habilitação;

ii) Classificação das disciplinas do ensino secundário da área relevante do curso a que se candidata;

e) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que não possuam conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na (s) área (s) relevante (s) do curso a que se candidata;

i) Classificação da habilitação;

ii) Classificação obtida na prova realizada nos termos fixados no n.º 2 do artigo 12.º, deste Regulamento.

Artigo 14.º

Júri de seriação

1 - O/A Diretor/a nomeará um júri de seriação, organizado por curso, constituído por, pelo menos, um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

2 - Compete ao júri de seriação:

a) Aplicar os critérios de seriação;

b) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos;

Artigo 15.º

Resultado final

O resultado final da seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 16.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 17.º

Publicação da decisão

1 - O resultado final é divulgado através de listas afixadas na Escola e publicadas na página web institucional, no prazo fixado nos termos do artigo 3.º, deste Regulamento.

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;

b) Número de identificação civil;

c) Resultado final.

3 - A menção da situação de excluído da candidatura e de não colocado é acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 18.º

Reclamação da decisão final

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo de 3 dias úteis após a fixação da lista de colocações, mediante exposição dirigida ao/à Diretor/a da Escola.

2 - A reclamação poderá ser entregue em mão na Secretaria-Geral da Escola ou por via postal registada com aviso de receção.

3 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de 2 dias úteis e comunicada ao interessado por escrito com a respetiva fundamentação.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 - O candidato não colocado por erro, exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola.

3 - A retificação abrange o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afeta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 20.º

Matrícula e inscrição

1 - O candidato colocado num determinado curso deverá proceder à respetiva matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 3.º, deste Regulamento.

2 - A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos fixados no referido artigo 3.º

Artigo 21.º

Formação Complementar

1 - Os candidatos admitidos que correspondam ao perfil a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento devem, no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar com entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar a cursar por cada estudante é realizada pelo júri de seriação, tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 7.º, deste Regulamento, e o elenco das unidades curriculares que o Conselho Técnico-Científico fixar como integrantes do plano de formação.

Artigo 22.º

Casos Omissos

As dúvidas e casos omissos são resolvidos pelo/a Diretor/a, ouvido o órgão estatutariamente competente e de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 23.º

Emolumentos e Propinas

Os montantes a pagar pela candidatura, inscrição e frequência dos CTeSPs, bem como os emolumentos, são estabelecidos no Regulamento Financeiro.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

208870379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto-Lei 468/88 - Ministério da Educação

    Aprova a criação de duas Escolas Superiores de Educação Jean Piaget, e respectivo funcionamento, em Almada e Arcozelo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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