de 29 de Agosto
Considerando a Directiva n.° 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira;Considerando a Directiva n.° 93/121/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera igualmente a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho;
Considerando que importa transpor as referidas directivas para a ordem jurídica interna, resultando daí a necessidade de alterar a Portaria n.° 323/94, de 26 de Maio, que aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário e às Importações Provenientes de Países Terceiros de Carnes Frescas de Aves de Capoeira:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 112/93, de 10 de Abril, o seguinte:
Artigo l.° Os artigos 4.°, 5.° e 7.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 323/94, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.° ...............................................................................................................
a) Tenham permanecido no território da Comunidade desde o nascimento ou tenham sido importadas de países terceiros, de acordo com os requisitos previstos na secção III do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 231/93, de 27 de Fevereiro, devendo as carnes de aves de capoeira, destinadas aos Estados membros ou regiões dos Estados membros cujo estatuto tenha sido estabelecido nos termos do n.° 2 do artigo 10.° do mesmo Regulamento, ser provenientes de aves de capoeira que não tenham sido vacinadas com vacinas vivas contra a doença de Newcastle nos 30 dias que precederam o abate;
b) .......................................................................................................................
i) ............................................................................................................
ii) Não esteja situada numa zona que, por razões de sanidade animal, esteja sujeita a medidas restritivas que envolvam o controlo das carnes de aves de capoeira, de acordo com a legislação comunitária, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) Sejam acompanhados de um certificado sanitário constante do anexo II do presente diploma, caso se destinem a um Estado membro ou uma região de um Estado membro reconhecidamente indemne da doença de Newcastle ou a um Estado membro após transitarem por um país terceiro.
Art. 5.° - 1 - ........................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, em caso de epizootia da doença de Newcastle, as carnes frescas de aves de capoeira podem ser marcadas nos termos do artigo 3.°, n.° 1, ponto A, alínea e) da Directiva n.° 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, com a marca de salubridade definida no anexo I, capítulo XII, ponto 66, alíneas a) e b), da mesma directiva, desde que essas carnes provenham de aves de capoeira:
a) Provenientes de uma exploração situada na zona de vigilância definida no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 726/93, de 11 de Agosto, com excepção da zona de protecção definida no mesmo número;
b) Provenientes de um bando onde tenha sido efectuada uma análise virulógica com resultado negativo cinco dias antes da partida das aves de capoeira, com base numa amostra representativa do bando, devendo a colheita das amostras ser efectuada por um veterinário designado pela autoridade competente;
c) Provenientes de uma exploração onde, após exame clínico efectuado por um veterinário designado pela autoridade competente, não tenha sido detectada qualquer indicação ou qualquer sintoma que possa indicar a presença da doença de Newcastle, devendo este exame ter sido efectuado no período de vinte e quatro horas antes da partida das aves de capoeira;
d) Que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, alínea c), do presente Regulamento, tenham sido transportadas directamente da exploração de origem para o matadouro, devendo os meios de transporte utilizados ser selados pelo veterinário oficial, limpos e desinfectados antes e depois de cada transporte;
e) Que tenham sido examinadas no matadouro, na altura do exame ante ou post mortem, com vista a detectar sintomas da doença de Newcastle.
Art. 7.° ................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) Provenham de países em que a gripe aviária e a doença de Newcastle sejam doenças de declaração obrigatória segundo as normas internacionais ou de países indemnes das referidas doenças ou que, embora não estejam indemnes das mesmas, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas nas Portarias números 499/93 e 726/93, de 12 de Maio e de 11 de Agosto, respectivamente;
c) .......................................................................................................................
Art. 2.° O texto do anexo II do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 323/94, de 26 de Maio, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Agosto de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.- A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ANEXO II
(a que se refere a Portaria n.° 1058/95)
Certificado de Polícia Sanitária
Relativo a carnes frescas de aves de capoeira (1)
N.° (2) ...
Local de expedição: ...
Ministério: ...
Referência (2): ...
I - Identificação das carnes
Carnes de: ... (espécie animal).Natureza das peças: ...
Natureza das embalagens: ...
Número de peças ou de embalagens: ...
Mês e ano de congelação: ...
Peso líquido: ...
II - Proveniência das carnes
Endereço e número de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s):...
Endereço e número de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s): ...
Endereço e número de aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): ...
III - Destino das carnes
As carnes são expedidas de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino).Pelo meio de transporte seguinte (3): ...
Nome e endereço do expedidor: ...
Nome e endereço do destinatário: ...
IV - Certificação
O abaixo assinado, veterinário oficial, atesta que as carnes de aves de capoeira acima referidas satisfazem os requisitos da Portaria n.° 323/94, de 26 de Maio, que aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário e às Importações Provenientes de Países Terceiros de Carnes Frescas de Aves de Capoeira, e, além disso, os requisitos expressos na alínea c) do artigo 4.° do mesmo diploma, se as carnes se destinarem a um Estado membro ou a uma região de um Estado membro reconhecido indemne à doença de Newcastle.Feito em ..., em ...
... (assinatura do médico veterinário oficial).
(1) Por carnes frescas de aves de capoeira entende-se as carnes frescas provenientes das seguintes espécies: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes, vivendo no estado doméstico, não sujeitas a tratamentos para assegurar a sua conservação.
Contudo, as carnes tratadas pelo frio serão consideradas frescas.
(2) Facultativo.
(3) Para vagões e camiões, indicar o número de matrícula, para aviões, o número de voo, e para barcos, o nome e, se necessário, o número do contentor