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Decreto-lei 20/2001, de 30 de Janeiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/89/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Novembro, que altera a Directiva nº 92/494/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/2001

de 30 de Janeiro

A Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, estabeleceu normas respeitantes às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.

A referida directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 112/93, de 10 de Abril, cujas normas regulamentares foram instituídas pela Portaria 323/94, de 26 de Maio, alterada pela Portaria 1058/95, de 29 de Agosto, legislação esta que encerra múltiplas referências a legislação entretanto revogada, que importa actualizar.

Por outro lado, torna-se necessário alterar as regras comerciais aplicáveis aos países terceiros de modo a poder introduzir-se disposições suplementares para a importação de carne fresca de aves de capoeira que apresentem, em matéria de polícia sanitária, garantias pelo menos equivalentes às exigidas na Directiva n.º 91/494/CEE, transpondo assim para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 1999/89/CE, do Conselho, de 15 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 1999/89/CE, do Conselho, de 15 de Novembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Aves de capoeira: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução;

b) Ovos de incubação: os ovos produzidos pelas aves de capoeira definidas na alínea anterior e destinados a ser incubados;

c) Aves do dia: as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas e que ainda não foram alimentadas, podendo contudo os patos de Barbária (cairina moschata) ou os seus cruzamentos ser alimentados;

d) Aves de capoeira de reprodução: as aves de capoeira destinadas à produção de ovos de incubação;

e) Aves de capoeira de rendimento ou produção: as aves de capoeira com setenta e duas horas ou mais e destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

f) Aves de capoeira de abate: as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no prazo máximo de setenta e duas horas após a sua chegada;

g) Bando: o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica, incluindo, no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;

h) Exploração: uma instalação que poderá incluir um estabelecimento, utilizada para a criação ou detenção de aves de capoeira de reprodução, de rendimento ou de produção;

i) Estabelecimento: a instalação, ou a parte de instalação, situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade:

i) Estabelecimento de selecção: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução;

ii) Estabelecimento de multiplicação: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos de incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento ou produção;

iii) Estabelecimento de recria: um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva ou um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo antes da fase de postura;

iv) Centro de incubação: o estabelecimento que se destina a incubar ovos (incubação e eclosão) com vista à obtenção de aves do dia;

j) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade veterinária nacional competente;

l) Veterinário acreditado: o veterinário encarregue pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação num estabelecimento dos controlos previstos no presente diploma, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 275/97, de 8 de Outubro;

m) Laboratório aprovado: o laboratório aprovado pela autoridade veterinária competente e encarregue sob a responsabilidade desta última de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos no presente diploma;

n) Visita sanitária: a visita efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário acreditado, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento;

o) Doenças de declaração obrigatória: gripe aviária e doença de Newcastle;

p) Foco: a exploração ou o local onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido oficialmente confirmados um ou mais casos de doença;

q) Quarentena: período de tempo em que as aves são mantidas numa instalação em total isolamento, sem contacto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças de declaração obrigatória;

r) Abate sanitário: operação que consiste em destruir com todas as garantias sanitárias necessárias, incluindo a desinfecção, todas as aves e produtos infectados ou suspeitos de contaminação;

s) País terceiro: país não membro da União Europeia;

t) Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;

u) Carnes: todas as partes das aves de capoeira próprias para o consumo humano;

v) Carnes frescas: todas as carnes, incluindo as carnes acondicionadas sob vácuo ou em atmosfera controlada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com excepção do tratamento pelo frio.

Artigo 3.º

Exclusão

1 - O disposto neste diploma para as trocas intracomunitárias não se aplica:

a) Às carnes contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu consumo próprio;

b) Às carnes que sejam enviadas a particulares, em pequenas encomendas e desde que se trate de remessas sem qualquer natureza comercial;

c) Às carnes que se encontrem, para efeitos de abastecimento do pessoal e passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem ligações internacionais.

2 - As normas previstas no presente diploma para as importações provenientes de países terceiros não se aplicam:

a) Às carnes contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu consumo próprio, desde que a quantidade transportada não ultrapasse 1 kg por pessoa e desde que provenha de um país terceiro constante da lista referida na alínea a) do artigo 7.º;

b) Às carnes enviadas a particulares em pequenas encomendas sem intuito comercial, desde que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e provenha de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante da lista a que se refere a alínea a) do artigo 7.º;

c) Às carnes que se encontrem, a título de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem ligações internacionais.

3 - No caso referido na alínea c) do número anterior, as carnes e seus desperdícios devem ser destruídos aquando do descarregamento, excepto quando passem, directamente ou após controlo aduaneiro, desse meio de transporte para outro.

CAPÍTULO II

Trocas intracomunitárias

Artigo 4.º

Disposições específicas

Podem ser objecto de trocas intracomunitárias as carnes frescas que tenham sido obtidas a partir de aves de capoeira que obedeçam às seguintes condições:

a) Tenham permanecido no território da União Europeia desde o nascimento ou tenham sido importadas de países terceiros, em conformidade com o disposto na secção III do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio;

b) Sejam provenientes de uma exploração que:

i) Não esteja sujeita a medidas de polícia sanitária relativas a uma

doença própria das aves de capoeira;

ii) Não esteja situada numa zona que, por razões de sanidade animal, esteja sujeita a medidas restritivas que envolvam o controlo das carnes de aves de capoeira devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;

c) Durante o transporte para o matadouro não tenham estado em contacto com aves de capoeira infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, sendo proibido o transporte através de uma zona declarada infectada por essas doenças, excepto quando efectuado pelas grandes vias rodoviárias ou ferroviárias;

d) Tenham sido abatidas em matadouros nos quais, no momento do abate, não se tenha verificado qualquer caso de gripe aviária ou de doença de Newcastle, devendo a carne fresca suspeita de contaminação no matadouro, estabelecimento de corte e entreposto ou meio de transporte ser retirada do comércio;

e) Estejam marcadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 5.º

Marcação de salubridade

1 - Às carnes frescas provenientes de animais abatidos de acordo com as condições de higiene previstas no Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, que reúnam as condições referidas no artigo 4.º, será aposta a marca de salubridade prevista naquele diploma.

2 - A marca referida no número anterior pode ser aposta às carnes frescas que não preencham as condições referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º desde que:

a) Essas carnes não se destinem às trocas intracomunitárias de carnes frescas de aves de capoeira;

b) A essa marca seja sobreposta uma cruz, constituída por dois traços perpendiculares em oblíquo, cuja intersecção se situe no centro da marca do carimbo, devendo as indicações dela constantes ficar legíveis.

3 - A sobreposição de marcas referida no número anterior pode ser substituída por uma marca única especial, constituída pela marca de salubridade definida no Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, sobreposta nos termos da alínea b) do número anterior.

4 - À detenção e utilização dos instrumentos de marcação aplica-se o disposto no capítulo XII do anexo B do Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro.

5 - As carnes referidas no n.º 2 devem ter sido obtidas, cortadas, transportadas e armazenadas, separadamente ou em momento diferente das carnes destinadas ao comércio intracomunitário de carnes frescas e ser utilizadas de modo a evitar a sua introdução nos produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário, excepto quando estes sejam tratados pelo calor em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro.

6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, em caso de epizootia da doença de Newcastle, as carnes frescas de aves de capoeira podem ser marcadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do capítulo II do anexo A ao Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, com a marca de salubridade definida no capítulo XII, n.º 66, alíneas a) e b), do anexo B do mesmo diploma legal, desde que essas carnes provenham de aves de capoeira:

a) Provenientes de uma exploração situada na zona de vigilância definida no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pela Portaria 726/93, de 11 de Agosto, com excepção da zona de protecção definida no mesmo número;

b) Provenientes de um bando onde tenha sido efectuada uma análise virulógica com resultado negativo cinco dias antes da partida das aves de capoeira, com base numa amostra representativa do bando, devendo a colheita de amostras ser efectuada por um veterinário designado pela autoridade competente;

c) Provenientes de uma exploração onde, após exame clínico efectuado por um veterinário designado pela autoridade competente, não tenha sido detectada qualquer indicação ou qualquer sintoma que possa indicar a presença da doença de Newcastle, devendo este exame ter sido efectuado no período de vinte e quatro horas antes da partida das aves de capoeira;

d) Que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, alínea c), do presente diploma, tenham sido transportadas directamente da exploração de origem para o matadouro, devendo os meios de transporte utilizados ser selados pelo veterinário oficial, limpos e desinfectados antes e depois de cada transporte;

e) Que tenham sido examinadas no matadouro, na altura do exame ante ou post mortem, com vista a detectar sintomas da doença de Newcastle.

Artigo 6.º

Controlos

Ao presente capítulo aplica-se o disposto nas Portarias n.os 576/93, de 4 de Junho, e 100/96, de 1 de Abril, nomeadamente em matéria de organização dos controlos a efectuar pelo Estado membro de destino, do seguimento a dar a esses controlos e de medidas de salvaguarda a aplicar.

CAPÍTULO III

Importações provenientes de países terceiros

Artigo 7.º

Disposições específicas

Podem ser importadas de países terceiros as carnes frescas que obedeçam às seguintes condições:

a) Provenham de países terceiros, ou de partes de países terceiros, constantes de uma lista a adoptar de acordo com o processo comunitariamente previsto;

b) Provenham de países em que a gripe aviária e a doença de Newcastle sejam doenças de declaração obrigatória segundo as normas internacionais ou de países indemnes das referidas doenças ou que, embora não estejam indemnes das mesmas, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas nas Portarias n.os 499/93, de 12 de Maio, e 726/93, de 11 de Agosto;

c) Sejam acompanhadas por um certificado emitido nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8.º

Certificados

O certificado referido na alínea c) do artigo 7.º deve ser emitido por um veterinário oficial do país terceiro de exportação e obedecer às seguintes condições:

a) Ser emitido no dia do carregamento com vista à expedição para o país de destino;

b) Ser redigido nas línguas oficiais do país terceiro e do país de destino e numa das línguas do país onde se efectue o controlo da importação;

c) Deve acompanhar a remessa no seu exemplar original;

d) Deve atestar que as carnes frescas em causa satisfazem as condições previstas neste diploma, bem como as estabelecidas em sua execução;

e) Deve ser constituído por uma única folha;

f) Deve ser previsto para um único destinatário.

Artigo 9.º

Disposições suplementares

Às importações de carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, só podendo ser desalfandegadas se dos controlos veterinários efectuados resultar que as mesmas estão conformes com o referido diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Entidade coordenadora

Compete à DGV assegurar a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$00 a 750 000$00 ou até 9 000 000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A comercialização de carnes obtidas a partir de aves de capoeira que não obedeçam às disposições do artigo 4.º;

b) A comercialização de carnes provenientes de animais abatidos de acordo com as condições de higiene previstas no Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, que obedeçam às disposições do artigo 4.º e não estejam marcadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;

c) A obtenção, corte, transporte e armazenagem das carnes referidas no n.º 1 do artigo 5.º, que não obedeça ao disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

d) A importação de carnes de países terceiros não constantes da lista adoptada pelo processo comunitariamente previsto;

e) A inexistência de um certificado emitido nos termos do artigo 8.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público de autorização ou homologação da autoridade pública;

b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 13.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Compete à direcção regional de agricultura da área onde foi cometida a infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 14.º

Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 11.º far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a DGV;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 15.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional, revertendo para as Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Artigo 16.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 112/93, de 10 de Abril, bem como as Portarias n.os 323/94, de 26 de Maio, e 1058/95, de 29 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/30/plain-130248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 112/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/494/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 16 DE JUNHO (JOCE L 268, DE 910924) RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍTICA SANITÁRIA QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO E AS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE CARNES FRESCAS DE AVES DE CAPOEIRA. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES PRATICADAS FACE AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-11 - Portaria 726/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DAS MEDIDAS A APLICAR EM CASO DE APARECIMENTO DA DOENÇA DE NEWCASTLE, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 271/93, DE 4 DE AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 92/66/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Portaria 323/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DAS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO E AS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE CARNES FRESCAS DE AVES DE CAPOEIRA, CONSTANTE DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 112/93, DE 10 DE ABRIL, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/494/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-29 - Portaria 1058/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O REGULAMENTO DAS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO E AS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE CARNES FRESCAS DE AVES DE CAPOEIRA APROVADO PELA PORTARIA 323/94, DE 26 DE MAIO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO 92/116/CEE (EUR-Lex) DE 17 DE DEZEMBRO E 93/121/CE (EUR-Lex), DE 22 DE DEZEMBRO QUE ALTERAM A DIRECTIVA 91/494/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 141/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 90/539/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Outbro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão nº 92/369/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho e pela Directiva nº 93/120/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação. Publica em anexo o "Regulamento do Comércio Intracomunitár (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-05 - Decreto-Lei 342/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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